Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200211200027003 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PAMPILHOSA DA SERRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/01 | ||
| Data: | 04/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o seguinte acórdão: Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Colectivo de Pampilhosa da Serra, que condenou: AA, como autor material de onze crimes de incêndio, p. e p. pelo art. 272º/1/a) do Código Penal, em 3 anos de prisão por cada um, com o cúmulo de 5 anos e seis meses de prisão, como pena única, e BB, como autor material de quatro crimes de incêndio, p. e p. pelo art. 272º/1/a) do Código Penal, em 3 anos de prisão por cada um, com o cúmulo de 3 anos de prisão, como pena única, suspendo esta, na sua execução, por 3 anos. Motivam e concluem, pela seguinte forma: A- O recurso do AA: ( Transcrição via scanner) ( …) 1. O material probatório que validamente consta do processo e que provem da acusação, da defesa e da iniciativa do próprio Tribunal não foi correctamente apreciado e valorado. 2. As motivações que sustentaram a íntima convicção gerada pelo Tribunal estão deturpadas e em desconformidade com os factos apurados em audiência de julgamento. 3. As testemunhas cujo depoimento alicerçou a convicção do Tribunal não disseram aquilo que se escreveu na motivação probatória, sendo manifesto que não foi captado o núcleo central de tais depoimentos. 4. As incoerências dos depoimentos não se limitam a pormenores secundários. São elementos factuais bem concretos e objectivos que afastam a possibilidade de ter sido o recorrente a praticar os factos criminosos que lhe são imputados. 5. O douto acórdão é omisso na sua motivação quanto à prova produzida pela defesa, quando no seu conjunto e parcelarmente existe prova cabal credível susceptível de infirmar o libelo acusatório. 6. O Tribunal valorou para efeito de formação da sua convicção as declarações prestadas anteriormente pelo arguido no primeiro interrogatório judicial. 7. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 355º do C.P.Penal que não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência”. 8. E o artigo 357º na, alínea b) aludido na motivação probatória do douto acórdão permite que o Tribunal confronte os arguidos com as contradições ou discrepâncias sensíveis entre a sua posição assumida no interrogatório judicial e a adoptada na audiência de julgamento. Todavia, estabelece como condição a leitura das declarações anteriormente feitas. 9. Apesar de se ter feito alusão genericamente às mesmas durante o interrogatório do arguido, a verdade é que não foram lidas em audiência, e por isso mesmo nem tal facto consta da acta da audiência de julgamento. 10. E o nº 8 do artigo 356º do C. Penal comina com nulidade a prova obtida com base em leitura de documentos cuja permissão e justificação não constem da acta de audiência. 11. Assim sendo, o Tribunal Colectivo, embora tivesse acesso às declarações prestadas pelo arguido, porque estão documentadas no processo, não tendo procedido à sua leitura na audiência de julgamento e não constando esse facto em acta, não podia fazer referência às mesmas no acórdão. 12. Em termos decisórios é como se tais declarações não existissem. 13. Tudo leva a crer que tais declarações anteriores do recorrente arguido foram o pilar principal em que se sustentou o Tribunal ao decidir sobre os flicto, porquanto não deu o mínimo crédito às declarações em sentido contrário produzidas pelo arguido em audiência de julgamento. 14. E excluindo a valoração dessas declarações, que outras provas restam para a formação da convicção do Tribunal? 15. Apenas e tão só aquelas a que o acórdão se reporta expressamente, ou seja os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG e HH. 16. Sinceramente não se consegue vislumbrar o mais pequeno elo de ligação ou nexo de causalidade entre a notícia dada pelos arguidos, ainda que fosse de forma menos adequada, de que lavrava um incêndio em Portas do Souto, vislumbrar do fumo por parte da testemunha CC e a responsabilidade dos arguidos pelo incêndio. 17. A testemunha emitiu uma opinião de que os arguidos terão dito tal facto numa atitude que ele considerou de gozo e vai daí, abre-se caminho para a suspeita. 18. O fogo da acusação pública aos mais fracos e desprotegidos socialmente, propaga-se com muito maior facilidade e encontra aí um terreno muito mais favorável. 19. Em primeiro lugar da análise cuidada dos depoimentos de DD, FF e EE, que se transcreveram mas cuja gravação dá maior realce, terá forçosamente de se concluir que a versão trazida pelas testemunhas não é aquela que se consignar no douto acórdão recorrido. 20. Das conjugações dos três depoimentos conclui-se com total segurança que não é verdade que o FF e o DD se tenham cruzado a 1,5 Km do cruzamento do Porto de Vacas como é referido no acórdão. Cruzaram-se sim, praticamente, em cima do cruzamento, como é dito por todos eles. 21. A análise conjugada destes depoimentos não permite extrair a conclusão constante do acórdão recorrido, ou seja, que entre a passagem do FF e o DD e EE no local onde deflagrou o incêndio ali passou o AA de motorizada e provocou o fogo prosseguindo a sua marcha para o lado de Porto de Vacas. 22. Se assim fosse, o DD e o EE, dada a curta distância que os separa do AA e o pequeno espaço de tempo que decorreu ( segundos) entre o momento em que o FF se cruzou com o AA e se cruzou com aqueles, teriam necessariamente que apanhá-lo em flagrante a provocar o incêndio. 23. Não se pode esquecer, que o incêndio não estava a deflagrar junto à estrada, mas a alguma distância desta, ainda por cima em zona declinosa. 24. Tudo isto é muito estranho. Como estranho é, o criminoso voltar logo de seguida ao local do crime. 25. Em dado momento das suas declarações o arguido referiu, refutando a acusação que sobre ele impedia: “ Então eu andava maluco para pôr o fogo e voltar lá a passar”. “ Como suspeitaram de mim eu também podia suspeitar daqueles dois homens que estavam no pinhal”. 26. Pelo exposto, parece poder concluir-se com segurança que estes depoimentos não permitem extrair qualquer conclusão segura de que tenha sido o recorrente o autor material do incêndio que não chegou a propagar-se, ocorrido no dia 20 de Agosto cerca das 19h e 30, próximo do cruzamento de Porto de Vacas. 27. Do depoimento da testemunha GG e do que consta da motivação probatória não é lícito sequer, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos extrair um substracto racional que possa servir ao Tribunal para formar a sua convicção no sentido em que se formou. 28. Este depoimento, de per si, ou mesmo conjugado com outros elementos, jamais poderá ser valorado para aplicação de qualquer pena e muito menos de uma pena que pode obrigar a estar privado da sua liberdade inocentemente. 29. Da transcrição do depoimento da testemunha HH infere-se inequivocamente, que contrariamente ao que refere no acórdão recorrido a testemunha, não esteve no arraial da festa de Santa Luzia, em Seladinha. Declara também contrariamente ao que se escreveu, que não viu chegar à festa o AA e o BB, por isso mesmo não os viu transpirados e com ar de cansados. 30. Há manifesto erro no julgamento da matéria de facto neste particular. 31. De resto, tratando-se de um depoimento indirecto, mesmo que algum conteúdo ele tivesse, que não é o caso, jamais podia ser valorado. 32. É óbvio, que se excluirmos as declarações do arguido em sede de inquérito perante a Sra. Juiz de Instrução Criminal e não as valoramos para efeito de prova, aquilo que fica não pode em circunstância alguma constituir prova idónea relevante para fundamentar e formar uma convicção em ordem a um veredicto condenatório de consequências tão graves e drásticas. 33. Do exame e análise das provas que o Tribunal indicou como base que conduziu à formação da sua convicção, decorre que na decisão não foram acauteladas regras elementares do processo. Há pontos de facto, já enumerados, incorrectamente julgados e há provas que impõem decisão diversa da recorrida. 34. Mesmo que, por mera hipótese, pudessem valorar-se as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito para efeito da formação da convicção dos julgadores, nem mesmo assim deixaria de haver erro no julgamento da matéria de facto. 35. Há um verdadeiro mistério, em todo este processo que se toma difícil desvendar. 36. Na dúvida, não pode é o Tribunal deixar-se arrastar para o mais fácil, que é condenar quem confessou tudo e mais alguma coisa e já se apurou que parte substancial dessa confissão é falsa. E o resto é verdade? Que critérios foram seguidos para separar o trigo do joio? 37. A versão veiculada pelo arguido AA na audiência de julgamento e que é a versão que sempre contou, logo após a confirmação da prisão ao co-arguido, ao seu patrão, aos seus familiares (analise-se o depoimento da mãe do arguido MCB, de EBM, cassete n.º 3 , lado A, 320-497 e 499 a 597 e de CMDNM, cassete n.º 3, lado B, 475-510) é tão lógica, ou mais lógica, e racional, que a versão apresentada aos agentes da P.J.. 38. A produção da prova e da decisão, têm forçosamente que subordinar-se, entre outros, a princípios como o da descoberta da verdade e o “ in dúbio pro reo”. 39. E no caso vertente, é patente que estes dois princípios estiveram muito afastados do espírito de quem decidiu. 40. Acórdão recorrido violou, assim o disposto nos artigos 355º, 357º, 410º, n.º 2, c), 412º, n.º 3, a), b) e c) do C.P.Penal e artigo 32º da C.R.P. (…) B – O recurso do BB ( Transcrição via scanner) ( …) 1. O ora recorrente não praticou qualquer crime dos que lhe são imputados. 2. Desde o início do processo, designadamente em sede de inquérito, negou terminantemente qualquer actuação ou colaboração com o co-arguido AA. 3. Objectivamente a única prova que existe contra o ora Recorrente é uma pretensa confissão do co-arguido AA, que parcialmente já foi considerada inválida. 4. E assim é porque são evidentes a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova que resultam ostensivos do texto do acórdão; EFECTIVAMENTE, 5. As transcrições factuais dos depoimentos das testemunhas, no entender do Recorrente, não respeitam o sentido dos mesmos; 6. Tais transcrições são inexactos e incorrectos, o que constitui uma irregularidade e consequente invalidade do acto. 7. Parte das testemunhas afirmaram que já havia a ideia e ser igualmente voz corrente e público que eram os arguidos os autores dos fogos; 8. Tribunal a quo não procedeu à averiguação oficiosa de factos que poderiam ser relevantes para a determinação da responsabilidade pelos fogos; 9. A partir do momento em que diversas testemunhas quer de defesa quer de acusação referiram a existência de outras pessoas indiciadas, que inclusivamente estiveram presas, por crimes de incêndios na mesma zona e na mesma época do ano, deveria o tribunal equacionar tal circunstancialismo. 10. Nesta parte, o depoimento desta testemunha trata-se de um depoimento indirecto em que a razão de ciência da testemunha é o que lhe foi comunicado por terceiros. 11. O que traduz uma ideia pré-concebida acerca dos arguidos, pelo que não pode deixar de ser tido como um depoimento indirecto acerca dos factos. 12. Tribunal a quo não chamou a depor esses terceiros que levaram os factos ao conhecimento dos depoentes. 13. Do Acórdão não resulta que qualquer dos depoimentos das testemunhas de defesa tenha sido abalado. 14. Antes resulta que todas as testemunhas depuseram de forma isenta e idónea. 15. E o tribunal tinha obrigação de examinar e atender em harmonia com a lei a todas as provas existentes no processo; 16. A confissão do co-arguido AA já foi parcialmente considerada “ não verdade”. 17. E se é certo que “ não são verdade” alguns dos factos que “ confessou” naquele primeiro interrogatório (quer relativamente aos industriais de madeiras quer relativamente ao irmão daquele arguido), porque é que o deverão ser relativamente ao ora Recorrente? 18. Para além da audiência de Julgamento em que o Arguido AA afirmou claramente que “ mentiu” relativamente ao ora Recorrente, já na fase de Inquérito, noutra ocasião, este Arguido nega o envolvimento do Recorrente nos factos, comunicando isso por escrito aos autos. 19. Pelo que, relativamente ao ora Recorrente outra sentença não poderia ter sido que não a da sua absolvição; 20. Já que, objectivamente, nenhuma prova concreta foi feita o Acórdão objecto do presente recurso violou alguns dos princípios basilares do processo penal, designadamente os princípios da Imediação, do Contraditório e da Prova Penal e as seguintes disposições: Artigos 123º, 129º, 130º, 355º, 356º, 357º, 410º n.º 2 al. c), 412º, n.º 3, al. a) , b) e c) todos do Código Processo Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. A RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMARCA - O Digno Procurador Adjunto considera que a decisão não merece censura. A DECISÃO RECORRIDA E OS DADOS DO PROCESSO Da decisão recorrida, retira-se: ( transcrição via scanner) 2. Fundamentos de Facto 2.1. O arguido AA, umas vezes actuando sozinho, outras na sequência de prévio acordo e em comunhão de esforços com o arguido BB, provocou o fogo, deslocando-se, para o efeito, numa sua motorizada ou numa deste último arguido, em muitas áreas densamente arborizadas e até próximo de algumas localidades habitadas, da área da comarca da Pampilhosa da Serra, o que faziam, com a ajuda de qualquer elemento ateador de fogo, começando por incendiar uma pinha, que colocavam, a arder, debaixo de caruma ou de algum mato seco que, por acção do vento, que em algumas ocasiões soprava e se fazia sentir com mais intensidade, e da secura dos solos, habitual na época estival. Tais comportamentos faziam alastrar rapidamente os sinistros, a partir dos locais onde eram provocados pelos arguidos, consumindo muitos hectares de floresta. 2.2 Na execução deste plano, no dia 22 de Julho de 2000, cerca das 15 horas, junto à estrada municipal no 545, próximo do cruzamento do Arranhadouro, Portela de Unhais, freguesia de Unhais-o-Velho, o arguido AA, utilizando um mecanismo que não foi possível apurar, colocou a arder uma pinha, sobre a qual havia posto, previamente, algum mato e caruma fazendo, assim, com esta fogueira, propositadamente ateada, alastrasse, com muita rapidez, em zona de mato e pinheiros, consumindo uma área de cerca de 5 hectares, causando prejuízos a II, de valor não quantificado, e ao Dr. JJ , num seu pinhal denominado» Chão do Cordeiro», no montante de Esc. 1.500.000$00. Quanto a este incêndio, não fosse o rápido combate movido pelos bombeiros e populares, poderia o mesmo ter alastrado e vir a afectar uma área de cerca de 500 hectares, de pinheiro bravo e mato, sendo, pois, colocados em perigo as povoações vizinhas e bens no valor de Esc. 100.000.000$00. 2.3 Os arguidos AA de comum acordo e em comunhão de esforços, procedendo ambos pelo método descrito, no dia 30 de Julho de 2000, cerca das 13 horas e 30 minutos, próximo da estrada municipal que liga Adurão às Portas-do-Souto, e, Dornelas do Zêzere, causaram o fogo, em zona densamente arborizada, composta por pinhal e mato, o qual alastrou, de forma muito rápida, vindo a consumir uma área florestada de cerca de 27 hectares, e causou um prejuízo global estimado de Esc. 7.360.000$00. Este sinistro só foi dado como extinto, cerca das 3 horas do 31 de Julho de 2000, mas pelas 13 horas e 30 minutos desse dia deu-se um reacendimento, na mesma zona, acabando por consumir uma área florestada de mais 18 hectares de terreno, sendo 6 relativos a pinheiros, 2 a eucaliptos, 5 a propriedades agrícolas e 5 a mato e por provocando um prejuízo global de Esc. 2.230.000$00. Com este incêndio KK sofreu prejuízos nas suas propriedades, no montante de Esc. 2.000.000$00, e LL sofreu prejuízos de montante concreto não apurado. Além do perigo criado não foi devastada, devido à acção dos bombeiros e populares, este incêndio chegou a pôr em perigo quatro casas de habitação, na freguesia de Dornelas do Zêzere, sendo que algumas casas de arrumos chegaram mesmo a arder, perigando bens de valor aproximado a Esc. 100.000.000$00. 2.4 O arguido AA, aqui em acção isolada, mas utilizando o método descrito, no dia 5 de Agosto de 2000, cerca das 23 horas e 5 minutos, provocou o fogo muito próximo de uma florestada, com pinhal e mato, a não mais de 150 metros do lugar de Póvoa da Raposeira, freguesia de Unhais-o-Velho, da comarca de Pampilhosa da Serra. Esse fogo prolongou-se por mais de 24 horas, pondo em risco as povoações da Póvoa da Raposeira e de Arranhadouro, esta chegou a estar totalmente circundada pelo fogo. Este incêndio consumiu uma área de 47 hectares de terreno, sendo 42 hectares respeitantes a pinhal e 5 a mato, e provocou um prejuízo global de Esc. 14.403.000$00. Neste incêndio sofreram prejuízos MM no valor de Esc. 1.500.000$00, quanto à área que lhe ardeu, uns seus familiares, a quem o mesmo administra as propriedades, no valor de Esc. 2.500.000$00, por o fogo ter consumido cerca de 60.000 m2 de superfície, e HH, que sofreu um prejuízo de Esc. 600.000$00 pela queima de pinhal e árvores de fruto. Este incêndio causou perigo para as localidades e habitações envolventes e não fora a acção dos bombeiros e populares teriam ardido as florestas e matas adjacentes, cujo valor global ultrapassa Esc. 100.000.000$00. 2.5 No dia 6 de Agosto, pelas 18 horas e 10 minutos, o arguido AA, apenas por sua iniciativa, provocou um incêndio, pelos meios atrás referidos, em zona florestal, com mato e pinhal, próximo de Póvoa da Raposeira, no lugar de Machialinho, da comarca de Pampilhosa da Serra, o qual veio a consumir cerca de 5 hectares destas espécies. Com este incêndio ficaram lesados NN, que sofreu prejuízo no valor global de Esc. 500.000$00, e correram risco algumas habitações daquelas localidades, não chegando o fogo a tomar maiores proporções devido à rápida intervenção dos bombeiros e de populares da zona, tendo sido criado perigo para a floresta e povoações circundantes, tudo em montante global que se eleva a Esc. 100.000.000$00. 2.6 Em 6 de Agosto de 2000, cerca das 21 horas, o arguido AA propagou incêndio, pelo modo descrito, em zona de mato, no Casal da Lapa, freguesia de Unhais-o-Velho, tendo o sinistro sido detectado e combatido a tempo de evitar o seu alastramento, pelo que apenas foi consumida uma área de , 005 hectares de mato, que lesou a Portucel na quantia de Esc. 5.000$00, durante os 15 minutos em que o fogo lavrou. Este incêndio criou perigo para a floresta adjacente em quantitativo superior a Esc. 10.000.000$00. 2.7 Ambos os arguidos, em acção concertada e actuando em plena comunhão de esforços, pela forma já relatada, causaram incêndio, na estrema de um povoamento de pinheiro bravo, em Seladinhas, Unhais-o Velho, no dia 12 de Agosto de 2000, cerca das 22 horas e 40 minutos, vinho a consumir uma área de 0,25 hectares de floresta, sendo 0,15 relativo a pinhal e 0,1 referente a mato, e 0,25 hectares de floresta, sendo 0,15 relativo a pinhal e 0,1 referente a mato, e provocando um prejuízo global de Esc. 44.250$00. Ocorreu perigo de propagação a uma área adjacente de 500 hectares de pinhal e mato, que, se não fosse a intervenção dos bombeiros e populares, poderia proporcionar e fazer perigar a própria localidade de Seladinhas, criando o perigo de um prejuízo global superior a Esc. 100.000.000$00. 2.8 Ambos os arguidos, de comum acordo e pelo modo de actuação referido, provocaram incêndio em zona de mato e pinhal, no dia 15 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 10 minutos, no lugar de Relvinha, freguesia de Janeiro de Baixo, na comarca da Pampilhosa da Serra, vindo o fogo a consumir uma área de 0,25 hectares de pinhal, causando um prejuízo global de Esc. 69.000$00 a OO. Quanto a este incêndio, se não fosse a acção dos bombeiros e dos populares, o fogo poderia ter alastrado à floresta circundante, essencialmente composta por pinhal, numa superfície aproximada de 900 hectares, criando, o risco de um prejuízo global da ordem de Esc. 150.000.000$00. 2.9. Em 16 de Agosto de 2000, cerca das 22 horas e 30 minutos, apenas o arguido AA, nos moldes já descritos, causou incêndio em terreno de pinheiros, com inclinação de cerca de 10%, a 100 metros da povoação, no lugar de Hortas, Póvoa da Raposeira, o qual veio a consumir cerca de 0,5 hectares de terreno, composto por pinheiros, oliveiras e mato, no valor de Esc. 21.200$00. Caso não houvesse actuação dos bombeiros e de populares, este incêndio teria alastrado, fazendo perigar uma área de cerca de 500 hectares de terreno florestado, pondo, ainda, em risco as povoações próximas, pelo que criou perigo para bens de valor superior a Esc. 100.000.000$00. 2.10. O arguido AA, de modo isolado, como vem acima descrito, no dia 19 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 40 minutos, causou incêndio no lugar de Carriços, freguesia de Vidual, comarca de Pampilhosa da Serra, fazendo fogueira no interior de um povoamento de pinheiro bravo, vindo fogo a consumir uma área de cerca de pinhal, causando um prejuízo global de Esc. 38000$00, tendo ficado lesada a E.D.P. A não ter verificado a intervenção dos bombeiros e populares aquele fogo criaria risco para uma superfície de 900 hectares de povoamento florestal, com um prejuízo superior a Esc.150.000.000$00. 2.11. De novo, o arguido AA, de forma isolada, no dia 20 de Agosto de 2000, cerca das 19 horas e 30 minutos, deslocando-se na sua motorizada, fez fogueira, acendendo uma pinha, que fez arder com o propósito conseguido de propagar as chamas ao mato, em zona muito próxima de floresta e perto do cruzamento para Porto de Vacas, da freguesia de Janeiro de Baixo, incêndio que, por ter sido detectado, praticamente no seu início, por DD e EE, não chegou a causar prejuízo efectivo. Tal acesso liga aquela localidade às povoações de Machialinho Dornelas do Zêzere, sendo o fogo combatido, com celeridade, por populares. Não fora essa intervenção, o fogo propagar-se-ia às matas adjacentes, de várias centenas de hectares de pinhal, colocando em perigo as próprias localidades de Porto de Vacas e Machialinho e criando risco para a vida e integridade física dos seus habitantes e para bens patrimoniais de valor superior a Esc. 100.000.000$00. 2.12. No dia 21 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 55 minutos, ambos os arguidos, de forma concertada e utilizando o método que se descreveu inicialmente fizeram fogueira, com intenção de propagar incêndio, no interior de um povoamento de pinheiro bravo, a poucos metros da E.M. que liga Dornelas do Zêzere a Machialinho. Esse fogo consumiu uma área de cerca de 0,4 hectares de pinhal, causando um prejuízo global de Esc. 61.200$00. Com este sinistro foi criado perigo de propagação do fogo a uma área de cerca de 500 hectares, podendo os prejuízos finais globais ascender ao montante de Esc. 100.000.000$00, para além do risco de envolvimento das povoações citadas. 2.13. Os arguidos agiram de forma deliberada, voluntária, livre e conscientemente, querendo, em todas as ocasiões, provocar incêndios de grandes proporções, aproveitando a época de grande intensidade de calor e da enorme secura dos solos, acompanhadas da eventualidade de poder soprar vento, a facilitar e incrementar a propagação e alastramento dos fogos a grandes áreas florestadas e mesmo às diversas localidades, onde se acham implantadas residências habitadas e logradouros agrícolas, e cientes do perigo, por si querido, que tais condutas criavam para a vida e integridade das pessoas e para bens patrimoniais de elevado valor, pelo risco iminente de alastramento dos sinistros a superfícies de zona florestada, podendo tomar incontrolável ou dificilmente controlável o domínio das chamas. Sabiam que tais condutas eram ( são) punidas por lei. 2.14. Os arguidos são delinquentes primários. 2.15. O arguido AA vivia com os seus pais, tem a profissão de carpinteiro, com um salário mensal de 85.000$00, tendo relevado alguma instabilidade laboral, designadamente não cumprindo os horários de trabalho. Completou o 6º ano de escolaridade com 14 anos, altura em que iniciou na actividade laboral. Abusa do consumo de bebidas alcoólicas, não gozando de uma imagem favorável no meio social em que está inserido. Manteve um relacionamento afectivo durante dois anos, do qual nasceu uma menina, que tem, presentemente, dois anos de idade. No estabelecimento prisional tem um comportamento adequado às normas institucionais, beneficia do apoio de seus pais, que o visitam e o receberão em casa, quando sair em liberdade. Também o seu patrão lhe assegurará a ocupação profissional de carpinteiro. É de humilde condição social. 2.16. O arguido BB vive com os seus pais, trabalha na construção civil como, servente de pedreiro, onde aufere o salário mínimo nacional, e completou o 7º ano de escolaridade. Goza, no meio social em que está inserido, de uma imagem favorável, acontecendo, uma ou outra vez, ao fim - de – semana, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Sempre teve um comportamento ajustado às normas comunitárias, com um crescimento equilibrado. ( …) Motivação probatória: Em sede de audiência de julgamento os arguidos negaram os factos que são atribuídos, mas o AA tinha confessado o seu cometimento no primeiro interrogatório judicial. No inquérito a confissão é livremente apreciada pelo tribunal, dispensando a recolha de prova. O Código de Processo Penal reconhece ao arguido um direito de defesa e de presunção de inocência até ao trânsito em julgado da condenação, este ligado ao princípio da preservação da dignidade pessoal do arguido. Nesta base, a utilização do arguido como meio de prova é sempre limitada pelo respeito pela sua decisão, tanto no inquérito ou instrução como no julgamento, de exercer livremente a sua vontade, tomando ou não posição perante a matéria de facto que constitui o objecto da acusação. Porém, nos termos do artigo 357º, 1, b), do Código de Processo Penal, fazendo as mesmas declarações, pode o tribunal confrontá-lo com as discrepâncias entre a sua posição em audiência e aquela que assumiu no primeiro interrogatório judicial. Nessa confrontação, o arguido limitou-se a dizer que, então, tinha mentido e que, em julgamento, estava a dizer a verdade, negando os factos. Tudo isto ponderado, quanto aos factos inerentes às condutas delituosas dos arguidos, o tribunal valorou globalmente os elementos probatórios recolhidos, apelando às regras da experiência e aos critérios lógicos da vida, para concluir que os arguidos cometeram os factos, que constam da acusação. Neste âmbito, relevaram, especialmente, os seguintes depoimentos: - CC referiu que, em 30 - de Julho de 2000, quando se encontravam junto do café ..., ali apareceram os arguidos dando notícia de que lavrara um incêndio em Portas de Souto, numa altura em que ainda se não tinham apercebido do fogo. Os presentes repararam, então, e verificaram que estava a aparecer fumo. Em sua opinião os arguidos disseram tal facto a gozar; - DD e EE narraram que, no dia 20 de Agosto de 2000, se deslocavam de carro no sentido Alqueidão /Porto de vacas e, a cerca de 1,5 Km do cruzamento de Porto de Vacas, cruzaram-se com o FF, o qual também circulava de carro. Cerca de 300/400 metros abaixo viram um fogo a iniciar-se na beira da estrada, onde vislumbraram ainda uma pinha a arder, com caruma e lenha em cima. Apearam-se da viatura e apagaram o fogo. Enquanto ali se encontravam a combater o fogo, passou o arguido AA, na sua motorizada, no sentido de Porto de Vacas, e, vendo-os a apagar o fogo, não parou quando extinguiram o fogo, através do telemóvel, contactaram o FF, a quem perguntaram se tinha visto o fogo ou alguém nas imediações do local, ao que aquele informou que não viu qualquer fogo mas tinha visto passar o AA, conduzindo a motorizada. O FF disse que, quando saiu de Porto de Vacas em direcção ao Alqueidão, na sua viatura, se cruzou com o arguido AA (sentido Alqueidão /Porto de Vacas), que conheceu por mesmo levar o capacete na nuca ( sentido Alqueidão /Porto de Vacas), que conheceu por o mesmo levar o capacete na nuca ( com a face descoberta). Mais à frente cruzou-se com o EE e o DD, que seguiam de carro e, uns minutos depois, recebeu um telefonema o DD a questioná-lo se tinha visto um incêndio perto do cruzamento de Porto de Vacas, ao que lhe respondeu negativamente, pois ali não lavrava qualquer incêndio quando lá passou disse-lhe, a pergunta do DD, que tinha visto passar o arguido AA, o DD e o EE esclareceram que o arguido AA, quando passou no local do incêndio no momento em que estes procuravam extingui-lo circulava Porto de Vacas /Alqueidão, em sentido contrário àquele em que o FF o tinha visto. Estes depoimentos permitem que entre a passagem do FF e do DD e EE no local onde deflagrou o incêndio ali passou o AA, de motorizada, e provocou o fogo, prosseguindo a sua marcha para o lado de Porto de Vacas. Quando estes últimos ali se encontravam a combater o fogo, o mesmo voltou a passar no local, na sua motorizada, no sentido Porto de Vacas/ Alqueidão, ou seja em sentido de marcha contrário àquele em que o FF o tinha visto; - GG narrou que, no dia 15 de Agosto de 2000, da parte da tarde, se encontrava na esplanada do café « ...», em Portela de Unhais, a jogar cartas. Viu passar os arguidos, que conhece bem, cada um na sua motorizada e, como se comentava que os mesmos eram os autores dos incêndios que deflagravam na região, disse para os colegas: « Olhem! Eles já aí vão». Passado pouco tempo, quando ainda se encontravam no mesmo local a jogar cartas, viu passar o carro dos bombeiros de Unhais-o-Velho em direcção ao local para onde tinham seguido os arguidos. Veio a saber que tinha, deflagrado um incêndio na Relvinha; - HH depôs no sentido de, no dia 12 de Agosto de 2000, cerca das 23 horas, estar no arraial da festa de Santa Luzia, em Seladinhas, quando, logo abaixo da povoação, viu fumo, tendo dado o alarme aos restantes populares. De imediato apareceram no arraial os arguidos AA e BB, a pé, quando se deslocavam sempre de motorizada. Reparou que os mesmos se apresentavam transpirados e com ar de cansados, aparentando terem vindo a correr. Enquanto os populares presentes foram combater o incêndio, os mesmos desapareceram do local. Reparou nestes pormenores porque os mesmos eram apontados na zona como os autores dos diversos incêndios que ali foram ateados no verão daquele ano. Estes elementos, apreciados à luz das regras da experiência, criaram no tribunal a convicção do envolvimento dos arguidos nestes crimes. No que concerne às áreas devastadas pelos incêndios, ao perigo criado para as zonas florestais e povoações circundantes e prejuízos sofridos pelos proprietários atingidos nos seus bens, o tribunal levou em conta os respectivos depoimentos, que confirmaram integralmente a matéria de facto que, nesse sector, se apurou, bem como os elementos recolhidos pela Polícia Florestal, documentados a fls. 5 a 11, 85 a 95, 139 a 153, 156 a 162, 254, 259, 372 a 378, 450, 486 a 494, 674 a 677, 689 a 691. Estes factos foram confirmados em audiência pelos polícias florestais inquiridos, a saber PP e QQ. Relativamente à ausência de passado criminal dos arguidos relevaram os seus certificados de registo criminal de fls. 605 e 606. Quanto à sua história pessoal e familiar e enquadramento laboral dos arguidos teve especial importância o teor dos relatórios elaborados pelo IRS ( fls. 592 a 602), embora as testemunhas de defesas inquiridas em audiência, vizinhas ou familiares dos arguidos, tenham manifestado conhecer as respectivas condições de vida e comportamentos sociais assumidos por cada um deles, confirmando o que consta dos relatórios sociais. Todas as testemunhas depuseram de forma idónea, imparcial e segura, fazendo crer na veracidade dos seus depoimentos. Os factos que se não apuraram não foram referenciados por qualquer das testemunhas inquiridas nem resultaram de qualquer outra prova produzida nos autos. (…) PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE TRIBUNAL O Ministério Público neste Tribunal declara corroborar a opinião do da comarca. Correram os vistos. DECIDINDO Das conclusões da motivação do AA, resultam as seguintes questões: I - Erro notório na apreciação da prova – porquanto entende que a prova produzida em audiência não foi correctamente apreciada e valorada; a motivação está deturpada e em desconformidade com os factos apurados; os testemunhos nos quais o Tribunal alicerçou a sua convicção não disseram aquilo que se escreveu na motivação; II - Valoração do depoimento do arguido, designadamente o primeiro interrogatório, contra o disposto no art. 355º/1 e 357º/1/b) e 356º/8 do Código Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos do art. 410º/2/c) e 412/3 do Código Processo Penal. Da motivação do BB retira-se a seguinte censura: III - Erro notório na apreciação da prova - a fundamentação de facto não respeita o sentido dos depoimentos prestados em audiência; os depoimentos baseiam-se em conhecimento indirecto; não se valorou os depoimentos dos arguidos. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, para onde subiu em recurso este processo, que o Acórdão desta Relação pecava por ( …) o tribunal de recurso não faz indicação dos factos que ele próprio tem como provados e não provados, gerando, assim, pertinente dúvida sobre qual o acervo fáctico definitivamente adquirido por aquela instância, ao arrepio, de resto, do que lhe era imposto designadamente, pelo artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com a consequente cominação de nulidade – art. 379º a) e c), do CPP - nulidade a ser arguida ou conhecida em recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo e que por muitos é tido como de conhecimento oficioso. ( …). Não é a mesma coisa, com efeito, transcreveram-se os factos tidos por apurados no tribunal 1.ª instância – e este é o único facto que o acórdão da Relação nos transmite: o de que constatou quais os factos que a 1.ª instância deu como provados – e o terem-se tais factos como definitivamente adquiridos, ao menos mediante uma adequada menção expressa do tribunal de recurso nesse sentido. Isto é: a Relação até pode ser estar inteiramente de acordo com o apuramento táctico operado na 1.ª instância e o seu juízo, a tal propósito, ser inteiramente coincidente, mas o mínimo que se lhe exige é o que diga! Expressamente, e sem qualquer margem de ambiguidade; que, de forma expressa, se responsabilize por ela, adoptando-a como sua, e tornando-a definitivamente assente, tanto mais que, nesse plano, decide em princípio, em última instância, dada a tendencial limitação cognitiva do Supremo Tribunal aos aspectos puramente jurídicos da causa – art º 434º, do mesmo diploma. Tanto mais que, como se viu já, o objecto principal – mas não o único – dos recursos tinha como ponto central o apuramento da base de facto em que assentou a decisão condenatória e, como está expresso na lei, as relações conhecem de facto e de direito – art. 428º, n.º 1, do Código Processo Penal. ( Transcrição via scanner) Nesta medida Cumpre decidir: As questões resumem-se na aquisição e valoração da prova, que os recorrentes entendem não ter sido correctamente feita pelo Tribunal Colectivo. Porque o acórdão recorrido está fundamentado, transcreveu-se, aqui, acima, a motivação. A prova produzida em audiência foi gravada, e posteriormente transcrita e certificada. A primeira operação a efectuar aqui é confrontar os depoimentos constantes dessa motivação, com a transcrição dos mesmos, pois que as teses tanto de um como do outro recorrente assentam no facto de as testemunhas ( e até os arguidos) não terem declarado o que se trouxe para a motivação. Mas não é assim. Cotejando os depoimentos citados na motivação com a transcrição verifica-se que o Tribunal deles pode retirar os elementos objectivos, ponto de partida para a operação intelectual para a formação intelectual para a formação da convicção. Quanto aos depoimento do arguido AA, resulta das transcrições que foi este confrontado com o prestado no interrogatório e perguntado expressamente se queria que se procedesse a leitura total do mesmo, o arguido disse que não era preciso, pois já sabia o seu conteúdo; ninguém requereu outra coisa; e assim mesmo ( e advertindo os defensores - o Tribunal expressamente dirigiu-se aos arguidos e seus defensores dizendo “ … se os Srs. Drs. não se opuserem …” – o Tribunal foi lendo depois o depoimento prestado, conforme o arguido ia prestando depoimento na audiência. Assim, não tem qualquer fundamento todas as considerações tecidas nas motivações sobre a leitura do depoimento. No que concerne às demais testemunhas referidas na motivação probatória, não é verdade, como se diz nas motivações, que não tenham referido os factos ali citados; a transcrição da prova permite concluir o contrário. Terá consequentemente de concluir que a base factual que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência. É quanto basta para fazer cair por terra toda a argumentação da motivação do recurso. O recorrente mais não pretende se não que o Tribunal assente a sua convicção nos mesmos dados em que, na motivação, entende serem os que deviam ser valorados, como ainda quer ver coincidir a sua própria convicção com a do Tribunal. Ora, o acto de julgar é do Tribunal de tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico - intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias ( in Lições de Direito Processual Penal, 135 e s.s.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte; - a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art. 121º do Código Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio de persecução da verdade material; - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano , e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; - assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição. Esta operação intelectual é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada ( dados não objectiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do doente impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável ( conduzindo ao princípio in dúbio pró reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova. A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência ( art. 206º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade ( art. 321º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida, ( art. 86ª), querendo-se que o publico assista ( art. 86º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos ( art. 86º/b)); que se consulta os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões ( art. 86º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade. A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal, ( art. 96º do Código Processo Penal) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex.. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova. A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, como se faz aqui neste recurso, pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão. Nestes termos, tem-se por assente a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1.ª instância, fixando a factualidade pela seguinte forma: O arguido AA, umas vezes actuando sozinho, outras na sequência de prévio acordo e em comunhão de esforços com o arguido BB, provocou o fogo, deslocando-se, para o efeito, numa sua motorizada ou numa deste último arguido, em muitas áreas densamente arborizadas e até próximo de algumas localidades habitadas, da área da comarca da Pampilhosa da Serra, o que faziam, com a ajuda de qualquer elemento ateador de fogo, começando por incendiar uma pinha, que colocavam, a arder, debaixo de caruma ou de algum mato seco que, por acção do vento, que em algumas ocasiões soprava e se fazia sentir com mais intensidade, e da secura dos solos, habitual na época estival. Tais comportamentos faziam alastrar rapidamente os sinistros, a partir dos locais onde eram provocados pelos arguidos, consumindo muitos hectares de floresta. Na execução deste plano, no dia 22 de Julho de 2000, cerca das 15 horas, junto à estrada municipal n.º 545, próximo do cruzamento do Arranhadouro, portela de Unhais, freguesia de Unhais-o-Velho, o arguido AA, utilizando um mecanismo que não foi possível apurar, colocou a arder uma pinha, sobre a qual havia posto, previamente, algum mato e caruma fazendo, assim, com que esta fogueira, propositadamente ateada, alastrasse, com muita rapidez, em zona de mato e pinheiros, consumindo uma área de cerca de 5 hectares, causando prejuízos a II, de valor não quantificado, e ao Dr. JJ , num seu pinhal denominado » Chão do Cordeiro», no montante de Esc. 1.500.000$00. Quanto a este incêndio, não fosse o rápido combate movido pelos bombeiros e populares, poderia o mesmo ter alastrado e vir a afectar uma área de cerca de 500 hectares, de pinho bravo e mato, sendo, pois, colocados em perigo as povoações vizinhas e bens no valor de Esc. 100.000.000$00. Os arguidos AA e BB, de comum acordo e em comunhão de esforços, procedendo ambos pelo método descrito, no dia 30 de Julho de 2000, cerca das 13 horas e 30 minutos, próximo da estrada municipal que liga Adurão às Portas - do Souto, e, Dornelas do Zêzere, causaram o fogo, em zona densamente arborizada, composta por pinhal e mato, o qual alastrou, de forma muito rápida, vindo a consumir uma área florestada de cerca de 27 hectares, e causou um prejuízo estimado de Esc. 7.360.000$00. Este sinistro só foi dado como extinto, cerca das 3 horas do dia 31 de Julho de 2000, mas pelas 13 horas e 30 minutos desse dia deu-se um reacendimento, na mesma zona, acabando por consumir uma área florestada de mais 18 hectares de terreno, sendo 6 relativos a pinheiros, 2 a eucaliptos, 5 a propriedades agrícolas e 5 a mato e por provocando um prejuízo global de Esc. 2.230.000$00. Com este incêndio KK sofreu prejuízos nas suas propriedades, no montante de Esc. 2.000.000$00, e LL sofreu prejuízos de montante concreto não apurado”. Além do perigo criado para a floresta circundante, essencialmente formada por pinhal, que só não foi devastada, devido à acção dos bombeiros e populares, este incêndio chegou a pôr em perigo quatro casas de habitação, na freguesia de Dornelas do Zêzere, sendo que algumas casas de arrumos chegaram mesmo a arder, perigando bens de valor aproximado a Esc. 100.000.000$00. 2.4. O arguido AA, aqui em acção isolada, mas utilizando o método descrito, no dia 5 de Agosto de 2000, cerca das 23 horas e 5 minutos, provocou o fogo muito próximo de uma zona florestada, com pinhal e mato, a não mais de 150 metros do lugar de Póvoa da Raposeira, freguesia de Unhais-o-Velho, da comarca de Pampilhosa da Serra. Esse fogo prolongou-se por mais de 24 horas, pondo em risco as povoações da Póvoa da Raposeira e de Arranhadouro, esta chegou a estar totalmente circundada pelo fogo. Este incêndio consumiu uma área de 47 hectares de terreno, sendo 42 hectares respeitantes a pinhal e 5 a mato, e provocou um prejuízo global de Esc. 14.403.000$00. II Neste incêndio sofreram prejuízos MM no valor de Esc. 1.500.000$00, quanto à área que lhe ardeu, uns seus familiares, a quem o mesmo administra as propriedades, no valor de Esc. 2.500.000$00, por o fogo; ter consumido cerca de 60.000 m2 de superfície, e HH, que sofreu um prejuízo de Esc. 600.000$00 pela queima de pinhal e árvores de fruto. Este incêndio causou perigo para as localidades e habitações envolventes e não fora a acção dos bombeiros e populares teriam ardido as florestas e matas adjacentes, cujo valor global ultrapassa Esc. 100.000.000$00. 2.5. No dia 6 de Agosto de 2000, cerca das 18 horas e 10 minutos, o arguido AA, apenas por sua iniciativa, provocou um incêndio, pelos meios atrás referidos, em zona florestal, com mato e pinhal, próximo de Póvoa da Raposeira, no lugar de Machialinho, da comarca de Pampilhosa da Serra, o qual veio a consumir cerca de 5 hectares destas espécies. Com este incêndio ficaram lesados NN, que sofreu prejuízo no valor global de Esc. 500.000$00, e correram risco algumas habitações daquelas localidades, não chegando o fogo a tomar maiores proporções devido à rápida intervenção dos bombeiros e de populares da zona, tendo sido criado perigo para a floresta e povoações circundantes, tudo em montante global que se eleva a Esc. 100.000.000$00. Em 6 de Agosto de 2000, cerca das 21 horas, o arguido AA propagou incêndio, pelo modo descrito, em zona de mato, no Casal da Lapa, freguesia de Unhais-o-Velho, tendo o sinistro sido detectado e combatido a tempo de evitar o seu alastramento, pelo que apenas foi consumida de Esc. 5.000$00, durante os 15 minutos em que o fogo lavrou. Este incêndio criou perigo para a floresta adjacente em quantitativo superior a Esc. 10.000.000$00. 2.7. Ambos os arguidos, em acção concertada e actuando em plena comunhão de esforços, pela forma já relatada, causaram incêndio, na estrema de um povoamento de pinheiro bravo, em Seladinhas, Unhais-o Velho, no dia 12 de Agosto de 2000, cerca das 22 horas e 40 minutos, vindo a consumir uma área de 0,25 hectares de floresta, sendo 0,15 relativo a pinhal e 0,1 referente a mato, e provocando um prejuízo global de Esc. 44.250$00. Ocorreu perigo de propagação a uma área adjacente de 500 hectares de pinhal e mato, que, se não fosse a intervenção dos bombeiros e populares, poderia proporcionar e fazer perigar a própria localidade de Seladinhas, criando o perigo de um prejuízo global superior a Esc. 100.000.000$00. Ambos os arguidos, de comum acordo e pelo modo de actuação referido, provocaram incêndio em zona de mato e pinhal, no dia 15 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 10 minutos, no lugar de Relvinha, freguesia de Janeiro de Baixo, na comarca da Pampilhosa da Serra, vindo o fogo a consumir uma área de 0,25 hectares de pinhal, causando um prejuízo global de Esc. 69.000$00 a OO . Quanto a este incêndio, se não fosse a acção dos bombeiros e dos populares, o fogo poderia ter alastrado à floresta circundante, essencialmente composta por pinhal, numa superfície aproximada de 900 hectares, criando, o risco de um prejuízo global da ordem de Esc. 150.000.000$00. 2.9. Em 16 de Agosto de 2000, cerca das 22 horas e 30 minutos, apenas o arguido AA, nos moldes já descritos, causou incêndio em terreno de pinheiros, com inclinação de cerca de 10%, a 100 metros da povoação, no lugar de Hortas, Póvoa da Raposeira, o qual veio a consumir cerca de 0,5 hectares de terreno, composto por pinheiros, oliveiras e mato, no valor de Esc. 21.200$00. Caso não houvesse actuação dos bombeiros e de populares, este incêndio teria alastrado, fazendo perigar uma área de cerca de 500 hectares de terreno florestado, pondo, ainda, em risco as povoações próximas, pelo que criou perigo para bens de valor superior a Esc. 100.000.000$00. O arguido AA, de modo isolado, como vem acima descrito, no dia 19 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 40 minutos, causou incêndio no lugar de Carriços, freguesia de Vidual, comarca da Pampilhosa da Serra, fazendo fogueira no interior de um povoamento de pinheiro bravo, vindo o fogo a consumir uma área de cerca de 0,2 hectares de pinhal, causando um prejuízo global de Esc. 38 000$00, tendo ficado lesada a E.D.P. A não se ter verificado a intervenção dos bombeiros e populares aquele fogo, criaria risco para uma superfície de 900 hectares de povoamento florestal, com um prejuízo superior a Esc. 150.000.000$00. 2.11. De novo, o arguido AA, de forma isolada, no dia 20 de Agosto de 2000, cerca das 19 horas e 30 minutos, deslocando-se na sua motorizada, fez fogueira, acendendo uma pinha, que fez arder com o propósito conseguido de propagar as chamas ao mato, em zona muito próxima de floresta e perto do cruzamento para Porto de Vacas, da freguesia de Janeiro de Baixo, incêndio que, por ter sido detectado, praticamente no seu início, por DD e EE, não chegou a causar prejuízo efectivo. Tal acesso liga aquela localidade às povoações de Machialinho Dornelas do Zêzere, sendo o fogo combatido, com celeridade, por populares. Não fora essa intervenção, o fogo propagar-se-ia às matas adjacentes, de várias centenas de hectares de pinhal, colocando em perigo as próprias localidades de Porto de Vacas e Machialinho e criando risco para a vida e integridade física dos seus habitantes e para bens patrimoniais de valor superior a Esc. 100.000.000$00. No dia 21 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 55 minutos, ambos os arguidos, de forma concertada e utilizando o método que se descreveu inicialmente fizeram fogueira, com intenção de propagar incêndio, no interior de um povoamento de pinheiro bravo, a poucos metros da E. N. que liga Dornelas do Zêzere a Machialinho. Esse fogo consumiu uma área de cerca de 0,4 Hectares de pinhal, causando um prejuízo global de Esc. 61.200$00. Com este sinistro foi criado perigo de propagação do fogo a uma área de cerca de 500 hectares, podendo os prejuízos finais globais ascender ao montante de Esc. 100.000.000$00, para além do risco de envolvimento das povoações citadas. Os arguidos agiram de forma deliberada, voluntária, livre e conscientemente, querendo, em todas as ocasiões, provocar incêndios de grandes proporções, aproveitando a época de grande intensidade de calor e da enorme secura dos solos, acompanhadas da eventualidade de poder soprar vento, a facilitar e incrementar a propagação e alastramento dos fogos a grandes áreas florestadas e mesmo às diversas localidades, onde se acham implantadas residências habitadas e logradouros agrícolas, e cientes do perigo, por si querido, que tais condutas criavam para a vida e integridade das pessoas e para bens patrimoniais de elevado valor, pelo risco iminente de alastramento dos sinistros a superfícies de zona florestada, podendo tornar incontrolável ou dificilmente controlável o domínio das chamas. Sabiam que tais condutas eram ( são) punidas por lei. Os arguidos são delinquentes primários. O arguido AA vivia com os seus pais, tem a profissão de carpinteiro, com um salário mensal de 85.000$00, tendo revelado alguma instabilidade laboral, designadamente não cumprindo os horários de trabalho. Completou o 6.º ano de escolaridade com 14 anos, altura se iniciou na actividade laboral, Abusa do consumo de bebidas alcoólicas, não gozando de uma imagem favorável no meio social em que está inserido. Manteve um relacionamento afectivo durante dois anos, do qual nasceu uma menina, que tem, presentemente, dois anos de idade. No estabelecimento prisional tem um comportamento adequado às normas institucionais, beneficia do apoio dos pais, que o visitam e o receberão em casa, quando sair em liberdade. Também o seu patrão lhe assegurara a ocupação profissional de carpinteiro. É de humilde condição social. O arguido BB vive com os pais, trabalha na construção civil como servente de pedreiro, onde aufere o salário mínimo nacional, e completou o 7.º ano de escolaridade. Goza, no meio social em que está inserido, de uma imagem favorável, acontecendo, uma ou outra vez, ao fim -de - semana, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Sempre teve um comportamento ajustado às normas comunitárias, com um crescimento equilibrado. Sendo estes os factos provados, preenchem-se os elementos típicos do(s) crime(s), porque vinham os arguidos condenados, e consequentemente, ter-se-ia de concluir, como se faz no acórdão da 1.ª instância, pela condenação dos mesmos. Outras questões não se suscitam e doutras não se tem de conhecer. Nestes termos, Acorda-se, em negar provimento ao recurso mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes com nove UC’s de taxa, a cada um. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso do douto acórdão proferido, vindo a concluir o mesmo do modo que segue: 1. O exame atento de todos os meios de prova constantes do processo, designadamente a análise do texto de decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, só podem conduzir à conclusão de que há erro notório na apreciação da prova. 2. As motivações que geram a convicção íntima do Tribunal estão, em desconformidade com os factos apurados em julgamento. 3. Uma simples leitura da transcrição dos depoimentos das testemunhas que motivaram a convicção e decisão do Tribunal, permite detectar claramente o equívoco e a manifesta insuficiência da prova produzida, que sustentou o veredicto condenatório. 4. Resulta do texto da decisão recorrida, que para a forma da convicção do tribunal, foram determinantes as declarações prestadas pelo recorrente no TIC e na Polícia Judiciária. 5. Ora, de acordo com o dispositivo no art. 355º do C.Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência. 6. O artigo 357.º n.º 1 alínea b) permite ao Tribunal confronte os arguidos com as contradições e discrepâncias entre a posição assumida no interrogatório judicial e adoptada na audiência de julgamento, com a condição da leitura das declarações feitas. 7. Tais declarações não foram lidas na íntegra nem tal facto consta da acta da audiência de julgamento. 8. A alusão muito genérica a tais discrepâncias não supre a nulidade prevista para tal situação no artigo 356º n.º 8 do mesmo diploma legal. 9. A consequência da prática do citado vício é a vedação da valoração de tal prova, por estarem proibidas provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência de julgamento. 10. Face aos demais escassos elementos factuais que sustentam a decisão, não pode deixar de concluir-se que as declarações anteriores ao julgamento foram o pilar principal em que se baseou o tribunal para decidir como decidiu, não dando o mínimo crédito às declarações prestadas pelo arguido em sentido contrário na audiência de julgamento. 11. Eliminando tais declarações, as regras da experiência comum, levam-nos a concluir que a restante matéria de facto é manifestamente insuficiente para dar copo à decisão recorrida. 12. De resto, mesmo valorando tais declarações conjugadas com os demais elementos de prova, ficará sempre a dúvida consistente e subsistente, emergente de uma versão da realidade em que muitos dos seus contornos se veio a demonstrar serem falsos. 13. Sendo manifesta a violação do princípio processual “ in dúbio pró reo”. 14. O acórdão recorrido violou, assim o disposto nos artigos 355º, 357º, 410º, n.º 2, c), 412º n.º 3, a) e c) e 118º nº 3 todos do C.P.Penal. TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se o arguido recorrente. E assim se fará INTEIRA JUSTIÇA. De igual modo, recorreu também o arguido BB, que conclui a respectiva motivação deste modo: I. O douto acórdão da Relação violou o disposto no n.º 2 do artigo 425º do Código Processo Penal; II. Na verdade, deixou de se pronunciar sobre questões suscitadas em sede de Recurso que deveria apreciar e conhecer ( Cfr.art. 379º, n.º 1, c). III. Designadamente acerca da motivação fáctica do “ tribunal a quo” no que concerne à transcrição e ao sentido do depoimento da testemunha HH, CC e RR; IV. Não se pronunciou, acerca das irregularidades suscitadas em sede de Recurso ( Cfr. art.º 123º do CPP), já que no há erro manifesto na apreciação que o Tribunal a quo fez da matéria de facto. V. Além disso o Recurso abstém-se de se pronunciar acerca da questão suscitada no tocante à invalidade ou falsidade da “confissão” do Co-arguido que serviu de base à condenação do recorrente, falsidade esta reconhecida nos autos. VI. Como não se pronunciou acerca da questão suscitada de não ter sido considerado qualquer dos depoimentos das testemunhas de defesa, não obstante o acórdão do tribunal a quo e da relação reconheceram que todas ( incluindo, portanto, as de defesa) depuseram de forma isenta e idónea. VII. Em Processo penal, no domínio da prova, a dúvida sobre elementos constitutivos da infracção resolve-se a favor do réu, funcionando o princípio “ in dúbio pro reo” ( Ac. STJ, de 6-12-19, BMJ 122-464 e Ac. Rel. Évora de 88-10-18, BMJ 380-558), que em face da análise objectiva da prova o venerando Tribunal da Relação deveria ter aplicado e não aplicou. VIII. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova resultam, pois, ostensivos do texto do acórdão. IX. O Acórdão da veneranda relação violou o disposto nos artigos 425º ( cfr. 379º) e, ainda, os artigos 123.º, 129.º, 130.º, 355.º, 357.º, 379.º, 412.ºe 425º do Código Processo Penal e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências, pois assim é de DIREITO e se faz a habitual e costumada. JUSTIÇA! Respondendo à motivação dos arguidos, o digno Procurador-Geral Adjunto, na Relação de Coimbra teceu os seguintes considerandos: O recorrente limita-se a reeditar as mesmas questões que já antes havia suscitado no recurso para esta Relação e que, no fundo, se resumem: por um lado, em saber se houve ou não indevida valoração em audiência de julgamento das declarações por si anteriormente prestadas no inquérito, por se não ter procedido à sua leitura nos termos e em conformidade com o disposto nos art.ºs 357º, n.º 1, al. b) e 2 e 356º, n.º 8 do Cód. Proc. Penal, e por tal constituir assim nulidade que torna essa prova irrelevante para o efeito da formação da convicção do tribunal; e, por outro, se por via disso incorreu ou não o tribunal em erro de apreciação da prova, por, sem a expressividade e o decisivo contributo dessa prova declaracional, tudo o que mais se colhe dos restantes meios de prova ser insuficiente para dar corpo ao decidido em matéria de facto. Mas, como é óbvio, tal não passa de ousada insistência em pretender obter efeito útil daquilo que é manifestamente infundado e inviável. Com efeito, e no que concerne à invocada nulidade da prova, resulta claro das transcrições que, tal como se refere no douto acórdão em apreço, o arguido/recorrente foi confrontado, em audiência de discussão e julgamento, com as declarações que prestara no interrogatório realizado no âmbito do inquérito e, tendo-lhe sido perguntado expressamente se queria que se procedesse à leitura total das mesmas, declarou não ser necessário, por já saber o seu conteúdo; e, porque nada foi requerido nem a isso se opuseram os defensores, assim o mesmo o tribunal foi lendo essas declarações à medida que o arguido ia prestando o seu depoimento perante o colectivo de juízes. Por isso, e porque isto mesmo consta também do despacho exarado na acta ( vide fls. 811), de todo infundada se apresenta assim tal arguição, uma vez que, ao contrário do alegado pelo recorrente, demonstrado está não só que foi feita a leitura do essencial das declarações anteriormente prestadas, como também a sua exigida permissão em acta. Aliás, mesmo que porventura alguma irregularidade existisse nesta particular forma de apreciação da prova e tal fosse até de haver como nulidade ( que não insanável por não elencada no art. 119º do Cód. Penal), sempre ela estaria sanada, seja por não atempadamente arguida, seja também por expressa renúncia a essa arguição ou aceitação por parte do interessado dos efeitos do acto anulável ( cfr. art.ºs 120º, n.º 2, al. d) e 3, al. a) e 1121º, n.º 1, als., a) e b) do Cód Proc. Penal). Sendo assim, também não faz qualquer sentido e queda-se sem o mínimo de fundamento o segundo ponto da impugnação, de tal modo que, por envolver também ele uma crítica à forma como foi apreciado o conjunto de prova, em termos de se questionar a suficiência desta para a decisão, se torna até de todo impertinente, por extravasar manifestamente dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista que, como é sabido, se limita ao reexame da matéria de direito, ancorado na matéria de facto fixada pelas instâncias, desde que não se verifiquem, como é o caso, os vícios do art. 410º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal ( cfr. 432º, al. d) do mesmo diploma). Por isso, nem sequer há também que apelar aqui, como o faz o recorrente, ao princípio “ in dubio pro reo”, estando, como está, esta ligado à produção e apreciação da prova, a qual, como se disse, está fora do âmbito do recurso para o S.T.J. Nestes termos, porque manifestamente infundado e de todo inoperante, deve pois o recurso ser rejeitado nos termos do art. 420º, n.º 1 do Cód.Proc. Penal. Pág. 1071 Recurso Penal n.º 2385/01 Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Sobre as questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido AA - sendo como são a repetição das que antes havia levantado no recurso do primitivo acórdão desta Relação que veio a ser objecto de anulação por decisão desse Supremo Tribunal - tivemos já oportunidade de nos pronunciarmos na resposta de fls. 990 e segs. e no sentido da sua manifesta improcedência. Posição que aqui reafirmamos e que cremos poder ser extensiva e valer igualmente em relação às questões suscitadas no recurso também ora entreposto pelo arguido BB ( que, diga-se, nos parece até à revelia da supletiva norma do art. 681º do Cód. Proc. Penal, face à sua formal conformação com o primeiro acórdão proferido de idêntico teor condenatório ao ora impugnado), na medida em que também elas se prendem fundamentalmente com aspectos ligados à forma como foi apreciado o conjunto da prova, com pretensa sobreposição de um novo e diferente juízo de convicção, o que manifestamente está fora do âmbito de um recurso de revista ou mesmo de um recurso de revista alargada em função da regra do n.º 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. Colhidos os vistos necessários, foi depois designado o dia de julgamento, a ele se tendo procedido, com total respeito pelo formalismo legal, como de resto se alcança através da acta respectiva. É agora o momento próprio para se apreciar e se decidir. A) E vamos começar pelo recurso do AA. Alega este Recorrente que: Houve violação do disposto nos art.ºs 357º, n.ºs 1, al. b e 2 e 356.º, n.º 8, ambos do C. P. Penal; Houve erro notório na apreciação da prova. Apreciemos: 1) Quanto à citada violação dos preceitos legais pre-citados, que teria conduzido à prática, pelas Instâncias, da nulidade consistente na utilização de prova proibida. É verdade, como afirma o Recorrente, que o art.º 357.º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal permite o confronto entre as declarações prestadas pelo arguido na audiência e outras anteriormente feitas, uma vez observados determinados pressupostos, quais sejam : - - Haja contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas; - As primeiras não possam ser esclarecidas de outro modo; - E as segundas tenham sido feitas perante o juiz e lidas na audiência de julgamento. É também verdade que, nos termos do art.º 355º do citado diploma legal, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência. O que já não corresponde à verdade, pelo menos no sentido que o Recorrente quer apontar, é que » tais declarações não foram lidas na íntegra nem tal facto consta da acta da audiência de julgamento». Efectivamente, as transcrições efectuadas certificam que as declarações prestadas pelo Recorrente em julgamento foram confrontadas com as prestadas no interrogatório levado a cabo pelo Juiz de Instrução Criminal; E atestam que, tendo o AA sido perguntado sobre se queria que se procedesse à leitura total daquelas últimas declarações, por ele foi respondido que prescindia de tal leitura, uma vez que já sabia do seu conteúdo. Então, o Tribunal da 1.ª Instância, dirigindo-se aos Recorrentes e aos seus defensores, dizendo « Se os Srs. Drs. se não opuserem», foi lendo o depoimento já anteriormente prestado, à medida que o arguido ia prestando as declarações em audiência. Por isso, o douto Colectivo da Pampilhosa da Serra pôde despachar a fls 811 « Foi confrontado o arguido AA com as declarações prestadas junto do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art. 357º, n.º 1, al. b do C. P. Penal, tendo o mesmo mantido a negação dos factos imputados pela acusação». Foram, assim, observadas rigorosamente, pelo douto Colectivo da Pampilhosa da Serra, as prescrições legais. E o facto de as Instâncias terem valorado as declarações produzidas em sede de primeiro interrogatório; em detrimento das feitas no julgamento não constitui qualquer violação do art. 356º, n.º 8 já referido – Cfr: Ac. do S. T. Justiça, de 24.06.98. Improcede deste modo a alegação do Recorrente segundo o qual as Instâncias teriam valorado prova proibida. 2) Quanto ao erro na apreciação da prova Em princípio, este aspecto do recurso do arguido AA não carece da apreciação deste Alto Tribunal. Porquê? Justamente pela maneira como ele estruturou o seu recurso. Com efeito, porque razão entende o recorrente que ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova, do art. 410º, n.º 2. al. c) do C.P.Penal? Porque os Tribunais chamados a pronunciarem-se sobre as suas discordâncias não captaram a mensagem transmitida pela prova pessoal. E, por isso, há uma desconformidade entre o que consta da motivação probatória e aquilo que as testemunhas disseram. E porquê tal desconformidade? Porque as Instâncias, diz o arguido, valoraram substancialmente a confissão do Recorrente feita no primeiro interrogatório judicial. Contudo não o podiam ter feito, visto que o AA, ao longo do processo e na audiência de julgamento, negou na íntegra a versão que veiculara para o processo no seu início. Isto por um lado. Por outro lado, é nula a prova obtida a partir de tais declarações, porquanto não foram as mesmas lidas em audiência, nem tal acto consta da acta de audiência e julgamento. Ora, continua o Recorrente, se desaparecessem da motivação probatória, como deveria acontecer, as declarações de que se vem falando, teria desaparecido igualmente a prova substancial e directa, restando apenas uma prova meramente circunstancial, inidónea para conduzir à condenação. Sucede, porém, que toda esta construção cai pela base, porque, como já se demonstrou, as declarações prestadas pelo Recorrente, perante o Sr. Juiz de Instrução Criminal, são não só um meio de prova permitida pela lei, como o mesmo pode ser valorado preferentemente a outro. E por aqui nos podíamos quedar. Todavia sempre acrescentaremos o seguinte: O erro notório na apreciação da prova verifica-se «quando se dá como assente um determinado facto, com base em juízos ilógicos e arbitrários, por isso violadores das regras da experiência comum» Cfr. Ac. do S.T.J. de 27-01-98; E a manifesta violação do princípio processual “ in dúbio” pro reo», que o arguido invocou, só pode ocorrer « se for mais do que evidente que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» - Cfr. Ac. do S.T.J. de 07-07-99. Pois bem, no nosso caso, nem uma nem outra coisa sucederam. Efectivamente quem examine o texto da decisão recorrida, mesmo que o faça com o máximo de concentração, não consegue detectar nem vislumbrar nenhuma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum, nem nenhum vestígio de dúvida perturbador do espírito dos Mmos. Julgadores. B) Recurso do arguido BB. Alega o arguido BB ter sido cometido ERRO NOTÓRIO na Apreciação da Prova, porque a transcrição de alguns depoimentos foi errada e daí resultou que aos depoimentos das testemunhas tidos em consideração na motivação probatória foi atribuído pelas Instâncias um sentido que não é o verdadeiro, sendo até o oposto. Foi o que aconteceu no caso do depoimento prestado pela HH, afinal de contas um depoimento indirecto; Foi o que sucedeu com os depoimentos prestados pelas testemunhas RR e CC; Foi o que ocorreu nas declarações prestadas pelo co-arguido AA que negou, em audiência de julgamento, qualquer participação do Recorrente nos crimes de fogo posto. Com efeito, pergunta-se o Recorrente: Por que é que as Instâncias não valoraram essas declarações e já valoraram as prestadas no 1.º Interrogatório, sendo certo terem sido estas consideradas falsas parcialmente – naqueles segmentos, precisamente em que o arguido aludia ao envolvimento do seu irmão SS e de alguns industriais de madeira da Zona, os quais lhe pagavam para pôr os fogos. Verifica-se também o vício do art.º 410º, n.º 2, al. c) do C. P. Penal porque a 1.ª Instância consignou terem as testemunhas - todas as testemunhas de defesa e de acusação - deposto de forma isenta e idónea, coisa que a 2.ª Instância não questionou. Todavia, não obstante essa declaração de imparcialidade, o que é que se viu depois? Viu-se que a 1.ª Instância apenas teve presente os depoimentos relativos à acusação, não levando em consideração os depoimentos das testemunhas de defesa, sendo verdadeiro que nenhum destes sofrera abalo. Em suma: Os males que afectam o douto acórdão da Relação de Coimbra, apontados pelo Recorrente BB – a fundamentação de facto não respeita o sentido dos depoimentos prestados em audiência; os depoimentos baseiam-se em conhecimento indirecto; os depoimentos dos arguidos não foram valorados – reconduzem-se, todos eles, sem esforço, ao ERRO NOTÓRIO na apreciação da prova. São tudo questões que têm a ver com a aquisição e a valoração da prova. A este propósito expendeu a 1.ª Instância que o tribunal tinha valorado globalmente os elementos probatórios recolhidos, apelando às regras da experiência e aos critérios lógicos da vida, para concluir que os arguidos cometeram os factos que constam da acusação; E expendeu a Relação de Coimbra o seguinte: « A primeira operação a efectuar aqui é confrontar os depoimentos constantes da motivação probatória, com a transcrição dos mesmos, pois que as teses tanto de um como de outro recorrente assentam no facto de as testemunhas (e até ao arguidos) não terem declarado o que se trouxe para a motivação. Mas não é assim, Cotejando os depoimentos citados na motivação com a transcrição verifica-se que o Tribunal deles pode retirar os elementos objectivos, ponto de partida para a operação intelectual para a formação da convicção. Quanto ao depoimento do arguido AA resulta das transcrições que foi este confrontado com o prestado no interrogatório e perguntado expressamente se queria que se procedesse à leitura total do mesmo, o arguido disse que não era preciso, pois já sabia o seu conteúdo; ninguém requereu outra coisa; e assim mesmo ( e advertindo os defensores o Tribunal expressamente dirigiu-se aos arguidos e seus defensores, dizendo « Se os Srs. Drs. não se opuserem» ), o Tribunal foi lendo o depoimento prestado, conforme o arguido ia prestando depoimento na audiência. Assim, não têm qualquer fundamento todas as considerações tecidas nas motivações sobre a leitura do depoimento. No que concerne às demais testemunhas referidas na motivação probatória, não é verdade, como se diz nas motivações, que não tenham referido os factos ali citados; a transcrição da prova permite concluir o contrário. Terá consequentemente de concluir-se que a base factual, que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção, resulta da prova produzida em audiência. É quanto basta para fazer cair por terra toda a argumentação da motivação do recurso. Os recorrentes mais não pretendem se não que o Tribunal assente a sua convicção nos mesmos dados em que, na motivação, entendem ser os que deviam ser valorados, como ainda querem ver coincidir as suas próprias convicções com a do Tribunal». Pois bem, aqui chegados, deve dizer-se que, com o recurso que o arguido BB interpôs para a Relação de Coimbra, ele esgotou mo 2.º grau de jurisdição previsto na lei para a análise da matéria de facto, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece, de facto, nos recursos interpostos de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo. De modo que a pretensão do Recorrente de ver reapreciadas as questões de facto por si suscitadas, no recurso em apreço, extravasa os poderes de cognição deste Alto Tribunal, enquanto tribunal de revista, que se limita ao reexame, sim, mas de matéria de direito, ancorado na matéria de facto fixada pelas Instâncias. Isto se se não verificar nenhum dos vícios do art. 410º, n.º 2 do C. P. Penal., o que sucede no caso em estudo, como já tivemos ocasião de o dizer, a propósito do recurso do co-arguido AA. Pelo exposto Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos dos arguidos AA e BB e, por via disso, mantêm, sem qualquer alteração, o douto acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça e em 2 UCs a procuradoria. Lisboa, 20 de Novembro de 2002 Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins. |