Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA DESPACHO DE PRONÚNCIA REGIME DE SUBIDA DO RECURSO IRRECORRIBILIDADE NULIDADE LEI NOVA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | É de rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando falha o pressuposto substancial “inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. Em 13.5.2022, foi proferida decisão instrutória de pronúncia do arguido AA pela prática do crime imputado na acusação pública (crime de violência doméstica do art. 152.°, n.º 1, al. b), 2, 4, 5) tendo sido indeferidas irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo mesmo; e em 06.06.2022, foi proferido despacho de indeferimento de nulidades e irregularidades pelo mesmo arguidas em 25.05.2022 (realização do debate instrutório sem que lhe tivesse sido notificado o requerimento de constituição de assistente). O arguido interpôs recurso da decisão instrutória e do despacho referidos, e, em 4.7.2022, foi proferido despacho de não admissão do recurso da pronúncia, com fundamento na irrecorribilidade da decisão (arts. 310.º n.º 1 e 400.º n.º 1 g) do CPP), e de admissão do recurso do despacho de 06.06.2022, a ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que pusesse termo à causa (arts. 399.°, 401.° n.° 1, b), 406.º, n.° 1 e 407.°, n.° 1, a), c), e n.º 3 do CPP). Relativamente a este despacho, o arguido dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto duas reclamações, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPP, peticionando a admissão do recurso da decisão instrutória e peticionando a subida imediata do recurso admitido para subir a final. No Tribunal da Relação, foi proferido despacho a 28.7.2022, que conheceu das duas reclamações apresentadas pelo arguido, mantendo o despacho proferido em 1ª instância, assim confirmando a não admissão do recurso da decisão instrutória e o diferimento da subida do recurso do despacho de 06.06.2022. Este despacho transitou em julgado a 11.08.2022 e dele recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, apresentando as seguintes conclusões: “1º - O aqui arguido já desde o seu requerimento de abertura de instrução invocou a nulidade de inquérito de falta de interrogatório no âmbito do AUJ 1/2006. Nos inquéritos 482/20.4GAVNG e 262/18.7GAVNG 2º - O A., recorreu do despacho pós-decisório que não se pronunciou sobre tal nulidade, foi indeferido e reclamou para o Presidente da Relação que na óptica do A., decidiu contra aquele AUJ. 3º - O AM ora aqui recorrente invoca a nulidade de falta de pronúncia -apenas cognoscível em recurso nos termos do art.° 379° n.°1 al c) do CPP, pois a decisão não se pronunciou sobre o invocado AUJ. 4º - Com efeito, o Tribunal deveria ter ponderado a excepcionalidade recursória do art.° 446° n.° 1 face à proibição do 310.° n.°1 ambos do CPP. 5º - Porque a decisão na prática é contra jurisprudência fixada - o aqui A., não se opõe à regra da substituição em vez de reenvio para a pronúncia. 6º - de modo que a decisão ora recorrida vai contra a tese do AUJ 1/2006 e a "a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada". - Vide Ac. STJ de 5-11-2009 in dgsi.pt do relator SANTOS CARVALHO, processo n.° 418/07.8PSBCL-A.S1. Que não surgiram expressamente. 7º - Deve o STJ manter a sua jurisprudência e ordenar a aceitação do recurso. 8º — Em segundo lugar, a decisão singular também vai — de igual modo não expressamente - contra o AUJ 7/2004. 9º - Contrariamente a este AUJ que ordena a subida imediata das questões incidentais e nulidades, o tribunal a quo decidiu pela subida a final. 10º - Não aplicando quer o citério da utilidade/inutilidade quer pelo art.° 407° nº°2 al., i do CPP. Temos dúvidas sérias que a Relação do Porto ordene a repetição do debate instrutório após a fase de julgamento. 11º — O fundamental é que apenas faria sentido reduzir/desaplicar este AUJ nas questões em que o recurso está proibido nos termos do art.° 310° n.°1 do CPP. 12º — Tendo sido aceite o recurso deve-se aplicar a jurisprudência fixada - pois é uma questão pós decisória. 13º — Pelo que o A» considera que não há fundamento válido e ou novo face a leis novas posteriores ao AUJ que sustentem a retenção do Acórdão. 14º - Devendo o STJ revogar a decisão singular e ordenar a subida imediata do recurso retido, Termos em que deve ser Revogado a ora recorrido decisão singular por Acórdão que reenvie os autos para nova decisão expressa sobre o AUJ 1/2006 ou que se substitua e ordene que seja mantida a jurisprudência do AUJ 1/2006, bem como mantenha o AUJ 7/2004 e tendo sido aceite o recurso em decisão posterior ao despacho de pronúncia se aplique o AUJ 7/2004 e seja ordenada a subida imediata do recurso retido.” O magistrado do Ministério Público respondeu desenvolvidamente, concluindo: “(…) 8. quanto a ambas as reclamações subscrevemos, por inteiro, a douta argumentação e decisão da Exmª. Sra. Juíza Desembargadora, no sentido da sua não procedência. 9. a) Quanto à 1ª reclamação, a Exmª. Sra. Juíza Desembargadora, depois de fazer uma resenha de querela doutrinal e jurisprudencial da questão jurídica subjacente, concluiu pelo seguinte: »Ciente de tal discussão jurídica, o legislador, renovando e vincando o intento de promoção da simplificação e celeridade processual, já expressamente estabelecido no art.º 2º, n.º 2, als. 1, 2 e 53, da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26 de Setembro, (vide pág. 11 da Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 109/X), veio a pôr-lhe definitivo cobro no ato de revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo esclarecimento inserido no n.º 1 do citado art.º 310º, de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais, e determina a imediata remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Por outro lado, a Lei nº 48/2007 aditou ao nº 1 do artº 310º a referência ao nº 4 do artº 285º, ficando assim esclarecido que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando acompanhada pelo Ministério Público, é igualmente irrecorrível. No domínio da redação anterior e antes da mencionada uniformização de jurisprudência, já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 216/99, se pronunciara quanto à não inconstitucionalidade da irrecorribilidade da decisão instrutória relativamente às decisões que incidissem sobre questões prévias ou incidentais. Conclui-se, pois, sufragando a argumentação de que já antes o T.C. sustentava, que a nova redação do artigo 310.º, n.º1, do C.P.P., que exclui a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público ou pelos factos constantes da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, «mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais» não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso consagrada no respetivo artigo 32.º. No caso em apreço, a decisão instrutória pronunciou o arguido/recorrente pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Assim sendo, o despacho de pronúncia, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, está abrangido pela irrecorribilidade a que alude o artº 310º nº 1 do C.P.P. Sobre a conformação constitucional deste preceito já se pronunciou diversas vezes o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acs. nºs. 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 216/99, 387/99, 463/2002, 481/2003, 527/2003, 460/08, 51/2010, 146/2012, 690/2013 e 708/2014: "não é inconstitucional o n° 1 do art° 310º do Código de Processo Penal, ao estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público". A pronúncia só seria suscetível de recurso se estivéssemos em presença de alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos permitidos pelos arts. 310.º nº 3 e 309.º do C.P.P., sendo irrelevante, no que respeita à respetiva recorribilidade, a decisão de pronúncia que proceda à alteração não substancial dos factos. Em conclusão, o âmbito de irrecorribilidade a que alude o nº 1 do artº 310.º do C.P.P. abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio e autónomo ao de pronúncia, quer o indeferimento de arguição de nulidade ou irregularidades do despacho de pronúncia em despacho necessariamente posterior ao de pronúncia. Assim, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Mº Público, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciou nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades prévias ou subsequentes à decisão instrutória de pronúncia, pelo que o despacho reclamado não merece censura. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação». b) Em abono da assertividade de tal decisão, acrescentaremos o posicionamento de doutrina autorizada: Maia Costa, Maria João Antunes, Pedro Soares de Albergaria e Fernando Gama Lobo , entre outros. É de concluir, pois, como concluiu a Exmª. Sra. Juíza Desembargadora, que com a alteração introduzida pela Lei nº. 48/2007 de 29.8 ao artº. 310º do CPP, a jurisprudência fixada pelo STJ no assento nº 6/2000 e no AFJ nº 7/2004 se deve considerar derrogada (caduca), não havendo lugar à sua aplicação, sem necessidade de justificação acrescida dessa não aplicação por parte dos Tribunais. c) O recorrente centra a sua argumentação no facto de o decidido ir contra o AFJ do STJ n° 1/2006 , de onde decorreria que sempre o V. TRP deveria ter admitido o recurso contra ela interposto, ao abrigo do disposto no artº. 446º nº 1 do CPP ("É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada..."), repristinando, concomitantemente, também a doutrina do AFJ n° 7/2004 para defender que esse recurso deveria subir imediatamente. Contudo, sem razão. Para que se chegue à conclusão de que determinada decisão foi proferida contra jurisprudência fixada terá de haver oposição expressa de julgados (de decisões) nos termos previstos no artº. 437º do CPP . Ora, para além de outros requisitos cuja verificação se exige para que dê essa oposição (como é o caso da identidade de factos), teremos de estar no domínio da mesma legislação, sendo que, nos termos do nº 3º desse normativo, estaremos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da prolação das decisões, "não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida". Ora, desde a prolação do invocado AFJ nº 1/2006 (datado de 23.11.2005 e publicado em DR em 2.1.2006) até à decisão em causa ocorreram diversas alterações legislativas ao CPP, desde logo, máxime, as referidas pela Exmª. Sra. Juíza Desembargadora (introduzidas pela Lei nº. 48/2007 de 29.8), com reflexos no citado art. 310º do CPP. A (nova) solução preconizada por esta alteração legislativa, em manifesta divergência com as soluções jurisprudenciais consagradas no assento nº 6/2000 e no AFJ nº 7/2004 (tornando-os, como referimos, caducos), quis privilegiar e promover a simplificação e a celeridade processual, e como refere o Sr. Conselheiro Maia Costa, a nova solução legal, embora recusando direito de recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo nº 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença" . Na mesma linha de orientação pronunciou-se Maria João Antunes, que assinala que o juiz de julgamento pode "sempre excluir provas proibidas e pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (artigos 310º, nº 2, 311º, nº 1, e 338º, nº 1, do CPP)", posição reafirmada com particular enfase por Pedro Soares de Albergaria . Acresce que a Lei nº. 48/2007 de 29.8, posterior ao AFJ nº 1/2006, introduziu ainda alterações noutros normativos do CPP que podem ser trazidos, com relevância, à colação, como sejam: - no disposto no artº. 58º nº 1 a) que passou a ter a seguinte redação: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; - no disposto no art. 272.° no 1 que passou a ter a seguinte redação: Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la; - no disposto no art°. 120.º nº 2 d) do CPP passou a ter a seguinte redação: Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Não estamos, pois, no âmbito da mesma legislação relevante para o caso, nem há uma oposição expressa de julgados, atento o recorte que a doutrina e a jurisprudência vem traçando desta figura jurídica. 10. a) Quanto à 2ª reclamação, a Exma. Sra. Juíza Desembargadora, e não estando o despacho em causa englobado no catálogo previsto no n° 2 do art°. 407° do CPP (que elenca os casos em que, por norma expressa, os recursos têm subida imediata), decidiu o seguinte: "Também entendemos que a situação em apreço não está abrangida pelo disposto no artigo 407º, nº1, do CPP. Ou seja, não se trata de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil. A expressão "absolutamente inúteis" tem um alcance muito restrito. A inutilidade tem de ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados atos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso. A inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito. Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual, mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de atos processuais é uma das consequências normais do recurso. É essa a situação dos autos. É entendimento corrente e correto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas "a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual". O risco de serem anulados atos, designadamente o julgamento, é um risco inerente aos recursos com subida diferida, sendo que para evitar esse risco todos os recursos teriam de subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a exceção, sempre, é claro, que a situação não se enquadre no n.º 2 do artigo 407. º, do CPP. A opção do legislador foi, sem dúvida, a de aguardar pela decisão final para, então, se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final. Não se esqueça que o recorrente, nos termos do artº 412.º n.º 5 do CPP, tem de indicar quais os que mantêm interesse e, por outro lado, se os reclamantes vierem a ser absolvidos na decisão final, certamente não terão já interesse na apreciação do recurso interlocutório. Ora, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, consuma-se, em absoluto, todo o seu efeito. No caso em apreço, não se encontrando a situação em análise abrangida por qualquer das alíneas do nº 2 do artº 407º do CPP, a apreciação do presente recurso conjuntamente com o recurso da decisão que puser termo à causa, apenas poderá, se provido, tornar inútil o próprio julgamento, a fim de ser ordenada a pretendida repetição do debate instrutório, não prejudicando irreversivelmente os interesses que os mesmos pretendem ver salvaguardados. Daí que a sua retenção o não torne "absolutamente inútil", pelo que se impõe manter a sua subida diferida. Concluindo, não existe fundamento legal para a subida imediata do recurso, pelo que se indefere a presente reclamação". b) Como assinala o Sr. Conselheiro Maia Gonçalves sobre o tema, "Subjacente à regulamentação estabelecida, e que de um modo geral agora se mantém, está a ideia de que devem subir imediatamente os recursos cuja utilidade se poderia perder no caso de diferimento da subida. Por isso mesmo é que, depois da enumeração dos casos em que a subida é imediata, se estabelece o comando de que devem ainda subir imediatamente os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida" . E é neste sentido que se sedimentou, há muito, a jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, o decidido no acórdão do TRL de 8.10.2009: "Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 407º do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção" ; ou, como sintetizou o Exmº Sr. Vice Presidente do mesmo V. TRL, em decisão proferida em 4.6.2005, "Os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso" . Tal não é manifestamente a situação do caso concreto. 11. Face a tudo o que foi exposto, o recurso interposto deverá ser julgado improcedente, mantendo-se, na integra, a decisão proferida pelo V. TRP em 28.7.2022.” O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo emitiu o seguinte parecer: “I. Objecto do recurso. Questões a conhecer 1. O arguido AA, conforme resulta do requerimento de interposição do presente recurso, pretende discutir a decisão singular proferida, ou seja, a decisão que apreciou a reclamação decorrente da não admissão do recurso e da sua não subida imediata, a qual foi proferida em 28.7.2022. O recurso foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por se ter defendido que tal decisão fora proferida contra jurisprudência fixada, ao que parece contra os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2004, de 21.10.2004 e n.º 1/2006, de 23.11.2015. O Ministério Público respondeu ao recurso, de forma douta, concluindo o Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto nos termos que se sintetizam da seguinte forma: - A jurisprudência fixada pelo Assento n.º 6/2000 e pelo AUJ n.º 7/2004 deve ser considerada derrogada (caduca), não havendo lugar à sua aplicação, sem necessidade acrescida dos motivos dessa não aplicação por parte dos Tribunais, indicando doutrina nesse sentido; - Falta a verificação dos pressupostos para a interposição deste recurso no que tange à decisão ter contrariado o AUJ n.º 1/2006, sem esquecer também as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 48/2007 quanto ao estatuto do arguido e a obrigatoriedade do seu interrogatório. 2.1. De acordo com as conclusões do recurso, para além da hipotética decisão contra jurisprudência fixada, também é suscitada a questão da sua nulidade por falta de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal – CPP). Ora, é manifesto que esta matéria escapa ao âmbito do presente recurso. Na verdade, estamos na presença de recurso extraordinário cuja finalidade é aferir se ocorreu ou não decisão proferida contra jurisprudência fixada, não se podendo conhecer de outras questões processuais resultantes dos despachos proferidos, nomeadamente daquele que motivou a interposição do recurso. Conforme se escreveu no douto Acórdão do STJ de 11.3.2021, este recurso visa a “a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando eventuais conflitos existentes entre uma decisão com outra que fixou jurisprudência sobre a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação” (in Processo n.º 130/14.1PDPRT.P1.S1). Assim, nesta parte, defende-se que este STJ não pode conhecer do recurso, por estar fora da finalidade deste meio processual utilizado para se questionar a decisão. 2.2. Ainda quanto ao objecto do recurso e à possibilidade das questões poderem ser apreciadas por este STJ há a dizer que, ao contrário do que parece pretender o recorrente, na douta decisão recorrido não se decidiu contra a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 1/2006, que estabeleceu o seguinte: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”. Na verdade, na aludida decisão não há qualquer referência a esta jurisprudência, pelo que não é lícito que agora se pretenda questionar aquela, com tal pretexto. Do disposto no artigo 446.º, n.º 1 do CPP resulta com clareza que a utilização deste recurso extraordinário pressupõe que exista “decisão proferida” contra jurisprudência fixada. Ora, não constando da aludida decisão singular nada relativamente ao citado AUJ n.º 1/2006 parece que, salvo melhor opinião, não é admissível o recurso, nesta parte. No douto Acórdão do STJ de 11.3.2021, acima citado, consignou-se sobre o assunto, o seguinte: “apenas haverá fundamento para recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão que divirja da fixação não a aceite, expressamente a contestando”. Termos em que se defende, por falta de um pressuposto substancial, que não se admita o recurso, nesta parte. 3. Face ao antes exposto, considera-se que a única questão a apreciar por este STJ, face ao meio processual utilizado, resulta do facto de a decisão poder ter não acatado a jurisprudência fixada no AUJ n.º 7/2004, de 23.11.2005 que estabeleceu o seguinte: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”. Esta jurisprudência foi tirada relativamente ao disposto no artigo 310.º, nº 1 do CPP, na redação anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8. Tanto quanto se compreende o recorrente pretende a aplicação desta jurisprudência de modo a alcançar a revogação da decisão nas duas vertentes enunciadas (recorribilidade da decisão instrutória e subida imediata). Em face do que vem peticionado e do âmbito do recurso parece claro que, embora de forma não expressa, se retira a conclusão que a douta decisão referida também não atendeu à jurisprudência fixada no Assento n.º 6/2000, de 19.1.2000, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais”. Nestes termos, de seguida, ir-se-á tomar posição sobre o objecto do recurso que se entende ser de conhecer por este STJ. II. Posição assumida 1. A douta decisão recorrida fundamentou, de forma clara e consistente, por que motivos já não se podia aplicar a referida jurisprudência fixada, incluindo a constante do citado Assento n.º 6/2000, uma vez que não estava apenas em causa o momento da subida do recurso, mas fundamentalmente a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia proferido nos precisos termos previstos no artigo 310.º, n.º 1 do CPP. Os fundamentos aduzidos foram os seguintes: - a irrecorribilidade, nos casos em apreço, foi estabelecida através da alteração à citada norma, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8; - quando a decisão instrutória tenha pronunciado o arguido/recorrente pelos factos constantes da acusação púbica, incluindo na parte em que apreciou nulidades e outras questões prévias ou incidentais, tudo está abrangido pela dita irrecorribilidade. Do exposto retira-se a conclusão de que a decisão considerou não haver que seguir a referida jurisprudência visto a norma ter sido alterada, não existindo divergência relativamente à jurisprudência fixada (cfr. artigo 445,º, n.º 3 do CPP), faltando um dos pressupostos decorrentes do regime que se encontra previsto para a admissão deste recurso (cfr. Acórdão do STJ de 31.10.2019, in Processo n.º 285/11.7TAEPS.G1.A.S1). 2. De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, nunca o recurso poderia proceder por não estar preenchido um dos pressupostos substanciais, a saber: - Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes (cfr. Acórdão do STJ de 28.11.2018, in Processo n.º 1130/17.5T9VIS-A.S1). Isto significa que com a alteração legislativa introduzida na aludida norma legal, a querela existente em torno da recorribilidade dos despachos de pronúncia nos casos em apreço, ficou resolvida, deixando de ser aplicada a jurisprudência antes fixada pelo STJ nos dois arestos indicados (Assento n.º 6/2000 e AUJ n.º 7/2004). Neste sentido e por todos, veja-se o que se decidiu no douto Acórdão do STJ de 1.2.2017 (in Processo n.º 446/07.3ECLSB.L1-C.S1) ao afirmar-se que, com tal alteração legislativa, ocorreu “a caducidade do Assento n.º 6/2000, como reflexamente do Acórdão n.º 7/2004, que definira apenas sobre o momento de subida do recurso do despacho de pronúncia” 3. Em suma, a douta decisão recorrida, ao decidir da forma como o fez, limitou-se a aplicar a lei em vigor, pois a jurisprudência em contrário que havia sido fixada antes havia caducado atenta a alteração legislativa em apreço. III. Conclusões Na sequência do acima exposto formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª- O recurso interposto contra a jurisprudência fixada pelo STJ visa a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando eventuais conflitos existentes entre uma decisão com outra que fixou jurisprudência sobre a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação; 2.ª- Escapa à finalidade deste recurso uma hipotética nulidade da decisão em causa por falta de pronúncia, matéria que não pode ser conhecida no mesmo, como pretende o recorrente; 3.ª- Para se aferir da legítima recusa da decisão proferida contra jurisprudência fixada há sempre que atender aos seus termos, exigindo-se que, de forma fundamentada, se exprima a discordância a certa jurisprudência, que deve ser expressamente indicada; 4.ª- Não resultando da douta decisão recorrida qualquer referência ao AUJ n.º 1/2006, e muito menos daí resultando que a mesma não tenha acatado essa jurisprudência, não pode este STJ conhecer do recurso, nesta parte; 5.ª- Em função do exposto considera-se que a única questão a decidir é a relativa à decisão não ter (eventualmente) respeitado a jurisprudência fixada no AUJ n.º 7/2004, bem como a do Assento n.º 6/2000, visto estar em causa a recorribilidade do despacho de pronúncia e respectivo momento de subida do recurso; 6.ª- A douta decisão é bem clara sobre as razões para a não aplicação da citada jurisprudência, o que assenta na alteração legislativa entretanto verificada na norma legal em causa (artigo 310.º, n.º 1 do CPP) que veio a estabelecer a irrecorribilidade desses despachos, contrariando assim o que antes estava fixado na citada jurisprudência; 7.ª- Assim, a referida jurisprudência deve considerar-se caduca, não se mostrando verificados os pressupostos substanciais para que a pretensão do recorrente possa proceder, em especial por não existir a inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes; 8.ª- Nestes termos, deverá o presente recurso ser rejeitado, na parte em que se entende ser de conhecer, por inadmissibilidade.” O recorrente respondeu ao parecer, do modo que segue: “Em 1ª sede, o aqui A., quer no seu RAI, recurso para o Tribunal da Relação do Porto quer na sua reclamação por indeferimento de admissibilidade do recurso par o Ex.º Presidente da Relação do Porto quer nas nossas alegações recursórias para este Supremo Tribunal identificou correctamente os Ac., de Uniformização de jurisprudência que se sustentava para aceder a este recurso extraordinário. Mormente o 1/2006 e o AUJ n.º 7/2004 – se bem que este só a posteriori face ao despacho instrutório de retenção de recurso só ter surgido após a prolação do despacho de pronúncia. Assim, em momento algum se referiu onde se requereu pronuncia ou decisão sobre o conteúdo do Assento n.º 6/2000. Pelo que se requer a Vª Exa que desconsiderem o parecer do MP quanto a esse Assento por não invocado, ou que seja dada oportunidade de correcção ao ilustre procurador adjunto. De outro modo, o A., considera que o AUJ 7/2004 é ainda válido, pois o TIC do Porto aceitou o recurso. Se o TIC do Porto aceitou o recurso de questão pós decisória, logo este despacho quanto à questão da recorribilidade está para já estabilizada, a salvo melhor opinião, a única questão a dirimir neste Recurso é se se mantém tal jurisprudência - subindo já o recurso ou se não se mantém e sobe somente a final. Quanto às nulidades de pronúncia. O A., provou e sempre requereu pronúncia expressa sobre a nulidade de falta de interrogatório no inquérito e nunca foi expressamente respondida. Pode haver recurso de qualquer decisão proferida – 446.º n.º1 CPP. O A., não pode processualmente ter feito mais do que concretizou, provocou a pronúncia dos Tribunais e estes não efectivaram pronúncia expressa. O A., não pode ser prejudicado por ter actuado como os Tribunais Superiores exigem – provocação expressa de questões a decidir. De modo que, há um prejuízo do A., com as questões de não pronúncia. Questão de constitucionalidade Assim, os direitos do A., de defesa seriam prejudicados caso a falta de pronúncia directa dos tribunais, quando as questões foram provocadas legal e adequadamente perante os Tribunais. Violando o direito de defesa do A., do art.º32º n.º1 20º n.º4 e 205º ambos da CRP, no sentido de interpretar o art.º 446º n.º1 in fine ex vi para o art.º 441º n.º1, ambos do CPP, no sentido de rejeitar o recurso do A., sem os tribunais inferiores – com suscitação prévia de questão – não tenham emitido pronúncia expressis verbis, mas com o efeito útil em sentido contrário aos AUJ fundamento dos recursos. Apesar de o despacho de aceitação do recurso do TIC do Porto ao decidir pela retenção do recurso está expressamente a contrariar o AUJ 7/2004. Termos em que se requer provimento aos nossos dois recursos e sejam as decisões recorridas reformuladas nesse sentido.” 1.2. O despacho que o recorrente considera ter sido proferido contra jurisprudência fixada é o seguinte: “Nos autos de Inquérito que correram termos na ... Secção do DIAP Regional ..., Violência Doméstica, Núcleo de Acção Penal, com o nº 541/21.6GAVNG-B.P1, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, a quem imputa a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152°, n° 1, al. b), 2, 4, 5 (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 44/2018) e no art. 152º, nº 1, al. b), e 2, al. a), 4, 5 do Código Penal (na redacção dada pela entrada em vigor da Lei 44/2018, de 9 de agosto). Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, pugnando pela sua não pronúncia, invocando a nulidade do inquérito por não ter sido confrontado e interrogado sobre os factos constantes dos arts° 6º a 10º da acusação, pelo que deverá no seu entendimento ser a acusação declarada parcialmente nula; invoca a violação do caso julgado já que no seu entendimento os arts° 1º a 10º são resultado de extração de inquéritos já arquivados e incorporados (inquéritos 482/20.4GAVNG e 262/18.7GAVNG), argui a irregularidade da falta de notificação do despacho de reabertura nos termos do art° 279° n°2 do C.P.P.; e argui ainda a irregularidade prevista no artigo 123º do C.P.P, decorrente da falta de fundamentação, de acordo com o disposto no art° 97° n°5 do C.P.P., finalmente, suscita a questão da inconstitucionalidade do art° 97° n°5 e 279° n°2 do C.P.P. por referência ao art° 205°n°1 da CRP, quando interpretado no sentido de não existir notificação à parte de despacho escassamente fundamentado para regular exercício do direito de reclamação hierárquica. Em 13.05.2022 foi proferida decisão instrutória de pronúncia do arguido, pela prática do crime imputado na acusação pública, tendo sido indeferidas as nulidades invocadas, e as inconstitucionalidades suscitadas. Em 25.05.2022, o arguido veio arguir a irregularidade resultante da realização do debate instrutório sem que lhe tivesse sido notificado o requerimento de constituição de assistente. Por despacho proferido em 06.06.2022 foram indeferidas as nulidades/ilegalidades arguidas. O arguido interpôs recurso deste despacho de 06.06.2022, e bem assim da decisão instrutória que pronunciou o arguido e conheceu das nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades. Por despacho proferido em 04.07.2022, não foi admitido o recurso interposto da decisão instrutória que pronunciou o arguido e conheceu das nulidades e inconstitucionalidades, com fundamento na irrecorribilidade da decisão. E, também no mesmo despacho, foi proferida decisão que admitiu o recurso do despacho proferido em 06.06.2022, onde se decidiu sobre a questão da não notificação da constituição como assistente antes do debate instrutório e da irregularidade/tempestividade arguida, para ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (arts° 399° 401° n°1, b), 406º, n°1 e 407°, n°3, todos do C.P.P.). É sobre esse despacho único que o arguido faz duas reclamações, pugnando: - Pela admissão do recurso da decisão instrutória; - Pela subida imediata do recurso que foi admitido para subir a final. Cumpre apreciar e decidir: Começamos pela reclamação relativa ao despacho que não admitiu o recurso. No âmbito do processo penal, está consagrado o princípio da recorribilidade das decisões, nos termos do artigo 399.º do CPP. Porém, nem todas as decisões são recorríveis. É o que ocorre, por exemplo, relativamente aos casos indicados no artº 400.º, n.º 1, do C.P.P., em que a faculdade de recurso está excluída por lei, existindo outras disposições dispersas pelo ordenamento processual penal que preveem casos em que o recurso não é admissível. Encontra-se nessa situação o recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o qual não é admissível. Na verdade, dispõe o artº 310º nº 1 do C.P.P., que «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Antes da revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto o âmbito da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, consagrada no art.º 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, sempre gerou controvérsia doutrinal e jurisprudencial, mormente quanto à abrangência do segmento decisório atinente à arguição de nulidades processuais, cuja recorribilidade motivou múltiplos e divergentes arestos dos tribunais superiores – quer no sentido negativo, quer no positivo –, diversão jurisprudencial que acabou por ser harmonizada pelo Acórdão n.º 6/2000, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2000 , – ainda assim sem unanimidade –, que fixou jurisprudência no sentido da respetiva recorribilidade, e que veio a ser complementado pelo Acórdão n.º 7/2004, do Pleno das Secções Criminais do mesmo STJ, de 21.10.2004 – também tomado por maioria –, que fixou jurisprudência no sentido da subida imediata do concernente recurso. O entendimento que acabou por vingar quanto à referida recorribilidade nunca se eximiu, porém, de ponderosas e esclarecidas críticas, mesmo no seio do próprio Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na unicidade do ato processual de pronúncia e da respetiva incindibilidade, bem como do propósito legislativo de incutimento de celeridade processual à fase instrutória, de que se deu nota nas várias declarações de voto de vencido dos dois enunciados acórdãos uniformizadores, particularmente no último, pela voz dos Srs. Conselheiros José Vaz dos Santos Carvalho, António Luís Gil Antunes Grancho, Políbio Rosa da Silva Flor, António Pereira Madeira, Armindo dos Santos Monteiro e João Manuel de Sousa Fonte. Ciente de tal discussão jurídica, o legislador, renovando e vincando o intento de promoção da simplificação e celeridade processual, já expressamente estabelecido no art.º 2.º, n.º 2, als. 1, 2 e 53, da Lei de Autorização Legislativa n.º 43/86, de 26 de Setembro, (vide pág. 11 da Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 109/X), veio a pôr-lhe definitivo cobro no ato de revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, pelo esclarecimento inserido no n.º 1 do citado art.º 310.º, de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais, e determina a imediata remessa dos autos ao tribunal competente e para o julgamento. Por outro lado, a Lei nº 48/2007 aditou ao nº 1 do artº 310º a referência ao nº 4 do artº 285º, ficando assim esclarecido que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando acompanhada pelo Ministério Público, é igualmente irrecorrível. No domínio da redação anterior e antes da mencionada uniformização de jurisprudência, já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 216/99, se pronunciara quanto à não inconstitucionalidade da irrecorribilidade da decisão instrutória relativamente às decisões que incidissem sobre questões prévias ou incidentais. Conclui-se, pois, sufragando a argumentação que já antes o T.C. sustentava, que a nova redação do artigo 310.º, n.º1, do C.P.P., que exclui a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público ou pelos factos constantes da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, «mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais» não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso consagrada no respetivo artigo 32.º. No caso em apreço, a decisão instrutória pronunciou o arguido/recorrente pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Assim sendo, o despacho de pronúncia, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, está abrangido pela irrecorribilidade a que alude o artº 310º nº 1 do C.P.P. Sobre a conformação constitucional deste preceito já se pronunciou diversas vezes o Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acs. nºs. 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 216/99, 387/99, 463/2002, 481/2003, 527/2003, 460/08, 51/2010, 146/2012, 690/2013 e 708/2014: “não é inconstitucional o nº 1 do artº 310º do Código de Processo Penal, ao estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”. A pronúncia só seria suscetível de recurso se estivéssemos em presença de alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos permitidos pelos artºs. 310º nº 3 e 309º do C.P.P., sendo irrelevante, no que respeita à respetiva recorribilidade, a decisão de pronúncia que proceda à alteração não substancial dos factos. Em conclusão, o âmbito de irrecorribilidade a que alude o nº 1 do artº 310º do C.P.P. abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio e autónomo ao de pronúncia, quer o indeferimento de arguição de nulidade ou irregularidades do despacho de pronúncia em despacho necessariamente posterior ao de pronúncia. Assim, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Mº Público, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciou nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades prévias ou subsequentes à decisão instrutória de pronúncia, pelo que o despacho reclamado não merece censura. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. (…) Vejamos agora a reclamação relativa ao despacho que reteve o recurso. O artº 407º do Código de Processo Penal regula o momento de subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que: «1. Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2. Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) de decisões que ponham termo à causa; b) de decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) de decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) de decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) de despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) de despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) de despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) de despacho que indeferir o requerimento para abertura de instrução; i) da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310º; j) de despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva. 3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.» No que tange ao momento da subida de um recurso, pode-se por isso afirmar que a regra geral é a da subida diferida, excepção feita aos recursos abrangidos pela cláusula aberta do n.º 1, do acima citado artigo 407.º, ou elencados no seu n.º 2, onde o despacho recorrido não se inclui. Também entendemos que a situação em apreço não está abrangida pelo disposto no artigo 407º, nº1, do CPP. Ou seja, não se trata de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil. A expressão “absolutamente inúteis” tem um alcance muito restrito. A inutilidade tem que ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados atos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso. A inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito. Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual, mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de atos processuais é uma das consequências normais do recurso. É essa a situação dos autos. É entendimento corrente e correto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas “a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”. O risco de serem anulados atos, designadamente o julgamento, é um risco inerente aos recursos com subida diferida, sendo que para evitar esse risco todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção, sempre, é claro, que a situação não se enquadre no n.º 2 do artigo 407.º, do CPP. A opção do legislador foi, sem dúvida, a de aguardar pela decisão final para, então, se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final. Não se esqueça que o recorrente, nos termos do artº 412.º n.º 5 do CPP, tem que indicar quais os que mantêm interesse e, por outro lado, se os reclamantes vierem a ser absolvidos na decisão final, certamente não terão já interesse na apreciação do recurso interlocutório. Ora, a utilidade do recurso mantém-se na íntegra, se conhecida em simultâneo com o recurso da sentença, na medida em que, nessa altura, se o recurso interlocutório for conhecido e provido, consuma-se, em absoluto, todo o seu efeito. No caso em apreço, não se encontrando a situação em análise abrangida por qualquer das alíneas do nº 2 do artº 407º do CPP, a apreciação do presente recurso conjuntamente com o recurso da decisão que puser termo à causa, apenas poderá, se provido, tornar inútil o próprio julgamento, a fim de ser ordenada a pretendida repetição do debate instrutório, não prejudicando irreversivelmente os interesses que os mesmos pretendem ver salvaguardados. Daí que a sua retenção o não torne “absolutamente inútil”, pelo que se impõe manter a sua subida diferida. Concluindo, não existe fundamento legal para a subida imediata do recurso, pelo que se indefere a presente reclamação.” 2. Fundamentação O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada encontra-se previsto no art. 446.º do CPP, norma que disciplina os requisitos de natureza formal e de natureza substancial deste recurso extraordinário. Os requisitos formais consistem na legitimidade do recorrente, na interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, na identificação do acórdão de fixação de jurisprudência não acatado pela decisão de que se recorre. Os requisitos substanciais consistem na oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, tendo ambos de respeitar a uma mesma questão de direito, e na ausência de alteração da lei que regula a situação em causa, tendo de tratar-se de decisões proferidas no domínio da mesma legislação. No caso presente, constata-se o concreto cumprimento dos requisitos formais: o arguido tem legitimidade, o despacho recorrido transitou em julgado a 11.08.2022 e o recurso foi interposto a 17.08.2022, é identificada a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça alegadamente contrariada na decisão de que se recorre. Já assim não sucede quanto aos requisitos substanciais. Na resposta ao parecer, o recorrente refere ter identificado correctamente os acórdãos de fixação de jurisprudência de “que se sustentava para aceder a este recurso extraordinário”: o n.º 1/2006 e o n.º 7/2004. E apesar da falta de clareza na argumentação desenvolvida em todo o recurso, dele ainda se consegue retirar que foram estes os acórdãos uniformizadores alegadamente desrespeitados pela decisão impugnada. Recorde-se que o despacho recorrido, proferido pela Sra. Desembargadora de turno, na sua unidade formal aglutinou duas decisões materiais: respectivamente sobre a não admissão de recurso da decisão instrutória e sobre a retenção com subida diferida de um outro recurso interposto posteriormente. Conhecendo das duas reclamações apresentadas pelo arguido, foi decidido manter o despacho da 1ª instância, confirmando-se a não admissão do recurso da decisão instrutória e o diferimento da subida do recurso interposto do despacho posterior. Tratando-se agora de um recurso extraordinário, no âmbito do qual cumpre apenas sindicar se ocorreu ou não decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos moldes já enunciados, é vedado ao Supremo conhecer de quaisquer outras questões processuais, mormente as suscitadas nos recursos ordinários que o arguido interpôs ou pretendeu interpor. Todos esses demais problemas, impropriamente abordados na motivação do recurso, estão fora do objecto de conhecimento. Assim, e no referente ao primeiro acórdão do Supremo citado, como o Senhor Procurador-Geral Adjunto pertinentemente observou, do disposto no art. 446.º, n.º 1 do CPP resulta com clareza que a utilização deste recurso extraordinário pressupõe que exista decisão proferida contra jurisprudência fixada. Ora, não constando da aludida decisão singular nada que se relacione com o citado AUJ n.º 1/2006, não é admissível o recurso, nesta parte. A jurisprudência fixada versa sobre matéria que não foi abordada na decisão recorrida. Na verdade, o Acórdão do STJ n.º 1/2006 fixou a seguinte jurisprudência: “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.” E da leitura do despacho recorrido, integralmente transcrito em 1.2., despacho que decidiu tão só duas reclamações (sobre a admissibilidade e o regime de subida de recursos) resulta evidente que nada consta no que respeita à jurisprudência do acórdão n.º 1/2006. Falha assim, claramente, um dos pressupostos do recurso. E também relativamente ao apodado não acatamento da jurisprudência fixada no acórdão do STJ de n.º 7/2004 se constata uma ausência de pressuposto substancial. O Supremo uniformizara ali a seguinte jurisprudência: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”. Sucede que esta jurisprudência foi fixada na redação do art. 310.º, n.º 1 do CPP anterior à dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8. Como bem se explica no despacho recorrido, antes da revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, o âmbito da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (art. 310.º, n.º 1, do CPP) gerou controvérsia quanto à abrangência do segmento decisório atinente à arguição de nulidades processuais, cuja recorribilidade motivou divergentes arestos dos tribunais superiores. E a diversão jurisprudencial acabou por ser harmonizada pelo Acórdão n.º 6/2000, que fixou jurisprudência no sentido da recorribilidade, e que veio depois a ser complementado pelo Acórdão n.º 7/2004, que fixou jurisprudência no sentido da subida imediata daquele recurso. Sucede que nas alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 foi aditado ao n.º 1 do art. 310.º a referência ao n.º 4 do art 285.º, bem como a irrecorribilidade ainda na parte relativa à apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais. De tudo se retira que não só o despacho recorrido justificou o não acatamento da jurisprudência do Acórdão n.º 7/2004, como falharia logo um dos pressupostos substanciais para a admissão do recurso: a inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes. Pois como se decidiu no acórdão do STJ de 01.02.2017 (Rel. Manuel Matos), com a alteração legislativa em causa ocorreu “a caducidade do Assento n.º 6/2000, como reflexamente do Acórdão n.º 7/2004, que definira apenas sobre o momento de subida do recurso do despacho de pronúncia.” (itálico nosso) 3. Decisão Em face do exposto, por falta dos necessários requisitos substanciais, decide-se rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, interposto pelo arguido. Pagará o recorrente 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 23.11.2022 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Teresa de Almeida, adjunta |