Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/12.9YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
JUIZ
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
GRADUAÇÃO.
CONCURSO CURRICULAR
ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
MÉRITO
DELIMITAÇÃO DO CONCURSO
NÚMERO DE VAGAS
JUÍZO DE PROGNOSE
TERMO DE VIGÊNCIA
NULIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 469.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 266.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 32.º, N.º9, 47.º, N.º4.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 46.º, N.º2, 47.º, 48.º, 176.º
Sumário :

I - Face ao preceituado nos arts. 46.° e 48.° do EMJ, o provimento de vagas na Relação faz-se por promoção de juízes da 1.ª instância, mediante concurso curricular, com prevalência do mérito. Este concurso curricular é aberto por deliberação do CSM quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juízes da Relação.

II - A fisionomia dos concursos de acesso à Relação é substancialmente diversa da que há muito tem vigorado para o acesso ao STJ – em que não há, desde logo, uma concreta definição prévia pelo CSM do número de vagas a preencher através de cada concurso, sendo o universo dos concorrentes automaticamente delimitado por referência aos juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não hajam renunciado ao acesso, e vigorando o concurso e a graduação nele realizada durante o período temporal previamente fixado, caducando quando esse termo final se verificar.

III -Pelo contrário, no acesso às Relações é elemento fulcral da definição do universo dos candidatos uma liminar definição casuística pelo CSM do número de vagas a preencher (em função do qual se alcança automaticamente a delimitação do número de concorrentes a admitir ao concurso) sendo, portanto, toda a dinâmica deste determinada decisivamente por essa delimitação inicial do número de vagas a preencher e, consequencialmente, pela definição do universo de candidatos admitidos na primeira fase e ulteriormente graduados, na segunda fase, de acordo com o seu mérito relativo, em consequência da avaliação das provas públicas prestadas.

IV -Por outro lado, as necessidades de eficácia e racionalidade na gestão da magistratura judicial levaram tal órgão constitucional, no exercício dos seus poderes de organização e execução do concurso, a definir o número de vagas a preencher em função – não do elenco de vagas já efectivamente existentes na data de abertura do concurso – mas de uma previsão, de um juízo de prognose estabelecido em articulação com determinado momento temporal (no caso, a data de 30-06-2012, concatenada com o tempo de realização do movimento judicial ordinário): na verdade, se o CSM apenas definisse o número de vagas a preencher no concurso em função das que já se tivessem consumado efectivamente no momento de abertura daquele teríamos (face à inevitável morosidade do procedimento concursal) que os lugares que vagassem nos tribunais da Relação permaneceriam sistematicamente por preencher e ocupar durante os vários meses que duraria inevitavelmente cada concurso curricular, com os evidentes inconvenientes de tal situação, no que se refere à eficácia da actividade judiciária ao nível da 2.ª instância.

V - Deste modo, o I Concurso Curricular de acesso às Relações assentou decisivamente, não na definição de um número de vagas já efectivamente existentes, mas nas que, num juízo de prognose, o CSM supõe que plausivelmente possam vir a verificar-se num horizonte temporal diferido. Embora a lei não refira expressamente este limite ou baliza temporal aplicável a cada concurso curricular, ele surge como instrumental do juízo de prognose realizado pelo CSM quanto ao número de vagas previsíveis: na verdade, ao definir tais vagas futuras e hipotéticas, embora plausíveis, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração um horizonte temporal diferido, mas à partida definido, na medida em que as vagas contempladas são as que se verificarem até essa data ou momento final.

VI -No caso dos autos, o CSM fixou – no aviso 24799/2011 – em 24 o número de vagas a preencher, sendo, consequentemente, admitidos ao concurso 48 candidatos, vindo o recorrente a ser graduado em 24.° lugar; porém, porque até à baliza temporal definida no ponto 3 do aviso (30-06-2012) não se tivessem verificado todas as vagas consideradas previsíveis pelo CSM no momento inicial da abertura do concurso – verificando-se, até essa data, apenas 22 vagas efectivas – deliberou o CSM, através do acto impugnado, que as vagas a preencher no âmbito do I Concurso Curricular seriam apenas as verificadas até à referida data, tida como verdadeiro termo final ou prazo de validade do concurso.

VII - Os dois elementos em causa – número de vagas liminarmente definido pelo CSM e estabelecimento de um termo ou baliza temporal final para o respectivo preenchimento – não se podem colocar, do ponto de vista da sua relevância normativa, num mesmo plano, tendo necessariamente de se conferir supremacia ou relevância jurídica acrescida ao que – estando legalmente previsto – funciona, afinal, como elemento estruturante de todo o procedimento concursal, ao servir para delimitar decisivamente o universo dos candidatos admitidos e a graduar segundo o seu mérito relativo: ou seja, à definição inicial pelo CSM do número de vagas a preencher através do concurso, servindo a baliza temporal estabelecida no ponto 3 do aviso como elemento meramente secundário ou instrumental de suporte do juízo de prognose realizado pelo CSM.

VIII - Considera-se, deste modo, que a lei vigente, devidamente interpretada, não permite estabelecer um prazo peremptório de vigência dos concursos de acesso às Relações, que possa funcionar como verdadeiro termo final preclusivo da validade desse concurso, de modo a impedir a colocação dos juízes graduados dentro do âmbito das vagas liminarmente fixadas pelo CSM, qualquer que seja o momento temporal em que tais vagas previsíveis se venham a concretizar. E, nesta óptica, a deliberação impugnada é ilegal, por violação do disposto nos arts. 46.°, n.º 2, e 47.°, do EMJ.

IX -A redução do número de vagas a preencher implicou uma superveniente alteração ou modificação num elemento basilar e estrutural do concurso curricular – como se viu, todo ele legalmente moldado em tomo de um vector essencial: a definição liminar pelo CSM do número de vagas a preencher através de tal procedimento concursal, influenciando tal definição prévia decisivamente a delimitação do universo dos candidatos admitidos e avaliados no concurso.

X - Ora, por força, desde logo, dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266.°, n.º 2, da CRP, em qualquer procedimento concursal os aspectos estruturantes e fundamentais que possam interessar à selecção, classificação ou graduação dos concorrentes têm de estar definidos e publicitados em momento anterior à respectiva classificação ou graduação, não podendo obviamente ser alterados supervenientemente, já na fase terminal do concurso, de modo a afectar a estabilidade das posições obtidas nesse concurso por cada um dos candidatos, em confronto com os demais, através de uma avaliação do resultado das provas de defesa pública dos currículos, prestadas por cada candidato admitido ao concurso perante o júri competente.

XI -Acresce que a deliberação impugnada, ao alterar supervenientemente um elemento basilar do concurso, reduzindo, de forma inovatória e surpreendente, o número de vagas a preencher, em função das quais tinha sido organizado e estruturado todo o procedimento concursal, afectou, de forma desproporcionada e excessivamente onerosa, a fundada e legítima confiança dos candidatos graduados na estabilidade das posições que haviam obtido em prestação pública de provas de defesa curricular – ou seja, a fundada expectativa jurídica em como (estando situados dentro do elenco das vagas a preencher à partida fixado pelo CSM) seriam ainda colocados no âmbito do concurso a que se submeteram, de acordo com o seu mérito relativo, qualquer que fosse o momento temporal em que se viessem a verificar efectivamente ou a consumar as vagas previstas pelo CSM.

XII - Esta lesão da confiança não é afastada pelo facto de no aviso de abertura se dizer que seriam preenchidas, através do presente concurso, as vagas que vierem a ocorrer até 30-06-2012 – não se podendo razoavelmente inferir, por mera interpretação deste segmento, que candidatos graduados dentro do número de vagas previamente definido pelo CSM, nos termos da lei, veriam a posição que legitimamente atingiram nesse concurso irremediavelmente precludida, em consequência de um elemento externo e perfeitamente aleatório: terem-se ou não verificado as vagas consideradas previsíveis pelo CSM até determinada data ou baliza temporal, discricionariamente definida em função das necessidades de organização do movimento ordinário anual.

XIII - Esta inquestionável lesão da confiança dos candidatos graduados na estabilidade da posição que, de acordo com o seu mérito relativo, obtiveram no confronto do universo de candidatos admitidos não encontra respaldo em quaisquer necessidades de tutela do interesse público – não se vislumbrando minimamente que a colocação dos candidatos graduados na segunda fase do concurso, de acordo com a ordem substantiva dessa graduação, nas vagas que se vierem a verificar (ainda que posteriores à baliza temporal definida pelo CSM) possa afectar o interesse na boa e eficaz administração da justiça ou pôr em causa quaisquer expectativas fundadas ou razoáveis de outros magistrados judiciais, já admitidos ou a admitir a futuros concursos.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No âmbito do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação foi – pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura – proferida, por maioria, em 10/7/12, decisão a determinar que as vagas a preencher nos Tribunais da Relação pelos candidatos que foram graduados no 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são apenas as que existentes à data de 30 de Junho de 2012, e que eram de 22, conforme constava do aviso de concurso, que não foi objecto de impugnação, o qual no seu ponto 3 estabelecia expressamente que serão preenchidas através do presente concurso as vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2012, sendo que as 24 vagas anunciadas, que obviamente eram as previsíveis, não vieram a ocorrer na sua totalidade, pelo que os 23º e 24º candidatos não acederão aos quadros de efectivo dos Tribunais da Relação no âmbito do 1º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

Inconformado com tal deliberação, o candidato graduado em 24º lugar nesse concurso – o Exmo. Juiz de direito AA -  interpôs recurso em que pede o decretamento da nulidade de tal deliberação, mediante requerimento do seguinte teor:

   AA, NIF ..., casado, residente em ..., Juiz de Direito, havendo sido notificado da deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, em 19 de Julho de 2012 - cfr. Doe.0 N.° 6 - que deliberou que os 23.° e 24.° graduados ao 1.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, constante do DR N.° 117, II Série, de 19/06/2002, não acederão aos quadros de Efectivos dos Tribunais da Relação e com a mesma se não conformando, pretende, dela, INTERPOR RECURSO, de harmonia com o disposto no art.0 168.°, 1 da Lei 21/85, de 30 de Junho, E.M.J., nos termos e com os seguintes fundamentos:

UMA PALAVRA NECESSÁRIA;

Todos os Juízes transportam a sua cruz antropológica da decisão justa e prudente, desde que abraçaram, de corpo e alma, a nobre e exigente função.

Nos caboucos do Estado de Direito estão a verdade, a justiça e a concórdia, em que os poderes do Estado Democrático baseia a sua legitimidade.

É nesse reconhecimento que se encontra a defesa e garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos.

O Poder Judicial justifica a sua existência, enquanto garante real e efectivo dos direitos e interesses legítimos, que, com especial acuidade, é sentido pelo, aqui, recorrente, em face da manifesta violação de princípios básicos, constitucionais e regras elementares, que contaminam de nulidade a deliberação, em causa.

É perante a afronta da dignidade, enquanto Juiz, que se rebela, em nada beliscando qualquer colega da mesma função e cuja solidariedade, sempre, preservou.

Adiante.

A - DAS ILEGALIDADES DO PROCEDIMENTO:

DOS     FACTOS,     DA     PRETERIÇÃO     DE     FORMALIDADES,

VIOLAÇÃO DA LEI E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO:

1.° Em 23 de Dezembro de 2011, foi remetido, para publicação no Diário da República, o Aviso, que declarou aberto o 1.° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

2.° E tal Aviso, com o N.° 24799/2011, veio, mesmo, a ser publicado no PR N.° 248, II Série, de 28.12.2011, em que se tornou público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de Dezembro de 2011, foi declarado aberto o 1.° Concurso Curricular de Acesso, de harmonia com o art.0 46.°, 2 do E.M.J.

3.° O número de vagas foi fixado em 24(VINTE E QUATRO), sendo que, o número de concorrentes, a admitir na l.a fase, é de 48, nos termos do disposto no art.0 47.°, n.° 2 do E.M.J.

4.° Consta do Aviso que, as vagas serão preenchidas, através do concurso e que vierem a ocorrer, até 30 de Junho de 2012. - cfr. Aviso, que, aqui, se junta e dá por reproduzido.- Doe.0 N.° 1.

5.° Em 6 de Janeiro de 2012, foi disponibilizada a listagem dos 90 primeiros   Magistrados   Judiciais,   por  ordem  de   antiguidade,   com  as condições necessárias para se candidatarem ao concurso, em que figura o, aqui, impetrante. - cfr. Doe.0 N.° 2.

6.° Em   9   de  Fevereiro   de  2012,   foi   divulgada  a  lista  dos candidatos, admitidos ao 1.° Concurso Curricular de Acesso, bem como, o respectivo membro do Júri arguente, previamente sorteado. - cfr. Doe.0 N.°

7.° Em 29 de Maio de 2012, foi divulgada a lista de graduação final e em 30 de Maio de 2012, foi publicitada a ficha de avaliação global dos concorrentes ao mencionado 1.° Concurso Curricular de Acesso, com as pontuações respectivas, de acordo com os critérios previstos no Aviso de Abertura, tendo obtido o recorrente um total de 170,00 pontos. - cfr. Doe.0 N.°4.

8.° Por deliberação N.° 809/2012 do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, publicada no PRN.0 117, Série II, de 19 de Junho de 2012, foi publicada aquela graduação final. - cfr. Doe.º N.°5.

9.° Sucede que, o Conselho Superior da Magistratura admitiu candidatos, desde logo, em número superior ao legalmente fixado, o que abriu uma área universal  de  candidatos,  seleccionados  consoante um critério alheio à exigência legal, em face do recrutamento.

10.° Tal admissão é violadora da norma legal, definida nos art.°s 47.° e 48.° do E.M.J.

11.° O Conselho Superior da Magistratura, com o devido respeito, não obedeceu ao estipulado na lei, atento o que consta do n.° 4 do Aviso 24799.

12.° Concretizando melhor, o universo de candidatos foi espraiado, de forma a dar guarida a elementos de avaliação, completamente diversos dos que al.a fase do concurso previa.

13.° Desde logo, em contravenção com a lei, não, podia o concurso, sequer, prosseguir a partir da l.a operação, em face do vício, de que liminarmente padecia,  contaminado  que  estava o  princípio  e  âmbito definidos dos candidatos, a admitir.

14.° São os princípios estruturantes da igualdade, imparcialidade e transparência, que foram postos em causa.

15.° O  art.0  47.°  do  Estatuto regula o  Concurso,  em  geral, estabelece as fases do Concurso e os factores da graduação, mas não precisa os critérios, a que a avaliação curricular deve respeitar.

16.° A fixação dos critérios, por entidade, sem competência para o efeito, viola, outrossim, aqueles apontados princípios.

17.° Ora,  mesmo  que,  tenha havido  preterição  da  forma,  por ausência de acto próprio - cfr. Acta N.° 26/2011 do C.S.M. - esta omissão é insanável e geradora de invalidade do acto, fulminada com o vício de violação da lei, que, aqui, se invoca.

18.° Ao  Conselho   Superior  da Magistratura  impõe-se  a total abstenção   de   actuação,   que  possibilite,   sequer,   qualquer  suspeita  de violação daqueles nobres princípios.

19.° Lida a Acta N.° 26/2011 do C.S.M., concretamente, o seu n.° 7, é apodítico que, não foi fixado, naquele acto, qualquer critério, nem fundamento do seu teor, na decomposição de uma escala gradativa.

20.° Como assim, o C.S.M., na sua reunião plenária, deveria ter deixado consignado, em Acta, quais as razões, os motivos de interesse público e também, urgência para justificar a exclusão de um direito essencial, constitucionalmente garantido por remissão ao art.0 103.°, 2, a) do C.P.A.

21.° Acresce, igualmente que, ANTES da deliberação final sobre a graduação - Doe.0 N.° 5 - em oposição ao que fixou no aviso do concurso, tenha de dar cumprimento ao art.0 100.° e segs do C.P.A., em obediência à garantia constitucional. - cfr. art.0 267.°, 5 do C.R.P.

22.° Assim o impõem os princípios da igualdade e transparência concursal, em face do disposto no art.0 47.° do E.M.J., que não isenta tal finalidade, em face dos interesses e direitos em causa.

23.° E esta preterição de uma formalidade, radicada, há anos, nas regras concursais, era e é, essencial, impondo a invalidade das deliberações subsequentes.

24.° Consabidamente, esta omissão é grave e determina a nulidade insuprível da decisão final e que, aqui, vai, também, invocada.

25.° As deliberações, em causa, constituem uma séria limitação à garantia legal e constitucional, além da ausência de fundamentação, violando a lei, na forma dos próprios actos e na suprema exigência da fundamentação, o que, igualmente, vai invocado, para os efeitos do art." 125.° do C.P.A.

B - DO ÂMBITO DO CONCURSO: A TUTELA DA CONFIANÇA:

26.° O art.0 46.° do E.M.J. apontava para que, o preenchimento de vagas de Juiz da Relação se fizesse por ".... Promoção mediante concurso curricular, com prevalência do mérito, entre Juízes da 1." Instância".

27.° O n.° 2 do art.0 47.° era claro ao afirmar que: " A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e antiguidade".

28.° A alteração da Lei 26/2008, de 27 de Junho alterou, radical e abruptamente, o sistema de graduação final, introduzindo novos critérios, para além da antiguidade e classificação de serviço.

29.° O princípio da estabilidade é uma garantia fundamental e expressão  do  princípio  da boa-fé. - cfr.  Ana  Fernandes  Neves,  in "Princípios da Contratação Pública in Estudo de Homenagem ao Prof. Dr. Sérvulo Correia", vol. II, 2012, págs. 52 e 55.

30.° Foi neste quadro de introdução de novos critérios que, se subverteram, também, os princípios norteadores e expectativas de anos e anos de função, com reflexos inevitáveis na classificação final, que seria completamente diversa.

C - DO NÚMERO DE VAGAS:

31.°

Desde o momento da fixação das regras, passando pela admissão dos candidatos, até à avaliação e ordenação dos mesmos, o princípio da igualdade impõe a sua presença.

32.°

Esta atalaia da verificação de conduta, estritamente igual, em relação a todos os candidatos, não pode, nunca, ser dispensada.

33.° Como reparação  do princípio  da justiça,  surge  o  da não discriminação, que, aqui, se invoca.

34.° O manto do opacismo, que fragiliza os alicerces de qualquer confiança concursal, é apartado pela transparência, que garante e preserva a igualdade.

35.° O procedimento concursal tem de actuar, sempre, às claras, iluminando o caminho percorrido, reconhecendo-se as pegadas de como se procedeu e por que se procedeu dessa forma, dando a conhecer, antecipadamente, tudo aquilo, que possa influenciar a conduta, a adoptar pelos concorrentes.

36.° O recorrente, mesmo com a introdução das novas regras, na forma atrás referida, alcançou o 24.° lugar. - cfr. Doe.0 N.° 5.

37.° E coincidência das coincidências, o número de vagas, foi, justamente, o de 24.

38.° Todavia,    o    Aviso,   respeitante   ao   movimento   judicial correspondente indica, apenas, ... 22 vagas de efectivos para os Tribunais das Relações.

39.° Convocando a norma aplicável - art.0 47.°, 2 do E.M.J. - tem por adquirido que, o concurso curricular terá em conta, no número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos, nos Tribunais das Relações, isto é, o DOBRO DAS VAGAS, EFECTIVAMENTE EXISTENTES.

40.°

Sendo, como foi, o concurso aberto para 24 vagas, não podia, nem pode, o Conselho Superior da Magistratura vir reduzi-las e preencher, só, as .... 22 vagas.

41.°

A lei é clara, ao indicar que, os concursos de acesso à 2.a instância são delimitados pelo NÚMERO DE VAGAS.

42.°

Daí que, seja necessário convocar para o concurso, um número de Juízes, que seja o dobro das vagas, a preencher.

43.°

Por isso que, no caso em apreço, foi aberto o concurso para 24 vagas, o que determina, automática e obrigatoriamente, o chamamento de 48 concorrentes.

44.°

O, aqui, recorrente, em 19 de Julho de 2012, tomou conhecimento do teor da deliberação, tomada na Sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Julho de 2012, que, deliberou, apenas, poderem ser ocupadas 22 vagas. - Doe.0 N.° 5.

45.°

Como se alcança do teor da declaração de voto do Exmo Senhor Presidente,

" .. ao reduzir o preenchimento das vagas, para 22, o C.S.M. está a violar um pressuposto insuprível da lei, já que, chamou a concurso quem ultrapassa o limite legal, uma vez que, o universo de chamados teria que ser então de 44 e não, 48"(sic).

46.°

Nesta declaração de voto vencido do Presidente e com a qual há total acordo, está patente à evidência a gravíssima violação da lei, de que a deliberação está inquinada.

47.°

Ora, o Conselho Superior da Magistratura está obrigado a respeitar o regime, fixado no Aviso e bem assim, às regras de direito, que lhe forem aplicáveis, de acordo com a natureza jurídica do mesmo.

48.°

A dimensão teleológica visa um objectivo transparente e idêntico, para todos e o C.S.M. não pode isentar-se de cumprir os deveres, que assumiu perante todos os interessados e a comunidade.

49.°

E o C.S.M. não especificou, não particularizou, nem concretizou as razões da alteração, resvalando, também, para a nulidade da deliberação.

50.°

A alteração das regras e a introdução de critérios novos, adulteraram o sentido e o alcance da lei, bem como, os sãos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência, provocando entorses no andamento concursal claudicante.

51.°

Como assim, o recorrente tem, à face da lei, de ficar colocado como efectivo, no Tribunal da Relação, que lhe couber, por direito próprio, estando o Conselho Superior da Magistratura vinculado á tal procedimento. - cfr. art.° 71.°, 1 do C.P.T.A.

 

CONCLUSÕES;

1.ª - O Conselho Superior da Magistratura admitiu candidatos, em número superior ao legalmente fixado, em clara violação do princípio, constante do art.0 47.° do E.M.J.

2.ª - O C.S.M. não deu cumprimento ao estabelecido na Lei, considerando o que consta do n.° 4 do Aviso, que previa 2 fases para o Concurso, sendo que, na primeira, reportava-se a um número certo e determinado, que foi alargado, de forma a fazer ingressar elementos de avaliação, diversos do que se previa para a 1 .a fase.

3.ª - Violaram-se, ainda, os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade, pelo que, o Concurso ficou inquinado, na sua génese.

4.ª - O Aviso divulgou critérios de avaliação curricular, que não constam, sequer, transcritos na Acta, que os aprovou e sem tal observância, não produziu quaisquer efeitos. - cfr. art." 122.°, 2 do C.P.A.

5.ª - O juízo, acerca da competência do autor do Acto, foi obstaculizado, resultando, por presunção, o que decorre da previsão do art.0 52.° do E.M.J.

6.ª - A fixação dos critérios, por entidade à qual lhe falta competência para o acto - Acta N.° 26/2011 do C.S.M. - a par da omissão insanável da preterição da forma e ausência de acto próprio e formalidade, constitui causa de invalidade do acto, que configura o vício de violação da lei.

7.ª - Da Acta N.° 26/2011 do C.S.M., nomine o seu n.° 7, não constam os critérios, nem a clara identificação da pontuação de cada um deles, na decomposição da escala gradativa, dentro de cada um deles, que, no Aviso, aparecem transpostos do regime de Concurso do Supremo.

8.ª - Falecem, ainda, razões de orgânica e interesse público, que pudessem justificar a exclusão de direito essencial, como decorre do art.0103.°, 2, a) do C.P.A.

9.ª - E não estava o C.S.M. dispensado, sequer, de dar cumprimento ao art.0 100.° e segs do C.P.A., em face da garantia constitucional, que se desprende do art.0 265.°, 5 da C.R.P., isto é, de cumprir a audição do recorrente e demais candidatos, em violação do art.0 125.° do C.P.A.

10.ª - A avaliação curricular, que resulta da nova redacção do art.0 47.°, 7 do E.M.J., não está legalmente atribuída ao C.S.M. e a concretização da avaliação não resulta das competências, que lhe são atribuídas.

11.ª - A confiança do recorrente e demais candidatos, que o acesso aos Tribunais da Relação assentava na carreira, no cumprimento diário da função, em prol do cidadão, através das decisões justas e prudentes, foi traída pela alteração legislativa, cujos pressupostos são radicalmente diversos.

12.ª - E que, os novos itens da avaliação curricular passaram a ser decisivos, no resultado da graduação e a chave mestra, que abriu brechas na porta da iniquidade e injustiça, bastando constatar que, os primeiros 32 graduados têm classificações de serviço iguais de MUITO BOM, isto é, 120 pontos !

13.ª - No edifício da inconformação do recorrente está, à porta, o anúncio de que, os itens curriculares, seleccionados pelo C.S.M., fossem determinantes para a sua graduação, o que constitui violação da lei, por violação dos princípios da transparência, imparcialidade e igualdade, constituindo, até, desvio do poder e violação da legalidade e justiça. - cfr. art.°s 3.° a 6.° do C.P.A.

14.ª - Acresce que, o recorrente, mesmo com as novas regras, ficou em 24.° lugar, tendo o Aviso do movimento contemplado só ... 22 vagas efectivas! - cfr. art.°s 46.°, 2 e 47.° do E.M.J.

15.ª - Os novos itens curriculares, seleccionados pelo C.S.M., determinam, por si, o resultado da graduação, assim como, a quantificação, constituindo violação da lei e dos pressupostos da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade.

16.ª - Se as vagas fosse, só, 22, era a própria lei, que determinava que fossem admitidos, também, só, 44 candidatos e não, os 48, que foram admitidos.

17.ª - Como assim e a admitir-se esta hipótese, na coerência lógica, a grelha dos candidatos a concurso teria de ser alterada, excluindo os candidatos, que excedessem o número de 44, isto é, o dobro dos 22 existentes. - cfr. n.° 2 do Aviso 24799/2011 e art.0 47.°, 2 do E.M.J.

18.ª - E como fatal consequência, verificar-se-ia que, o 45. candidato ficou graduado em 44.° lugar, o 46.°, em 5.° lugar, o 47.°, em 40.° lugar e o 48.° candidato, em 22.° lugar.

19.ª - O aqui recorrente, naturalmente que, teria, sempre, o seu lugar assegurado, com a necessária recomposição da grelha classificativa, respeitando-se o n.° 44, como o dobro das vagas existentes.

20.ª - Em 19 de Julho de 2012, tomou o recorrente conhecimento do teor da deliberação da Sessão do Plenário Ordinário do C.S.M., que deliberou, apenas, poderem ser ocupadas 22 vagas, convocando-se, aqui, o teor do voto vencido do Senhor Presidente, que expressamente, constatou a ilegalidade.

21.ª - O C.S.M. está obrigado a respeitar o regime, fixado no Aviso e bem assim, as regras de direito aplicáveis, sem ter particularizado e concretizado as razões da alteração, o que constitui nulidade da deliberação.

Termos são os expostos em que deve ser considerado que, o número de vagas é de 24, conforme consta do Aviso Público, como decorre da Lei, devendo o C.S.M. ficar vinculado à colocação imediata do recorrente, como efectivo, no Tribunal da Relação, que lhe couber, como corolário do seu direito próprio e se, assim, se não entender, serem declaradas inválidas as deliberações do C.S.M., por vício de violação da lei e princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade e transparência, além das formalidades legais, que as tornam nulas e ainda, declarada a inconstitucionalidade do 47.° do E.M.J., sempre, com o douto suprimento, assim se fazendo a mais lídima

JUSTIÇA.

         2. O Conselho Superior da Magistratura foi ouvido, exercendo o contraditório sobre a pretensão formulada pelo requerente nos seguintes termos:

   O Conselho Superior da Magistratura, notificado no processo supra referenciado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.0 174.°, n.° l, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), vem apresentar a sua RESPOSTA, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por deliberação datada de 10.07.2012, do Conselho Superior da Magistratura (CSM).foi decidido que "as vagas a preencher nos Tribunais da Relação pelos candidatos que foram graduados no 1° Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, são apenas as existentes à data de 30.06.2012, ou seja 22 (vinte e duas), conforme constava do Aviso do Concurso, que não foi objecto de impugnação, o qual no seu ponto 3 estabelecia expressamente que serão preenchidas através do presente concurso as vagas que vierem a ocorrer até 30.06.2012, sendo que as 24 (vinte e quatro) vagas anunciadas, que obviamente eram as previsíveis, não vieram a ocorrer na sua totalidade, e, por isso, os 23° e 24° graduados não acederam aos quadros de efectivos dos Tribunais da Relação no âmbito do Io Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, ora Recorrente, entende que o número de vagas deve ser de 24, conforme consta do Aviso, e, por isso, ser imediatamente colocado, como efectivo, no Tribunal da Relação que lhe couber e, se assim não se entender, serem declaradas inválidas as deliberações do CSM, por violação da lei e dos princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade e transparência e ainda declarada a inconstitucionalidade do art.0 47.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).

Entende o CSM que fez correcta interpretação do quadro legal vigente em todas as fases do Concurso supra referido.

4.°

Não sendo tal conduta passível de censura, pois os 23° e 24° graduados não podem ser colocados em vagas que não existiam a 30 de Junho, nem sequer existem actualmente, agindo com total respeito pelos princípios cuja violação é alegada.

5º Tendo o concurso sido aberto em Dezembro de 2011, para produzir efeitos   em   30.06.2012,   por  forma  a  poder  ser  concatenado   com  o movimento judicial ordinário, e estando o número de concorrentes a chamar, dependente dos lugares não providos nos Tribunais da Relação (arts. 47°, n°s 1 e 2, do E.M.J), isto é o dobro, necessariamente as vagas anunciadas teriam de ser as previsíveis.

É o que, aliás se alcança da conjugação dos n.°s 2 e 3 do Aviso, sendo que no n.° 2 se fixam as vagas previsíveis até 30.06.2012 para determinar os concorrentes (o dobro das vagas previsíveis) e no número 3 se estabelece que apenas poderiam ser preenchidas as vagas que existissem na apontada data.

7.°

Assim, era claro que o concurso tinha por base um número provisório de vagas mas, naturalmente e como não pode deixar de ser, independentemente do número de avaliados, só podiam ser preenchidas as vagas efectivamente existentes a 30.06.2012.

8.°

O Aviso é, assim, muito claro quanto ao seu âmbito temporal e quantitativo, referindo expressamente "que através do presente concurso1'' são preenchidas as vagas até 30.06.2012.

9.°

A indicação de 24 vagas teve um cariz meramente instrumental e visou determinar o número de concorrentes a admitir, em função da previsibilidade de lugares vagos até 30.06.2012.

10.°

A não se consagrar um horizonte temporal diferido para a definição das vagas a prover, teríamos um concurso com o dobro dos concorrentes à data da deliberação do plenário que determinava a abertura de tal concurso curricular, o que equivale por dizer - não sendo o processo de graduação instantâneo, sendo necessário para conclusão de todo o processo desde a deliberação do plenário de mais de 6 meses, - que teríamos as vagas ocorridas durante esse enorme hiato temporal por preencher, ou seja lugares que ficariam vagos aquando da realização do movimento judicial ordinário.

11.°

Uma vez que as vagas efectivamente abertas à data da publicação do Aviso eram número muito inferior, não sendo viável a abertura de um concurso, com a dimensão e complexidade avaliativa referida, apenas para as vagas existentes à data da sua abertura.

12.°

Foi, pois, o procedimento adoptado na esteira da interpretação da lei que se curou a mais correcta, que não meramente literal, que melhor se moldou à incumbência constitucional do CSM de gestão dos magistrados judiciais, ressaltando tal do Aviso de abertura de concurso que não foi objecto de qualquer impugnação.

13.°

Aliás, o mesmo conceito de vagas previsíveis é utilizado pela lei para o movimento judicial previsto no art.° 38.° do EMJ.

14.°

Não se entende, assim, o alegado nos arts.° 9.° a 13.° do Recurso a que se responde.

15.° Designadamente, não se entende o alegado nos arts.0 9.° e 13.° do Recurso, uma vez que a definição do número de concorrentes potenciais está definido no art.0 47.° ns.° 1 e 2, do EMJ (l.a fase do Concurso).

16.° Tendo o Aviso em causa cumprido o previsto naquele normativo, quanto aos Juízes de Direito com as classificações constantes do art.0 42.° do EMJ e, depois,  limitado ao número de lugares não providos nos Tribunais da Relação, nos termos supra expostos.

17.° O Recorrente insurge-se contra o facto de na redacção em vigor, o rL° 7 do art.° 42.° do EMJ não estabelecer quais os critérios a que deve obedecer a avaliação curricular.

18.° Ora é certo que o acesso aos Tribunais da Relação, tal como muitas outras regras (v.g. as classificações necessárias, o regime das inspecções judiciais, etc), tem sofrido alterações.

19.° Estabelece agora o legislador, no citado n° 7 do art. 47° do EMJ, que a graduação se faz de acordo com o mérito relativo, funcionando a antiguidade apenas para desempate e, no n.° 8 do mesmo artigo, deixou-se ao CSM a tarefa de adoptar "as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas da Relação ".

20.°

O CSM não é um qualquer órgão administrativo mas antes, um órgão com assento constitucional, competindo-lhe, nos termos do art. 217°, n°l, da CRP, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar, nos termos da lei (cfr, entre outros, o art.° 149.° do EMJ).

21.°

É, por isso, natural, que seja o CSM (que aprecia, coadjuvado pelo seu corpo inspectivo, o mérito profissional dos juízes, ao longo de toda a carreira, possuindo, nos seus arquivos, o registo desse percurso e tendo competência para os promover), a densificar, através de uma deliberação do seu órgão máximo (o Plenário), os critérios que hão-de presidir à promoção para os Tribunais da Relação.

22.°

O legislador entendeu estabelecer as referidas bases para o concurso, deixando ao CSM o encargo de providenciar, dentro dessas balizas (tidas por suficientes), por tudo o que for necessário à boa organização e execução do mesmo, o que está, salvo o devido respeito, nitidamente de acordo com a Constituição da República Portuguesa.

23.°

O CSM não fez mais do que adoptar as providências que se impunham para a realização do concurso e estabelecimento da graduação, tendo em conta a prevalência do mérito dos candidatos, de acordo com os ditames legais (art. 46°, n.° 1 do EMJ).

24.° E fê-lo não só com total transparência, como decorre do Aviso em causa, como apelando a critérios que constam do art.° 34.° do EMJ para classificação dos Juízes, a saber, e entre outros, a preparação técnica, a categoria intelectual, os trabalhos judiciais publicados e a idoneidade.

25.° Acresce   que   todas   as   deliberações   do   CSM   se   encontram devidamente fundamentadas, acolhendo quando era o caso, os critérios constantes do Aviso em causa e a sua aplicação prática operada pelo Júri do Concurso.

26.° Também não colhe a invocada nulidade da deliberação por falta de audiência prévia e, por conseguinte, por violação do regime dos arts.° 267.° n.° 5 do CRP e 100.° sgs. do CPA.

27.° Também aqui, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente, que foi ouvido numa prova pública de defesa do currículo, de acordo com previsto no Aviso, tendo tido oportunidade de aceder aos elementos curriculares dos co-participantes e de assistir às provas dos demais candidatos.

28.° Importa, aliás, lembrar o que se exarou no ponto 16 do Aviso:

"Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação,  designadamente,  a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos

interessados, nos termos do artigo 103°, n.° 2, ai. a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro ".

29.° E o Aviso também não foi impugnado.

30.° Alega também o Recorrente que foi violado o princípio da confiança, uma vez que a Lei n.° 26/2008, de 27/06, alterou de forma radical e abrupta o sistema de graduação final, introduzindo novos critérios para além da antiguidade e das classificações de serviço.

31.°. As opções do legislador a que o CSM é alheio, criticáveis ou não, mudam, não se podendo esperar que os sistemas se mantenham inalterados ad aeternum.

32.° O Plenário do CSM adoptou, em 13-12-2011, uma deliberação, não impugnada, no sentido da aprovação do Aviso, no qual se materializaram, em critérios de avaliação, as grandes linhas definidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, como supra se referiu.

33.° Concretizando mais, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, manda, como se viu, atender à avaliação curricular e às anteriores classificações de serviço, preferindo, em caso de empate, o Juiz mais antigo (art. 47°, n°7, do EMJ).

34.°

Os Juízes são avaliados ao longo da sua carreira, podendo ser sujeitos a inspecções ordinárias ou extraordinárias.

35.°

No art. 34°, n°l, do EMJ, dispõe-se que "<a classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade." (sublinhado nosso).

36.°

No art. 37°, n°l, do mesmo Estatuto, preceitua-se que "nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.'"

37.°

No art. 10°-B (que se reporta à formação contínua), n°s 1 a 3, ainda do EMJ, vem previsto o seguinte:

"1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.

2- Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções deformação contínua.

3- A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 37.°"

38.° Nos n°s 1 a 3 do art. 44° (colocação e preferência), do mesmo normativo, vem estabelecido:

"7 - A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2- O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a)            Frequência de curso deformação na respectiva área de especialização;

b)            Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou

c)            Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3             - Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos. "

39.° Como se vê, no Estatuto dos Magistrados Judiciais são tomados em consideração, para as finalidades que nele se explanam, factores como a frequência das acções de formação (que são obrigatórias, em número de uas por ano), o exercício de funções de formador, a categoria intelectual (que pode ser aferida, naturalmente, por uma série de elementos), os trabalhos jurídicos publicados e a idoneidade, importando ter também em linha de conta o que vem previsto no Regulamento das Inspecções Judiciais (maxime, art. 13°), no qual se alinham factores como o do prestígio pessoal e profissional.

40.°

O Aviso conteve-se, como não podia deixar de ser, no regime instituído não podendo dizer-se que foram convocados factores a que o Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Regulamento das Inspecções Judiciais sejam alheios, e que, como tal, constituam surpresa para quem pretenda submeter-se a um concurso desta natureza.

41.°

Refira-se que as alterações ao regime de acesso aos Tribunais da Relação foram introduzidas por uma lei que já foi publicada há alguns anos (a Lei n° 26/2008, de 27 de Junho), só não se tendo realizado mais cedo o Concurso face à disposição transitória estabelecida no seu art. 2°-A (aditado pela Lei n° 30/2009, de 30 de Julho).

42.°

Ora, a previsão da avaliação curricular que desde a data da publicação daquela lei, passou a estar inserta no Estatuto dos Magistrados Judiciais, a acrescentar à ponderação, em 60%, das classificações obtidas, teria de se situar dentro dos critérios na natureza dos que constam do Aviso.

43.° Não se concorda, pelo exposto, com a tese de que foi violado o princípio da confiança.

44.° Invoca ainda o Recorrente que foram desrespeitados os princípios da igualdade e da imparcialidade.

45.° Não concretiza, porém, em que se traduz a violação desses princípios.

46.° Como se referiu, as deliberações do CSM e o Aviso são claros, transparentes, e aplicáveis a todos os Magistrados em causa.

47.° Tudo o resto são opções do legislador, designadamente a valoração e ponderação    do    peso    das    várias    actividades    dos    Magistrados, designadamente  as que não  decorrem directamente  da sua actividade judicativa.

48.° É certo que, se pode discordar da opção do legislador em atribuir demasiada importância a factores que se não se prendem directamente com a função jurisdicional, mas o CSM não podia fazer mais que conformar-se com o caminho definido na lei.

49.° Acrescenta o Recorrente, de forma sucinta, que a deliberação trouxe novidades, decisivas para a graduação dos concorrentes, estando em causa a transparência, e a imparcialidade, sendo aquela nula por ter procedido à graduação com base em critérios de adjudicação que não foram notificados aos candidatos.

50.°

Salvo melhor opinião, não estamos perante novos critérios, tratando-se tão-só de densificação dos critérios existentes, como já se referiu.

51.°

Precisamente em nome da transparência, para que os candidatos soubessem por que lhe foram atribuídas as classificações em causa, com esta ou aquela pontuação, quis-se dar a conhecer de que modo o Júri se moveu dentro dessas molduras, ou seja, que instrumentos de análise ou de trabalho utilizou.

52.°

É que não há critérios matemáticos para atribuição de pontuações em matérias desta natureza, importando que se adoptem mecanismos que, na medida do possível, contribuam para um tratamento justo de cada caso.

53.°

A revelação da quantificação desses critérios e o do modo como se chegou a cada um dos resultados em causa, não pode significar a adopção de novos critérios. Pergunta-se: se o Júri tivesse, pura e simplesmente, atribuído as pontuações sem qualquer esclarecimento, respeitaria melhor os critérios pré-estabelecidos? Não seria, por certo, se assim fizesse, acusado da assunção de novos critérios, mas ficar-se-ia a perder em termos de fundamentação e transparência de procedimentos.

54.° Considera-se, assim, que o Recorrente não tem razão ao invocar a violação   pelas   deliberações   em   causa,   dos   princípios   da   igualdade, imparcialidade e transparência, não sendo, por isso, nulas as deliberações em causa, nem inconstitucional o disposto no art.0 47.° do EMJ.

No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu alto critério, decidirá como for de JUSTIÇA.

         3. Foi determinado o desentranhamento da alegação do recorrente, apresentada nos termos do art. 176º do EMJ, por manifesta intempestividade – o que, todavia, não preclude o conhecimento do recurso; na verdade, no regime actualmente em vigor, a falta de apresentação de alegações não produz qualquer efeito preclusivo quanto ao conhecimento do recurso: como se afirma, por ex., no Ac. de 29/11/05, proferido pelo STJ no P. 1907/04, o art. 78.º e ss. do CPTA não só admite a possibilidade de ser requerida a dispensa de alegações (n.º 4 do art. 78.º) como prevê que as alegações, quando deva ocorrer essa fase processual, são meramente facultativas. Assim, a falta de apresentação de alegações por parte do recorrente não impede que se conheça do recurso.

   E, nesta perspectiva, cumpre analisar o objecto da presente impugnação à luz da argumentação deduzida – aliás, de forma extensa e desenvolvida - na petição de recurso.

   O MºPº pronunciou-se sobre a matéria do recurso, em termos de considerar inverificados os vícios imputados à deliberação de 10/7/12, considerando, por outro lado, quanto às extensas ilegalidades apontadas pelo recorrente ao procedimento concursal e à graduação que nele obteve, que a impugnação sempre se configuraria como extemporânea, já que o recorrente não atacou tempestivamente a deliberação do CSM, datada de 29/5/12 e publicada em 19/6/12, que o graduou em 24º lugar.

         4. Importa começar por interpretar adequadamente os pedidos formulados pelo recorrente, acentuando que estamos claramente confrontados com:

- um pedido principal – decorrente da peticionada nulidade da deliberação do CSM de 10/7/12 que operou a redução das vagas a preencher e traduzido em , mantendo-se intocado o número originariamente definido para as vagas  - de 24 - , constante do aviso de abertura do concurso, dever ser o recorrente colocado, como efectivo, no Tribunal da Relação ( mesmo que em vaga apenas verificada após a data de 30/6/12);

- um pedido subsidiário, deduzido apenas para o caso de não proceder aquele primeiro pedido, consubstanciado na pretensão de anulação global do próprio concurso, envolvendo naturalmente a afectação da posição nele obtida pelo recorrente, questionando-se – na óptica de um invocado princípio de estabilidade – a alteração legislativa introduzida pela Lei 26/08 no regime do acesso à Relação; os próprios critérios de avaliação curricular adoptados pelo CSM ( não expressamente definidos e densificados no EMJ, mas consagrados no aviso de abertura do concurso); e ainda a circunstância de o universo originário dos candidatos/concorrentes ter sido espraiado em número superior ao previsto, face à verificação superveniente de que as vagas a preencher eram, afinal, apenas 22 ( e não 24) -  o que conduziria a que só pudessem ter sido chamados liminarmente ao concurso curricular em que o recorrente foi graduado 44 candidatos ( e não 48, como efectivamente sucedeu).

   Como é próprio da figura processual do pedido subsidiário – prevista no art. 469º do CPC e admissível no âmbito do processo administrativo ( cfr. arts. 32º, nº 9, e 47º, nº 4, do CPTA) - a matéria ou o objecto dele apenas será tida em consideração pelo Tribunal se não obtiver procedência o pedido principal, anteriormente formulado – pelo que importa naturalmente começar por apreciar este último, reportado à deliberação do CSM de 10/7/12, e que implica a análise dos traços essenciais e da fisionomia própria dos concursos de acesso à Relação, tal como se mostram delineados na Lei 26/2008.

   Face ao preceituado nos arts 46º/48º do EMJ, o provimento de vagas na Relação faz-se por promoção de juízes da 1ª instância, mediante concurso curricular, com prevalência do mérito.   

   Este concurso curricular é aberto por deliberação do CSM quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juízes da Relação.

   O concurso compreende duas fases:

- na primeira fase, o CSM define o número de concorrentes a admitir ao concurso, de entre juízes de direito com as classificações de Muito Bom ou de Bom com Distinção, na proporção definida pelo art. 48º, sendo tal número de concorrentes o dobro do número de lugares não providos  na Relação;

- na segunda fase, é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior, através da defesa pública dos currículos perante um júri com a composição legalmente definida -  e efectuada a respectiva graduação final, nos termos previstos no nº7 do art. 47º.

   Como decorre deste figurino legal, a fisionomia dos concursos de acesso à Relação é substancialmente diversa da que há muito tem vigorado para o acesso ao STJ – em que não há, desde logo, uma concreta definição prévia pelo CSM do número de vagas a preencher através de cada concurso, sendo o universo dos concorrentes automaticamente delimitado por referência aos juízes da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não hajam renunciado ao acesso – e vigorando o concurso e a graduação nele realizada durante o período temporal previamente fixado, caducando quando esse termo final se verificar.

   Pelo contrário, no acesso às Relações é elemento fulcral da definição do universo dos candidatos uma liminar definição casuística pelo CSM do número de vagas a preencher ( em função do qual se alcança automaticamente a delimitação do número de concorrentes a admitir ao concurso) sendo, portanto, toda a dinâmica deste determinada decisivamente por essa delimitação inicial do número de vagas a preencher e, consequencialmente, pela definição do  universo de candidatos -admitidos na primeira fase e ulteriormente graduados, na segunda fase, de acordo com o seu mérito relativo, em consequência da avaliação das provas públicas prestadas .

   Por outro lado – e como refere o CSM na sua resposta – as necessidades de eficácia e racionalidade na gestão da magistratura judicial levaram tal órgão constitucional, no exercício dos seus poderes de organização e execução do concurso, a definir o número de vagas a preencher em função - não do elenco de vagas já efectivamente existentes na data de abertura do concurso – mas de uma previsão, de um juízo de prognose estabelecido em articulação com determinado momento temporal ( no caso, a data de 30/6/2012, concatenada com o tempo de realização do movimento judicial ordinário) : na verdade, se o CSM apenas definisse o número de vagas a preencher no concurso em função das que já se tivessem consumado efectivamente no momento de abertura daquele teríamos – face à inevitável morosidade do procedimento concursal – que os lugares que vagassem nos Tribunais da Relação permaneceriam sistematicamente por preencher e ocupar durante os vários meses que duraria inevitavelmente cada concurso curricular, com os evidentes inconvenientes de tal situação, no que se refere à eficácia da actividade judiciária ao nível da 2ª instância.

   Deste modo, o I concurso curricular de acesso às Relações assentou decisivamente, não na definição de um número de vagas já efectivamente existentes, mas nas que, num juízo de prognose, o CSM supõe que plausivelmente possam vir a verificar-se num horizonte temporal diferido – de modo a anular ou encurtar o hiato temporal entre os momentos em que tais vagas previsíveis efectivamente ocorrem e aquele em que, concluído o procedimento concursal, elas podem ser preenchidas pelos concorrentes definitivamente graduados na segunda fase do concurso.

Embora a lei não refira expressamente este limite ou baliza temporal aplicável a cada concurso curricular, ele surge como instrumental do juízo de prognose realizado pelo CSM quanto ao número de vagas previsíveis: na verdade, ao definir tais vagas futuras e hipotéticas, embora plausíveis, não pode naturalmente o CSM deixar de ter em consideração um horizonte temporal diferido, mas à partida definido, na medida em que as vagas contempladas são as que se verificarem até essa data ou momento final.

Esta fisionomia peculiar do concurso de acesso às Relações suscita, porém, uma questão complexa e inovatória: quid juris quando este juízo de prognose ou previsão acerca do número de vagas a ocorrer até ao momento temporal, definido pelo CSM como final, na realidade não se concretizar – ou seja, quando as vagas efectivas forem – como no caso que nos ocupa - em número inferior às que se afiguravam previsíveis?

Fixado, no aviso publicado, simultaneamente o número de vagas a preencher e um limite ou baliza temporal ( só seriam preenchidas as vagas que viessem a ocorrer até determinada data, ali definida), o que fazer no caso de tais indicações entrarem em rota de colisão por - na data fixada no aviso - se não terem verificado ainda, afinal, todas as vagas que o Conselho havia liminarmente configurado como prováveis: estas dúvidas estão claramente retratadas na deliberação do Conselho impugnada, expressando-se na tese maioritária vencedora ( que conferiu prevalência absoluta ao referido elemento temporal, tido como implicando o estabelecimento de um verdadeiro prazo de validade e vigência para o concurso) e nas declarações de voto apendiculadas à dita deliberação ( outorgando antes prevalência ao número de vagas liminarmente definido no aviso de  abertura, necessariamente a preencher no âmbito desse concurso, independentemente do momento temporal em que efectivamente se verificassem).

   Deverá ocorrer, neste caso, uma espécie de – colocando-nos na lógica subjacente à posição maioritária do CSM – «sobrevigência» do concurso para além da data fixada no aviso, subsistindo este até que todos os concorrentes graduados na segunda fase sejam efectivamente colocados? Ou, pelo contrário, deverá proceder-se a uma redução superveniente do número de vagas liminarmente tidas como previsíveis e com base nas quais foi construído todo o procedimento concursal, ficando este sem efeito quanto aos candidatos graduados que tivesse sido impossível, por ausência de vaga efectiva, colocar até à data indicada no aviso de abertura?

  Como atrás se referiu, esta dualidade entendimentos acerca da inovatória fisionomia legal do concurso de acesso às Relações e da funcionalidade do termo final a que alude o ponto 3 do aviso de abertura do concurso aflora claramente na deliberação impugnada: enquanto a opinião maioritária do Plenário entendeu que as vagas a preencher no concurso em causa eram apenas as que viessem a ocorrer efectivamente até à data fixada como sendo o respectivo termo final, precludindo a graduação obtida pelos dois últimos candidatos, foi exarado voto de vencido Pelo Exmo Conselheiro Presidente ( a que aderiram 5 membros de tal órgão) sustentando que os concursos de acesso à 2ª instância são delimitados pelo número de vagas e não por um tempo de vigência, pelo que a respectiva validade só termina quando estiver preenchido o número de vagas previamente definido, ainda que já se mostre aberto o novo e seguinte concurso – não sendo por isso possível reduzir as vagas a preencher às efectivamente existentes naquela data.

5. No caso dos autos, o CSM fixou – no aviso 24799/2011 - em 24 o número de vagas a preencher – sendo, consequentemente, admitidos ao concurso 48 candidatos, vindo o recorrente a ser graduado em 24º lugar; porém, porque até à baliza temporal definida no ponto 3 do aviso – 30 de Junho de 2012 – não se tivessem verificado todas as vagas consideradas previsíveis pelo CSM no momento inicial da abertura do concurso – verificando-se, até essa data, apenas 22 vagas efectivas – deliberou o CSM, através do acto impugnado, que as vagas a preencher no âmbito do I Concurso Curricular seriam apenas as verificadas até à referida data, tida como verdadeiro termo final ou prazo de validade do concurso.

   Importa realçar liminarmente que – na fisionomia legal do Concurso Curricular para Acesso às Relações – o elemento estruturante e essencial em que todo o procedimento concursal assenta é manifestamente a definição inicial de um número determinado de vagas a preencher, em função do qual é organizado todo o concurso, já que é por referência ao dobro desse número de vagas que é delimitado o universo de candidatos admitidos – e que funcionarão como opositores de cada um dos restantes interessados a graduar : aliás, a lei nem sequer refere, de forma explícita, qualquer prazo ou baliza temporal para o concurso, tendo, como se viu, de interpretar-se o limite temporal, previsto no nº3 do aviso de abertura, como elemento meramente instrumental da previsão, isto é, do juízo de prognose feito pelo CSM acerca do número de vagas prováveis ou previsíveis ( já que qualquer previsão desta natureza supõe necessariamente a definição de uma baliza temporal que lhe sirva de apoio e a que deva ser reportada a dita previsão: as vagas previsíveis serão obviamente as que ocorram até determinado momento temporal, que suporta o juízo de prognose, e não as que se pudessem, num futuro ilimitado, verificar a todo o tempo).

   Daqui decorre, desde logo, que os dois elementos em causa – número de vagas liminarmente definido pelo CSM e estabelecimento de um termo ou baliza temporal final para o respectivo preenchimento – não se podem colocar, do ponto de vista da sua relevância normativa, num mesmo plano, tendo necessariamente de se conferir supremacia ou relevância jurídica acrescida ao que – estando legalmente previsto – funciona, afinal, como elemento estruturante de todo o procedimento concursal, ao servir para delimitar decisivamente o universo dos candidatos admitidos e a graduar segundo o seu mérito relativo : ou seja, à definição inicial pelo CSM do número de vagas a preencher através do concurso, servindo, como se referiu, a baliza temporal estabelecida no ponto 3 do aviso como elemento meramente secundário ou instrumental de suporte do juízo de prognose realizado pelo CSM.

   Considera-se, deste modo, que a lei vigente, devidamente interpretada, não permite estabelecer um prazo peremptório de vigência dos concursos de acesso às Relações, que possa funcionar como verdadeiro termo final preclusivo da validade desse concurso, de modo a impedir a colocação dos juízes graduados dentro do âmbito das vagas liminarmente fixadas pelo CSM, qualquer que seja o momento temporal em que tais vagas previsíveis se venham a concretizar. E, nesta óptica, que se tem por correcta, a deliberação impugnada é ilegal, por violação do disposto nos arts. 46º, nº2, e 47º do EMJ.

6. Acresce que a interpretação, maioritariamente consagrada na deliberação impugnada, não suporta o confronto com os princípios fundamentais da confiança e da estabilidade das regras básicas em que assentou a definição de elementos matriciais do procedimento concursal.

   Na verdade – e como é evidente – a redução do número de vagas a preencher implicou uma superveniente alteração ou modificação num elemento basilar e estrutural do concurso curricular – como se viu, todo ele legalmente moldado em torno de um vector essencial: a definição liminar pelo CSM do número de vagas a preencher através de tal procedimento concursal, influenciando tal definição prévia decisivamente a delimitação do universo dos candidatos admitidos e avaliados no concurso.

   Ora, por força, desde logo, dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266º, nº2, da Constituição, em qualquer procedimento concursal os aspectos estruturantes e fundamentais que possam interessar à selecção, classificação ou graduação dos concorrentes têm de estar definidos e publicitados em momento anterior à respectiva classificação ou graduação, não podendo obviamente ser alterados supervenientemente, já na fase terminal do concurso, de modo a afectar a estabilidade das posições obtidas nesse concurso por cada um dos candidatos, em confronto com os demais, através de uma avaliação do resultado das provas de defesa pública dos currículos, prestadas por cada candidato admitido ao concurso perante o júri competente.

   Acresce que  - como sustenta o recorrente – a deliberação impugnada, ao alterar supervenientemente um elemento basilar do concursoo número de vagas liminarmente definido – reduzindo, de forma inovatória e surpreendente, o número de vagas a preencher, em função das quais tinha sido organizado e estruturado todo o procedimento concursal, afectou, de forma desproporcionada e excessivamente onerosa, a fundada e legítima confiança dos candidatos graduados na estabilidade das posições que haviam obtido em prestação pública de provas de defesa curricular – ou seja, a fundada expectativa jurídica em como ( estando situados dentro do elenco das vagas a preencher à partida fixado pelo CSM) seriam ainda colocados no âmbito do concurso a que se submeteram, de acordo com o seu mérito relativo, qualquer que fosse o momento temporal em que se viessem a verificar efectivamente ou a consumar as vagas previstas pelo CSM.

   Esta lesão da confiança não é afastada pelo facto de no ponto 3. do aviso de abertura se dizer que seriam preenchidas, através do presente concurso, as vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2012 – não se podendo razoavelmente inferir, por mera interpretação deste segmento, que candidatos graduados dentro do número de vagas previamente definido pelo CSM, nos termos da lei, veriam a posição que legitimamente atingiram nesse concurso irremediavelmente precludida, em consequência de um elemento externo e perfeitamente aleatório: terem-se ou não verificado as vagas consideradas previsíveis pelo CSM até determinada data ou baliza temporal, discricionariamente definida em função das necessidades de organização do movimento ordinário anual.

   Esta mesma imprevisibilidade da interpretação, extraída pelo CSM do ponto 3 do aviso, é inteiramente confirmada pela circunstância de, no aviso de abertura do II Concurso Curricular de Acesso às Relações, se ter vindo esclarecer explicitamente, por um lado, que a definição inicial do número de vagas assenta em mera previsão ( já que das 8 vagas tidas como previsíveis não há nenhuma aberta à data da deliberação que determinou a abertura do concurso ; e, muito em particular ( nº3), que através do presente concurso só serão preenchidas as vagas que efectivamente vierem a ocorrer até 30/6/2012, ainda que inferiores ou superiores a 8.

   Por outro lado, esta inquestionável lesão da confiança dos candidatos graduados na estabilidade da posição que, de acordo com o seu mérito relativo, obtiveram no confronto do universo de candidatos admitidos não encontra respaldo em quaisquer necessidades de tutela do interesse público – não se vislumbrando minimamente que a colocação dos candidatos graduados na segunda fase do concurso, de acordo com a ordem substantiva dessa graduação, nas vagas que se vierem a verificar ( ainda que posteriores à baliza temporal definida pelo CSM) possa afectar o interesse na boa e eficaz administração da justiça ou pôr em causa quaisquer expectativas fundadas ou razoáveis de outros magistrados judiciais, já admitidos ou a admitir a futuros concursos.

   A procedência do pedido principal torna inútil a apreciação dos pedidos subsidiários deduzidos, bem como a questão da tempestividade destes, suscitada no parecer do MºPº.

         7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados julga-se procedente o pedido principal formulado pelo recorrente, anulando-se, por ilegal, a deliberação impugnada, na parte em que considerou precludida a colocação do recorrente , de acordo com a graduação por ele obtida e que o situava

dentro do âmbito das vagas inicialmente definidas pelo CSM, ainda que estas apenas se venham a verificar em data posterior à estabelecida no ponto 3. do aviso de abertura do I Concurso Curricular de Acesso às Relações.

   Custas pela entidade recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, nos termos da Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, e do art. 7º, nº1, deste diploma.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Lopes do Rego (Relator)
Manuel Braz
Gonçalves Rocha
Raul Borges
Garcia Calejo
Serra Baptista
Salazar Casanova
Henriques Gaspar