Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011505 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230751121 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção da reivindicação de propriedade, a qual foi posto termo por transacção homologada por sentença transitada, segundo a qual se reconheceu a re o direito ao arrendamento comercial do predio reinvidicado mediante o pagamento de certa renda, bem como o pagamento de certa quantia (de rendas anteriores) em quatro prestações trimestrais a partir de 31 de Março de 1985, o respectivo negocio não tem a natureza juridica de contrato de arrendamento na parte que respeita ao pagamento escalonado da quantia tida por correspondente as rendas anteriores. II - Não tendo sido paga tempestivamente a primeira das prestações relacionadas com as rendas anteriores e tendo sido igualmente clausulado que a falta de pagamento, de qualquer renda ou prestação, implicaria a imediata rescisão da transacção efectuada, com obrigação de a Re devolver aos Autores o estabelecimento livre e devoluto, operou-se uma condição resolutiva tacita que a tanto a obriga, independentemente da verificação de qualquer das causas de resolução do arrendamento facultadas ao senhorio pelo artigo 1093 do Codigo Civil. | ||