Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075112
Nº Convencional: JSTJ00011505
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198803230751121
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção da reivindicação de propriedade, a qual foi posto termo por transacção homologada por sentença transitada, segundo a qual se reconheceu a re o direito ao arrendamento comercial do predio reinvidicado mediante o pagamento de certa renda, bem como o pagamento de certa quantia (de rendas anteriores) em quatro prestações trimestrais a partir de 31 de Março de 1985, o respectivo negocio não tem a natureza juridica de contrato de arrendamento na parte que respeita ao pagamento escalonado da quantia tida por correspondente as rendas anteriores.
II - Não tendo sido paga tempestivamente a primeira das prestações relacionadas com as rendas anteriores e tendo sido igualmente clausulado que a falta de pagamento, de qualquer renda ou prestação, implicaria a imediata rescisão da transacção efectuada, com obrigação de a Re devolver aos Autores o estabelecimento livre e devoluto, operou-se uma condição resolutiva tacita que a tanto a obriga, independentemente da verificação de qualquer das causas de resolução do arrendamento facultadas ao senhorio pelo artigo 1093 do Codigo Civil.