Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018179 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180440793 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/92 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 415 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar. II - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo o Tribunal do Circulo de Castelo Branco condenando o arguido A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 24, n. 1 e 3 e 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de dois anos de prisão e na multa de 50000 escudos, de que foi perdoado um ano de prisão e 25000 escudos, de multa, recorreram desta decisão para este Supremo Tribunal o arguido e o Ministério Publico, recurso que foi recebido. Todavia, logo na primeira instância, a folhas 134 a 137, os recorrentes desistiram dos respectivos recursos, subindo os autos apenas para ser julgada a desistência. Assim, e nos termos do artigo 415, n. 1 e 2 do Código de Processo Penal, sendo certo que o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto assim o promoveu, decide-se julgar válidas as desistências dos recursos, que se dão por findos. O desistente Aníbal pagará 1 uc de taxa de justiça pelo incidente. 18 de Fevereiro de 1993. Sousa Guedes. Alves Ribeiro. Sá Ferreira. |