Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044079
Nº Convencional: JSTJ00018179
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DESISTÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199302180440793
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 26/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 415 N1 N2.
Sumário : I - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
II - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Tendo o Tribunal do Circulo de Castelo Branco condenando o arguido A pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 24, n. 1 e 3 e 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de dois anos de prisão e na multa de
50000 escudos, de que foi perdoado um ano de prisão e
25000 escudos, de multa, recorreram desta decisão para este Supremo Tribunal o arguido e o Ministério Publico, recurso que foi recebido.
Todavia, logo na primeira instância, a folhas 134 a
137, os recorrentes desistiram dos respectivos recursos, subindo os autos apenas para ser julgada a desistência.
Assim, e nos termos do artigo 415, n. 1 e 2 do Código de Processo Penal, sendo certo que o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto assim o promoveu, decide-se julgar válidas as desistências dos recursos, que se dão por findos.
O desistente Aníbal pagará 1 uc de taxa de justiça pelo incidente.
18 de Fevereiro de 1993.
Sousa Guedes.
Alves Ribeiro.
Sá Ferreira.