Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085553
Nº Convencional: JSTJ00024648
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ199405260855531
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 322/93
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CARDONA FERREIRA IN NOTAS PRÁTICAS PAG69. A REIS IN PROC ESP VOLII PAG204.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 811, n. 3 do Código de Processo Civil é de simples aplicação quando se trata de requerer a execução de sentença proferida por tribunais potugueses - basta determinar-se a data do seu trânsito em julgado e sobre essa data fazer-se o cômputo do prazo indicado no citado artigo.
II - Conforme dispõe o n. 1 do artigo 49 do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas por tribunais em país estrangeiro, só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente, isto é, pelos Tribunais das Relações (artigo 1095 do Código de Processo Civil).
III - Antes de revista e confirmada, a sentença estrangeira não tem eficácia em Portugal, no sentido de que, não pode ser aqui executada - artigo 1094 do apontado Código.
IV - A sentença estrangeira, sem revisão e confirmação, apenas pode ser invocada em processo pendente em tribunal português como meio de prova, cujo valor
é livremente apreciado pelo julgador - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1988.