Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/14.6YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISCRICIONARIEDADE
JUIZ
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE VALOR
NULIDADE
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / INSPECÇÕES JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º E 95.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 217.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 34.º, N.º 1 E 37.º, N.º 1.
REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGOS 13.º, 16.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11-10-2001, PROC. N.º 507/01;
-DE 19-09-2007, PROC. N.º 4108/06;
-DE 15-03-2012, PROC. N.º 115/11.0YFLSB;
-DE 5-07-2012, PROC. N.º 128/11.1YFLSB;
-DE 19-09-2012, PROC. N.º 145/11.1YFLSB;
-DE 19-09-2012 PROC. N.º 23/12.7YFLSB;
-DE 21-03-2013, PROC. N.º 136/12.5YFLSB;
-DE 26-06-2013, PROC. N.º 104/12.7YFLSB.
Sumário :

I - A discordância da recorrente do entendimento do inspector - que foi acolhido na deliberação recorrida - quanto à acumulação inicial de processos que herdou ser ou não pontual, quanto a serem poucos ou muitos os processos complexos que teve que despachar, quanto à incidência temporal dos atrasos, quanto a afirmações do inspector de que o trabalho na sua Vara Cível não era diferente, no essencial, do trabalho das demais Varas não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no relatório da inspecção e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida. Esse juízo feito pelo plenário do CSM na deliberação recorrida está subtraído ao controle do STJ.

II - O que a recorrente impugna constitui um juízo de ordem valorativa - o carácter complexo ou não complexo dos processos, a reflectir-se na quantidade em que essa complexidade se verifica -, não se encontrando o STJ habilitado com números e, muito menos, com instrumentos de avaliação da complexidade processual, nem detendo competência para se intrometer nesse domínio, que respeita a critérios de valoração próprios do órgão da Administração que é o CSM e na qual domina o principio da chamada “discricionariedade técnica”.

III - A fundamentação exigida nas deliberações diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, possibilitando conhecer os motivos por que, apesar dos reparos da recorrente, o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo inspector e corroborada na deliberação do Conselho Permanente.

IV - Não cabe nos poderes cognitivos do STJ, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo - ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais que regem tal actividade (princípios de justiça, de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade) – apreciar a discordância e insatisfação da recorrente relativamente ao decidido.

V - Os considerandos sobre aspectos de um relatório de inspecção focados na deliberação recorrida revestem natureza conclusiva, porque se trata de elaboração de juízos de valor sobre factos constatados e percepções adquiridas pelo inspector durante a inspecção. Não ocorre qualquer nulidade, porque o carácter mais ou menos conclusivo da apreciação feita, sendo inerente à estrutura do juízo avaliativo, não gera qualquer invalidade.

VI - O que releva é que a deliberação recorrida mostra-se devidamente fundamentada, exteriorizando, na medida do possível (porque há aspectos que são mais de cariz subjectivo, materializando percepções do próprio inspector e dos sujeitos com o poder de avaliar e deliberar, devidamente verbalizadas e sustentadas, mas de difícil objectivação), as razões e os critérios seguidos, logicamente perceptíveis e apreensíveis, para a atribuição da classificação.

Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

1. AA, Juíza de Direito na ...Vara..., veio, ao abrigo do disposto no art. 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso  da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 3 de Dezembro de 2013, que indeferiu a reclamação por si apresentada da deliberação tomada pelo Conselho Permanente que lhe atribuiu a classificação de serviço de Bom com distinção pelo serviço prestado naquela Vara Cível, no período compreendido entre 15 de Setembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2013.

Em síntese, a recorrente impugna tal deliberação, contrariando as conclusões a que chegou, a partir da deliberação do Conselho Permanente, em matéria de atrasos processuais justificativos de censura, imputando-lhe insuficiente avaliação das circunstâncias que rodearam o serviço inspeccionado e fundamentação em pressupostos de facto inexactos.

Por outro lado, contraria também as posturas processuais dilatórias que lhe foram imputadas na deliberação recorrida, considerando, além disso, que a deliberação recorrida não identifica suficientemente todos os casos em que essa deficiência terá sido encontrada, limitando-se a referir  alguns exemplos e remetendo para outros casos  de forma genérica e não concretizada.

A isso acrescenta a recorrente não se vislumbrar em que medida as correcções, especificações e justificações que forneceu tiveram influência na notação que lhe foi atribuída, não obstante se mencionar na deliberação recorrida terem os mesmos sido levados em conta nos factos enunciados, o que efectivamente sucedeu, mas não se divisando as consequências que dali tenham sido retiradas.

Aponta ainda incongruências entre a constatação de um afirmada postura  dinâmica e o arrastamento processual.

Por fim, denuncia não terem sido devidamente relevadas as questões de saúde e a existência de contradições várias no relatório da inspecção quanto aos aspectos positivos e negativos da sua prestação, contradições essas que passaram para a deliberação recorrida.

Termina pedindo que, por erro nos pressupostos de facto e por não ter tido suficientemente em consideração as circunstâncias em que foi prestado o serviço inspeccionado, seja a deliberação impugnada declarada nula ou anulada.

2. Na vista a que se refere o art. 173.º, n.º 1 do EMJ, a Ex.ma magistrada do Ministério Público consignou nada parecer, liminarmente, dever obstar ao normal prosseguimento do recurso.

 

3. O CSM, notificado nos termos do art. 174.º, n.º 1 do EMJ, veio responder, contrariando as posições da recorrente.
Em relação aos atrasos, afirmou que a deliberação recorrida escalpelizou toda a argumentação desenvolvida pela recorrente, por reporte a cada uma das circunstâncias por ela invocadas, quer de serviço, quer pessoais, tendo sido reafirmado especificamente o constante do relatório de inspecção e concluindo-se que nem este nem a deliberação reclamada deixaram de ter em conta os aspectos em questão.
A análise e ponderação dessas circunstâncias foram efectuadas no todo e não isoladamente, como faz a recorrente, tendo sido considerado o conjunto das circunstâncias que contextualizaram o serviço por si desenvolvido, com base nos factos apurados no decurso da inspecção.

Na deliberação recorrida concluiu-se que no contexto de um volume de serviço que não se poderá classificar como excessivo, embora assumindo diversidade e, em muitos casos, complexidade e volume, implicando estudo e tempo para a preparação e realização das diligências e para a prolação das respectivas decisões (com reflexos quer no próprio processo quer na tramitação dos demais), não se poderiam ter por justificados os atrasos detectados.

Quanto às circunstâncias pessoais, foi-lhes dada uma correcta dimensão, por um lado, entendendo-as como não justificativas, de modo absoluto, dos atrasos verificados na prolação dos despachos saneadores e sentenças, atribuindo-lhes ao invés um peso relativo, mas, por outro, conferindo-lhes uma importância de muito relevo no que concerne à valoração global final efectuada.

Relativamente às posturas processuais dilatórias e deficiência de gestão de agenda, foram as mesmas efectivamente exemplificadas, tendo ainda sido considerado na deliberação recorrida o constante da informação final do Inspector Judicial quanto ao facto destas posturas processuais terem sido generalizadas, o que sintomaticamente é explicitado como constituindo uma pequena parte dos exemplos especificados no relatório de inspecção.

Quanto às correcções, especificações e justificações, contrapôs o CSM  que todas as correcções, especificações e justificações invocadas (quanto aos atrasos na prolação de algumas decisões e às posturas dilatórias) foram consideradas nos factos enunciados na deliberação recorrida, sendo que, quer na informação final, quer na deliberação reclamada, foi admitido poderem existir lapsos, sem que, contudo, estes pudessem apagar o verificado pelo Inspector Judicial, quando realizou a inspecção e de que deu conta.

Na deliberação recorrida entendeu-se que estes lapsos e justificações não assumiam o relevo que se lhes pretendeu dar, quando, como se impõe, são inseridos e analisados no universo mais vasto do que foi sinalizado pelo Inspector Judicial, isto é, referindo-se somente a parte dos muitos exemplos especificados no relatório de inspecção sobre a forma lenta e pouco operante como foi conduzida a grande maioria dos processos tramitados no período objecto de inspecção.

Relativamente à compatibilização de uma postura dinâmica com o arrastamento de processos, na deliberação recorrida concedeu-se que pudesse haver contradição entre uma coisa e outra, mas o que é certo é que nem por isso deixaram de ser reais e pudessem ter coexistido.

Quanto à morosidade na tramitação de processos, a recorrente invoca não existir base/fundamento para a morosidade na tramitação dos procedimentos cautelares que lhe é apontada, na medida em que descontados os lapsos reconhecidos quanto a processos identificados e que não foram tramitados por si, resta apenas o procedimento cautelar n.º 878/2.5TVLSB.

Relativamente a este processo, a recorrente discorda do juízo de censura efectuado, reproduzindo as razões invocadas na sua reclamação. Porém, afirma o CSM que o constatado na deliberação recorrida e no relatório da inspecção não assenta apenas em exemplos de despachos não proferidos pela reclamante e, como tal, não poderia a deliberação reclamada concluir como alegado pela recorrente.

Quanto às considerações da parte final, argumenta o CSM que, tanto a deliberação recorrida como a reclamada, como o relatório de inspecção e a informação final não poderiam deixar de encerrar considerações conclusivas e valorativas, visto que isto mesmo compõe também o processo de avaliação do desempenho.

Muito embora a recorrente esgrima com as considerações incluídas nos quatro últimos parágrafos de págs. 30 e primeiro de p. 30 vº da deliberação reclamada, afirmando terem natureza conclusiva, designadamente quando aí é afirmado que «São múltiplos os exemplos apresentados pelo Exm.° Sr. Inspector Judicial desta forma de trabalhar.», sem identificar um único desses exemplos, afirma o CSM que a deliberação recorrida, à  semelhança da deliberação reclamada, limitou-se a constatar que efectivamente foram múltiplos os exemplos apresentados pelo Inspector Judicial, mas que o relatório de inspecção contém todos os aspectos que a recorrente poderia ter levado em conta e eventualmente defender-se em relação a eles, se assim o entendesse, não se verificando qualquer omissão susceptível de lesar o direito de defesa da recorrente.
Quanto à formulação de quesitos conclusivos e omissão de enunciação das questões a decidir, afirma o CSM que a situação a que se refere a recorrente não assumiu no relatório de inspecção, nem na deliberação do Conselho Permanente, relevo de destaque que postulasse a sua apreciação, constituindo um caso em que são formulados reparos pelo Inspector, em sentido estritamente pedagógico.
Assim, não caberia analisar essa circunstância como obstáculo á atribuição de notação superior à recorrente pelo seu desempenho no período sob inspecção, tendo sido apenas tida em conta como constatação efectuada e que teria de ser registada, como foi.

Relativamente às questões de saúde, diz o CSM que a questão aparece um pouco confusa e misturada com outra, mas que se entendeu na deliberação recorrida que, no relatório de inspecção, com o aprofundamento consignado na informação final, foi dada uma correcta dimensão às referidas circunstâncias pessoais, por um lado, entendendo-as como não justificativas, de modo absoluto, dos atrasos verificados na prolação dos despachos saneadores e sentenças, atribuindo-se-lhes, ao invés, um peso relativo, mas, por outro, conferindo-se-lhes uma importância de muito relevo no que concerne à valoração global final efectuada.
Quanto à ponderação dos aspectos positivos e negativos, diz o CSM que não se deve nem pode isolar afirmações constantes do relatório de inspecção, para que desta forma, das mesmas se conclua, sem mais, existir contradição com outras também isoladas para o mesmo efeito e que, por outro lado, foi expressamente frisado na deliberação recorrida que a avaliação do desempenho da recorrente, nos diversos aspectos que foram analisados e ponderados (que não os atrasos e alguma prática dilatória) não foi negativa, sendo que bem pelo contrário foi tida como bastante positiva e meritória, como o revela a notação atribuída, sublinhando ainda que, numa mesma realidade complexa como a da avaliação do serviço prestado por um juiz, coexistem aspectos de diferente natureza, uns positivos, outros negativos, alguns em harmonia entre si, outros contraditórios, mas cada um com o seu peso relativo para a avaliação global final a efectuar.

Com referência ao art. 16.º, n.º 4 do Regulamento das Inspecções Judiciais, na deliberação recorrida foi ponderado que, se é certo que a recorrente tem uma carreira de cerca de 20 anos sem mácula, com evidente esforço profissional e pessoal, empenho, dedicação, resultados positivos demonstrados no período sob inspecção, não menos certo é que nesse mesmo período, na sua prestação foram também registados aspectos negativos, os quais se situam essencialmente e de forma muito relevante, ao nível dos atrasos e das posturas processuais dilatórias.
Ao exercer os seus poderes de avaliação em sede de apreciação do mérito, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “Justiça Administrativa”, movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção, dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) – entram no domínio da “soberania” do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (artigo 217.º, da Constituição da República Portuguesa), pelo que a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, insindicável.

No caso concreto, o Conselho Superior da Magistratura utilizou os critérios legais previsto, nomeadamente em respeito pelo disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Conclui inexistir erro nos pressupostos de facto e não se verificar qualquer  omissão que postule a nulidade ou a anulabilidade da deliberação recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente.

4. Cumprido o disposto no art. 176.º do mesmo diploma legal, veio a recorrente apresentar as suas alegações, concluindo:
I. A douta deliberação impugnada, sobre a questão dos atrasos (a fl. 58-67), ao aderir à conclusão ínsita na douta deliberação do Conselho Permanente, relativamente à relevância dos atrasos que justificaram a formulação de um forte juízo de censura, apoia-se em fundamentos inexatos ou não concretizados, nomeadamente quanto:
(i) a processos conclusos à data da posse (15.09.2008), por não merecerem (os 82 processos) o qualificativo de pontual acréscimo e não ter em consideração que a sua maioria estava conclusa para saneadores (20) e sentenças (40), que, em comparação a 2009 e 2010, nos anos de 2011 a 2013 tais atrasos diminuíram e que a A. se encontrava em tratamento de um quadro depressivo;
(ii) aos alegados poucos processos complexos que lhe foram distribuídos tendo em conta que o próprio relatório reconhece que uma boa parte delas [ações ordinárias] era não apenas volumosas, mas também trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados;
(iii) à conclusão de que as circunstâncias e/ou peculiaridades do serviço havido na ...Vara... não diferem do essencial do que se passa nas demais Varas Cíveis por falta de fundamentação de tal conclusão, ainda mais quando os elementos estatísticos demonstram que a 11ª Vara tinha pendentes, relativamente às 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª e 12ª Varas, respetivamente, mais 72, 109, 84, 77 e 117 ações declarativas ordinária,  que embora apenas suplantada pela 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª Varas, na 5ª e 10ª Varas têm estado colocados Juízes Auxiliares; na data da tomada de posse da A. a sua ex-secção tinha pendente 163 ações ordinárias (e nas 2ª Vara ex 2ª secção, 3ª Vara ex 3ª secção, 3ª Vara, ex 2ª secção, 5ª Vara ex 1ª secção, 8ª Vara ex 3ª secção, 12ª Vara, ex 2ª secção e 12ª Vara ex 3ª secção tais números eram, respetivamente, 76, 92, 95, 119, 79, 87, 81 e 43) e que a comparação entre dados estatísticos dos Magistrados que exerciam funções na 11ª Vara Cível não permite sustentar a afirmação;
II. A douta deliberação ignorou todas as justificações elencadas na resposta ao relatório e na reclamação tendentes a demonstrar a não existência de arrastamento do processado para todas as situações elencadas pelo Senhor Inspetor, que esvaziaram a amostragem de exemplos do seu conteúdo;
III. Por outro lado, não se compreende a afirmação de que os referidos lapsos e justificações consubstanciam apenas parte dos muitos exemplos especificados no relatório de inspeção, porquanto, se outros existiam, deles deveria ter sido dado conta de forma a que a A. pudesse perceber o alcance do juízo de censura e sobre ele se pudesse pronunciar;
IV. O aditamento pela douta deliberação impugnada do procedimento cautelar nº 1766/11.8TVLSB e da ação ordinária nº 203/10.0TVLSB não alteram o que se consignou na conclusão anterior e traz dois bons exemplos da falta de fundamento para a conclusão da douta deliberação tendo em conta que, no referido procedimento cautelar, os apodados despachos dilatórios não foram prolatados pela A. mas por outras Meritíssimas Juízes de Diretos (conforme comprovado pelo doc. 10 junto com a reclamação) e na ação ordinária não são indicadas quais as diligências dilatórias;
V. Muito embora se mencione na douta deliberação impugnada terem as correções, especificações e justificações sido consideradas nos factos enunciados – o que de facto e no essencial sucedeu – não se vislumbra que daí tenham sido retiradas as devidas consequências, limitando-se a reconhecer a sua existência;
VI. A compatibilização da postura dinâmica com o arrastamento dos processos, ambos atribuídos à conduta da A., contrariamente ao assumido na douta deliberação impugnada, não se afigura que seja possível, já que não são compatíveis entre si, pelo que, até tendo em conta a descaracterização do arrastamento resultante dos pontos anteriores, tem de concluir-se pela postura dinâmica merecedora do destaque implícito na classificação de Muito Bom;
VII. Não existe fundamento para dar como assente a morosidade na tramitação dos procedimentos cautelares dado que, descontando os lapsos reconhecidos (processos não tramitados pela A.) apenas resta o procedimento cautelar nº 878/12.5TVLSB sendo que o relatório de inspeção aponta, a fls. 31, uma tramitação célere dos procedimentos cautelares pela A., afirmando-se que “inquiria testemunhas (a prazo curto) e designava audiência final (também a bom prazo) proferindo decisão, ou acta, ou fora dela mas logo que os autos lhe eram conclusos (com “ds”, portanto) ou a curto prazo e com correcta fundamentação, embora sem grandes explanações jurídicas, procurando, na síntese, demonstrar da verificação, ou não, no caso sub judice, dos requisitos da providência cautelar requerida”;
VIII. As considerações incluídas nos quatro últimos parágrafos de págs. 30 e primeiro de 30 verso da douta deliberação do Conselho Permanente, a que a douta deliberação impugnada aderiu, têm natureza conclusiva, nomeadamente quando se afirma que “são múltiplos exemplos apresentados pelo Exm.º Sr. Inspector Judicial desta forma de trabalhar”, sem identificar um único exemplo;
IX. Nos dois parágrafos seguintes da pág. 30 verso é desvalorizada a resposta da A. através do uso de fórmula conclusiva, impedindo que a A. se possa defender das afirmações imputadas;
X. Quanto à formulação de quesitos conclusivos e omissão de enunciação das questões a apreciar não foram tidos em conta os argumentos da A. em sede de reclamação, sendo que, por se afigurarem questões menores na economia da prestação da A., pela sua excecionalidade, nunca poderiam assumir obstáculo a uma subida de nota;
XI. Muito embora a douta deliberação impugnada (a fls. 73-74) reconheça razão à leitura que a ora A. fez da douta deliberação do Conselho Permanente no sentido de que este restringiu a sua atuação meritória, tão só, à ponderação da sua muito difícil situação de saúde, por reporte ao relatório de inspeção, acaba a mesma douta deliberação impugnada por afirmar que a redação da douta deliberação do Conselho Permanente “parece ter tido por base o que o Excelentíssimo Inspector fez constar da informação final”, que, note-se, não pode trazer factos novos desfavoráveis ao inspecionado, pelo que, naturalmente, a então Reclamante levou em linha de conta o teor do relatório e não aquela informação final;
XII. Ainda que possam coexistir aspetos negativos e negativos no âmbito do trabalho inspecionado (é inegável) coisa diferente é uma mesma situação ser valorada em sentidos opostos (negativo/positivo) como sucede relativamente à afirmação de “estar bem nos procedimentos cautelares a bom prazo” por um lado, e “procedimentos cautelares a ritmo lento”, por outro lado;
XIII. Na ponderação dos aspetos negativos e positivos o relatório de inspeção entra diversas vezes em contradição, conforme apontado nos artigos 74º e 75º da petição inicial;
XIV. Demonstrado que o conjunto significativo de atrasos processuais de relevo apontados pela douta deliberação impugnada não se verificam ou não têm a dimensão que lhes é atribuída e face aos inúmeros aspetos positivos do exercício das funções da A. estavam reunidos os pressupostos para que à A. tivesse sido atribuída a classificação de Muito Bom;
XV. Em suma, deverá a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada tendo em conta os apontados erros sobre os pressupostos de facto e por não ter tido suficientemente em consideração as circunstâncias em que foi prestado o serviço inspecionado.

Terminou pedindo que a acção seja julgada procedente e provada, anulando-se a deliberação do CSM, com as devidas consequências legais.

5. Por seu turno, o CSM remeteu para a resposta que já havia formulado (cf. supra, 3.)

6. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta alegou no sentido de, no processo inspectivo, estarem demonstrados e assinalados com precisão os concretos processos onde as características negativas do desempenho da recorrente se verificaram; terem sido apreciadas devidamente as circunstâncias pessoais da recorrente, a deliberação recorrida estar fundamentada quanto à recorrente não ter alcançado um nível de mérito que justificasse a classificação máxima, e lembrou os poderes de cognição do STJ sobre a apreciação do mérito dos magistrados, concluindo por não se verificarem os vícios invocados pela recorrente, pelo que se deveria manter a decisão sob recurso.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

8. Elenco factual em que assentou a deliberação impugnada:

Do relatório inspectivo ressalta a seguinte factualidade a apreciar:

“A Drª. AA, nasceu no dia ..., na ... e terminou a licenciatura em direito em ..., na Faculdade de Direito da Universidade de ..., com a classificação final universitária de ... valores.

Após ingresso e frequência no Centro de Estudos Judiciários, como auditora de justiça, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca da ... por Deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 1992, publicada no DR - II Série de 10 de Setembro de 1992.

Findo aquele período, foi sucessivamente nomeada e colocada:

Juíza de Direito no Tribunal Judicial da comarca de Anadia, por deliberação do CSM de 03 de Maio de 1993, publicada no DR - II Série de 28 de Maio de 1993, colocada como Juíza Auxiliar no mesmo Tribunal (até à existência de vaga).

Por deliberação do CSM de 13 de Julho de 1993, publicada no DR - II Série de 19 de Setembro de 1993, nomeada Juíza de Direito no Tribunal Judicial de ....

Por deliberação do CSM de 12 de Maio de 1994 publicada no DR – II Série de 31 de Maio de 1994, foi transferida para o Tribunal Judicial da comarca de....

Por deliberação do CSM de 09 de Julho de 1996, publicada no DR - II Série de 14 de Setembro de 1996, foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar para o ... do Tribunal de Círculo da Comarca de ..., destacamento que veio a ser renovado por deliberações do CSM de 15 de Julho de 1997 e 14 de Julho de 1998, publicadas, respectivamente nos DR - II Série de 13 de Setembro de 1997 e de 14 de Setembro de 1998.

Por deliberação do CSM de 14 de Julho de 1999, publicada no DR – II Série de 14 de Setembro de 1999 foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar no ... do Tribunal de Família e Menores de....

Por deliberação do CSM de 11 de Julho de 2000, publicada no DR – II Série de 14 de Setembro de 2000, foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar no ... do Tribunal de Família e Menores de ..., destacamento que veio a ser renovado por deliberação do CSM de 09 de Julho de 2001, publicada no DR – IIª. Série de 14 de Setembro de 2001.

Por deliberação do CSM de 09 de Julho de 2002, publicada no DR II Série de 14 de Setembro de 2002, foi destacada como Juíza de Direito Auxiliar da ... da Comarca de ..., destacamento que veio a ser renovado por deliberações do CSM de 15 de Julho de 2003 e 16 de Julho de 2004 publicadas, respectivamente nos DR - II Série de 13 de Setembro de 2003 e de 14 de Setembro de 2004.

Por deliberação do CSM de 14 de Julho de 2005, publicada no DR - II Série de 14 de Setembro de 2005, foi nomeada Juíza de Direito na Vara Mista da Comarca de ....

Por deliberação do CSM de 15 de Julho de 2008, publicada no DR - II Série de 31 de Agosto de 2008, foi nomeada Juíza de Direito na ... Vara Cível da Comarca de ..., onde ainda se mantém em funções.

Do seu registo disciplinar nada consta em seu desabono.

Tem cinco classificações: a primeira, de “Bom”, pelo seu desempenho no Tribunal Judicial da Comarca de ...; as quatro seguintes, todas de “Bom com Distinção”, sendo uma pelo serviço que prestou no Tribunal Judicial da Comarca de ..., outra pelo serviço que prestou no Tribunal de Família e Menores de ... – e as duas últimas pelo serviço que prestou na Vara de ... da Comarca de ....

No período sob inspecção, a Srª Juíza deu as seguintes faltas ao serviço:

2008

· 01 dia de ausência, no dia 12/11/2008 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85);

2009

· 01 dia de ausência, no dia 30/09/2009 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85);

2010

· 01 dia de ausência, no dia 29/09/2010 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85);

2011

· 01 dia de ausência, no dia 17/05/2011 (artº. 29º. D.L. 100/99);

· 01 dia de ausência, no dia 18/05/2011 (dispensa);

2012

· 02 dias de ausência, nos dias 04/09/2012 e 10/10/2012 (artº. 10º. nº. 1 da Lei 21/85);

Pode, assim, considerar-se a Drª AA como uma magistrada assídua ao serviço (com efeito, para além do gozo legítimo das suas férias, foram raros os dias em que faltou ao serviço e mesmo estas escassas faltas foram todas devidamente justificadas).

À data do início desta inspecção, contava com cerca de 19 anos e 9 meses de serviço - sem considerarmos o tempo de estágio.

Aquando do início da inspecção e por via das lides inspectivas já conhecia pessoalmente a Srª. Drª. AA, em exercício de funções na ...Vara.... Pelo que me apercebi das conversas que com ela já tive, e outrossim pelo que tenho ouvido a seu respeito no âmbito das actividades inspectivas, tenho-a como uma Magistrada de postura muito correcta, simpática, de diálogo fácil, civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna.

De facto, pelo que vi do serviço que prestou, bem assim das informações que ao longo da inspecção (e no seu âmbito) fui colhendo, tenho-a por detentora de boa capacidade para o exercício da função.

O relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que nos foi possível apurar, foi sempre muito correcto ao longo do período inspectivo, na ...Vara ... de ..., sendo boas as referências que neste aspecto lhe são feitas por aqueles que com ela lidaram de perto, designadamente funcionários e advogados.

Mostrou boa capacidade de compreensão das situações concretas a resolver, sendo patente uma clara preocupação de nortear as suas decisões por um apurado sentido de justiça, sem descurar o meio social e cultural onde a sua função vem sendo exercida.

Na ...Vara... (onde ainda se mantém em funções), no início da inspecção, apenas tinha 1 (um) processo com prazo de cumprimento excedido.

I - PERSPECTIVA QUANTITATIVA

Vejamos, então, na perspectiva quantitativa, o trabalho da Srª Drª AA, na ...Vara..., no período sob inspecção.

Como bem patenteiam os mapas estatísticos juntos a fls. 79 a 81, durante o período sob inspecção a Drª AA, logrou conseguir uma diminuição da pendência processual (aliás, a pendência diminuiu tanto na estatística oficial, como de secretaria) – embora a pendência não seja, de forma alguma - como já não era à data do início do período sob inspecção - elevada.

De facto, basta atentar no número de processos findos no período inspectivo e outrossim a certidão relativa aos existentes (cfr. fls. 81), para facilmente se concluir que a produtividade da Srª Juíza no período a inspeccionar foi, de facto, bastante boa, em especial naqueles processos que são o “cerne” da competência das Varas Cíveis - as acções ordinárias (salientando-se, desde já, que, pelo que vi, uma boa parte delas eram, não apenas volumosas, mas também bastante trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados, bem salientados e esmiuçados pelos Srs. Advogados ao longo do processado e que a Srª Juiz procurava enfrentar com maturidade e saber jurídico, quer na vertente adjectiva, quer na substantiva) –, embora, como abaixo se verá, a meu ver, com alguma lentidão e pouca firmeza, o que levava ao alongar do prazo de terminus dos autos que poderia ser bem melhor se actuasse de forma um pouco mais expedida, quer no processado, quer na condução das diligências que agendava.

Discriminando melhor o trabalho da Srª Juíza, documentam os autos que foram por si proferidos, na ...ª Vara ...: 101 saneadores com base instrutória; 58 saneadores-sentença; 134 sentenças precedidas de julgamento; 62 sentenças em providências cautelares; 34 sentenças em acções não contestadas (nas quais, como se anotará à frente, a Srª Juíza por vezes tinha bastante trabalho a escalpelizar as questões suscitadas nos articulados, não se ficando pela mera remissão para os normativos legais com condenação... “de preceito”). E proferiu 257 outras sentenças a homologar transacções/desistências em acta, julgar extinta a execução pelo pagamento, habilitação de herdeiro/cessionário, em reclamações de créditos, a julgar a inutilidade superveniente da lide, etc., como se vê das certidões dos vários anos sob inspecção juntas a fls. 82 a 87.

Mostram, de facto, os mapas estatísticos juntos a fls. 79 a 81, que na ... Vara ... a Drª AA conseguiu, como já supra referido, reduzir o número de processos pendentes: à data de início de funções naquela ... Vara havia ali 375 processos, existindo no início da inspecção apenas 332 – na estatística oficial, a que, obviamente, aqui importa considerar.

Daqui se concluir, portanto, que na aludida ...Vara ... a Srª Juíza tem pautado a sua actividade por um nível de produtividade bastante bom, trabalhando (pelo que vi e me foi referido) até horas tardias, de forma muito empenhada (e sem descurar a qualidade das decisões), em especial nas acções ordinárias (boa parte delas, como dito supra, não apenas volumosas, mas também bem trabalhosas).

Quanto aos agendamentos, anoto que na ...Vara ..., no início da inspecção, havia sessenta e dois (62) serviços agendados, dos quais: 43 julgamentos, 16 audiências preliminares com tentativas de conciliação e 3 continuações de diligências (para elaboração de saneador), sendo que “tais marcações têm como prazo mais longo 8 (oito) meses”.

E no que tange ao resultado dos recursos interpostos das suas decisões, pode, desde já, adiantar-se que:

- Da ...Vara..., das decisões proferidas nos noventa e oito (98) processos que já baixaram dos Tribunais Superiores, 45 mereceram o veredicto de improcedente (in totum), 31 procederam in totum e os restantes apenas parcialmente....

Portanto, uma razoável margem de confirmação das decisões da Drª AA.

Concluo que no item de produtividade a Srª Juíza AA, esteve bastante bem – logrando conseguir uma boa taxa de descongestionamento, ut artº 13º/3/b) do RIJ (na redacção publicada no DR nº 235 – II Série, de 5.12.2012).

II. PERSPECTIVA QUALITATIVA

Creio ser relevante deixar aqui alguns aspectos que se afiguram mais significativos sobre as condições em que a Drª AA exerceu funções nesta ...ª Vara ..., desde Setembro de 2008.

Desde logo, creio dever salientar o facto de à data da tomada de posse estarem conclusos no seu gabinete oitenta e dois processos (cfr. fls. 117), a maior parte dos quais a aguardar despachos de fundo, o que impôs a definição de uma estratégia de recuperação, por forma a conciliar o despacho desses processos a par dos que iam sendo conclusos, com a realização das diligências agendadas.

Por outro lado, realço o impacto decorrente das redistribuições dos processos resultantes da liquidação da ... Vara ..., e bem assim da extinção das ... e ... Varas ..., em resultado do que foram recebidas pela Srª Juíza algumas dezenas de acções – o que, diga-se em verdade, igualmente ocorreu com os demais juízes em funções nas Varas ... de ....

A Drª AA, que anteriormente tinha exercido funções na Vara ..., deparando-se na ... Vara ...l com uma grande diversidade temática, alguma da qual típica das Varas ..., o que teve algum reflexo na dilação das decisões de fundo, pelo estudo que requereu, entendeu dar prioridade aos processos menos problemáticos para evitar atrasos generalizados devido à complexidade de alguns deles.

Uma das características a assinalar no trabalho das Varas ... é, de facto, a significativa variedade temática, que apela à abordagem de diversos institutos jurídicos, nomeadamente:

─ direitos de personalidade e liberdade de imprensa (procedimento cautelar  2675/09.6TJLSB e AO 299/10.4TVLSB);

─ interpretação do negócio jurídico – (AO 1684/04.6 TVLS; AO911/04.4 TVLSB);

─ vícios da vontade (simulação – AO 1986/06.7TVLSB);

─ contrato-promessa (mora, resolução, execução específica – AO 709/07.8TBETR e AO 2911/07.3);

─ enriquecimento sem causa (AO328/08.5TVLSB);

─ responsabilidade civil extracontratual (responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal – AO 6854/04.4TVLSB ; (privação do uso ─ AO 3184/1998 TVLSB) e AO4649/2000 TVLSB); (responsabilidade bancária ─ AO4048/07.6TVLSB)

─ assunção de dívida ─ AO 630/10.2 TVLSB; 

─ garantias das obrigações (fiança, hipoteca, garantia à primeira solicitação – AO 5395/08 TVLSB;  sub-rogação, arresto, prestação de caução -);

─ responsabilidade bancária (AO 4048/07.6TVLSB): 

─ contrato de arrendamento (AO 973/08.5TJLSB);

─ contrato de compra e venda de coisas defeituosas (AO3184/05.8TVLSB);

─ contratos de consumo (mútuo: AO654/07.7TJLSB -  reserva  de propriedade e  resolução: AO5326/07.0TVLSB; AO1948/07.7TVLSB; AO4174/07.1TVLSB; AO 2804/08.7 TVLSB;  locação financeira: AO 1301/10.8TVLSB;  compra venda AO 143/07.0YXLSB; ALD);

 ─ contrato de mandato (AO326/08.5 TVLSB);

─ contrato de empreitada (defeitos, caducidade, reparação/indemnização AO 2251/05.2TVLSB); 

─ direitos reais (aquisição por usucapião, propriedade horizontal, janelas e frestas, reivindicação, posse, direito de autor – AO5621/06.5TVLSB-, AO3192/07.4TVLSB; AO6663/09.4TVLSB; AO4308/05.0TVLSB; AO2065/11.0TVLSB);

─ prestação de contas (AO2982/07.2 TVLSB);

─ associação em participação (AO5395/08 TVLSB);

─ acção de alimentos  (AO 751/11.4 TVLSB);

─ temas societários (desconsideração da personalidade jurídica das sociedades AO1787/09.0TVLSB; anulação de contrato de subscrição de participações sociais  - AO 527/09.9 TVLSB);

─ contratos de distribuição (indemnização de clientela e abuso do direito; litigância de má fé) – AO4723/05.0 TVLSB e AO100/05.0 TVLSB ;

─ contrato de seguro (seguro de crédito; seguro de vida, de responsabilidade profissional – AO3135/05.0 TVLSB );

─ contrato de utilização de loja em centro comercial (excepção de não cumprimento – AO5932/06.0TVLSB);

─ direito do ambiente (saúde pública -  AO 1281/08.7 TVLSB ); 

─ interdições – AE 5072/06.1 TVLSB;

- despachos liminares ─ ( manifesta improcedência -AO378/11.0 TVLSB )

─ incidente de autorização para alienação de bens de interdito 7789/1975-A;

─ incidentes de intervenção de terceiros (AO6405/09.1TVLSB e 849/10.6 TVLSB) e incidente de quebra de sigilo profissional (AO480/07.3TVLSB);

- incidente de embargos de terceiro 586-C/1995;

─ liquidação de herança (AE6065/09.2 TVLSB);

─ cláusula penal (AO162/11.1YXLSB); 

─ cláusulas contratuais gerais – (procedimento cautelar comum 2268/10.5TVLSB);

─ acção de honorários (AO1247-A/1996).

Vários dos processos que lhe foram distribuídos eram, não apenas muito volumosos, mas também bastante trabalhosos, a exigir muito tempo na sua leitura e condução e bem assim no estudo das questões jurídicas que suscitavam (como mais à frente melhor se ilustrará).

No que ao despacho de expediente concerne, destaca-se o facto de nem sempre se reconduzir a despachos tabelares, designadamente na admissão dos requerimentos probatórios, controle das respostas às perícias, solicitando esclarecimentos oficiosamente. Pelo contrário, por vezes o expediente é bem mais amplo e trabalhoso. Assim, v.g., os despachos de admissão de reconvenção (v.g., AO1787/09.0TVLSB), incidentes de intervenção de terceiros (v.g., AO6405/09.1TVLSB); fixação de efeito do recurso (AO4696/2000TVLSB); incidente de quebra de sigilo profissional (TOC – v.g. AO 480/07.3 TVLSB).

No agendamento das audiências de julgamento, a Srª Juíza referiu-me que tinha a preocupação em conciliar o regular andamento de todos os processos a fim de prevenir uma grande dilação na marcação dos julgamentos, com a celeridade possível nos despachos de fundo, atentas as características desta ex-1.ª secção.

Para concretização deste desiderato, uma vez verificado que as acções ordinárias mais antigas em fase de julgamento tendiam a ser ultrapassadas por acções mais recentes, facto de difícil compreensão pelas partes e potenciador de uma má imagem do Tribunal, tomou a iniciativa de exarar despachos nos vários processos em ordem a serem todos conclusos numa mesma data para permitir a necessária triagem e agendamento conforme a antiguidade.

Em consequência do supra mencionado esforço de regularização da pendência releva a circunstância de os julgamentos que se encontram actualmente agendados se reportarem, na sua maioria, a acções ordinárias dos anos de 2010 e 2011, e algumas do ano de 2012, e normalmente a prazo não superior a seis meses, o que naturalmente tem acarretado sobrecarga de agenda, conforma patenteia o documento que se anexa (Anexo V).

Prazo, aliás, considerado não gravoso para as partes pelo Sr. Vogal do CSM para o Distrito Judicial de ..., secundado pelo Senhor Vice-Presidente, através de expediente com a referência 2010/95/D1Lisboa, de 21.1.2013, de que se junta cópia (cfr. fls. 118 a 121).

Tal expediente teve origem no pedido da Srª Juíza, datado de 14.9.2012 (cfr. fls. 122), com insistência a 21.12.12 (cfr. fls. 124-125), no qual se dava conta da extensão e complexidade da acção ordinária 2303/01.8TVLSB ─ 17 volumes, 522 artigos da Base Instrutória, comportando a petição inicial 1007, a contestação 978,e a réplica 525; 40 testemunhas ─ e da manifesta dificuldade de compatibilizar este julgamento com as demais marcações, por forma a evitar desmarcações de outras audiências.

Releva, ainda, o pedido veiculado através do ofício de 28.7.2011 (cfr. fls. 126) e do ofício de 07.12.2011 (cfr. fls. 128), relativamente ao julgamento da acção ordinária nº1684/04.6TVLSB, então com 15 volumes, cerca de 300 documentos, 218 artigos na Base Instrutória e 31 testemunhas.

A complexidade desta acção passava ainda pelo objecto, cuja compreensão implicava conhecimentos técnicos que transcendem a área jurídica, designadamente a noção da estrutura e composição das redes de telecomunicações por cabo (cabeça de rede, rede de transporte e distribuição), distinção entre redes unidireccionais e bi-direccionais, composição dos respectivos cabos, etc).

Não tendo logrado obter a nomeação de auxiliar para o efeito, a Srª Juíza procedeu à realização do julgamento, que se estendeu por muitas sessões, com extenso despacho de resposta à matéria de facto e trabalhosa sentença.

Ainda para que melhor se possa avaliar a exercício das funções da Srª Juíza, mormente na vertente da produtividade, afigura-se ser útil aqui deixar plasmadas as circunstâncias pessoais que, naturalmente, não deixaram de se reflectir na sua prestação.

Assim:

Quando foi colocada nesta Vara ..., vinda das Varas ..., onde presidiu e interveio como adjunta em julgamentos de significativa complexidade e impacto mediático, designados «mega-processos» (v.g., PCColectivo Nº 7/02.3AASTB), segundo me referiu (juntando os documentos de fls. 115 e 116), encontrava-se em tratamento de uma depressão.

Entretanto, começou a desenvolver problemas a nível da coluna vertebral. Para além dos problemas comuns às pessoas de profissão sedentária, a Srª Juíza padece de coccidínea rebelde (cfr. doc. de fls. 114, que igualmente juntou), traduzida, segundo refere, por uma intensa dor na região do cóccix, irradiando para a coluna lombar, que sofre agravamento quando se permanece longos períodos na posição sentada, tendo-lhe sido prescritos os tratamentos referidos no citado documento.

Por outro lado, há que salientar o facto de, por ser filha única, ter de acompanhar a sua mãe, de proveta idade, a consultas periódicas nos Hospitais da Universidade de ..., onde - segundo igualmente me referiu a Srª Juíza –  é seguida desde 1997, por doença do foro oncológico.

Foi neste quadro de significativa pressão do serviço e das contingências pessoais de que se acaba de dar conta que a Srª Juíza exerceu funções, procurando o equilíbrio possível, mesmo que com sacrifício de períodos de férias pessoais.

Importa ainda referir que a sucessão de Escrivãs de direito ─ três em quatro anos ─ com os consequentes inconvenientes de alterações de procedimentos, impediu se alcançasse a desejável uniformidade e constância daqueles.

Após a entrada em vigor da Portaria 114/2008, de 6.2, foram prolatados dois Provimentos (I/2009 e II/2009) com vista à adopção de procedimento uniforme por banda dos Senhores Funcionários no que tange à junção de requerimentos enviados pelos diversos meios que o CPC disponibiliza (cfr. fls. 94 a 97).

Anoto, ainda, o facto de a Srª Juíza ter tido necessidade de compaginar todo o serviço com o exercício da Presidência do Tribunal, no período correspondente aos anos de 2010 e 2011.

Antes de mais, deve salientar-se o facto de estarmos a falar de serviço produzido nas Varas ..., onde (em especial nas acções ordinárias - o núcleo da sua competência) os processos, por regra, são trabalhosos e muitas das vezes muito volumosos, com questões às vezes complexas a exigir uma marcante maturidade, firmeza e saber jurídico aos Srs. Juízes, pois nem sempre a advocacia da capital lhes “facilita” as coisas, como vi em muitos processos onde são “despejados” requerimentos extensos a exigir resposta pronta dos Srs. Juízes e que implica uma boa capacidade de trabalho, desenvoltura e saber jurídico - embora, como constatei, várias dessas acções terminem por transacção (ou por inutilidade superveniente da lide), mas que, também por isso, implicam muito estudo e uma boa capacidade de diálogo e de preparação do Magistrado, capazes de aproximar as partes na busca da melhor solução (sendo que a melhor é, sem dúvida, a pacificadora de ambos os litigantes, também essencial desiderato do Direito).

Pelo que vi nos seus trabalhos e na condução de todo o processado, entendo que a Drª AA – sem embargo dos aspectos negativos que abaixo serão salientados – no que tange ao aspecto da preparação técnica, é uma juíza de boa categoria intelectual, revelando boa capacidade de apreensão das situações jurídicas a decidir.

Asserção que vi ser cimentada pelo, no geral, bom nível jurídico dos seus trabalhos espalhados nos processos que teve de despachar e sentenciar, onde revelou um bom domínio das normas e dos diversos institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando boa cultura jurídica, manifestada no uso de adequada linguagem técnica, tudo espelhado, quer no domínio do direito adjectivo (processual), quer substantivo.

Mas passemos à análise qualitativa ao serviço por si produzido.

Tramitou sem problemas os incidentes da instância que lhe apareceram, com curta, mas bastante, fundamentação, sendo no geral decididos com “ds”. Assim, v.g., habilitação de herdeiros, intervenção principal, fixação do valor da causa, intervenção acessória provocada.

Não vi erros particularmente relevantes em matéria de tributação – antes pelo contrário: pareceu-me estar perfeitamente à vontade neste domínio, nem sempre fácil.

Por vezes (poucas, porém) suspendia a instância, mas por vezes não tinha o cuidado de designar logo nova data para o caso de o anunciado acordo não se verificar (nem sempre assim procedia, portanto). Mandava que decorrido o prazo da suspensão sem que as partes informassem “se alcançaram a autocomposição do litígio”, fossem notificadas “em ordem a darem conta do que tiverem por conveniente”. No que, diga-se em verdade, por vezes se perdia tempo (desnecessariamente), pois, por norma, ou aquelas nada diziam, ou informavam que não havia acordo e então lá era aberta nova conclusão e marcada nova data de julgamento, no que, de facto, por vezes se perdia muito tempo, perfeitamente evitável com outra postura [Vg., 2814/10, 827/07 (perdeu-se cerca… de um ano!) e 2050/07 – 3 suspensões…)].

Com efeito, apesar de não ter visto utilidade relevante nas suspensões da instância – pois, sendo quase sempre fundamentada no facto de as partes estarem em vias de acordo, a verdade é que tal transacção muito raramente ali ocorreu – , era algo frequente arrastar os autos em suspensões e mais suspensões.

Suspendia, naturalmente, também, os autos por óbito da parte.

Emitiu correcta pronúncia sobre pedido reconvencional - pelo que vi, sempre com boa fundamentação.

Por vezes não admitia a reconvenção, fundamentando-o devidamente.

Dispensava muitas vezes a audiência preliminar - quando entendia ser simples a causa e não haver necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório.

Outras vezes marcava tal audiência, a prazo nem sempre bom (por vezes um tanto extenso), indicando no despacho o respectivo objecto, a qual conduzia em conformidade com os trâmites legais. E não obtido o acordo das partes, muitas vezes apresentava logo o saneador/base instrutória – que já levava preparado -, o qual era ali submetido à apreciação dos mandatários, que apresentavam as reclamações que entendessem pertinentes, muitas vezes logo apreciadas e decididas.

Em matéria de saneadores/matéria assente/ base instrutória:

Os saneadores/matéria assente/base instrutória eram, por regra, muito bem elaborados: peças enxutas, sem parra, contendo apenas factos, um facto por quesito, sem conclusões ou expressões de direito e contendo toda a matéria controvertida relevante em função das várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito suscitadas nos autos.

E algumas destas peças eram, não apenas extensas, mas por vezes igualmente complexas.

A dilação dos saneadores era bastante variável. No entanto, se vários foram proferidos com “ds e muitos outros a poucos dias (menos que 15 ou a pouco mais mas inferior a 30), a verdade é que vários deles foram elaborados muito para além do prazo legal.

Veja-se o seguinte quadro:

ProcessoDilação do saneador
4930/09Cerca de 1 mês e meio
1653/08Cerca de 1 mês e meio
4263/07Cerca de 1 mês e meio
5559/07Cerca de 2 meses
839/09Cerca de 2 meses
2431/10Cerca de 2 meses
337841/10Cerca de 2 meses
1420/09Cerca de 2 meses
5859/09Cerca de 2 meses e meio
4048/07Cerca de 2 meses e meio
1245/08Cerca de 3 meses
3826/07Cerca de 3 meses
3364/09Cerca de 3 meses e meio
 2655/08 Cerca de 4 meses (extenso, porém)
 808/06 Cerca de 4 meses e meio (extenso)
138/09Cerca de 4 meses e meio
542/09Cerca de 5 meses
   2470/08 Cerca de 8 meses (extenso)
827/09Cerca de 9 meses
5073/07Cerca de 11 meses

Como visto supra, muitos dos saneadores foram apresentados na audiência preliminar.

Usou sempre do método da quesitação directa, ou seja, não recorrendo ao método da remissão (mesmo nas bases instrutórias extensas), assim evitando trabalho à secção de processos na sua transcrição.

Fazia, por vezes (poucas, porém), quesitos plurifactuais.

Bem assim (igualmente poucas vezes) por vezes inseria quesitos ou expressões total ou parcialmente conclusivos (no 1326/10 (al. H), deu como assente que “O local do acidente é uma recta com boa visibilidade..”). E quesitou (10º) se “O autor estava desatento e distraído,…..?”).

Muitas vezes advertia para a necessidade de junção de documento para prova do alegado, ou o mais que entendesse relevante, revelando, assim, uma postura dinâmica (e, também, colaborante com as partes, como deve ser).

E não se limitava a remeter para documentos, antes reproduzia dos mesmos o que entendia relevante, mesmo que isso lhe desse muito trabalho, como por vezes ocorreu. Embora não poucas vezes ali colasse o teor quase integral de extensos contratos, sendo que muito do que lá se encontrava era de todo desnecessário, por... sem qualquer interesse factual para os autos! De facto, vezes houve em que perdeu muito tempo (desnecessário) com transcrições integrais (em alínea(s) da matéria assente) de extensos contratos – o que me não parece boa técnica, designadamente, porque para a boa decisão da causa apenas parte (por vezes mesmo pouca parte...) do que ali se encontrava inserido tinha interesse para a boa decisão da causa (V.g., 2814/10 (B – inseriu, em … 40 pp !!, todo o teor de um contrato de prestação de serviços…).

Apreciava as questões prévias ou excepções logo que se lhe afigurasse ter elementos para o efeito, o que fazia em regra com lacónica fundamentação jurídica. Assim, designadamente: ilegitimidade, incompetência material do tribunal, caducidade, nulidade da citação, incompetência dos tribunais portugueses, prescrição, ineptidão da petição inicial, caso julgado; nulidade da réplica; inadmissibilidade de articulado.

Apreciava com ponderação e sem azedume as reclamações à matéria assente/base instrutória, deferindo ou indeferindo (total ou parcialmente), muitas vezes com lacónica (mas bastante…) fundamentação. Embora por vezes se estendesse (e bem) na fundamentação de tal decisão à reclamação havida.

Mas também vi que por vezes eram apresentadas extensas reclamações à matéria assente/base instrutória, obrigando quase a uma peça processual “nova”.

Como igualmente reparei - é apenas uma constatação… - que era raro que esta peça processual (matéria assente/base instrutória) não sofresse reclamação (quase sempre a havia, de facto – e por norma por ambas as partes)!

Emitia correcta pronúncia sobre os variados requerimentos de prova, sempre com boa fundamentação.

Assim, designadamente: pronunciava-se sobre os pedidos de depoimento de parte (lavrando assentada do respectivo depoimento, quando necessário), deferindo total ou parcialmente, ou indeferindo, sempre com pertinente fundamentação; admitia perícias - mas apenas desde que tais diligências não fossem, me pertinentes, bem dilatórias – , nomeando os peritos e prestando-lhe os respectivo compromisso de honra, ou solicitando as perícias a entidades terceiras. Bem assim decidia reclamações aos relatórios periciais, etc.

Levava a efeito, por vezes, produção antecipada de prova.

Quanto a julgamentos:

· A dilação das audiências de julgamento era no geral boa, embora às vezes um pouco dilatada (Cfr., v.g.: cerca 1 mês: 148/10; cerca de 2 meses: 1061/11; cerca de 4 meses: 148/10, 7043/98 e 4091/07; cerca de 5 meses: 4510/07 e 646/09; cerca de 6 meses: 105/09; cerca de 7 meses: 606/10, 2050/07, 2814/10, 4930/09, 816/10 e 1930/09; cerca de 8 meses: 1245/08; cerca de 9 meses: 1464/09; cerca de 10 meses: 142652/08 e 5307/09).

· As continuações tinham sempre lugar a bom prazo.

· E os adiamentos também ocorriam, por regra, a bom prazo.

Vi ser algo frequente haver lugar a marcação de várias sessões de julgamento de uma “rajada”, atenta o volume/dimensão dos autos – número de pessoas a ouvir, etc.

Mas também vi, por várias vezes, que, com fundamento em não haver agenda disponível num determinado prazo, decidia “não designar, por ora, qualquer data para a realização de audiência de julgamento nos presentes autos” e determinava que “os autos sejam conclusos, para esse efeito, no dia……, a fim de assegurar que os processos mais antigos seja julgados primeiro que os entrados em juízo posteriormente…” (Vg., 1930/09, 4091/07, 96/08, 206/1 (Em 23.09.11 ordenou que os autos apenas lhe fossem conclusos em Dezembro seguinte, sustentando que o agendamento deve se limitado ao mínimo indispensável. Porém, chegado a Dezembro, marca a audiência preliminar para …Maio! – a A., porém, veio… desistir do pedido…).

Conduzia as audiências de julgamento com segurança e serenidade, assegurando o cumprimento do contraditório e pronunciando-se sobre os incidentes que ali eram suscitados.

Se a dilação das respostas aos pontos da base instrutória era por vezes boa – ou em acta, ou a bom prazo (pelo menos aceitável) – , o certo, porém, é que várias foram, também, as vezes em que respondeu à matéria de facto com dilação manifestamente excessiva [Cfr., v.g.: 2618/08 (27 dias), 142652/08 – simples - e 816/10 (30 dias), 2050/07 (32 dias), 1464/09 (34 dias), 606/10 (36 dias), 4510/07 (41 dias) e 1684/04 – complexo, porém - (2 meses e meio).].

O que não deve ocorrer, pois as respostas à matéria de facto devem ser proferidas o mais rápido possível: por comodidade dos utentes, sobretudo as partes e seus mandatários, que ficam logo a saber da sorte da causa em sede de facto sem necessidade de terem de se deslocar de novo ao tribunal para esse efeito; depois, porque podem apresentar no acto as reclamações que tiverem, estando o juiz em boas condições para as decidir porquanto tem a matéria da causa muito fresca (bem presente) na sua memória; finalmente, porque sendo dadas as respostas aos quesitos no próprio dia do julgamento ou em prazo curto, o juiz fica protegido da suspeição – a maior parte das vezes injusta e injustificada, naturalmente – de pretender ter tempo para responder afeiçoando as respostas, designadamente, em vista de uma mais fácil solução de direito; por uma questão de maior transparência na actuação/gestão do tribunal; porque ao responder no próprio dia do julgamento (ou pouco depois), o juiz fica logo liberto para outras tarefas, sem necessidade de ter de se continuar a preocupar com o caso em questão.

Fundamenta, em regra, bastante bem as respostas à matéria de facto, fazendo o exame crítico dos diversos elementos probatórios trazidos aos autos e ao seu dispor, embora por regra sem grande expansividade na fundamentação. Embora por vezes se expandisse bastante e com cuidada e crítica análise da resposta a cada facto da base instrutória - processos houve que deram, de facto, muito trabalho na prolação deste despacho (Vg., 1684/05 (porém, com dilação de cerca de 3 meses e meio!)).

Mas vi que várias vezes usava uma metodologia... própria – embora não censurável – , qual seja, apresentando a fundamentação da resposta a cada quesito logo a seguir à mesma resposta (escrevia: “artº….- …….., seguindo-se: Fundamentação……. O que repetia tantas vezes quantos os quesitos a responder).

Mas outras vezes era muito lacónica na fundamentação – podendo (e, a meu ver, devendo) ser mais completa.

- Uma ou outra vez adiou as respostas à matéria de facto, fundamentando-o, também uma ou outra vez em situações algo censuráveis.

Apreciava de forma cuidada e com boa fundamentação as reclamações à decisão da matéria de facto.

Quanto às sentenças da Drª AA:

    • Devo salientar, antes de mais, que fiquei com a firme convicção de que a Drª AA é possuidora de boa categoria intelectual, não causando admiração que – como, aliás, já supra se anotou – nos processos tenha, em regra, revelado boa capacidade para bem apreender as situações jurídicas em apreço.
    • As sentenças são correctas do ponto de vista formal e a linguagem é clara e revela um bom domínio dos pertinentes conceitos legais e institutos jurídicos.
    • Eram bem estruturadas, mas em regra com curtas explanações jurídicas, cingindo-se quase sempre ao essencial, recorrendo às citações doutrinais e/ou jurisprudenciais apenas quando o entendia muito relevante para sustentar a sua posição – mas em situações, pelo que vi, de toda a pertinência. Embora me parecesse que nalgumas situações em que tais referências não foram feita se justificaria levar a efeito algumas, atento o teor das questões suscitadas nos autos e para melhor convencimento dos destinatários, sem prejuízo, obviamente, da bondade do recurso.
    • Os relatórios eram curtos (como deve ser), contendo o essencial.
    • Notava-se o uso de uma argumentação fluente, convincente, lógica e coerente, para além de ressaltar um bom senso e apurado sentido de justiça (atributos que tenho por imprescindíveis a um bom julgador).
O grande “senão” das sentenças diz respeito à dilação das mesmas.

Com efeito, vi que, se é certo que algumas sentenças foram proferidas na data da conclusão dos autos (“ds”), bem assim que muitas foram as proferidas, não com “ds”, mas dentro do prazo legal, já várias delas foram proferidas com uma dilação muito para além dos limites legais (por vezes a mais de um ano!), como bem ressalta do quadro que ora inserimos

Vejamos o seguinte rol de sentenças proferidas fora de prazo:

ProcessoDilação
105/09 Cerca de 1 mês e meio
2814/07Cerca de 1 Mês e meio
4930/09Cerca de 1 Mês e meio
4048/07Cerca de 1 mês e meio
1365/07Cerca de 2 meses
4266/03Cerca de 3 meses
270/1995Cerca de 4 meses
4962/07Cerca de 4 meses
1253/07Cerca de 4 meses
3654/1998Cerca de 4 meses e meio
143/07Cerca de 5 meses
92/2002Cerca de 5 meses
1948/07Cerca de 5 meses
97/02 (1 pagina no direito)Cerca de 5 meses
3399/07Cerca de 5 meses
2258/07Cerca de 5 meses
1253/07Cerca de 5 meses e meio
3581/06Cerca de 6 meses
1986/06Cerca de 6 meses
1676/06Cerca de 7 meses
3550/03Cerca de 7 meses
15002/01Cerca de 7 meses
6259/09Cerca de 7 meses e meio
654/07Cerca de 8 meses
49/07Cerca de 8 meses
100/05 (extensa)Cerca de 8 meses
1684/04 (extensa)Cerca de 8 meses
6154/04Cerca de 9 meses
5164/07Cerca de 9 meses
5803/06Cerca de 9 meses
3184/1998Cerca de 10 meses
5154/07Cerca de 10 meses
2242/03Cerca de 10 meses
5292/05Cerca de 1 ano
514/05Cerca de 1 ano
6732/04Cerca de 1 ano
1778/07Cerca de 1 ano
4723/05Cerca de 1 ano
4915/04Cerca de 17 meses
4619/2000Cerca de 20 meses

- Não posso, porém, deixar de anotar, desde já, que tal ocorreu num quadro algo complexo para a Srª Juíza, atentos os problemas de saúde por que passou (e passa – como me deu a conhecer e igualmente já ressalta dos documentos juntos pela Srª Juíza, constantes a fls. 114 a 116), e bem assim de sua mãe (segundo igualmente me deu conta), que a tem afectado, não apenas por ser filha, mas mais ainda (como já acima foi referido) por ser filha única e, como tal, mais solicitada ao auxílio da sua progenitora, que dele muito tem carecido, designadamente no período inspectivo.

Situação que, se não justifica ou “apaga” tais atrasos, pelo menos atenua um pouco a possível censura a fazer, por causa deles, à Srª Juíza.

Apreciou nas sentenças as mais diversas matérias/questões, com bom domínio dos respectivos institutos jurídicos, designadamente:

Enriquecimento sem causa (630/10, 1986/06), seguro de grupo (606/10); simulação negocial (138/08; 3364/09 – discorreu profusamente sobre esta figura, seus elementos e subsunção à factualidade assente. Citou doutrina e jurisprudência bem a propósito); responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (1253/07 (acidente e viação – direito de regresso da seguradora….; 4649/00); ALD – aluguer de longa duração (5154/07 – resolução – sanção pecuniária compulsória. Cita doutrina e jurisprudência bem pertinentes); contrato de empreitada (4266/03 – defeitos da obra – direitos do dono da obra – excepção de não cumprimento do contrato. Sentença bastante desenvolvida e fundamentada, com oportunas citações doutrinais); contrato – promessa de compra e venda (2911/07 – obrigações dele derivadas - incumprimento e suas consequências. Desenvolveu algumas temáticas à volta deste instituto, com desenvoltura e sustentado em referências doutrinais e jurisprudenciais bem pertinentes; 4692/07 – mora – interpelação admonitória….; 5460/06 – nulidade decorrente da falta do formalismo legal e suas consequências….); liberdade de imprensa (5292/05 - direito ao bom nome e reputação…Bom estudo, com referências doutrinais….); crédito ao consumo (143/07); indemnização de clientela (100/05 – contrato de concessão comercial. Desenvolveu sobre este tipo contratual, com pertinentes referências doutrinais. Abordou, ainda, o instituto do Abuso do direito); excepção de não cumprimento do contrato (5932/06, 4266/03); indemnização por privação ilegal da liberdade (6854/04 – discorreu sobre o erro grosseiro); cláusula penal (4915/04 – cita doutrina. Abordou a temática da interpretação dos  contratos);  contrato de empreitada (2251/05; 2320/07 – cumprimento defeituoso na empreitada – direitos do dono da obra -, etc….Cita boa e adequada doutrina); contrato de locação financeira (1414/04 – resolução do contrato); acção de preferência (148/01); compra e venda defeituosa (5972/03; 3184/05 - anulação de con­trato de compra e venda de veículo automóvel e indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos  em vício existente no bem vendido); contrato de mútuo (2344/08 – discorreu desenvolvidamente sobre a aplicação do artº 871º do CC, com abundantes referências doutrinais e jurisprudenciais…); compra e venda a prestações (6065/05 – resolução do contrato… Cita doutrina); vícios do negócio jurídicoimpugnação pauliana (4266/03 – desenvolveu bastante, com citações doutrinais bem a propósito); arrendamento (3532/08 – resolução – responsabilidade do fiador…); representação nos negócios jurídicos (1986/06 - abuso de poderes de representação. Abordou, ainda, o instituto do enriquecimento sem causa. Tudo com pertinentes citações doutrinais); contrato de depósito bancário (4048/07); contrato de mandato (1748/04 – revogabilidade do mandato – justa causa de revogação. Cita adequada doutrina e jurisprudência); contrato de concessão comercial (4619/00 – discorreu sobre este tipo contratual, bem assim sobre o contrato de agência, com referências doutrinais ajustadas à concreta situação); reserva de propriedade (2804/08 – seu registo como garantia do cumprimento de um contrato de financiamento para aquisição do veículo automóvel. Cita abundante doutrina e jurisprudência); garantia autónoma, automática ou à primeira solicitação…(5395/07 – recusa de pagamento ao beneficiário da garantia… Cita boa doutrina); ALD (377/11 – incumprimento do contrato. Sanção pecuniária compulsória. Cita doutrina; 5154/07); responsabilidade pré-contratual (1778/07); direito de resposta (1282/10 – sua natureza, conteúdo, etc. – Relação entre o conteúdo da resposta e a notícia publicada em jornal); servidão de vistas (3192/07 – discorreu bastante  - e bem - sobre o artº 1362º do CC,  maxime sobre o conceito de janelas. Em causa saber se as aberturas em causa satisfaziam os requisitos legais conducentes à constituição duma servidão de vistas por usucapião…Citou abundante doutrina); compensação de créditos (246281/10); contrato de seguro (4510/07; 3135/05 – contrato de seguro de grupo – em causa estava a interpretação do âmbito da cobertura do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré. Averiguou, ainda, sobre o âmbito da actuação profissional dos técnicos oficiais de contas por forma a dilucidar se neste se encontra contemplada a actuação que está na génese das divergência de interpretações entre as partes contratantes quanto à abrangência da cobertura do seguro); arrendamento (4642/09 – resolução do contrato por falta de residência permanente no locado – NRAU…); representação nos negócios jurídicos (1986/06 – em causa estava saber se o 1º réu, ao celebrar o contrato de compra e venda pelo preço de 51.000.000$00 (€ 254.386,93) excedeu ou não os limites dos poderes que na procuração outorgada pela autora lhe eram conferidos, o que passou pela análise e interpretação da procuração no contexto fáctico em que foi outorgada. Bom estudo, com suporte doutrinal.... Teceu, ainda considerações sobre o instituto do enriquecimento sem causa); prescrição presuntiva (103/2002-A); desconsideração da personalidade jurídica das sociedades (AO1787/09); contratos de consumo (mútuo: AO654/07 - reserva de propriedade e resolução: AO5326/07; AO1948/07; AO4174/07; AO 2804/08; locação financeira: AO 1301/10; compra venda AO 143/07; ALD); interpretação do negócio jurídico (1684/04 e 911/04); direitos de personalidade e liberdade de imprensa (procedimento cautelar 2675/09.6 e AO 299/10); responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal (6854/04); cláusulas contratuais gerais (6554/04).

- Não tinha o hábito de enunciar as questões – e creio que o deveria fazer, atentas as óbvias vantagens de tal postura.

- Por vezes conhecia do mérito logo no saneador e quase sempre com cuidada fundamentação.

Porém, se umas vezes a dilação foi boa – às vezes até com “ds” – , já noutras vezes essa dilação foi bastante dilatada (decisão proferida bem fora de prazo).

 Cfr., Veja-se o seguinte quadro:

ProcessoDilação
646/09, 630/10 e 6663/09Cerca de um mês
3544/06Cerca de 2 meses
149/2002Cerca de 4 meses
5726/05Cerca de 10 meses

Esteve bem nos procedimentos cautelares: inquiria testemunhas (geralmente a prazo curto) e designava audiência final (também a bom prazo), proferindo decisão, ou em acta, ou fora dela mas logo que os autos lhe eram conclusos (com “ds”, portanto), ou a curto prazo e com correcta fundamentação, embora sem grandes explanações jurídicas, procurando, na síntese, demonstrar da verificação, ou não, no caso sub judice, dos requisitos da providência cautelar requerida.

E tributava correctamente.

Assim, decidiu, nomeadamente: arresto, apreensão de veículo e respectivos documentos, entrega judicial, cautelar não especificada, procedimento cautelar comum, restituição provisória de posse, entrega de bens locados.

- Muitas vezes indeferia liminarmente o requerido, com boa fundamentação.

- E recebia correctamente os recursos nos procedimentos cautelares.

O que vi foi que, tal como nas acções, também nos procedimentos cautelares tudo andava a ritmo muito lento. De facto, primeiro que decidisse, “perdia-se” em despacho miúdo, ordenando isto e mais aquilo, esquecendo que o procedimento é meramente....cautelar (bastando-se a prova com a mera aparência do direito), que, pela sua natureza, se trata de um mecanismo processual a exigir celeridade, que se não compadece com delongas, muito menos com notificações para isto e aquilo, etc.

Veja-se, exemplificativamente, o nº 1631/12: decidiu que havia falta de personalidade judiciária, indeferindo in limine o requerimento inicial. Então para quê, v.g., o despacho de fls. 28 (até porque a procuração (digitalizada) de fls. 17 é… perfeitamente legível)?[1] E o nº 1766/11: decidiu pela sua improcedência por falta dos respectivos requisitos, face ao alegado no requerimento inicial. Então,… para quê os despachos de fls. 26, 31, 52, 58 e 61, em que se perdeu… 3 meses e meio?![2] E o nº 354/12: conclusos os autos, lavra despacho a pedir vários esclarecimentos ao requerente, bem assim solicita que apresente documento, etc., como se carecesse de uma prova estável, (repete-se) esquecendo que se está perante uma mera providência… cautelar! E no 878/12: instaurado em Abril de 2012 (em que se visava compelir a requerida a entregar documentos relativos à administração do condomínio…), apenas em 01.03.2013 (depois de despachos e mais despachos e diligências várias) foi proferida decisão, a indeferir o requerido! Ver, ainda, v.g., os nºs 6065/05[3] e 487/08 (solicita isto e aquilo, ofícios para aqui e para ali, mas não passa daí – desde 2008…)![4]

Quanto às execuções, tramitou as que lhe apareceram sem quaisquer problemas, embora não visse que suscitassem particulares dificuldades. Embora, é certo, muitas vi com muitos volumes, o que sempre dificultava um pouco a sua tramitação, na medida em que por vezes não era fácil ter presente tudo o que nelas já se passara, obrigando a Srª Juíza a desfolhar todo o processo, perdendo muito tempo com isso.

Mas deve ter-se em conta que as que tramitou foram apenas as existentes à data da instalação dos Juízos de Execução (em 2004).

Anote-se que quando foram extintas as ...a ... Varas ... (por volta de Julho de 2007), os processos ali existentes foram distribuídos à ... Vara ..., que permaneceu como liquidatária até 31 de Julho de 2009. E só a partir de Setembro de 2009 os processos que ali existiam foram redistribuídos às demais Varas, cabendo, obviamente, à 11ª/2ª Secção tantos como às demais secções das demais Varas ....

- Assim, como dito, no que tange a execuções, esteve no geral bem, (repito, não lhe tendo visto, porém, despachos ou decisões de fundo com particular dificuldade.

- Satisfeita a quantia exequenda e custas devidas, julgava extinta a execução em decisão rápida, simples e correcta, ut  artº 919º CPC.

- Por vezes era exigente no cumprimento das suas determinações, maxime para com o encarregado da venda.

- E recebia correctamente os recursos nas execuções.

Conduziu e decidiu os embargos de executado/oposições à execução com normalidade, sem quaisquer dificuldades (Cfr., v.g., 15811/99 (a sentença, porém, foi proferida com dilação de 3 meses) e 3625-B/98 e 8757-E/1992).

Também processou correctamente os embargos de terceiro – os muito poucos que lhe apareceram - , decidindo de mérito com boa  fundamentação. Embora uma vez ou outra a dilação da sentença tivesse sido muito extensa (Ver o nº 17-B/2001 (demorou … onze (11) meses para proferir a sentença!) e 4235-A/99).

Quanto às reclamações de créditos – e foram escassas as que lhe apareceram – : admitidos liminarmente os créditos e assegurado o contraditório, proferia sentença de graduação dos créditos reclamados, não se tendo visto erros de relevo. Tinha o cuidado de justificar a preferência dada a cada crédito reclamado, citando os normativos e explicando cuidadosamente a graduação que fez, para além de que a dilação destas sentenças era sempre boa: ou com “ds” (quase sempre), ou a poucos dias.

Processava e decida os incidentes de prestação de caução, designadamente, pronunciando-se sobre a idoneidade desta.

Não lhe encontrei serviço particularmente relevante em inventários, dado que os mesmos passaram a ser instaurados nos juízos cíveis a partir da sua instalação (Setembro de 1999). Pelo que apenas tramitou os existentes à data, sendo que estavam praticamente todos findos no início do período inspectivo, o que significa que o serviço até aí neles prestado não releva para a presente inspecção.

E no geral o que vi foram despachos isolados e sem qualquer dificuldade.

Apareceu, essencialmente, um ou outro inventário para separação de meações (artº 825º/ CPC), apenso a execução pendente, mas não suscitando quaisquer dificuldades.

Encontrei-lhe, essencialmente, o seguinte serviço:

- No 9667-B/92 (inventário para separação de meações), proferiu desenvolvida decisão sobre reclamação da cabeça de casal da não relacionação da dívida passiva, indeferindo o requerido, com custas pela reclamante. Porém o despacho foi proferido com … dilação de dois meses; marcou a conferência de interessados com dilação de mês e meio, na qual logrou obter o acordo dos interessados quanto à composição dos quinhões, mandando fosse cumprido o artº 1373º do CPC; deu a forma à partilha – com ds, embora muito simples; rubricou o mapa de partilha e proferiu sentença adjudicando aos interessados os respectivos quinhões e condenando devidamente nas custas (embora se esquecesse de referir aqui a… condenação no pagamento do passivo, ut artº 1354/1/fine CPC).

- No 3037/09 proferiu decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, mas… com dilação de seis (6) meses!

Deu a forma à partilha (muito simples, mas com “ds”; seguiu-se mapa informativo, cumprindo o estatuído na lei até à prolação da sentença homologatória da partilha, que proferiu correctamente.

- No 3867/98 limitou-se a proferir decisão sobre a reclamação do mapa de partilha, com subsequente sentença homologatória desta.

- No 13627/94 (inventário para separação de meações) proferiu decisão sobre a reclamação à relação de bens. Na conferência de interessados não houve acordo sobre a aprovação da dívida relacionada pelo Banco, tendo tido lugar a avaliação de verbas – no que, diga-se, se perdeu muito tempo... Deu a forma à partilha e admitiu correctamente um recurso interposto.

- No 4254/99 leva a efeito a conferência de interessados, na qual teve lugar o acordo, dando, mais tarde, a forma à partilha (esta com alguma dificuldade), com dilação de 20 dias. Seguiram os autos a sua normalidade até à sentença final, na qual se não esqueceu de condenar no pagamento do passivo. Mais tarde rectificou erro de escrita contido na relação de bens…

Recebia os recursos na espécie, efeito e regime de subida adequados.

- Quando sustentava o despacho recorrido, fazia-o em despacho simples e tabelar.

- E por vezes não admitia o recurso, fundamentando devidamente o despacho.

- Como instruía devidamente eventuais reclamações de despacho que não admitiu o recurso.

- Quanto ao resultado dos recursos das suas decisões, já acima se deixou a devida referência.

Nas acções não contestadas, cumprido o artº 484º/2 do CPC, sentenciava. Era boa a estruturação das sentenças. E se umas vezes se ficava pela mera adesão ao vertido na petição inicial, já noutras tinha a preocupação de apresentar mais desenvolvida subsunção jurídica dos factos provados, por não impugnados.

Porém, se é certo que por regra a dilação destas sentenças era boa – ou com “ds”, ou a poucos dias – já por vezes tal dilação foi, de facto, grande.

Cfr. o seguinte quadro:

ProcessoDilação
1617/08Cerca de 2 meses e meio
7304/04Cerca de 6 meses
340/09Cerca de 7 meses

Nos processos de interdição e inabilitação: nomeava curador provisório ao requerido, quando necessário; cumpria devidamente os artº 945º e 946º do CPC, solicitava à AO a nomeação de advogado ao requerido quando necessário – citando-o na pessoa do aludido defensor oficioso - e nomeava perito médico para exame pericial ao requerido, deferindo-lhe o competente juramento legal; interrogava o requerido (em prazo curto); proferia decisão final, decretando (ou não) a interdição do requerido, fixando o dia do começo da incapacidade e nomeando tutor ao requerido, bem assim pro-tutor, fazendo, por fim, a devida comunicação à CRC e prestando o juramento ao tutor e pro-tutor, para além de correcta condenação em custas, sendo as sentenças sempre proferidas em bom prazo.

Quanto ao mais, a Srª Juíza AA, na ...Vara..., designadamente:

- Homologava devida e correctamente as transacções, “condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos, mostrando-se sempre atenta, quer ao seu objecto, quer às respectivas custas.

- Pronunciava-se correctamente sobre a desistência da instância e bem assim desistência do pedido, com correcta condenação nas custas.

- Julgava extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quando se justificava.

- Multava devidamente e com sensatez por faltas injustificadas ao julgamento, em especial as testemunhas.

- E mandava que as testemunhas que não justificavam a falta ao julgamento comparecesse sob custódia.

- Admite articulados supervenientes, com boa fundamentação.

- Admitia documentos em audiência de julgamento, mas tinha o cuidado de condenar em multa em caso de tardança injustificada.

- Pronunciava-se atentamente sobre reforma da sentença e bem assim a sua aclaração.

- Rectificava prontamente lapsos de escrita.

- Admitia a alteração do rol, mas notificando a parte contrária para, querendo, usar da mesma faculdade.

- Ordenava a citação edital, quando necessário, seguindo correctamente o respectivo ritualismo legal (ut artº 15º do CPC…).

- Bem atenta ao integral cumprimento do artº 39º do CPC.

- Ampliava a base instrutória quando tal se justificava.

- Por vezes rectificava quesitos.

· NOTAS FINAIS:

- Desde logo, gostei de ver que as actas constavam de papel de cor, pois assim mais facilmente são localizadas, principalmente em processos de vários volumes que não poucas vezes aparecem nas Varas ....

- O expediente – pelo menos o mais simples – era por regra proferido com “ds”.

- Mas fiquei com a convicção de que a Drª AA tinha um processado algo arrastado, muitas vezes com despachos e mais despachos sem visível progressão dos autos, em vez de procurar seguir uma marcha limpa, dinâmica e exigente…..

- Muito dificilmente os julgamentos ocorriam à primeira marcação (como abaixo melhor se demonstrará), não tendo, de facto, visto a preocupação de concentrar a prova, antes frequentemente laborando em sucessivas audiências de julgamento em que ouvia apenas uma ou duas testemunhas, sem particular preocupação de celeridade no terminus dos autos.

- Mas também reparei que não poucas foram as vezes em que a Srª Juíza permaneceu em diligências de sala até horas já tardias, num esforço sempre merecedor de realce.

- Mas, de facto, embora as sentenças fossem, por regra, bem elaboradas, com bons desenvolvimentos jurídicos, não se notava uma clara preocupação de resolver de forma rápida o litígio, ou por consenso das partes ou com sentença (aliás, os atrasos acima anotados na prolação das sentenças bem ilustram esta afirmação!). E é pena, pois não se pode olvidar que a bondade da decisão sempre estaria salvaguardada por via do eventual recurso, caso as partes discordassem da decisão.

- Encontrei vários lapsos nos autos, perfeitamente evitáveis - alguns deles dando origem .... à desmarcação da audiência de julgamento já efectuada (Vg., no 1723/11 marcou o julgamento para… o dia do feriado municipal!).

No fito de procurar demonstrar a postura da Srª Juíza acabada de referir, permito-me (ainda) deixar ilustrado o que se passou em alguns processos que vi:

· No que tange a audiências de julgamento:

- “Mastigava” muito os processos, maxime nos agendamentos das diligências (Assim, v.g.: no 138/08: agendada a (continuação!) para o dia 30.11.2011, veio o mandatário do R dizer que não ia poder comparecer “por motivo profissional inadiável”. A Srª Juíza, sem mais, marca nova data, que vem, de novo, a ser adiada,... outra vez adiada, ...de novo adiada, ...de novo adiada, ...de novo adiada (agora para 15.06.2012). E a razão era sempre a mesma: mandatário(s) que alegavam não poder comparecer na data designada. Pouca firmeza, de facto, esquecendo, de todo, v.g., os artºs 265º/1 e 266º/1, do CPC! E... que, afinal, se tratava de adiamento motivado por falta de advogado, o que a lei, aliás, apenas permite seja feita ... uma vez; no 148/10: marca (em 23.11.2011) a audiência para 15.03.2012. A Sr mandatária informa, em 9.3.2012, que, por lhe ter sido furtado o computador, não tem elementos suficientes para exercer cabalmente o mandato, pedindo se altere a data da audiência. A Srª juíza adia-a para tempos depois. Mas porque, notificados da nova data, os mandatários nada dizem, a Srª juíza adia a audiência para 3 meses e 5 dias mais tarde (20.06.2012 - o que não faz sentido porque…. já tinha marcado nova data!). Nas véspera, de novo, a mandatária vem dizer que no dia designado tem outra diligência, o que leva a Srª juíza, sem mais, a adiar para 26.06, que vem a ser adiada para 29.06. Mas mais uma vez a advogada da A. diz estar indisponível na data designada, mandando, então, a Srª juíza ouvir os mandatários para indicarem dias em que hajam acordado…!. Nada dizem no prazo concedido, tendo a Srª juíza (por despacho de 10.09.2012) designado para o julgamento o dia 19.10.2012 – que veio a dar sem efeito, por ir participar em seminário no CEJ. Em 23.09.2012 marca o dia 23.11 para o julgamento – um ano depois da primeira marcação!!. Chegado o julgamento, em acta, suspende a instância por 60 dias  (o que ocorreu em 23.11.2012), por acordo dos mandatários. E assim encontrámos os autos! Ou seja, há mais de um ano que os autos se andam a arrastar apenas…. para marcação do julgamento!; nº 579/06: andou desde Setembro de 2010 até Outubro de 2011 em despachos e mais despachos à volta de uma perícia (notifica os peritos para isto e aquilo, sem qualquer ritmo, numa progressão muito, muito lenta…); 1326/10 (.. para marcação de audiência preliminar); no 1245/08: no dia em que estavam presentes os mandatários, suspende a instância, designando logo nova data para o caso de o acordo anunciado não vir a ocorrer. Porém, nas vésperas anuncia nos autos que não pode comparecer por ter de participar numa acção de formação no CEJ – e só o sabe então?!...); 1723/11 (de novo dois adiamentos, ambos para marcação da audiência preliminar, porque, em ambos, os mandatários alegam que a data marcada não lhes convém); ainda, v.g., 7043/98, 2814/07 (interrompeu a audiência para que a ré procedesse à junção das requisições internas, conforme requerido pelo mandatário da Ré…- mais tarde marca nova audiência de julgamento. E perderam-se..… 3 meses!. Mas não se fica por aqui: adia por indisponibilidade do mandatário do A) – mas a audiência … já se tinha iniciado…!).

· (Outras) posturas algo dilatórias:

Para além do manifesto arrastamento na marcação das audiências de julgamento, vi também que arrastava muitas vezes o prosseguimento dos autos, fazendo com que não progredissem como deveriam, com despachos e mais despachos que por vezes mais não serviam do que para aquilo mesmo: atrasar o desfecho dos autos….A título exemplificativo, vejamos alguns casos: AO 1245/08: findos os articulados, em 19.02.2009 manda se solicite aos mandatários “o envio de suporte digital dos respectivos articulados”. Juntos estes e conclusos os autos em 9.3.2009, manda se notifique o R. para juntar a tradução dos documentos que apresentou (…) – por que razão o não ordenou no anterior despacho?. O certo é que só em Janeiro de 2010 se pronunciou sobre o incidente de intervenção principal que havia sido suscitado há ... muito mais de um ano!; no 1265/09: após os articulados (já com conclusão atrasada dos autos) manda que as partes juntem os originais dos documentos que haviam junto com os articulados (mas a quem incumbe fazer a prova do que alegam: às partes ou… à Srª Juíza? Se não juntarem os documentos probatórios, a final …sibi imputet). Marca audiência preliminar, mas na véspera anuncia que vai faltar por “motivos de ordem pessoal”; no 206/1: conclusos os autos em 23.09.11, ordenou que os mesmos apenas lhe fossem conclusos em Dezembro seguinte, sustentando que o agendamento deve se limitado ao mínimo indispensável. Porém, chegado a Dezembro, marca a audiência preliminar para …Maio! …; no 1058/09: solicita a junção de documentos (fls. 245 e 271), seguem-se mais solicitações às partes (fls. 288), novo pedido às partes (para juntar certidão de acórdão e sentença – fls. 304). A fls. 384 convida à junção de documentos… A fls. 400 dá um despacho de esclarecimento. A fls. 421 ordena que a A. demonstre, designadamente, o cumprimento das obrigações fiscais e bem assim que junte o original do requerimento e documentos….A fls. 508 ordena que os autos continuem a aguardar o cumprimento da ordem dada anteriormente. A fls. 562 aparece um despacho... dispensável….Idem a fls. 566 (só serve para “arrastar”…). A fls. 636 segue-se mais um pedido de esclarecimento… à Ré. A fls. 637 novo despacho a ordenar que os autos … continuem a aguardar o cumprimento de parte de despacho anteriormente dado. Etc., etc…(novos despachos…). E com isto os autos andaram em “banho maria” durante… mais de dois anos!; o 579/06: depois de um longuíssimo período a arrastar-se por causa de perícia, teve a sua marcação de julgamento em Outubro de 2011, não tendo, presentemente, julgamento marcado, arrastando-se em suspensões da instância, etc., etc…!; no 1684/04: é certo que se trata de processo volumoso e trabalhoso. Mas o que vi é que, em vez de primeiro ouvir os mandatários sobre as datas de agendamento das sessões de julgamento, para depois fazer tais marcações num só despacho, proferia sucessivos despachos nos quais elencava as datas das várias sessões de julgamento, ordenando se notificasse os mandatários das datas designadas e para dizerem o que se lhes oferecesse, para depois, por virtude de qualquer dos mandatários vir informar aos autos que estaria impedido de comparecer por ter de estar noutras diligências judiciais, .... acabar (sempre) por designar nova data. Situação (ou postura) esta que se repetiu em muitos processos, no que se perdia muito tempo na marcha dos autos, ocupando-se tempo em sucessivos (e manifestamente desnecessários) despachos, para além de apenas, e só, servir para avolumar os autos em papel e diligências de todo evitáveis. Nos autos acabados de citar, ao fim de 3 marcações de datas, suspende a instância, designando nova data em sintonia com as agendas dos mandatários (cfr. fls. 2845 e 2877). Porém, na data designada (por acordo…), estando todos presentes, incompreensivelmente, a Srª Juíza houve uma pessoa (representante da Ré), admite aditamento a um quesito e… suspende a audiência de julgamento. Na sessão seguinte ouve-se uma testemunha de manhã e presta-se o depoimento parcial de uma outra, agora de tarde, julgamento que continuou noutro dia. Seguem-se várias outras sessões, mas tudo num ritmo muito lento, com despachos e mais despachos, tudo muito arrastado. E não poucas vezes nestes autos interrompeu na sessão da manhã para – em vez de se seguir de tarde – continuar vários dias depois. Assim, v.g., fls. 3066 – apenas foi ouvida uma testemunha. Na sessão seguinte ouviu apenas duas testemunhas, e a poucos quesitos, ut fls. 3042. Na sessão seguinte ouviu-se uma testemunha e prosseguiu-se com a inquirição de uma outra, cujo depoimento já anteriormente fora iniciado! Idem na sessão de fls. 3100: fica-se pela manhã e ouve apenas duas testemunhas, indicadas a poucos quesitos, ut fls. 3102. Na sessão seguinte – apenas de manhã – volta a ouvir só apenas uma testemunha, indicada apenas a 3 quesitos!,  ut fls. 3117. Idem na sessão de fls. 3141 ss (apenas uma testemunha); idem na sessão de fls.3156: duas testemunhas, indicadas a poucos quesitos. Após despachos e mais despachos para agendamento de inquirições, lá continuam as sessões de julgamento: na sessão de fls. 3247, duas testemunhas, indicadas a poucos quesitos. Mais duas na sessão de dia 11.02.2011. Mais duas testemunhas em cada uma das duas sessões que se seguiram. Mais uma só testemunha na sessão seguinte – de novo, apenas de manhã. Mais duas testemunhas na sessão seguinte, bem assim na que se seguiu (fls. 3294 e 3315). Marca as respostas à base instrutória com dilação de dois meses e meio – embora, é certo, como dito supra, se trate de processo de particular extensão e significativa dificuldade – , vindo a  adiar tais respostas para cerca de um mês depois; no 138/08: iniciou às 10, mas... interrompeu às 11h50 para continuar daí a 6 dias (ouviu apenas duas testemunhas do A.).

A verdade é que, pelo que ressalta supra, nestes autos (como em muitos outros) a gestão ou planificação da agenda se revelou muito deficiente, tudo muito, muito arrastado, muito condescendente com as agendas dos Srs. mandatários, não se notando ritmo ou vivacidade no processado.

Vejam-se, v.g., os seguintes processos:

No 5909/09: após ter ordenado que os autos lhe fossem conclusos apenas passados cerca de 4 meses para marcar julgamento (com alegação de indisponibilidade/sobrecarga de agenda), passado esse tempo marca julgamento com dilação de 10 meses. Em Abril de 2012 suspende a instância, a pedido dos mandatários, por 30 dias. Mas apenas em 12.10 do mesmo ano, por falta de acordo, marca nova data de julgamento…; no 827/07: depois de ordenar que os autos apenas lhe fossem conclusos daí a 4 meses para marcar julgamento, marca várias sessões de julgamento. Veio, porém, a reformular tal planificação (por lapso da secção). Chegado o dia do julgamento (Maio de 2011), suspende a instância por 60 dias. Porém, depois de despachos e mais despachos, acaba por voltar a suspender os autos decorridos 5 meses sobre aquela data, agora por mais 30 dias. E o certo é que, com notificações e mais notificações, designadamente para que as partes informem se alcançaram a superação do litígio através da composição, os autos lá se foram arrastando sem qualquer progressão útil até 24.05.2012 (isto é, perdeu-se….cerca de um ano!), altura em que designa novas datas para o julgamento – mas… mesmo este despacho veio a ser “reformulado”!

Podiam citar-se muitos outros exemplos – v.g., 121/11, 1787/09 (em 9.3.2011 marcou audiência preliminar para 22.09. 2011. Neste dia, não tendo havido conciliação, é marcada a “continuação da diligência”, por consenso de todos os Ilustres mandatários, para o dia 12.10.2011. Na véspera, a requerimento do mandatário, dá sem efeito a marcação e sugere que os mandatários proponham datas alternativas (notificando-os para o efeito)! Estes propõem datas e é marcado o dia 15.12.2011 (ainda para a continuação da audiência preliminar). Interrompem-se os trabalhos, designando-se a sua continuação para o dia 02.02.2012. E só então é… apresentado o saneador! Ou seja, andou-se cerca de um ano para a efectivação.... da audiência preliminar!!), 2303/01 - ex 80/2001 (no dia 16.06.2011 marca julgamento (várias sessões no mesmo despacho) para daí a cerca de um ano; em Maio de 2012 dá sem efeito a marcação, marcando, agora, para Fevereiro de 2013; aqui, presta esclarecimentos a peritos e ouve uma das partes, marcando novas datas para inquirição da 1ª testemunha  da A.; no dia designado ouve uma testemunha, marcando a continuação para Fevereiro de 2013, onde ouve parte do depoimento de uma outra, marcando a continuação do depoimento desta mesma testemunha para 5 de Março de 2013, onde acabou esse depoimento e iniciou o depoimento de uma outra).

Portanto, tudo muito, muito lento! No 4510/07 demorou-se cerca de um ano à volta da junção do original de uma apólice de seguro…!; no 542/09 designou julgamento, mas por informação do mandatário de que não iria poder comparecer, dá-o sem efeito, marcando nova data, vindo, porém, ...a marcar uma outra…. A mesma postura, v.g., nos nºs 1736/07..

Pergunta-se: por que razão, em vez de se agendar várias datas de julgamento sem prévia audição dos mandatários (quando já era de esperar que tais agendadas (algumas delas, pelo menos) não iriam agradar aos mandatários, levando-os a pedir novas marcações), com os subsequentes reagendamentos, se não tentava o prévio acordo daqueles, ouvindo-os antes daquela marcação, a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligência a que devam comparecer? (ut artº 155º CPC)?. Ou seja – como, aliás, reza a lei –, porque não procurava tentar obter consenso nas marcações das diligências por via dos.... contactos prévios necessários (ut cit. artº 155º/1, fine – negrito nosso)?

Assim não tendo procedido, é claro que as diligências (os sucessivos adiamentos) iam provocando, num efeito de “bola de neve”, uma avalanche de marcações, com (óbvia) consequente sobrecarga na agenda e... evidentes consequências negativas para o andamento dos autos.

Daí, também, que não espante que, como vimos supra, frequentemente, conclusos os autos para julgamento, ordenasse que apenas lhes fossem conclusos meses mais tarde (daí a cerca de 3 meses) para o efeito! (Cfr., v.g., o 827/07 - ordenou, em 31.05.2010, que os autos lhe fossem conclusos, para marcar julgamento, apenas “no dia 21 de Setembro de 2010”. Idem em vários outros, v.g., 542/09 - em 18.01.2011 ordenou que os autos apenas lhe fossem conclusos em…01.06.2011, para marcação de julgamento –, 5909/09, 5073/07. No 1736/07 andou-se durante cerca de dois anos à volta de uma perícia: escusa, etc., etc., tudo arrastado em despachos e mais despachos. Idem no 2470/08).

Mais ainda: o que também ocorria com alguma frequência era, não apenas ordenar que os autos lhe viessem conclusos para marcar julgamento decorridos cerca de 3 a 4 meses, como ainda, passado esse tempo e conclusos os autos, se iniciar novo “calvário” de marcações: marcava e desmarcava (porque as datas marcadas não interessavam aos mandatários), suspendia as instâncias, etc., etc (Cfr., entre vários que vi, v.g., o nº 1240/09 - com tais expedientes o processo arrasta-se desde Setembro de 2010 para marcação de julgamento! – e o nº 5053/07 (arrasta-se desde Fevereiro de 2011 para… marcação de julgamento - em 4.12.2012 foi remarcado para… Junho de 2013)!).

Ou seja, se é um facto que não poucas vezes a agenda da Srª juíza se encontrava sobrecarregada, fico, de facto, com a convicção de que tal ocorria essencialmente pela apontada forma como trabalhava.

    • A agravar a situação está o facto de muitas vezes a sessão de processos ter demorado muito tempo a abrir conclusões, o que, obviamente, contribuía também para o atraso da marcha dos autos e, consequente, maior demora na resolução do litígio que as parte apresentavam ao tribunal (Cfr., v.g., 2061/11 (finda a audiência preliminar, a Srª Juíza manda, em 29.11.2012, se abra conclusão para proferir o saneador. Mas os autos apenas são conclusos em 05.02.2013)).
No entanto, é mais que justo deixar aqui consignado que caíram, de facto, nas “mãos” da Srª Juíza vários processos muito complexos e volumosos, que, não apenas exigiram dispêndio de muito tempo na sua simples leitura, mas, essencialmente, imenso tempo na sua tramitação (prolação de despachos vários, alguns bem trabalhosos, como o saneador/matéria assente/base instrutória) e nas imensas sessões de julgamento que ocuparam a Srª juíza, a colmatar na prolação da sentença final que exigia não apenas bastante tempo na sua escrita, como principalmente profundo estudo das matérias em apreço.

 Vejam-se os seguintes processos:

AO 1684/04 (18 volumes, 25 sessões de julgamento, com inúmeros requerimentos para decidir e muitas testemunhas para inquiri);

- AO 2303/01 (com milhares de artigos nos articulados, pelo que só para os ler  - e compreender... – é preciso muito tempo e marcante espírito de sacrifício);

- AO 5932/06 (6 volumes, com diversas sessões de julgamento muito trabalhosas);

─ AO 80/2001, com a actual numeração de 2303/01.8TVLSB (68 alíneas nos Factos Assentes e 520 artigos na Base Instrutória – articulados: petição inicial com 1007 artigos, acompanhados de 526 documentos, contestação com 977 e réplica com 525), cujo julgamento teve início no passado dia 5 de Fevereiro;

─ AO 808/06.3TVLSB - (57 alíneas dos Factos Assentes e 267 artºs na Base Instrutória  – articulados: petição inicial com 385 artigos, acompanhados de 56 documentos, contestação com 320 e réplica com 61);

─ AO 827/07.2TVLSB – constituído por 10 volumes 8 dos quais contendo documentos (30 alíneas dos Factos Assentes e 135 artigos na Base Instrutória  – articulados: petição inicial com 50 artigos, contestação com 437 e réplica com 63);

─ AO 1777/08.0TVLS (7 alíneas e 466 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 371 artigos, contestações com 260 + 268  e réplica com 126);

─ AO 2470/08.0 TVLSB (56 alíneas e 115 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 220 artigos, contestação com 263, réplica com 147 e tréplica 65);

─ 5073/07.2TVLSB (50 alíneas nos Factos Assentes e 123 artigos na Base Instrutória – articulados: petição inicial com 194 artigos, acompanhada de documentos que ocupam 767 páginas, contestação com 138 e réplica com 253).

─ AO 1886/10.6TVLSB (16 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 299 artigos, contestação com 226 e réplica com 188).

─ AO 1190/11.2TVLSB (13 alíneas nos Factos Assentes e 90 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com (16 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 309 artigos (c/64 documentos), contestação com 245, réplica com 360 e tréplica com 292).

─ AO 1777/11.3TVLSB - (20 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com (16 alíneas nos Factos Assentes e 55 artigos da Base Instrutória – articulados: petição inicial com 309 artigos (c/118 documentos), contestação com 118 (c/221 documentos), réplica com 312 (c/74 documentos),  e tréplica com 113 (c/26documentos)).

Para além destes, afigura-se ser de destacar, pelo seu impacto mediático o procedimento cautelar com o nº299/10.4TVLSB e a acção ordinária nº 6854/07.4TVLSB.

No primeiro, visava-se intimar o semanário ..., o seu Director e alguns jornalistas, para além do mais, a abster-se de publicar a edição em que se propunha divulgar a segunda parte de escutas telefónicas obtidas no âmbito de inquérito judicial, processo comummente designado como «Face Oculta».

A acrescer à natureza sensível e mediática de tal processo, em que se invoca como fundamento a violação do segredo de justiça, do sigilo profissional e direito de personalidade, é de relevar que a decisão teve de ser proferida no próprio dia, sob pena de inutilidade, com toda a pressão que isso implica.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

No segundo, estava em causa uma situação também mediática ─ responsabilidade extracontratual do Estado por prisão ilegal, sendo Autor um ex-arguido do processo conhecido como «Caso da Universidade Moderna».

    • E, diga-se em verdade, tenho como seguro que a Drª AA é uma magistrada perfeitamente capaz de conduzir processos desta dimensão e complexidade, dada a maturidade e saber jurídico que bem ostenta.
    • Uma nota final não posso deixar de aqui deixar: apesar dos (significativos) atrasos da Srª Juíza na prolação dos supra apontados saneadores e sentenças..., o certo é que – e apesar da complicada situação que viveu no período inspectivo, em termos de saúde, pessoal e familiar – , logrou pôr as coisas em ordem, a ponto de no início da inspecção ter o serviço em dia, à excepção de um processo concluso para saneador – com conclusão aberta em 14.12.2012, ou seja, e tirando o período de férias de Natal, apenas com um atraso de ...cerca de mês e meio).
Portanto, uma evolução muito positiva que aqui não pode deixar de ser registada e louvada!

- Anoto, ainda, que a Srª Juíza domina muito bem os meios informáticos, com que trabalha sem quaisquer problemas, designadamente o CITIUS.

A Drª AA, para além do grande esforço que teve na tramitação/condução dos processos na ...Vara..., não descurou a sua formação permanente e complementar.

Antes pelo contrário.

Com efeito, registo, com agrado, que, não obstante a sobrecarga de serviço, procurou a Drª AA não descurar o enriquecimento dos conhecimentos jurídicos sempre tendo em vista a sua utilidade para o exercício de funções, de que é exemplo a frequência dos Cursos Breves de Pós-Graduação no Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito de Coimbra, subordinados aos seguintes temas:

Consentimento Informado (ano lectivo 2007/2008);

Responsabilidade Médica (ano lectivo 2007/2008)

Segredo Médico e Processo Clínico (ano lectivo 2007/2008);

Investigação Médica e Ensaios Clínicos (ano lectivo 2008/2009) – conforme certificados que se anexam.

Da mesma forma, e agora ao nível das acções de formação levadas a cabo pelo CEJ, CSM e FDUL - Instituto Europeu e Gabinete Europeu de Formação Judiciária,  a Srª Juíza frequentou as seguintes:

─ O Regime do Arrendamento Urbano, em 15 de Maio de 2009;

─ A responsabilidade Civil do Estado na Administração da Justiça e no Exercício da Função Jurisdicional, dias 25 e 26 de Setembro de 2009, no âmbito do VI Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura;

─ Propriedade Intelectual, Direitos de Autor e Direitos Conexos, em 13 de Novembro de 2009;

─ O Novo Regime do Crédito aos Consumidores – Alguns Contratos Típicos, em 22 de Janeiro de 2010;

─ Temas do Direito Civil e Processual Civil, em 7, 14, 21 e 28 de Abril de 2010;

─ Workshop Justiça e Jornalismo: Ponte de Comunicação, em 5 de Novembro de 2010;

── Direito Bancário e Direito das Garantias, em 4, 11, 18 e 25 de Maio e 1 de Junho de 2011;

 Contratos de Distribuição Comercial, em 17 de Junho de 2011;

─ Regime Processual Civil Experimental, em 21 de Junho de 2011;

─ Direito da Saúde: Responsabilidade Civil, Penal e Profissional, em 19 e 20 de Abril de 2012;

─ Curso de Formação para Juízes Nacionais em Direito Europeu da Concorrência, em 21 e 22 de Junho de 2012;

─ Seminário sobre A Execução de Obrigações de Alimentos no espaço da UE, que decorreu emLisbon (Portugal) 18 October 2012 Lisboa, sob o patrocínio do CEJ e REFJ, em 18 e 19 de Outubro de 2012;

─ Arrendamento Urbano, em 16 de Novembro de 2012;

─ Direito do Urbanismo e da Construção, em 6 e 7 de Dezembro de 2012 (conforme certificados que se anexam).

Tudo se encontra documentado a fls. 98 a 113.

Resta acrescentar que a Srª Drª AA teve uma actuação à frente da ...Vara... que reputo de muito correcta, tendo-a dirigido com eficiência e elevação, preservando uma boa imagem e assegurando o funcionamento normal dos serviços, sem prejuízo de um bom relacionamento com os demais Colegas, bem assim com os Srs. Advogados, funcionários e demais pessoas que, no âmbito das funções judiciais, com ela se relacionavam, revelando sempre um trato, simpatia e educação muito cuidados - que, diga-se, manteve bem vincados nas relações com a equipa inspectiva - , não se exaltando com facilidade (maxime na condução das audiências de julgamento), além de se ter mostrado sempre muito cautelosa na apreciação da prova, o que procurava fazer com elevada imparcialidade e isenção, bom senso e apurado sentido de justiça.

Todo o explanado traduz (apesar das críticas apontadas) uma imagem positiva e meritória da actuação da Srª Drª Juíza AA.

De facto, por tudo o que vi e analisei do que produziu e do que ouvi a seu respeito, a conclusão a que chego é que – e, repito, não obstante as críticas acima feitas e bem assim os atrasos havidos na prolação de saneadores e sentenças – estamos perante uma Magistrada competente, dotada de capacidades bastantes para levar a efeito um bom trabalho na Vara ... onde se encontra em funções. E, apesar daqueles apontados “contratempos” (até pelo grande esforço que tem feito, ao ponto de ter actualmente o serviço em dia e em ordem), a meu ver merecedora de continuar a ostentar a notação de mérito que tem.

Obviamente que, em especial, atentos os aludidos atrasos e o estatuído no artº 16º, nº 4 do R.I.J. (na redacção publicada no DR nº 235º, II Série, de 2012.12.05), não poderá subir a classificação (para a de topo). Mas estou convencido que, pelo esforço que vem fazendo e outrossim as qualidades e capacidades que ostenta, tem todas as condições para numa futura inspecção lograr obter aquela almejada notação.

Anoto, a finalizar, que (ut artº 17º, nº 1, al. g) do Regulamento das Inspecções Judiciais) a Exmª Srª. Juíza AA apresentou à inspecção 10 trabalhos (Apenso A), os quais também retratam o nível jurídico do que produziu.

Cumpre, então, propor-lhe classificação.

Ponderando que:

- Em avaliação nesta inspecção está o serviço prestado desde Setembro de 2008 - isto é, durante cerca de quatro (4) anos e cinco meses de serviço;

- na ...Vara..., abrangida pela inspecção, a Srª Juíza apenas tinha, no início da inspecção, um processo com prazo de cumprimento excedido;

- sempre conseguiu manter um ritmo de produtividade bastante bom;

- no início desta inspecção já contava com cerca de 19 anos e 9 meses de serviço - sem considerarmos o tempo de estágio;

- o nível jurídico e a qualidade do tratamento das questões que decidiu é, no geral, bastante bom;

- a Drª. AA é muito educada, de trato cordial e urbano, civicamente idónea, independente e isenta e portadora de conduta muito digna, sempre intentando imprimir às suas decisões uma marca de qualidade, bom senso e apurado sentido de justiça;

- a melhoria de classificação deve ser gradual (ut art.º 16º- 3 do RIJ), devendo assentar numa base sólida de sustentação;

- a Srª Drª AA tem já várias classificações de serviço, sendo as últimas de “Bom com Distinção”;

- a classificação de “Muito bom” equivale ao “reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira” , ut  artº 16º, nº1, al. a) do RIJ;

- a Drª AA, apesar da boa produtividade no período inspectivo e bem assim da qualidade dos seus despachos e decisões de fundo, tem tido, nesse mesmo período, uma postura processual que não considero a melhor (longe disso...) como demonstrado supra, designadamente com uma tramitação lenta no processado e outrossim uma atitude igualmente lenta, bastante condescendente e pouco eficiente em especial na marcação das diligências (nos sobreditos termos);

- proferiu, no período inspectivo, vários despachos saneadores e bem assim sentenças com prazo bastante excedido em relação aos prazos legalmente previstos, a meu ver, em muito devido à supra aludida e retratada forma “arrastada” e pouco eficiente como conduz os autos, o que, mais não fosse, por via do estatuído no artº 16º, nº4 do R.I.J. (na redacção publicada no DR nº 235º, II Série, de 2012.12.05), já seria obstáculo à subida de classificação,

- o que tudo (e sem embargo de o grande esforço que vem fazendo e outrossim as qualidades e capacidades que ostenta nos levarem ao convencimento de que a Srª Juíza reúne todas as condições para  - continuando a trabalhar esforçadamente como o vem fazendo - vir futuramente a obter a almejada classificação de topo) permite concluir que, de facto, neste período inspectivo não teve um “desempenho elevadamente meritório”, ut cit. artº 16º, nº1, al. a) do RIJ (o negrito é nosso),

é meu humilde entendimento que deve manter a notação que ostenta.

Nestes termos, proponho ao Venerando Conselho Superior da Magistratura que seja, mais uma vez, atribuída à Srª Drª AA a notação de

 “BOM COM DISTINÇÃO””

A esta factualidade a deliberação recorrida acrescentou mais os seguintes factos provenientes da reclamação apresentada pela recorrente:

Da reclamação ressalta a seguinte factualidade a apreciar:
1. A Exma. Juíza exerceu as funções de Presidente da ...Vara ... de Lisboa nos anos de 2010 e 2011.
2. Algumas das acções ordinárias que a Exma. Juíza recebeu aquando da sua tomada de posse, e que se encontravam em fase de prolação de sentença, eram complexas, de que são exemplos as acções ordinárias n.º 4915/04.9TVLSB, a qual ocupou 72 páginas e foi proferida em período de férias pessoais da Exma. Juíza e n.º 100/05.0TVLSB, cuja sentença foi composta por 50 páginas.
3. A Exma. Juíza deslocou-se à Vara ... para integrar o tribunal colectivo como adjunta visando a continuação das audiências de julgamento no âmbito dos seguintes processos comuns colectivos: 1988/07.6, em 08.01.2010; 650/03.3GDSTB, em 04.02.2011; 7/02.3AASTB, em 27.01.2012 e 650/03.3GDSTB, em 24.02.2012.
4. Em 05.02.2013 teve início a audiência de julgamento no âmbito da acção ordinária n.º 2303/01.8TVLSB, o que implicou a sua prévia preparação pela Exma. Juíza, a qual não proferira o respectivo despacho saneador.
5. Com data de 13.05.2010, a Exma. Juíza elaborou despacho saneador no âmbito da acção ordinária n° 5073/0.2TVLSB, fixando a matéria de facto assente da letra “A” à letra “BBB” e sendo a base instrutória constituída por 123 artigos.
6. Com data de 09.12.2009 a Exma. Juíza elaborou despacho saneador no âmbito da acção ordinária 827/07.2. TVLSB, fixando a matéria de facto assente da letra “A” à letra “GG” e sendo a base instrutória constituída por 135 artigos.
7. A audiência de discussão e julgamento na acção ordinária n.° 1684/04.6TVLSB desenrolou-se no decurso de 2010 e 2011.
8. Na acção ordinária n.º 630/10.2TVLSB foi exarado termo de conclusão á Exma. Juíza em 13.12.2012, tendo a mesma proferido sentença nos autos com data de 19.12.2012.
9. Nas acções ordinárias:

— 579/06.3 TVL.5B — a realização da perícia contabilística requerida pela A. foi morosa e foram apresentados sucessivos requerimentos pelas partes e pelos peritos.

— 1245/08.0 TVL.SB — em 13.11.2012, a Exma. Juíza determinou por ordem verbal a abertura de conclusão a fim de ser dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento, dado que em 09.11.2012 (6ª feira) lhe foi remetida pelo CEJ, mensagem de por correio electrónico confirmando a sua participação na acção de formação a realizar em 16.11.2012.

— 1723/11.4 TVLSB — foi efectuado termo de conclusão á Exma. Juíza em 24.05.2012 e, com data de 25.05.2012 a mesma proferiu o seguinte despacho «Uma vez que o Ilustre Mandatário do Autor veio invocar a sua indisponibilidade na data agendada para a audiência preliminar, dado que, em virtude de ter sido dada sem efeito a audiência de julgamento agendada para o mês de Junho e que comportava oito sessões, tornou-se viável a realização a 29 de Junho, pelas 14,30 horas, da diligência nestes autos.

Caso nada venha a ser requerido nos termos do disposto no artº 155º/2 do Código de Processo Civil, a data supra indicada tornar-se-á definitiva.»

— 2814/07.1 TVL.SB — na primeira sessão, agendada para 13.12.2010, estando ausente o legal representante da R. (depoente) e uma testemunha, os quais não foram notificados, a Exma. Juíza alterou a ordem de produção da prova, ouvindo as testemunhas presentes e designando o dia 09.02.2011 para a continuação da audiência, sendo necessário proceder às notificações em falta.

Foi realizada a segunda sessão na qual foi prestado o depoimento de parte em falta e na qual a Exma. Juiz proferiu despacho de convite à junção dos originais das facturas entretanto remetidas aos autos, cuja legibilidade entendeu que não era integral, e deferiu requerimento para a R. juntar as requisições internas nas quais alegadamente estaria consignada a utilização de peças de veículos automóveis em reparação do veículo da A.

Uma vez juntos estes documentos foi realizada a terceira sessão, na qual foi discutida a matéria de facto.

10. Nas acções ordinárias:

- n.º 1245/08. TVLSB — nota 143 — em anterior despacho em que solicitou às partes o envio do suporte digital dos articulados, a Exma. Juíza não solicitou desde logo a tradução dos documentos em língua estrangeira, por então não se ter apercebido de que alguns deles não estavam redigidos em português.

-n. ° 206/11.7 TVLSB, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 23.09.2011, no qual fez referência à previsível implementação do Tribunal da Comarca de ..., em 01.12.2011, conforme estatuído no DL 74/2011 de 20.6 (art.°37) e ao entendimento que foi comunicado às Varas ... pelo Conselho Superior da Magistratura no sentido de o agendamento ser limitado ao mínimo indispensável (conforme despacho proferido pelo Exmo. Juiz Vogal pelo Distrito Judicial de Lisboa em 11.07.2011), não tendo agendado nesse despacho a audiência preliminar, por forma a não contribuir para o avolumar das dificuldades de gestão das agendas das Varas ... que a instalação da Comarca, numa 1ª fase iria acarretar, com os inevitáveis inconvenientes para as partes.

- n. ° 579/06.3 TVLSB - ocorreram duas suspensões da instância por acordo das partes.

- n.º 1265/09.8 TVLSB — a Exma. Juíza entendeu ser pertinente a notificação visando a junção dos originais dos documentos, no pressuposto de que tal obedecia ao princípio do inquisitório, e entendendo que assim tenderia a evitar anulações pelo Tribunal de recurso.

11. As acções ordinárias n.º 1245/08.0 TVLSB e 2814/07.1 TVLSB encontram-se findas.

12. Na acção ordinária n.º 138/08.6TVLSB, a Exma. Juíza proferiu sentença datada de 18.01.2013.

13. Os processos judiciais com o n.º 579/06.3 TVLSB e 1326/10.0 TVLSB encontram-se em fase de finalização de perícias.

14. A audiência de discussão e julgamento no âmbito da acção ordinária n.º 1684/04.6TVLSB decorreu em vinte e cinco sessões, incluindo a leitura da decisão da matéria de facto.

15. O procedimento cautelar respeitante a essa acção correu termos pela ...Vara ..., tendo a audiência final decorrido em catorze sessões.

16. A resposta à matéria de facto em juízo na acção ordinária n.º 1684/04.6TVLSB foi complexa e extensa.

17. Na acção ordinária n.º 138/08.6TVLSB, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 04.05.2012 com o seguinte teor «Uma vez que não foi viável o agendamento da continuação da audiência por consenso, quanto a datas, entre todos os Ilustres Mandatários, designa-se para a continuação da audiência de discussão e julgamento o dia 21 de Maio, pelas 14,00 horas.»

18. No dia agendado para a audiência de julgamento, alguns dos mandatários não se encontravam presentes e tendo em requerimento autónomo o advogado de um dos autores requerido o adimento da audiência, atenta a impossibilidade de estar presente, a Exma. Juíza determinou o adiamento da diligência com fundamento em que o artigo 155.º, do CPC se aplica não só à primeira sessão da audiência, como também às demais sessões.

19. Nos procedimentos cautelares:

— n.°1631/12.1 TVLSB, a Exma. Juíza apenas prolatou o despacho de indeferimento liminar (em 06.09.2012), tendo os dois despachos anteriores sido proferidos por outras Juízas de Direito (em 21.08.2012 e 28.08.2012);

— n.° 1766/11.8 TVLSB os dois despachos iniciais — de citação da requerida e de junção de certidão do registo comercial desta — foram proferidos por outras Juízas de Direito (em 23.08.2011 e 29.08.2011) e os despachos proferidos pela reclamante datam de 10.11.2011, 14.11.2011, 16.11.2011 e 06.12.2012, tendo neste último julgado improcedente o procedimento cautelar por falta de requisitos;

— n° 354/12.6TVLSB, a intervenção da reclamante limitou-se à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento 16.02.2012, com vista a colmatar insuficiência de alegação e à junço de documento que entendeu relevante à demonstração da pretensão da requerente, vindo esta a desistir do pedido.

— n.° 878/12.5 TVLSB, pela Exma. Juíza, em 26.04.2012, foi proferido despacho de indeferimento liminar, por omissão de dedução do pedido;

Tendo a requerente apresentado novo requerimento inicial, a Exma. Juíza proferiu despacho em 04.05.2012 a ordenar a citação.

 Em despacho de 15.06.2012, subsequente à apresentação de oposição, a Exma. Juíza designou data para a audiência final, antes da qual a requerida deu conhecimento da pendência de procedimento cautelar prejudicial - procedimento cautelar n.° 881/12.5 TVLSB também da ... Vara (anterior 2ª secção) em que era pedida a anulação da deliberação da assembleia de condóminos na qual havia sido eleita a requerente e, que a ser julgada procedente retiraria fundamento à pretensão deduzida no procedimento cautelar n.° 878/12.5 TVLSB.

Por despacho proferido pela Exma. Juíza, em 22.06.2012, foi determinada a suspensão da instância até decisão com transito em julgado no procedimento cautelar n°. 881/12.5 TVLSB;

Uma vez que no procedimento cautelar n.º 881/12.5 TVLSB foi anulada a deliberação da assembleia de condóminos, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 01.03.2013 julgando improcedente a pretensão da requerente, indeferindo a providência requerida;

— n.°6065/05.1 TVLSB-A (anterior n° 9906/2003 da ... Vara ...), tendo sido julgado procedente por decisão proferida por outro Juiz, em 16.12.2003, todos os despachos subsequentes foram proferidos, não só, mas também pela Exma. Juíza;

- n.° 487/08.3 TVLSB, tendo sido julgado procedente por decisão proferida por outra Juíza, em 21.02.2008, todos os despachos subsequentes foram proferidos, não só, mas também pela reclamante, visando dar execução ao determinado na decisão (apreensão de veículo) e à citação da requerida.

20. Na acção ordinária n.º 203/10.0TVLSB, após determinada a necessidade da habilitação de herdeiros, a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 13.09.2011, determinando a notificação de dois réus para juntarem aos autos procuração a favor do advogado subscritor da contestação, bem como a notificação de uma outra ré para juntar aos autos procuração a favor do advogado subscritor de requerimento junto ao processo.

21. Face às dificuldades invocadas pelo advogado, em requerimento que apresentou e à junção de apenas uma procuração forense, por requerimento de 12.10.2011, a Exma. Juíza proferiu despacho em 09.12.2011 determinando a notificação dos réus em falta sob a cominação prevista no artº 40º/2, do Código de Processo Civil.

22. Por despacho de 26.02.2013, a Exma. Juíza declarou cessada a suspensão da instância face á decisão proferida no incidente de habilitação, tendo então considerado regularizada a situação relativa a dois dos mandatos, decidido a questão relativa a uma procuração forense em falta e, compulsados os autos, determinado a notificação de uma outra ré para, no prazo de 15 dias, juntar procuração forense, sob pena de ficar sem efeito a contestação apresentada advogada.

23. Na acção ordinária n.º 1723/11.4TVLSB, por despacho datado de 14.11.2012, a Exma. Juiz designou o dia 13.06.2013, pelas 09:30h para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo determinado o cumprimento do disposto pelo artigo 155.º, n.º 2, do CPC.

24. Após cumprimento deste despacho pela secção de processo, foi aberta conclusão à Exma. Juíza com informação de que o dia designado se tratava de feriado municipal, pelo que a Exma. Juíza proferiu despacho datado de 20.11.2012, dando sem efeito a referida data e designando em sua substituição o dia 18 de Junho, pelas 09:30h.

9. Questões a decidir:

- A anulação da deliberação recorrida por erro nos pressupostos de facto e por insuficiente fundamentação das circunstâncias em que foi prestado o serviço da inspecionada.

 

10. A recorrente põe em causa a deliberação do plenário do CSM que indeferiu a sua reclamação da deliberação do Conselho Permanente, que lhe atribuiu a classificação de Bom com Distinção pelo serviço prestado na 11.ª Vara Cível, no período compreendido entre 15 de Setembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2013.

Imputa a tal deliberação erro nos pressupostos de facto e insuficiente consideração das condições em que exerceu as funções e, por isso, pede a sua anulação.

A matéria das inspecções ao trabalho dos magistrados judiciais e respectiva classificação está regulada no art. 33.º e ss. do EMJ.

Para o caso, importa destacar fundamentalmente os artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1.

Nos termos do disposto no primeiro daqueles normativos, a classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica e categoria intelectual.    

No segundo, prescreve-se que, nas classificações, sejam sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

Por seu turno, o art. 13.º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ) pormenoriza, não de forma exaustiva, os critérios de avaliação, quer no que respeita às qualidades morais, cívicas, culturais e humanas do inspeccionado, quer no que toca à desenvoltura técnica e competência profissional, tais como idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade de conduta, relacionamento com os intervenientes processuais e, de um modo geral, com o público, prestígio profissional e pessoal, serenidade e reserva no exercício da função, capacidade de compreensão das situações concretas, intervenção na formação de magistrados e, no que tange propriamente ao serviço, assiduidade, zelo e dedicação, produtividade, método, celeridade, capacidade de simplificação processual, direcção do tribunal e das audiências e, na vertente técnico-jurídica, conhecimentos técnico-jurídicos, categoria intelectual, capacidade de argumentação e convencimento, espírito de síntese, clareza de exposição, senso prático  e acerto das soluções.

Em conformidade com o disposto no art. 16.º do RIJ, a atribuição de Muito Bom  «equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório  ao longo da respectiva carreira» e a classificação de Bom Com Distinção «equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira», existindo ainda outras classificações (Bom, Suficiente e Medíocre), mas que, por agora, deixamos de lado, por não interessarem para o caso.

 

10.1. No que diz respeito ao erro nos pressupostos de facto, a recorrente refere-se aos atrasos processuais, assacando à deliberação recorrida ter-se baseado em dados incorrectos ou inexactos, como no tocante aos processos que estavam conclusos à data da sua posse, em número de 82, que diz não merecerem, como mereceram, o  qualificativo de “pontual acréscimo”, «já que tal acumulação leva muitos meses a debelar, provocando atrasos nos que vão sendo conclusos».

Por outro lado, diz que, dos atrasos assinalados no relatório de inspecção, em número de 60, cerca de ¼ são inferiores a 3 meses e que, se não fossem os processos herdados à data da posse, tais atrasos não existiriam ou seriam inferiores.

Quanto a sentenças proferidas para além do prazo, diz que incidiram sobretudo nos anos 2009 e 2010, atenuando-se nos anos seguintes e que, para além disso, esteve em tratamento «de um quadro depressivo».

Alega que esses aspectos não podem ser tomados isoladamente, mas em globo e que a deliberação recorrida, ao referir-se a “poucos processos complexos” que lhe foram distribuídos, faz uma afirmação que não tem suporte nem sequer no relatório de inspecção, onde se dá conta de uma boa parte das acções ordinárias serem não apenas volumosas, mas também bastante trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados, não compreendendo a recorrente como na deliberação recorrida continua, assim, a falar-se em “poucos processos complexos” e que apenas algumas acções ordinárias que recebeu a quando da posse e que se encontravam em fase de prolação de sentença eram complexas.

A recorrente critica ainda o facto de o inspector, no respectivo relatório e na informação final, ter afirmado que “as circunstâncias e/ou peculiaridades do serviço havido na ... Vara ... não diferem no essencial do que se passa nas demais Varas ...”, imputando a tal afirmação ser conclusiva e não estar fundamentada, entendendo a recorrente que a 11.ª Vara se diferencia das demais no que se refere ao volume de serviço, o que é evidenciado pelas estatísticas.

Ora, o teor deste tipo de impugnação, que é o usado pela recorrente, evidencia logo que o que está verdadeiramente em causa no recurso não são erros nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação, mas discordância quanto à interpretação e valoração dos elementos colhidos pela inspecção e que constam da matéria fáctica.

A recorrente discorda do entendimento do Inspector, que foi acolhido, com o devido enquadramento, no acórdão da Secção Permanente do CSM e depois, na sequência de reclamação, na deliberação recorrida, quanto à acumulação inicial que herdou ser ou não pontual, quanto a serem poucos ou muitos os processos complexos que teve que despachar, quanto à incidência temporal dos atrasos, quanto a afirmações do Inspector de que o trabalho na ... Vara ... não era diferente, no essencial, do trabalho das demais Varas, sendo tal afirmação, na sua opinião, conclusiva, acabando por achar que o juízo de censura que lhe foi dirigido se apoia em fundamentos inexactos.

Toda esta discordância não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências – repete-se – quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no respectivo relatório da inspecção, e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida.

O erro sobre os pressupostos de facto «traduz-se numa desconformidade entre os factos em que assentou a prolação do acto impugnado e os factos reais, de tal modo que foram considerados, para efeito dessa decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. Sendo assim, apura-se a ocorrência desse vício substantivo quando se prova que a decisão administrativa se alcandorou numa factualidade que não existe ou não tem a dimensão que foi suposta» (Acórdão de 26-06-2013 Proc. n.º 104/12.7YFLSB).

«Não constitui erro sobre os pressupostos de facto a diversa visão/interpretação/valoração da realidade (relativamente ao posicionamento assumido pela recorrente) feita num contexto em que pontifica uma ampla discricionariedade de juízo do órgão administrativo decisor na determinação dos pressupostos do acto em função do fim ou interesse legalmente definido.» (Acórdão de 5/07/2012, Proc. n.º 128/11.1YFLSB)

Por outro lado, a recorrente critica a deliberação recorrida por ter encarado os aspectos em referência isoladamente e não globalmente, quando ela própria, na sua exposição, enferma exactamente do erro que imputa à deliberação impugnada, enquistando determinadas circunstâncias, em detrimento da apreciação global e contextualizada que, apesar de tudo, é feita na deliberação em análise.

Mas vejamos mais pormenorizadamente:

 A recorrente não põe em causa que o número de processos pendentes à data da sua posse – 82 - fosse diferente do que ficou assente na matéria de facto; o que ela questiona é que esse número fosse qualificado de “pontual acréscimo”, entendendo que «tal acumulação leva muitos meses a debelar, provocando atrasos nos que vão sendo conclusos».

Assim o que ela pretende é sobrepor o seu juízo pessoal ao juízo que foi feito na deliberação recorrida a partir dos factos fixados, pelo que não se trata de qualquer erro nos pressupostos de facto, estando o juízo feito pelo plenário do CSM na deliberação recorrida subtraído ao controle deste Tribunal.

O mesmo tipo de raciocínio se verifica em relação aos processos atrasados, em número de 60 – 40  sentenças em acções contestadas  e 20 saneadores -, contrapondo a recorrente que «cerca de um quarto desses atrasos é inferior a 3 meses e que, se não fosse o número de processos conclusos à data da sua posse, tais atrasos, a existirem, seriam substancialmente inferiores.»

Por conseguinte, também aqui, como é evidente, não está em causa um erro nos pressupostos de facto, mas uma justificação que a recorrente dá para os atrasos e a formulação de um juízo hipotético, qual venha a ser o de, se não fossem os processos herdados, talvez esses atrasos não existissem ou fossem muito inferiores. Ou seja, a re corrente quer sobrepor o seu próprio juízo valorativo àquele que está consubstanciado na deliberação recorrida.

Idêntica posição se detecta no que tange à observação feita a propósito de as sentenças proferidas para além do prazo terem ocorrido com particular ênfase nos anos de 2009 e 2010, atenuando-se nos anos seguintes. Trata-se de pura justificação para as dilações que lhe foram imputadas. E mesmo que seja verdadeiro o facto apontado pela recorrente e objectivamente constatável, tal não significa que a deliberação impugnada tenha partido de um pressuposto de facto errado, ou que a observação da recorrente implicasse um juízo valorativo diferente e, muito menos, que este Tribunal pudesse interferir no juízo feito pelo CSM, sendo esta uma matéria que pertence ao foro específico de soberania daquele órgão administrativo e na qual domina o princípio da chamada “discricionariedade técnica”.

Relativamente ao facto de a recorrente se encontrar em período depressivo e em tratamento, o que tornava a sua tarefa mais penosa, também isso não colide com o número de processos em atraso que foram referenciados na deliberação recorrida; pode, sim, ter reflexo no desenvolvimento da sua actividade e ser um factor a considerar na avaliação, uma vez que a lei manda atender às condições em que o trabalho foi prestado. Porém, essa circunstância foi sopesada no relatório da inspecção e na deliberação recorrida. Eis o que, a propósito, entre o mais, se exarou na deliberação recorrida: 

“o Senhor Inspector Judicial consignou que «- Não posso, porém, deixar de anotar, desde já, que tal ocorreu num quadro algo complexo para a Srª Juíza, atentos os problemas de saúde por que passou (e passa – como me deu a conhecer e igualmente já ressalta dos documentos juntos pela Srª Juíza, constantes a fls. 114 a 116), e bem assim de sua mãe (segundo igualmente me deu conta), que a tem afectado, não apenas por ser filha, mas mais ainda (como já acima foi referido) por ser filha única e, como tal, mais solicitada ao auxílio da sua progenitora, que dele muito tem carecido, designadamente no período inspectivo.

Situação que, se não justifica ou “apaga” tais atrasos, pelo menos atenua um pouco a possível censura a fazer, por causa deles, à Srª Juíza.»

E continua:
“Já na informação final é afirmado «(…) pelos aspectos negativos que encontrei da Vara..., creio que se não fosse precisamente a situação muito difícil em que a Srª Juíza ali prestou serviço, no que tange em especial à sua saúde, talvez lhe propusesse classificação inferior à que propus (basta atentar, v.g., nos muitos e, por vezes enormes, atrasos na prolação, designadamente, de saneadores (…) e sentenças (…) - várias destas com dilação de 1 ano, uma a 17 meses e outra a 20 meses !!). Só o não fiz, precisamente, por, em consciência, devido à sua particular situação, no essencial salientada no relatório, entender que a manutenção da classificação era a posição mais justa a adoptar.(…)».

Prosseguindo na análise desse aspecto, e referindo-se já à deliberação do Conselho Permanente, a deliberação recorrida consigna o que naquela foi considerado a tal propósito:

E não parece também que as dificuldades vivenciadas pela Exm.ª Sr.ª Juíza durante o desempenho inspeccionado (mormente no que respeita às suas dificuldades físicas e ao acompanhamento da sua mãe) possam justificar este concreto atraso, que se verificava no início da inspecção (para mais se tivermos em atenção os escassíssimos dias de ausência ao serviço, sempre justificada, no período alvo de inspecção).
Por outro lado, também não será o volume de serviço que se verificou durante o desempenho capaz de justificar este atraso.»

Quer dizer, as condições em que a recorrente desempenhou as funções e, nomeadamente, as condições de saúde foram sopesadas no relatório da inspecção, na deliberação do Conselho Permanente e na deliberação recorrida. E de tal maneira que, se não fosse a ponderação dessas condições no seu conjunto, incluindo sobretudo nelas as referentes à saúde, a classificação da recorrente não teria sido tão elevada como foi. Desse juízo não diverge a deliberação recorrida, que o corrobora.

Por conseguinte, mais uma vez se reafirma, o centro polarizador da impugnação da recorrente é a discordância que manifesta em relação a esse juízo que foi feito, não um erro nos pressupostos de facto, que não existiu. 

Diz a recorrente no seu minucioso ataque à valoração efectuada pelo CSM que a afirmação de “poucos processos complexos” não encontra sequer suporte no relatório de inspecção e não se coaduna com a afirmação de que uma boa parte das acções ordinárias «eram não apenas volumosas, mas também bastante trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados, bem salientados e esmiuçados pelos Senhores Advogados ao longo do processado e que a Sr.ª Juíza procurava enfrentar com maturidade e saber jurídico, quer na vertente adjectiva, quer na substantiva”.

Aí está um pequeno detalhe que a recorrente toma isoladamente e até de forma truncada, distraindo-o do conjunto das considerações do relatório da inspecção e da deliberação recorrida. Na verdade, em várias passagens daquelas peças salienta-se a complexidade de muitos dos processos em que a recorrente interveio, e mais: a sua capacidade para enfrentar os problemas jurídicos e decidir com acerto. Todavia, para além de tais afirmações caracterizarem um quadro matizado pela saliência de aspectos muito positivos, mas também pela notação de aspectos negativos que foram detectados no seu trabalho, a expressão referida pretende significar que os processos complexos não foram tantos como isso, no conjunto do serviço prestado pela recorrente e “no contexto de um volume de serviço que não se poderá classificar como excessivo”, como se afirma na deliberação recorrida, na pág. 66.

Na verdade, começa por que a afirmação acima referida foi extractada pela recorrente de forma parcial, pois, prosseguindo na sua leitura, ela continua da seguinte forma: (…) quer na vertente adjectiva, quer substantiva, embora, como abaixo se verá, a meu ver, com alguma lentidão e pouca firmeza, o que levava ao alongar do prazo de terminus dos autos que poderia ser bem melhor se actuasse de forma um pouco mais expedita, quer no processado, quer na condução das diligências que agendava.»

Por outro lado, o relatório da inspecção, que a deliberação recorrida retoma, aludindo a algumas das acções ordinárias (…) eram complexas, está a referir-se a uma parte específica – as acções ordinárias – do trabalho da recorrente, em que, nem todas tinham complexidade. Mesmo detectando-se uma certa flutuação de expressão: uma boa parte das acções, mas também vários processos muito complexos e volumosos (do relatório da inspecção), poucos processos complexos (da deliberação do Conselho Permanente) e algumas acções ordinárias (da deliberação do plenário) – trata-se de expressões praticamente equivalentes na indeterminação própria de muitos juízos valorativos, sendo que o que releva para aqui é a deliberação do plenário do CSM e não as divergências de expressão entre os vários juízos enunciados. Aliás, esse juízo é pouco relevante no conjunto dos considerandos que foram tecidos, quer no relatório da inspecção, quer na deliberação recorrida, a respeito do conjunto da actividade da recorrente, acrescendo que a parte da afirmação que a recorrente omitiu contém um juízo valorativo que relativiza a prestação da recorrente no âmbito dos tais processos complexos. 

E por último, o que a recorrente impugna constitui, mais uma vez, um juízo de ordem valorativa  – o carácter complexo ou não complexo dos processos, a reflectir-se na quantidade em que essa complexidade se verifica -, não se encontrando este Tribunal habilitado com números e, muito menos, com instrumentos de avaliação da complexidade processual, nem detendo competência para se intrometer nesse domínio, que respeita a critérios de valoração próprios do órgão da Administração que é o CSM.

  Contesta a recorrente a afirmação da deliberação recorrida, feita a partir do relatório da inspecção, de que “ao nível do serviço (quantidade, variedade e complexidade) a ... Vara ... não teve qualquer especificidade assinalável por confronto com as demais Varas (…)”, contrapondo a essa afirmação que a 11.ª Vara teve um maior número de acções declarativas ordinárias do que as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 7.ª,8.ª e 12.ª e só sendo suplantada pelas 4.ª, 5.ª, 6.ª, 9.ª e 10.ª, sucedendo ainda que, pelo menos nas 5.ª e 10.ª Varas, têm estado Juízes Auxiliares. E que, se a comparação for feita entre Secções, nota-se semelhante discrepância. Apoia essas afirmações em elementos estatísticos, que fez juntar ao processo.

Ora, em primeiro lugar, a afirmação referida, não sendo afectada de exactidão matemática, mas aproximativa, serve-se de três vectores: quantidade, variedade e complexidade, ao passo que a objecção da recorrente, apoiada nas estatísticas que fez juntar ao processo, se atém exclusivamente à quantidade e à espécie “acções ordinárias”, muito embora estas possam constituir “o cerne da actividade judicatória nas Varas Cíveis”. Só essa circunstância basta para retirar peso à impugnação feita pela recorrente, que é menos abrangente do que a feita na deliberação recorrida.

Em segundo lugar, mesmo encarando os números fornecidos pela recorrente, a discrepância não é tão notória como aparenta ser. Basta a constatação de que quase metade das Varas ... (5) tiveram um número superior de acções ordinárias, do que a ... Vara e de que só metade delas tiveram um número inferior àquela.

Em terceiro lugar, quanto à coadjuvação de juízes auxiliares, só duas das Varas que tiveram maior número de acções ordinárias que a ... beneficiaram dessa coadjuvação, devendo ainda acrescentar-se que o facto de a ... Vara não ter tido um juiz auxiliar, reclamado pela recorrente, foi levado em conta na avaliação das condições em que foi desempenhada a sua actividade.

Por conseguinte, não existe nenhum erro relevante nos pressupostos de facto em que tenha lavrado a deliberação recorrida quanto ao aspecto assinalado.

10.2. No que diz respeito à ignorância pela deliberação recorrida das justificações apresentadas pela recorrente quanto às dilações processuais, a recorrente reproduz, como, aliás, nos outros aspectos que constituem objecto da impugnação, o que já adiantara na resposta ao relatório da inspecção e na reclamação para o plenário do Conselho.

Diz ela que todas as justificações apresentadas para as situações identificadas pelo Inspector foram ignoradas e que outras não foram apontadas, apesar da invocação de que as situações detectadas constituíam só parte dos muitos exemplos focados no relatório de inspecção, pelo que o apontado arrastamento de processos tinha que se ter por não fundamentado.

A este propósito, a deliberação recorrida teceu nomeadamente as seguintes considerações:

No relatório de inspecção, bem como na deliberação reclamada, são essencialmente assacados os seguintes aspectos negativos ao desempenho da Exma. Juíza: (i) a dilação/atraso na prolação de alguns despachos saneadores e sentenças; (ii) posturas dilatórias traduzidas no ritmo muito lento do processado (acções ordinárias e procedimentos cautelares), quer na elaboração de despachos, quer no agendamento.

A Exma. Juíza discorda da afirmação vertida na deliberação reclamada quanto à inexistência de justificação para os atrasos em vinte processos, na prolação de sentenças e saneadores, pois entende que os mesmos foram justificados.

Os atrasos verificados respeitam à prolação de despachos saneadores (pelo menos em vinte processos, onde foram proferidos com uma dilação que variou entre 1 mês e meio e 11 meses), de sentenças proferidas na fase do saneamento (pelo menos em seis processos, onde foram proferidas com uma dilação que variou entre 1 mês e 10 meses), de sentenças após julgamento (pelo menos em quarenta processos, onde foram proferidas com uma dilação que variou entre 1 mês e meio e 1 ano e 8 meses) e de sentenças em acções não contestadas (pelo menos em três processos, onde foram proferidas com uma dilação que variou entre de 2 meses e meio e cerca de 7 meses).

Vejamos então se o contexto em que a Exma. Juíza prestou o seu serviço no período sob inspecção justifica os referidos atrasos e práticas processuais.

Na deliberação reclamada foi constatado que «[É] sabido que o serviço a realizar nas Varas ... de Lisboa é caracterizado por significativa variedade temática (que apela à abordagem de diversos institutos jurídicos) e que se apresenta frequentemente em processos muito volumosos e bastante trabalhosos (a exigir muito tempo na sua leitura e condução e bem assim no estudo das questões jurídicas que suscitavam). Trata-se, na sua essência, do serviço de natureza cível com maior importância (pelos valores materiais e imateriais que estão em causa) e tendencialmente mais complexo, cuja realização é, normalmente, atribuída a magistrados judiciais mais experientes e preparados (com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção).»

Tem-se por correcta esta constatação, ou seja, é próprio e natural que o serviço das Varas ... de Lisboa assuma as características apontadas, exigindo dos Juízes que para aí concorrem uma maior experiência e preparação.

Acresce que se retira do relatório de inspecção que, ao nível do serviço (quantidade, variedade e complexidade), a ... Vara ... não teve qualquer especificidade assinalável por confronto com as demais Varas da mesma área jurisdicional, tendo sido ponderados os diversos factores, nomeadamente: os 82 processos que a Exma. Juíza herdou para decisão quando tomou posse; a redistribuição de processos; a mudança de escrivães de direito.

Ora, no contexto de um volume de serviço que não se poderá classificar como excessivo, embora assumindo diversidade e, em muitos casos, complexidade e volume, implicando estudo e tempo para a preparação e realização das diligências e para a prolação das respectivas decisões (com reflexos quer no próprio processo quer na tramitação dos demais), não se pode concluir existir justificação para os atrasos detectados.

Na deliberação reclamada foi considerado que «(…) não parece também que as dificuldades vivenciadas pela Exm.ª Sr.ª Juíza durante o desempenho inspeccionado (mormente no que respeita às suas dificuldades físicas e ao acompanhamento da sua mãe) possam justificar este concreto atraso, que se verificava no início da inspecção (para mais se tivermos em atenção os escassíssimos dias de ausência ao serviço, sempre justificada, no período alvo de inspecção).»

Entende-se que no relatório de inspecção, com o aprofundamento consignado na informação final, foi dada uma correcta dimensão às referidas circunstâncias pessoais, por um lado, entendendo-as como não justificativas absolutas dos atrasos verificados na prolação dos despachos saneadores e sentenças, atribuindo-lhes ao invés um peso relativo, mas, por outro, conferindo-lhes uma importância de muito relevo no que concerne à valoração global final efectuada.

No mais, todas as correcções, especificações e justificações invocadas pela Exma. Juíza reclamante (quanto aos atrasos na prolação de algumas decisões e às posturas dilatórias) foram consideradas nos factos supra enunciados, sendo que quer na informação final quer na deliberação reclamada foi admitido poderem existir lapsos, sem que contudo, estes apaguem o verificado pelo Senhor Inspector Judicial quando realizou a inspecção e de que deu conta.

Assim, não cabe fazer qualquer reparo ao concluindo na deliberação reclamada, de acordo com a qual «[Se] alguns desses atrasos (os menores) se poderiam justificar pelo acréscimo pontual de serviço que se verificou em determinados períodos do desempenho sob avaliação (designadamente quando iniciou funções, com os processos que se encontravam com conclusão aberta por despachar, ou quando recebeu processos provindos de outras Varas ... entretanto extintas, ou ainda quando a Exm.ª Juíza enfrentou a apreciação e decisão dos poucos processos mais complexos que lhe foram distribuídos) conjugado com as incidências da sua situação pessoal (respeitantes à sua saúde e à saúde da sua mãe), a verdade é que a apreciação do conjunto que formam, pelo seu número total (69 são os expressamente referidos pelo Exm.º Sr. Inspector Judicial) e pela dimensão de muitos deles (pelo menos 26 deles com uma dilação superior a seis meses), no quadro global do serviço que lhe estava afecto, determina um juízo de forte censura.»

Quanto às posturas processuais apontadas como dilatórias, a Exma. Juíza entende que a deliberação reclamada não tomou em consideração as justificações que apresentou e, a este propósito, elenca um conjunto de acções identificadas no relatório de inspecção e nas quais entende não ter incorrido naquelas práticas.

Na deliberação reclamada afirmou-se que «(…) a mesma censura merecem algumas das posturas processuais repetidamente assumidas pela Exm.ª Sr.ª Juíza durante o desempenho sob avaliação, que acertadamente se qualificam como dilatórias no relatório de inspecção.»

Conforme constante do relatório de inspecção, são exemplo destas posturas o «(…) manifesto arrastamento na marcação de audiências de julgamento” e o arrastamento do “(…) prosseguimento dos autos, fazendo com que não progredissem como deveriam, com despachos e mais despachos que por vezes mais não serviam do que para aquilo mesmo: atrasar o desfecho dos autos…(…)».

Para além do mais, referiu o Senhor Inspector Judicial, que «(…) A verdade é que, pelo que ressalta supra, nestes autos (como em muitos outros) a gestão ou planificação da agenda se revelou muito deficiente, tudo muito, muito arrastado, muito condescendente com as agendas dos Srs. mandatários, não se notando ritmo ou vivacidade no processado. Portanto, tudo muito, muito lento! No 4510/07 demorou-se cerca de um ano à volta da junção do original de uma apólice de seguro…!; no 542/09 designou julgamento, mas por informação do mandatário de que não iria poder comparecer, dá-o sem efeito, marcando nova data, vindo, porém, ...a marcar uma outra…. A mesma postura, v.g., nos nºs 1736/07.. Pergunta-se: por que razão, em vez de se agendar várias datas de julgamento sem prévia audição dos mandatários (quando já era de esperar que tais agendadas (algumas delas, pelo menos) não iriam agradar aos mandatários, levando-os a pedir novas marcações), com os subsequentes reagendamentos, se não tentava o prévio acordo daqueles, ouvindo-os antes daquela marcação, a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligência a que devam comparecer? (ut artº 155º CPC)?. Ou seja – como, aliás, reza a lei –, porque não procurava tentar obter consenso nas marcações das diligências por via dos.... contactos prévios necessários (ut cit. artº 155º/1, fine – negrito nosso)? Assim não tendo procedido, é claro que as diligências (os sucessivos adiamentos) iam provocando, num efeito de “bola de neve”, uma avalanche de marcações, com (óbvia) consequente sobrecarga na agenda e... evidentes consequências negativas para o andamento dos autos. Daí, também, que não espante que, como vimos supra, frequentemente, conclusos os autos para julgamento, ordenasse que apenas lhes fossem conclusos meses mais tarde (daí a cerca de 3 meses) para o efeito! (Cfr., v.g., o 827/07 - ordenou, em 31.05.2010, que os autos lhe fossem conclusos, para marcar julgamento, apenas “no dia 21 de Setembro de 2010”. Idem em vários outros, v.g., 542/09 - em 18.01.2011 ordenou que os autos apenas lhe fossem conclusos em…01.06.2011, para marcação de julgamento –, 5909/09, 5073/07. No 1736/07 andou-se durante cerca de dois anos à volta de uma perícia: escusa, etc., etc., tudo arrastado em despachos e mais despachos. Idem no 2470/08). Mais ainda: o que também ocorria com alguma frequência era, não apenas ordenar que os autos lhe viessem conclusos para marcar julgamento decorridos cerca de 3 a 4 meses, como ainda, passado esse tempo e conclusos os autos, se iniciar novo “calvário” de marcações: marcava e desmarcava (porque as datas marcadas não interessavam aos mandatários), suspendia as instâncias, etc., etc (Cfr., entre vários que vi, v.g., o nº 1240/09 - com tais expedientes o processo arrasta-se desde Setembro de 2010 para marcação de julgamento! – e o nº 5053/07 (arrasta-se desde Fevereiro de 2011 para… marcação de julgamento - em 4.12.2012 foi remarcado para… Junho de 2013)!). Ou seja, se é um facto que não poucas vezes a agenda da Srª juíza se encontrava sobrecarregada, fico, de facto, com a convicção de que tal ocorria essencialmente pela apontada forma como trabalhava

Foram muitos os exemplos apresentados pelo Senhor Inspector Judicial quanto a esta situação, sendo que na informação final melhor especificou a metodologia adoptada para a elaboração do relatório de inspecção.

Conforme se referiu, na reclamação, como antes na resposta ao relatório de inspecção, a Exma. Juíza, ora apontou e atestou a existência de alguns lapsos na descrição das situações concretas que se verificavam em determinados processos, ora apresentou justificações para a condução que imprimiu a outros processos.

Estes lapsos e justificações não assumem o relevo que se lhes pretende dar, quando, como se impõe, são inseridos e analisados no universo mais vasto do que foi sinalizado pelo Senhor Inspector Judicial, isto é, referem-se somente a parte dos muitos exemplos especificados no relatório de inspecção sobre a forma lenta e pouco operante como foi conduzida a grande maioria dos processos tramitados no período objecto de inspecção.

Pela extensa parte extractada pode ver-se que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a deliberação recorrida está fundamentada, embora a recorrente continue a manifestar discordância e insatisfação relativamente ao decidido, mas isso é outro problema que não cabe nos poderes cognitivos deste Tribunal, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo, ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais que regem tal actividade (cf., entre muitos outros, o Acórdão de 19-09-2012, Proc. n.º 145/11.1YFLSB).

A fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada na deliberação recorrida, possibilitando conhecer os motivos por que, apesar dos reparos da recorrente, o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo Inspector e corroborada na deliberação do Conselho Permanente.

Não se trata, pois, de esmiuçar cada um dos argumentos, cada uma das afirmações e cada uma das obervações feitas no iter expositivo, mas de surpreender o seu sentido global.

Percebe-se perfeitamente que o plenário do CSM, na deliberação recorrida, não se deixou convencer pela bondade das observações feitas pela recorrente e se ateve ao juízo global feito no relatório da inspecção quanto ao arrastamento de processos e dilações processuais, considerando que as justificações fornecidas e os lapsos indicados  pela recorrente não esgotavam, ao contrário do que esta supõe, os numerosos exemplos especificados no relatório da inspecção, nem abalavam o sentido geral da convicção que nele está objectivada e que conduziu à avaliação de serviço que a recorrente contesta.

Daqui não há que fugir, mais uma vez se salientando que o que a recorrente exprime é discordância dessa avaliação, embora sob a capa de vícios, como erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação.

Tendo em vista esse sentido global, a invocação dos dois exemplos referidos na deliberação recorrida [O juízo efectuado pelo Senhor Inspector Judicial é aquele a que também, inevitável e objectivamente se chegou na deliberação reclamada e aquele a que se chega nesta sede, pela simples apreciação dos exemplos plasmados no relatório de inspecção, mas também por alguns dos documentos juntos pela Exma. Juíza reclamante e que suportam a respectiva reclamação [veja-se os exemplos do procedimento cautelar n.º 1766/11.8TVLSB e da acção ordinária n.º 203/10.0TVLSB] exemplos  que, realmente, não se percebem muito bem, a não ser, muito provavelmente, no sentido de que os mesmos foram objecto de consideração por parte do órgão deliberativo, não afectando o juízo de conjunto, a invocação desses exemplos, dizia-se, não tem qualquer relevância.

10.3. Diz a recorrente que as correcções, especificações e justificações que apresentou, em relação a observações feitas no relatório da inspecção, nomeadamente a propósito da “lentidão” com que eram despachados certos processos (maxime, procedimentos cautelares que a recorrente especifica), foram as mesmas reconhecidas na deliberação recorrida e consideradas nos factos acrescentados em adenda aos resultantes daquele relatório, mas que, todavia, não se vê que deles tenham sido retiradas consequências, limitando-se a deliberação recorrida a admitir poderem existir lapsos, sem que, contudo, estes apaguem o verificado pelo Senhor Inspector Judicial quando realizou a inspecção e de que deu conta.

Ora, também aqui a recorrente não assaca nenhum vício à deliberação recorrida, pretendendo, sim, atacá-la do ponto de vista dos critérios usados pelo CSM para aferir do mérito do seu trabalho, o que, por todas as razões já apontadas, escapa ao controle ou aos poderes de  cognição deste Tribunal.

Na realidade, essa intenção está bem clara na forma como a recorrente conclui esse ponto da sua impugnação:

Do reconhecimento no douto acórdão recorrido da existência dos mesmos, ainda assim de forma mitigada e pela expressão «poderem existir lapsos», não deriva qualquer consequência, porquanto não se descortina em que medida a sua (in)existência foi objecto de valoração na notação atribuída, impedindo a classificação pretendida.

Está aqui, pois, bem patente o seu objectivo. E, sendo certo que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da deliberação recorrida (ou seja, em certo sentido, sobre o mérito da classificação atribuída), certo é que sempre caberia perguntar que consequências é que a recorrente pretenderia que fossem extraídas do reconhecimento das suas observações, quando lhe foi atribuída a classificação de Bom Com Distinção, ou seja a classificação mais elevada a seguir à de Muito Bom, que só deve ser atribuída a pessoas com trabalho não só irrepreensível, mas também excepcional, ou, para usarmos os termos do Regulamento das Inspecções Judiciais, a magistrados que tenham um desempenho elevadamente meritório ao longo da sua carreira?

De notar é ainda que, no relatório da inspecção, tal como ficou exarado na deliberação recorrida e já foi recordado, a classificação de Bom Com Distinção, que já vinha de anteriores avaliações, foi mantida à recorrente tendo em conta as condições, nomeadamente de saúde, em que exerceu as suas funções, pois, de contrário, tal classificação seria inferior.

Em suma, é improcedente a alegação da recorrente também nesta parte.

10.4. A recorrente insiste na questão da não compatibilização de uma postura dinâmica com o arrastamento de processos, ambas as condutas tendo-lhe sido atribuídas no relatório da inspecção e na deliberação recorrida.

Também aqui a recorrente visa a classificação atribuída e, portanto, a avaliação de mérito, manifestando discordância em relação a esta, já que, como acaba por concluir, «tendo em conta a descaracterização desse arrastamento efectuada supra [vide o n.º anterior], tem de concluir-se pela postura dinâmica merecedora do destaque implícito na classificação de Muito BOM». 

Por conseguinte, voltamos sempre ao mesmo ponto: a impugnação da classificação e do critério seguido pelo CSM para a atribuição de tal classificação, o que, por estar no âmbito da discricionariedade administrativa ou discricionariedade técnica da Administração, está subtraído aos poderes cognitivos deste Tribunal, a menos que tivessem sido feridos, de forma ostensiva (o que não é o caso), princípios de justiça, de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade.

Entrando, porém, no debate do esquema proposto pela recorrente, a apontada contradição não representaria senão uma migalha de ilogismo surpreendida no relatório da inspecção, mas não passa da aparência disso mesmo. É que a actuação de um magistrado, não obstante poder ser classificada de dinâmica de um modo geral, pode também conter aspectos contrários a esse dinamismo. È assim em tudo ou quase tudo na vida. Não há nisso contradição alguma. O problema está em sopesar o todo nos seus múltiplos aspectos e conferir-lhe uma nota que traduza a avaliação feita. E esse é o ponto em que não nos compete entrar. Isso mesmo, aliás, transparece da passagem da deliberação em que se responde a essa persistente questão da recorrente: «Facto é que, as posturas contraditórias assinaladas, sendo evidentes, nem por isso deixaram de ser reais e puderam coexistir. Ocorreram e, neste pressuposto, foram acertadamente analisadas e ponderadas no relatório de inspecção».

Por conseguinte, também esta questão é improcedente.

10.5. A morosidade na tramitação dos procedimentos cautelares.

Neste capítulo a recorrente insiste na questão focada nos pontos anteriores e, nomeadamente, no ponto 10.3. – a questão do arrastamento dos procedimentos cautelares e de a recorrente ter rebatido as objecções formuladas no relatório da inspecção, com excepção do procedimento cautelar n.º 878/12.5TVLSB, não existindo fundamento para se dar como assente a morosidade na tramitação desses procedimentos.

Para além de a questão se encontrar respondida nos pontos anteriores, já se disse que a fundamentação exigida às deliberações do órgão administrativo competente diz respeito ao seu sentido global e não a aspectos parcelares e questões de minúcia, e que a discordância do julgamento efectuado por aquele órgão não consubstancia vício que inquine a decisão.

Certo é que a deliberação do CSM respondeu à objecção da recorrente e, não obstante ter reconhecido a existência de lapsos e a conformidade de algumas observações feitas pela recorrente, entendeu que a sua actuação global não era de molde a merecer a classificação máxima.

No ponto específico agora em causa, a deliberação recorrida sustentou, nomeadamente, o seguinte:

(…)

Invoca que a deliberação reclamada não faz concretamente nenhuma referência à apontada contradição, omitindo também que a observação negativa, quanto ao processado nos procedimentos cautelares, assenta em exemplos de despachos não proferidos pela reclamante, à excepção do n.° 878/12.

Ora, embora á Exma. Juíza reclamante possa parecer contraditório, certo é que também esta realidade constatada ocorreu e coexistiu e, como tal, foi registada pelo Senhor Inspector Judicial.

Especificamente quanto ao processado nos procedimentos cautelares (cujos lapsos foram admitidos, conforme resulta da matéria de facto tida em consideração), diga-se que o constatado não assenta apenas em exemplos de despachos não proferidos pela reclamante (mesmo que entendendo-se como excepção o n.° 878/12) e, como tal, não poderia a deliberação reclamada concluir como alegado pela Exma. Juíza.

Também nesta medida e por consequência, contrariamente ao defendido pela Exma. Juíza, não é injustificada a crítica de morosidade no processamento dos procedimentos cautelares.

  A deliberação impugnada fundamenta a sua posição. A discordância da recorrente não significa outra coisa senão a pretensão de sobrepor o seu ponto de vista em relação à posição sustentada pelo órgão deliberativo, não competindo a este Tribunal, como repetidamente se vem afirmando, sindicar esse aspecto da decisão.

Improcede igualmente este ponto do recurso.

10.6. Relativamente às considerações da parte final da p. 72, diz a recorrente que a deliberação impugnada se limitou a aderir ao acórdão do Conselho Permanente e que as considerações deste, nos quatro últimos parágrafos de pgs. 30 e 30 v. têm natureza conclusiva, nomeadamente onde se afirma que «São múltiplos os exemplos apresentados pelo Ex.mo Senhor Inspector Judicial desta forma de trabalhar», sem identificar um único exemplo e que, nos dois parágrafos seguintes, a deliberação recorrida desvaloriza a resposta da recorrente, de forma igualmente conclusiva, impedindo esta se defender, sendo, por isso, a deliberação nula.

Textualmente, diz a deliberação recorrida nessa parte:

Nesta mesma linha de raciocínio, muito embora a Exma. Juíza reclamante invoque que as considerações incluídas nos quatro últimos parágrafos de págs. 30 e primeiro de 30 vº da deliberação reclamada, têm natureza conclusiva, designadamente quando afirma «São múltiplos exemplos apresentados pelo Exm.° Sr. Inspector Judicial desta forma de trabalhar.», sem identificar um único exemplo, ao remeter para o relatório de inspecção que, aliás, deu por reproduzido, a deliberação reclamada limitou-se a constatar que efectivamente foram múltiplos os exemplos apresentados pelo Senhor Inspector Judicial, bastando para tanto atentar ao relatório de inspecção, o qual tem tradução nos factos tidos em consideração.

Por outro lado, entende também a Exma. Juíza que nos dois parágrafos seguintes, de forma igualmente conclusiva, a deliberação desvaloriza a sua resposta, o que implica que esteja impedida de se defender.

Conforme se explicitou, o relatório de inspecção contém todos os aspectos relativamente aos quais a Exma. Juíza inspeccionada poderia ter em conta e eventualmente defender-se se assim o entendesse.

   Estamos em presença de considerandos sobre aspectos de um relatório de inspecção, focado quer na deliberação do Conselho Permanente, quer na deliberação recorrida. Ora, esses considerandos forçosamente que têm de revestir natureza conclusiva, porque se trata de elaboração de juízos de valor sobre factos constatados e percepções adquiridas pelo inspector durante a inspecção. Na realidade, estas percepções, de cariz mais ou menos subjectivo, também fazem parte do juízo avaliativo, sendo embora reconduzíveis, mas não totalmente, a fundamentos objectivos, e esses fundamentos, como diz a deliberação recorrida, encontram-se no relatório da inspecção, que «forneceu numerosos exemplos de determinada forma de trabalhar da recorrente, bastando para tanto atentar nesse relatório».

É claro que a recorrente apresentou justificações e apontou lapsos cometidos na descrição de situações concretas, mas, apesar disso, a deliberação recorrida considerou que eram «escassos os ditos lapsos e, perante o panorama geral, não convencem as justificações, uns e outros referentes apenas a parte dos muitos exemplos especificados no relatório da inspecção sobre a forma lenta e pouco operante e na grande maioria tramitados no período alvo da inspecção».

Ora, evidentemente, há aqui formulação de juízos com o seu carácter conclusivo, mas tal facto é inerente à própria realidade da emissão de juízos. A recorrente indicou lapsos e forneceu justificações, mas o órgão deliberativo competente, apreciando uns e outros, considerou escassos os lapsos e não convincentes as justificações e, além disso, ambos parciais em relação à globalidade das situações referidas no relatório da inspecção, não competindo a este Tribunal apreciar a avaliação assim efectuada.

Atento o exposto, só há que concluir que não ocorre qualquer nulidade, porque o carácter mais ou menos conclusivo da apreciação feita, sendo inerente à estrutura do juízo avaliativo, não gera qualquer invalidade.

10.7. A recorrente refere-se à formulação de quesitos conclusivos e omissão de enunciado das questões apontados no relatório da inspecção como sendo uma deficiência que se verificava em alguns processos. Neste capítulo afirma que não foi tomado em conta o que a tal propósito aduziu na reclamação.

Ora, acontece que a deliberação recorrida respondeu, embora desvalorizando o que a reclamante contrapôs à observação do inspector. É preciso ver que a questão, se assim se pode chamar, já tinha sido ventilada na deliberação do Conselho Permanente, embora não de forma tão particularizada como pretenderia a recorrente, que veio a retomá-la na reclamação dessa deliberação para o plenário, tratando-se, portanto, de uma insistência, que não merecia outra resposta, na perspectiva do plenário, senão a de reafirmação do que já tinha sido decidido. Aliás, uma deliberação deste tipo não tem que responder a todos os argumentos e observações do reclamante, mas encarar as questões fundamentais para o objectivo da decisão de que se trata. O mesmo e, porventura com mais acuidade, se aplica às decisões de recurso, às quais não compete apreciar todas as minudências a que o recorrente se refira, como neste caso acontece, mas só a questões portadoras de um sentido relevante para a decisão no seu todo.

Aliás, a própria recorrente reconhece que se trata de uma questão menor e, mais do que isso, descobrindo, mais uma vez, os seus reais objectivos, que são os de manifestar discordância com a classificação atribuída, entendendo que merece a classificação máxima, objectivos esses acobertados sob a capa de vícios de que supostamente padece a deliberação recorrida.

Vejamos como conclui a sua observação nesta matéria:

De todo o modo, afigura-se tratar-se de questões menores na economia da prestação da signatária que, pela sua excepcionalidade, nunca poderão assumir-se como obstáculo a uma subida de nota.

Assim, também aqui a questão, para além da sua reconhecida menoridade, é manifestamente improcedente.

10.8. As últimas considerações da recorrente, relativamente a relevância das questões de saúde e ponderação dos aspectos positivos e negativos não contêm propriamente impugnação da deliberação recorrida, constituindo um alinhamento de razões em que a recorrente retoma aspectos anteriormente salientados, principalmente os que se conexionam com notações negativas (lentidão, arrastamento de processos, deficiências de gestão ou planificação de agenda, posturas processuais) referidos no relatório da inspecção, manifestando mais uma vez a sua estranheza em relação a elas, sobretudo quando colocadas em confronto com a abundância de afirmações positivas e com as quais aquelas parecem  estar em contradição, e voltando a salientar que rebateu as observações relativas aos aspectos negativos, principalmente no tocante a atrasos e posturas dilatórias, não vendo a recorrente, por isso, obstáculo à classificação de Muito Bom.

Ora, este tipo de afirmações não merece qualquer comentário a nível de decisão de recurso, como é evidente.

10.9. A finalizar, saliente-se, em jeito de apreciação de conjunto, que o recurso não visa outra coisa senão a classificação obtida pela recorrente, discordando esta dos critérios seguidos pelo Conselho Superior da Magistratura para a atribuição de tal classificação, julgando-se merecedora da classificação máxima e entrando numa impugnação da deliberação recorrida, quando não, directamente, dó próprio relatório da inspecção, que aqui já não está em causa, repetindo por isso argumentos usados na resposta ao inspector e, posteriormente, na reclamação da deliberação do Conselho Permanente para o Plenário do CSM.

Essa impugnação reveste frequentemente, como se viu ao longo de toda a exposição, um questionamento cerrado e milimétrico de afirmações, considerações e juízos feitos no relatório da inspecção, na tentativa esforçada de a recorrente sobrepor os seus pontos de vista aos do inspector e aos do CSM, na medida em que este órgão adoptou aqueles como adequados e justos, manifestando, assim, o seu inconformismo em relação à deliberação que manteve a classificação que lhe foi atribuída, não obstante o reconhecimento, em vários passos, por parte daquele órgão, de algumas justificações e correcções fornecidas pela recorrente.

Certo é que o relatório da inspecção e, no seu seguimento, a deliberação recorrida (como, antes, a deliberação do Conselho Permanente) são pródigos no enaltecimento das qualidades profissionais, cívicas e humanas da recorrente, reconhecendo o seu esforço, competência e saber, mas julgando-a aquém do padrão exigido para a atribuição da nota máxima. É com isto que a recorrente se não conforma, não obstante a insistência do CSM, primeiro através do seu Conselho Permanente e depois, através do Plenário, em manter-lhe a classificação proposta pelo inspector e acolhida pelos órgãos deliberativos -  insistência essa que não tem nada de  caprichoso, mas que se mostra devidamente fundamentada, no exacto alcance em que a deliberação recorrida exterioriza, na medida do possível (porque há aspectos que são mais de cariz subjectivo, materializando percepções do próprio inspector e dos sujeitos com o poder de avaliar e deliberar, devidamente verbalizadas e sustentadas, mas de difícil objectivação) as razões e os critérios seguidos, logicamente perceptíveis e apreensíveis, para a atribuição da classificação de Bom Com Distinção – uma classificação distinta, como a própria designação sugere, mas aquém da classificação máxima.

Ora, a constatação de que a recorrente, em bom rigor, não faz outra coisa senão dissentir do juízo feito pelo órgão deliberativo, atacando a deliberação recorrida em aspectos de pormenor, às vezes mesmo ínfimos, que isola do conjunto e do sentido global onde se inserem, esgrimindo com argumentos e observações praticamente irrespondíveis, exactamente porque atidos a um exame demasiado circunstancial e fragmentário ou entrando no âmbito dos juízos valorativos, tudo isso sob a capa formal de vícios da deliberação recorrida, deveria logo merecer uma frontal recusa a entrar-se nesse tipo de questionamento e avançar-se para uma solução global e sintética de improcedência das questões formuladas.

Na verdade, toda a jurisprudência da Secção do Contencioso deste Tribunal vai nesse sentido.

Vejamos, a título de exemplo:

A)

As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção – dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) – entram no domínio da “soberania” do CSM como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217.º da CRP), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita.

Tal actividade, inserindo-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados (Acórdão de 11-10-2001, Proc. n.º 507/01, relator: Conselheiro Ferreira de Almeida);

B)

I - As avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspecção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, o que significa que, ao “classificar funcionários”, com base nesses relatórios, a Administração, embora esteja vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa, dispõe de inteira liberdade no que respeita “à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração”.

II - Assim, na emissão do juízo qualitativo ou classificativo, a Administração é materialmente incontrolável pelos tribunais, salvo havendo erro manifesto, crasso ou grosseiro ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados.

III - Todavia, os fundamentos de facto e de direito relativos aos actos administrativos em geral devem ser harmónicos com a conclusão ou decisão a que a Administração chegou.

(Acórdão de 19-09-2007, Proc. n.º 4108/06, relatora – Conselheira Maria Laura Leonardo);

C)

Efectivamente, em sede de apreciação do mérito dos Magistrados Judiciais o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra ser sindicado judicialmente porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.

(Acórdão de 15-03-2012, Proc. n.º 115/11.0YFLSB, relatora: Conselheira  Isabel Pais Martins);

D)

I - Da conjugação dos arts. 3.º, n.º 1, 50.º e 95.º, n.º 2, do CPTA, sobre o objecto e os limites da decisão, resulta que estamos aqui perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação da conveniência ou oportunidade da decisão da Administração, ou seja, arreda-se o ensejo de, em termos de recurso, se apreciar o conteúdo da decisão recorrida, fazendo sobre ela juízos valorativos.

II - Por isso, não poderá o STJ, em substituição do órgão administrativo, considerar que não são relevantes os atrasos nas decisões proferidas pelo recorrente fora de prazo verificados na … Vara Cível, em ordem a desvalorizar a notação máxima de “Muito Bom”. Do mesmo modo, não são atribuições deste Tribunal considerar, estimar e valorar os elementos processuais constantes do relatório da inspecção e deles concluir pela atribuição de tal notação (Acórdão de 21-03-2013 Proc. n.º 136/12.5YFLSB, relator: Conselheiro Garcia Calejo);

                E)

II - Não padece do vício da falta de fundamentação a deliberação do Plenário do CSM que possibilita ao recorrente intuir o iter cognoscitivo seguido ao classificá-lo. A simples discordância com a classificação atribuída ao juiz recorrente é insusceptível de censura em recurso contencioso, sob pena de se invadir o campo da discricionariedade técnica pertencente ao órgão administrativo recorrido.

VI - A atribuição da classificação ao recorrente integra-se na discricionariedade técnica do recorrido e como tal apenas pode ser sindicada se houver ostensivamente a violação dos apontados princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade (Acórdão de 19-09-2012 Proc. n.º 23/12.7YFLSB, relator: Conselheiro João Camilo).

Não obstante podermos ter avançado logo para uma decisão global e sintética de improcedência das questões formuladas ou, pelo menos da sua maioria, entramos na análise esmiuçada de cada uma delas, para que se não dissesse que nos furtávamos a essa análise.

Certo é que, pelas razões apresentadas ao longo de toda a explanação, o recurso terá que improceder.

III. DECISÃO

  

11. Nestes termos, acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente AA e, em consequência, decidem confirmar, in totum, a deliberação do Plenário do CSM, proferida em 03-12-2013, que lhe manteve a classificação de Bom Com Distinção..

12. Custas pela recorrente (art. 446.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, nos termos do disposto na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e no art. 7.º desse mesmo diploma legal.

Supremo Tribunal de Justiça,

                                               Os Juízes Conselheiros

                                   Artur Rodrigues da Costa (relator)

                                               Armindo Monteiro

                                               Távora Vítor

                                               Gregório Silva Jesus

                                               Fernandes do Vale

                                               Fernando Bento

                                               Melo Lima                  

 

----------------
[1] A Exm.ª Sr.ª Juíza, na resposta ao relatório de inspecção, esclareceu que os dois despachos anteriores foram proferidos por outras Meritíssimas Juízas de Díreito (21.08.2012 e 28.08.2012).

[2] A Exm.ª Sr.ª Juíza, na resposta ao relatório de inspecção, esclareceu que os dois despachos iniciais — de citação da Requerida e de junção de certidão do registo comercial desta — foram proferidos por outras Meritíssimas Juízes de Direito (23.08.2011 e 29.08.2011).
[3] A Exm.ª Sr.ª Juíza, na resposta ao relatório de inspecção, esclareceu que tendo sido julgado procedente por decisão proferida por outro Meritíssimo Juiz, em Dezembro de 2003, todos os despachos subsequentes foram proferidos, não só, embora também pela respondente, mas sempre em ordem à dar execução ao determinado na sobredita decisão (apreensão de veículo) e à citação da Requerida.
[4] A Exm.ª Sr.ª Juíza, na resposta ao relatório de inspecção, esclareceu que tendo sido julgado procedente por decisão proferida por outra Meritíssima Juiz em 21.02.2008, todos os despachos subsequentes foram proferidos, não só, embora também pela respondente, mas sempre em ordem à dar execução ao determinado na decisão (apreenso de veículo) e à citação da Requerida.