Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME SEGURO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROPRIETÁRIO VEÍCULO DIRECÇÃO EFECTIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO VIOLAÇÃO CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO INICIAL ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE DANO EMERGENTE CUMULAÇÃO SUB-ROGAÇÃO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.173 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Quer o art. 29.º do DL 522/85, quer o art. 64.º do DL 291/2007, exigem que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrentes de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido, e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem necessariamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. II - Apela o normativo em causa para o conceito de responsável civil, e não do proprietário do veículo ou sujeito da obrigação de segurar (cf. art. 2.º do citado DL 522/85). Falando a lei em responsável civil, num processo de natureza criminal, torna-se inevitável a conexão ao art. 503.º do CC, ou seja, a atribuição da responsabilidade àquele em relação em cujo interesse o veículo circulava e, ainda, detinha a sua direcção efectiva. Na verdade, a responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre depende de duas circunstâncias: ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. III - Consequentemente, em princípio, o responsável no domínio dos acidentes de viação, é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte em questão e quem, correlativamente, deve arcar com os riscos próprios da sua utilização. Porém, sendo certo que a propriedade do veículo é o invólucro natural da sua direcção efectiva e interessada, impondo-se, na primeira aparência, a responsabilidade assim criada no respectivo proprietário, o certo é que outras circunstâncias podem ocorrer, deixando assim o mesmo de ser responsável se perdeu a tal direcção efectiva, por exemplo, por via da locação. IV - Adquirida a necessidade de uma pretensão que seja também dirigida contra o proprietário do veículo, para além do responsável criminal e do FGA, a preterição do litisconsórcio necessário tem de ser aferida face à configuração da relação material controvertida feita pelo autor na petição inicial, e não perante qualquer factualidade superveniente. V - A partir do momento em que é essa, e não outra, a interpretação de que a lei é passível, no caso em que o tribunal conclui, em fase de julgamento, que é outro, que não o indicado, o proprietário do veículo, estamos em face de uma decisão de mérito, relativa à legitimidade substancial, e a consequência só pode ser a absolvição do pedido formulado. É evidente que ao FGA fica preservada a possibilidade de vir a suscitar a questão da co-responsabilidade pela forma mais adequada. VI - A definição da natureza da pensão de sobrevivência, e do subsídio por morte, tem subjacente a determinação do respectivo regime legal. Na verdade, a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinado pela morte (cf. art. 3.º do DL 329/90). Consequentemente, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a obrigação de indemnização pelo dano de lucro cessante. VII - Por seu turno, o subsídio por morte tem por finalidade a compensação do acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar (art. 4.º, n.º 2, do diploma citado). O subsídio por morte traduz-se numa prestação pecuniária compensadora do dispêndio do funeral do beneficiário da segurança social, realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte. Também aqui é lícita a conclusão de que a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com o da obrigação de indemnização desse prejuízo, por dano emergente. VIII - Confrontada a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento do trabalho, e do despendido com o funeral do beneficiário social, pode concluir-se que a primeira assume a natureza da medida de carácter social e a última uma natureza indemnizatória, no quadro da responsabilidade civil. IX - Definido tal pressuposto, importa agora afirmar que não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela recorrente, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro. Na verdade, quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima, quer a lei actual, estabelecem que, no caso de concorrência no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder - art. 16.º da Lei 28/84, de 14-08, e 71.º da Lei 32/2002, de 30-12. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Fundo de Garantia Automóvel veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão do Tribunal de Primeira instância que decidiu: A) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p.p. art. 137.° nº 1 do CP, na pena ele 8 (oito) meses de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, pelo ilícito, em cúmulo, a pena única de 9 (nove) meses de prisão meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 mm} ano, ficando o arguido adstrito aos seguintes deveres de conduta: - Contribuir para o pagamento da indemnização fixada aos familiares da vitima, endividando nisso esforço sério e notório, devendo afectar a tal pagamento entre 1/3 a 1/6 dos seus rendimentos mensais do trabalho, os quais deverão ser entregues aos beneficiários da indemnização ou ao Fundo de Garantia Automóvel, se pagar a indemnização como devedor solidário, disso fazendo prova nos autos; B) - Absolveu, ainda, o arguido AA das duas contra-ordenações p. e p. pelos artigos 13°, ºS 1 e 3, 24°, nº 1, al. f), 27º nºs 1 e 2, al. a) do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 265-1\/200 I, de 28.09 vigente à data dos factos c na actualmente em vigor (Decreto-Lei n." 44/2005 ), por prescrição. C) – (…) 2. Julgou o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC contra AA, DD, e o Fundo de Garantia Automóvel, parcialmente procedente, por parcialmente provado, c em consequência: D) - Condenou os demandados AA, e o Fundo de Garantia Automóvel, a pagarem solidariamente a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, pelo dano morte de EE, pelo crime de homicídio negligente, absolvendo-os da parte restante do pedido; E) - Absolveu a demandada DD, a título de danos não patrimoniais, pelo dano morte de EE F) - Absolveu os demandados AA, DD, e o Fundo de Garantia Automóvel, a título de danos não patrimoniais próprios, pela morte de EE G) - Condenou os demandados AA, e o Fundo de Garantia Automóvel, ao pagamento do que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos lucros cessantes da actividade desenvolvida pela vítima EE; H) - Absolveu a demandada DD, a título de lucros cessantes, da actividade desenvolvida pela vítima EE: 3. Julgou o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, LP. - Centro Nacional de Pensões, contra a Fundo de Garantia Automóvel, e, AA, totalmente procedente, por totalmente provado, e em consequência: J) - Condenou os demandados Fundo de Garantia Automóvel, e, AA a pagarem solidariamente a quantia de € I 6.165,27 (dezasseis mil cento e sessenta e cinco euros e vinte sete cêntimos), à demandante o Instituto de Segurança Social, LP. - Centro Nacional de Pensões, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas à viúva em consequência do acidente, acrescida juros à taxa legal desde a presente decisão e até integral pagamento. (…) » O Fundo da Garantia Automóvel veio interpor recurso da decisão proferida referindo, nomeadamente que: I - O FGA não se conforma com a decisão do Douto Tribunal a quo que condena o demandado Fundo de Garantia Automóvel solidariamente apenas com o arguido no pagamento ao CNP /Instituto de Segurança Social, do montante de 16.165,27 Euros, sendo que não está em juízo o proprietário do veículo, o que consubstancia a Ilegitimidade do FGA. II - Rege nesta matéria o D.L. 522/85 de 31/12, que estabelece no seu art. 21.°, nº 2: " O Fundo de Garantia Automóvel garante ( ... ). É esta função de mero garante que justifica o litisconsórcio necessário passivo, estabelecido no art. 29.°, nº 6, do mesmo diploma legal, exigindo que, as "acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz", tenham de ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. III- Por responsável civil, entende-se, não só o causador directo dos danos aquele que responde nos termos do art. 483.° do Código Civil, mas também o proprietário do veículo causador do acidente - aquele que incumpriu a obrigação de validamente haver procedido ao seguro do seu veículo, nos termos do art. 2.° do D.L. 522/85 de 31/12. IV - No plano do direito adjectivo a demanda do FGA deve respeitar o litisconsórcio necessário legal (arts. 28.°, nº 1 e 2 do CPC). V - O PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", LEX, Lisboa, 1997, págs. 156 e segs.), exemplifica, entre outros, como casos de litisconsórcio necessário legal, a acção de responsabilidade contra o comitente e o comissário fundada no art. 500.°, n.º 1 do C. Civil, bem como o previsto no art. 29.°, nº6, do DL 522/85, de 31-12. O Ilustre Professor, a págs. 157 da obra citada, alude a dois arestos esclarecedores sobre a matéria que nos ocupa: "Por civilmente responsável, nos termos do art. 29.°, n. ° 6, do DL 522/85, de 31-12, deve considerar- se não só o condutor do veículo, mas também o dono deste que não prove a sua utilização abusiva" - RP - 8/5/1996, CJ 96/3,225; • "Se for conhecida a identidade do causador do acidente do seu proprietário e se este não tiver seguro válido e eficaz, o lesado deve demandá-los conjuntamente com o Fundo de Garantia Automóvel" - RP 10/1/1995, BMJ 443, 439; VI - O facto de a titular do registo de propriedade ter provado que o veículo era propriedade de outrem que não o arguido, como se verifica, não nos factos provados, mas na douta fundamentação da sentença de 1.° instância, teria, sob pena de estarmos a tratar de um legitimidade meramente formal mas não substantiva, que levar a um de dois caminhos: ou ao convite a que o CNP / ISS fizesse intervir nos autos o verdadeiro proprietário ou a despacho que remetesse as partes civis para o foro civil. VII - Nenhum outro caminho é admissível, porque violador dos arts. 29.°, nº 6 e 25.°, nº 3 do D.L.522/85 e também porque injusto, pois parece que se olvida que o FGA não é responsável civil, é mero garante, e como tal, não pode estar desacompanhado de nenhum dos garantidos. VIII - No caso dos autos, não obstante o Documento de fls. 13 - Título de Registo de Propriedade a favor de DD - foi julgado provado, apesar de não constar dos factos provados, mas sim da fundamentação da matéria de facto, resultante da prova testemunhal produzida que "No caso, concluiu-se que o veículo GE pertencia, na data do acidente, embora titulado em nome da mãe, era propriedade do irmão ( ... ) " IX - Ora, julgado provado que o veículo não era propriedade do arguido, mas sim do seu irmão, apesar de estar registado em nome da sua mãe, em razão de tudo o que supra se deixou exposto, dúvidas não restam que o pressuposto legitimidade não se encontra preenchido. X - Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03/02/2006, tirado do Processo 420/05-7 in www.dgsi.pt XI - Responsável civil é, em primeira linha, aquele cuja definição se encontra na previsão do art. 483.° do Código Civil. E, no caso de acções em que o FGA seja demandado em razão da não existência de seguro de responsabilidade civil automóvel, então, temos regras especiais que acrescem ao já disposto na regra geral do regime da responsabilidade civil, como sejam os arts. 2.°,25.° e 29.° do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro. XII - Assim, nos termos destas regras supra mencionadas, o proprietário (titular da obrigação de segurar) deve ser solidariamente demandado, enquanto violador da obrigação de segurar, integrando, assim, para efeitos do art. 29.°, nº 6 do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, o conceito de responsável civil. XIII - Em razão de tudo quanto se deixou exposto, uma vez que se encontra provado que a propriedade do veículo pertencia ao irmão do arguido, que não se encontra em juízo, estamos perante uma clara violação do art. 29.°, nº 6 do D.L. 522/85 de 31/12, que prevê o litisconsórcio necessário passivo do FGA com o responsável civil, sendo que por responsável civil entende-se, não só o condutor - produtor directo do evento danoso, mas também do proprietário, enquanto violador da obrigação de segurar, O FGA é, assim, parte ilegítima nos presentes autos. XIV - A Douta decisão que julgou improcedente as conclusões do FGA relativamente à sua ilegitimidade para ser condenado apenas com o arguido, ao pretender que o FGA houvesse recorrido da absolvição do titular do registo não ponderou quanto se dizia na 1.° instância relativamente ao real proprietário na data do sinistro, transformando a demandada em mero oficiante de corpo presente independentemente da sua absolvição e não cuidando de assegurar, contra todos os responsáveis o direito ao reembolso do FGA que está legalmente reconhecido. XV - Vem a douta sentença condenar os demandados FGA e arguido no pagamento ao ISS - CNP, o montante de 16.125,27 Euros, a título de reembolso da pensão de sobrevivência e subsídio por morte pagos à viúva. Também não pode o FGA conformar-se com tal decisão, em razão da ilegitimidade do ISS - CNP para peticionar o reembolso de tais quantias. XVI - O DL 322/90, de 18/10 distingue, nos arts. 3.° e 4.°, as pensões de sobrevivência e o subsídio por morte. XVII - O DL 59/89, de 22-02, no seu preâmbulo, reza: "Uma das funções da Segurança Social dentro dos objectivos que prossegue é a de substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral. No entanto, existem eventos que provocam a mesma consequência, traduzida na perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis, embora tal situação não signifique que a Segurança Social a ela seja alheia, pois, ao invés, assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos." (itálico e sublinhados nossos). XVIII - A ratio legis está bem patente nesse preâmbulo e, por consequência, só aquelas prestações que correspondam a subsídio de doença ou pensão de sobrevivência, isto é, que correspondam exactamente a uma parte proporcional dos rendimentos de trabalho do de cujus ou do acidentado, é que são reembolsáveis pelo terceiro responsável. Só no concernente a essas prestações é que a Segurança Social está a adiantar uma quantia que lhe deve ser reembolsada. XIX - Assim, ocorre violação do art. 4.°, nº 1, do DL 59/89, de 22/2, pois o confronto entre a letra da lei e o preâmbulo, permite intuir que, como supra ficou dito, só as prestações que directamente dissessem respeito à diminuição dos rendimentos do trabalho é que são reembolsáveis. XX - Quanto às demais quantias, como as relativas a despesas de funeral, traduzindo-se em obrigação própria e indeclinável da Segurança Social, não existindo sub-rogação dos direitos do lesado, não é reembolsável por qualquer terceiro. XXI - Sendo pensionista da Segurança Social, o falecido, a pensão de sobrevivência paga á viúva é, naturalmente, em valor inferior ao que o ISS já despendia em vida doEE. XXII - A Segurança Social só tem legitimidade para peticionar pensão de sobrevivência, quando perde um contribuinte activo, isto é, alguém que, estando a trabalhar desconta para essa entidade, e fica, antes do tempo, adstrita a uma obrigação que só teria após a reforma do trabalhador. XXIII - Quando se trata, como nos autos, de reformado, eventual condenação de terceiro no pagamento da pensão de sobrevivência corresponde a enriquecimento sem causa da Segurança Social e viola o disposto no DL 59/89, que deve ser interpretado com as razões que constam do seu preâmbulo. XXIV - Assim, por não existir sub-rogação nos direitos do lesado, deve o ISSCNP, ser julgado parte ilegítima para peticionar o montante relativo às pensões de sobrevivência. XXV - Para além da violação directa da letra e do espírito D.L. 59/89, a condenação do FGA a reembolsar o CNP / ISSS no caso dos autos, configura uma violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da C.R.P. XXVI - Na verdade, segundo aquele princípio, deve tratar-se de forma igual o que é igual e de forma diferente o que diferente é. XXVII - Ora, a interpretação e aplicação que a Veneranda Relação de Évora faz do pedido do ISSS nos presentes autos é a de que, independentemente da situação concreta, esse CNP tem sempre direito a ser reembolsado, isto é, está sempre subrogado nos direitos dos lesados, o que, salvo o devido respeito, carece de sentido, pois, quando, como no caso dos autos, a vítima não era um contribuinte activo, mas já um pensionista do CNP, não existe a perda de um contribuinte activo e a assunção de uma nova responsabilidade pela Segurança Social, mas outrossim, uma redução da responsabilidade do CNP, pois a pensão de sobrevivência paga à viúva é inferior até à pensão que o CNP já pagava ao falecido. XXVII' - Portanto, está patente que a Relação tratou de forma igual o que deveria ter tratado de forma diferente. XXIX - O Princípio da Justiça também sai violado da douta decisão sob recurso, pois a solução do Acórdão que condena o FGA no pagamento à Segurança Social de um montante que esta entidade manifestamente não tem direito é, salvo o devido respeito, injusta, não razoável, não equilibrada. O Ministério Público apôs o seu visto Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 10 de Março de 2002, pelas 10 horas e 10 minutos o arguido conduzia o motociclo "Yamanha" 750cc, de matrícula ...-...-GE pela Estrada Municipal n? 1040, no sentido de marcha Palhota _ Pinhal Novo pela faixa de rodagem afecta à circulação nesse sentido. 2. O arguido conduzia esse veículo sem ser titular de habilitação legal a velocidade cerca de 80 km/hora. 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, EE circulava na mesma estrada conduzindo o ciclomotor de matrícula l-PLM-...-..., mas no sentido de marcha Pinhal Novo-Palhota pela faixa de rodagem afecta à circulação nesse sentido. 4. Ao chegar junto do local onde a Rua da Escola entronca com a EM 1040, por não ser detentor dos conhecimentos necessários e adequados para conduzir e manobrar o aludido motociclo e devido à velocidade de que animava o motociclo que conduzia, o arguido não conseguiu manter o veiculo que conduzia na sua via de trânsito e invade a faixa de rodagem contrária, afecta à circulação no sentido Pinhal Novo - Palhota, indo embater no ciclomotor conduzido por EE num ponto da referida EM 1040 situado sobre a faixa de rodagem afecta ú circulação no sentido Pinhal Novo - Palhota. 5. Em consequência directa e necessária desse embate, EE sofreu lesões traumáticas crânio meningo encefálicas, torácicas, abdominais e dos membros que foram causa directa e necessária da sua morte. 6. O arguido ao conduzir o aludido motociclo sem para tal estar habilitado e ao animá-lo de velocidade cerca de 80 Km em local onde existia um entroncamento, descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado pois que sabia não ter os conhecimentos necessários e adequados para conduzir e manobrar esse tipo de veículos e que o animava de velocidade excessiva para o local. 7. Por esse motivo, o arguido perdeu o controlo do motociclo que conduzia e não o conseguiu manter na via de trânsito em que circulava e, invadindo a via contrária, foi colidir no ciclomotor conduzido por EE causando-lhe as referidas lesões físicas que foram causa directa e necessária da sua morte, resultado que não previu e nem quis. 8. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo a norma ainda assim não se inibiu de a realizar. Mais se apurou que: 9. A via de trânsito em que se encontravam a circular o arguido e a vítima mortal, tem a largura de 5,40 metros, berma a berma. 10.0 Veículo conduzido pelo arguido, após o acidente, ficou imobilizado com a roda traseira a 1,40 metros da berma, da faixa em que circulava a vítima mortal. 11.0 Veículo conduzido pela vítima mortal, após o acidente, ficou imobilizado com o volante a 2,40 metros da berma, da faixa em que circulava. 12.A velocidade permitida no local era de 50 km/hora. 13.0 Ciclomotor ficou muito danificado, bem como a roda e a forquilha da roda da parte da frente do motociclo. 14./\ via, no local, configura uma recta com boa visibilidade, o piso de alcatrão, sem buracos, e a via estreita, cuja faixa de rodagem é composta por uma via de trânsito em cada sentido. 15. A velocidade permitida no local é 50 km/hora. 16.0 Arguido viu a vítima a meio da faixa de rodagem a 30 metros. 17.0 Arguido não desacelerou, em momento algum, ou desviou-se para onde pudesse evitar a colisão, nem nunca perdeu nem o equilíbrio, nem o controle da viatura. 18.0 Arguido já anteriormente tinha conduzido o motociclo 19.0 Arguido foi dar uma volta, e lavar o motociclo, que era do irmão, a um posto de lavagem automática no "Intermarché", sito na Volta da Pedra. 20. Desde que saiu da garagem, no Pinhal Novo, percorreu até ao momento do acidente 30 km, a uma velocidade constante. 21.0 Arguido manifestou arrependimento por conduzir sem carta de condução. 22.0 Arguido vive com os pais, é manobrador de máquinas, aufere €485 de vencimento e tem de despesas € 150 euros. 23.0 Arguido tem o 9° ano de escolaridade. 24.0 Arguido não tem antecedentes criminais. No que respeita aos Pedidos Cíveis Para além dos factos já referidos no que respeita à Acusação Pública, resultaram os seguintes factos provados: 25.0 Arguido não possuía seguro do veículo. 26.A demandante viúva, actualmente com 74 anos de idade, era casada com a vítima há mais de 50 anos. 27.A vítima mortal mantinha o cultivo e a exploração de um terreno, passando nele o dia inteiro. 28.A vida da vítima era de intenso trabalho na terra, não sofrendo o mesmo qualquer incapacidade ou limitação. 29.Cultivava batatas, tomate, feijão verde e vinha, e obtinha uma colheita de produtos razoável e, a preços de mercado, de valor não apurado. 30.A CNP pagou à viúva do beneficiário, BB, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 04/2002 a 2006/09, o montante global de € 16.165,27. 31.0s referidos montantes referem-se a subsídio por morte, relativamente ao beneficiário n." 1 11 057 501 100, EE, falecido em 2002-03-10. 32.lgualmente foi pago à viúva, BB, o valor de o valor de € 2 088,06 e foram pagas as pensões de sobrevivência, no total de E' 14 077,21, no período de 2002-04 a 2008-04, à viúva, BB, sendo o valor mensal actual de f 185,55. B) Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa, designadamente não resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão final: 33.Que soubesse conduzir o mesmo veículo sem qualquer dificuldade. 34. 0 infeliz EE, na marcha contrária à que o Arguido estava a seguir, na zona onde teve lugar o acidente, virou para a esquerda no sentido da sua marcha, sem ter respeitado as boas regras de precaução e segurança estradais, invadindo a via contrária, com o intuito de aceder ú estrada perpendicular à via central onde ambos, como ai ias, sempre fazia, por habitar naquela estrada. 35.Que à retaguarda do arguido transitava um Ford "Escort" vermelho. 36. A demandante viúva, perdeu, por completo, o gosto pela vida, que não recuperou, tendo envelhecido significativamente. 37. Implicando a total destruição da vida familiar c o isolamento de uma pessoa com mais de setenta anos. 38. O filho da vítima, tinha uma óptima relação com o pai, com quem convivia diariamente, tendo sofrido bastante com o seu desaparecimento. * I O objecto do presente recurso cinde-se em dois segmentos distintos em que sobrelevam razões de natureza processual. A primeira destas questões incide sobre a circunstância de, quer o artigo 29 do D.L. 522/85, quer o artigo 64 do D.L. 291/2007, exigirem que, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrentes de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido, e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem necessariamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade Infere-se, assim que o legislador o impôs a necessidade da existência de um litisconsórcio necessário passivo daquela entidade e do responsável civil, por razões de natureza prática e que, sinteticamente, se podem elencar no facto de tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica, do interveniente no acidente e da pessoa por ele responsável, a versão deste e o acesso a todo o material probatório, que, de outro modo, não será fácil e, também, o facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido, redefinindo desde logo, na medida do possível, e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto, e de direito, em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA, previsto no art. 25.º do diploma ora em apreço. Apela o normativo em causa para o conceito de responsável civil, e não do proprietário do veículo ou sujeito da obrigação de segurar (cfr. art. 2.º do citado DL 522/85). Falando a lei em responsável civil, num processo de natureza criminal, torna-se inevitável a conexão ao artigo 503 do Código Civil, ou seja, a atribuição da responsabilidade àquele em relação em cujo interesse o veículo circulava e, ainda, detinha a sua direcção efectiva. Na verdade, a responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre depende de duas circunstâncias:-ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. Consequentemente, em principio, o responsável, no domínio dos acidentes de viação, é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte em questão e quem, correlativamente, deve arcar com os riscos próprios da sua utilização. Porém, sendo certo que a propriedade do veículo é o invólucro natural da sua direcção efectiva e interessada, impondo-se, na primeira aparência, a responsabilidade assim criada no respectivo proprietário, o certo é que outras circunstâncias podem ocorrer, deixando assim o mesmo de ser responsável se perdeu a tal direcção efectiva, por exemplo, por via da locação. Adquirida a necessidade de uma pretensão que seja também dirigida contra o proprietário do veículo, para além do responsável criminal e do Fundo de Garantia Automóvel, é agora necessário precisar em que momento deve ser aferida a regularidade litisconsorcial, ou seja, a legitimidade formal no litisconsórcio Dito por outra forma, a questão é a de saber se a legitimidade plural deve ser apreciada face à relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, nos termos genericamente previstos no art. 26º, nº3, do CPC, ou se, pelo contrário, a especificidade do litisconsórcio necessário não deverá, porventura, implicar a adopção de um critério de determinação da legitimidade diverso do " critério normal", plasmado naquela norma do CPC. Repescando o teor da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2009 (1) refira-se que tal questão foi expressamente abordada no âmbito da reforma de 1995/96 do processo civil: assim, o nº 4 do art.26ºdo DL 329-A/95 expressamente excluía a legitimidade plural do âmbito do "critério normal" de aferição da legitimidade das partes definido - para a legitimidade singular - no nº3 do referido preceito legal, em função da mera "afirmação" pelo autor da titularidade da relação material controvertida: e, nesta óptica, sendo a questão da possível existência de uma pluralidade de interessados na relação controvertida destacável do mérito da causa, - ligando-se, em última análise, ao integral cumprimento da regra do contraditório e à necessidade de obtenção de uma pronúncia unitária que vinculasse definitivamente todos os interessados - não bastaria, para assegurar a legitimidade, que o autor, ao delinear o litígio na petição inicial, tivesse omitido a existência de outros interessados na relação, devendo o juiz abster-se de proferir decisão de mérito quando se viesse a aperceber, no desenrolar do litígio, que, afinal, ao contrário do que resultava da versão unilateral do autor, havia outros interessados que deviam necessariamente ser chamados a participar na resolução do litígio (2). Porém, não foi esta a opção legislativa que acabou por prevalecer, face à revisão operada pelo DL 180/96, que expressamente revogou aquele nº4, afirmando no respectivo preâmbulo: "No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o nº4 do art. 26º do CPC, por não fazer sentido na questão crucial da legitimidade das partes que o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido." "A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes." Perante tal opção legislativa, a preterição do litisconsórcio necessário tem, efectivamente, de ser aferida face à configuração da relação material controvertida feita pelo autor na petição inicial, e não perante qualquer factualidade superveniente. Na verdade, a partir do momento em que é essa, e não outra, a interpretação de que a lei é passível a questão suscitada pela recorrente sobre a legitimidade formal transforma-se numa questão de legitimidade substancial. Efectivamente, se o tribunal conclui em fase de julgamento que é outro, que não o indicado, o proprietário do veículo, estamos em face de uma decisão de mérito, relativa á legitimidade substancial, e a consequência só pode ser a absolvição do pedido formulado. É evidente que no Fundo de Garantia Automóvel fica preservada a possibilidade de vir a suscitar a questão da co-responsabilidade pela forma mais adequada II A segunda questão suscitada refere-se á circunstância de a decisão recorrida condenar os demandados FGA e arguido no pagamento ao ISS - CNP, o montante de 16.125,27 Euros, a título de reembolso da pensão de sobrevivência e subsídio por morte pagos à viúva. A definição da natureza da pensão de sobrevivência, e do subsídio por morte, tem subjacente a determinação do respectivo regime legal. Na verdade, a pensão de sobrevivência é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, da perda do rendimento do trabalho determinada pela morte (conf. art. 3º do dec-lei 329/90). Consequentemente, a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a da obrigação de indemnização pelo dano de lucro cessante. Por seu turno, o subsídio por morte tem por finalidade a compensação do acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, com vista à facilitação da reorganização da vida familiar (art. 4, nº2, do diploma citado) O subsídio por morte traduz-se numa prestação pecuniária compensadora do dispêndio do funeral do beneficiário da segurança social, realizado pelos respectivos familiares, independentemente da causa da morte. Também aqui é licita a conclusão de que a sua finalidade coincide, verificados os respectivos pressupostos, com o da obrigação de indemnização desse prejuízo por dano emergente. Na sua estrutura, e como bem têm acentuado diversas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, qualquer uma daquelas prestações traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social. Confrontando a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte com a prestação devida por terceiro em razão da perda de rendimento do trabalho, e do despendido com o funeral do beneficiário da social, pode concluir-se que a primeira assume a natureza da medida de carácter social e a última uma natureza indemnizatória, no quadro da responsabilidade civil. Definido tal pressuposto importa agora afirmar que não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela recorrente, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro (3). Na verdade, quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima, quer a lei actual estabelecem que, no caso de concorrência no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder – art. 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto e 71 da Lei 32/02, de 30 de Dezembro. A sub-rogação legal do ISSS/ CNP abrange, assim, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte. No desenvolvimento do referido regime de sub-rogação legal, o legislador estabeleceu procedimentos visando facilitar às instituições de segurança social o reembolso do valor por elas despendido a título de prestações sociais, na medida do efectivamente pago, sem distinção de natureza, à custa dos responsáveis pelo pagamento de indemnizações derivadas de factos que originaram o evento delas determinante – arts 1º e 2º, do dec-lei 59/89 de 22 de Fevereiro. Assim, a Segurança Social tem a obrigação legal de assegurar a protecção do beneficiário e efectuar o respectivo pagamento, adiantando-o, mas sem prejuízo de poder reaver de terceiro, posteriormente, os respectivos montantes. Fica, assim, sub-rogada nos direitos do lesado contra o lesante na medida do que efectivamente foi por si pago o que atribui legitimidade á sua pretensão compensatória. Termos em que decidem os juízes que integram a 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente Fundo de Garantia Automóvel. Custas a cargo do recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Maio de 2010 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes ______________________ (1) Juiz Conselheiro Lopes do Rego (2) Lopes do Rego -Comentários ao CPC 2004, vol. I, pags. 55/60. (3) Ac. S.T.J. de Ac. S.T.J. de 1-6-95, Col. Ac. S.T.J., III, 2º, 222 ; Ac. S.T.J. de 3-7-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 237 ; Ac. S.TJ. de 23-10-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 3º, 111. |