Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P241
Nº Convencional: JSTJ00033115
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CANNABIS
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199705280002413
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 58/96
Data: 12/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime previsto e punido pelo artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que os factos provados permitam concluir que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, podendo a diminuição da ilicitude inferir-se de factores como os meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.
II - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que comprou por duas vezes haxixe, na globalidade de cerca de 1,5 Kg., cedendo e vendendo a terceiros quantidades não apuradas, ao longo de mais um ano, consumindo ainda e detendo cerca de 875,9 gramas.
III - O comando do artigo 374, n. 2 do CPP não pode ser entendido no sentido de que se exija que o julgador exponha pormenorizadamente e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado certo facto, mas apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.