Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033115 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CANNABIS SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280002413 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/96 | ||
| Data: | 12/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime previsto e punido pelo artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que os factos provados permitam concluir que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, podendo a diminuição da ilicitude inferir-se de factores como os meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias. II - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que comprou por duas vezes haxixe, na globalidade de cerca de 1,5 Kg., cedendo e vendendo a terceiros quantidades não apuradas, ao longo de mais um ano, consumindo ainda e detendo cerca de 875,9 gramas. III - O comando do artigo 374, n. 2 do CPP não pode ser entendido no sentido de que se exija que o julgador exponha pormenorizadamente e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado certo facto, mas apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. | ||