Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1083
Nº Convencional: JSTJ00034442
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: SENTENÇA PENAL
INDICAÇÃO DE PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199712030010833
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 243/96
Data: 05/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 374 do CPP, impõe a indicação dos meios de prova somente para o tribunal de recurso constatar se a convicção foi formada de acordo com os meios referidos nos artigos 355 e seguintes do CPP e, para tal, basta a identificação dos meios de prova utilizados, sem qualquer referência ao seu conteúdo.
II - O artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro prevê como tráfico a simples detenção de estupefacientes - heroína e cocaína - salvo se forem para consumo próprio.
III - A qualidade do estupefaciente detido pela arguida - heroína (3,684 gr) e cocaína (0,934 gr) -, conhecido por "drogas duras" pelas nefastas consequências que trazem para a saúde física e mental dos consumidores, com a consequente desagregação da família e da sociedade em que se inserem e a sua quantidade não diminuta face ao mapa a que se refere o n. 9 da Port 94/96, de 26 de Março, não permitem que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída.