Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034442 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL INDICAÇÃO DE PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030010833 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/96 | ||
| Data: | 05/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 374 do CPP, impõe a indicação dos meios de prova somente para o tribunal de recurso constatar se a convicção foi formada de acordo com os meios referidos nos artigos 355 e seguintes do CPP e, para tal, basta a identificação dos meios de prova utilizados, sem qualquer referência ao seu conteúdo. II - O artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro prevê como tráfico a simples detenção de estupefacientes - heroína e cocaína - salvo se forem para consumo próprio. III - A qualidade do estupefaciente detido pela arguida - heroína (3,684 gr) e cocaína (0,934 gr) -, conhecido por "drogas duras" pelas nefastas consequências que trazem para a saúde física e mental dos consumidores, com a consequente desagregação da família e da sociedade em que se inserem e a sua quantidade não diminuta face ao mapa a que se refere o n. 9 da Port 94/96, de 26 de Março, não permitem que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminuída. | ||