Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036341 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | FURTO ARROMBAMENTO CHAVE FALSA ESCALAMENTO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150010053 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos provados - e só estes e não também os não provados importam - são subsumíveis simultaneamente aos dois tipos qualificados do crime de furto previstos no artigo 204 n. 1, alínea f) e 204 n. 2, alínea e) do C.P.. II - O primeiro normativo (artigo 204 n. 1 alínea f)) preceitua "quem furtar coisa móvel alheia introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com a intenção de furtar, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias" e o segundo (artigo 204 n. 2 alínea e)) "quem furtar coisa móvel alheia penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos". III - Ora, provado está que o arguido recorrente furtou coisas móveis introduzindo-se ilegitimamente na habitação do ofendido, pelo que está preenchida a previsão daquele artigo 204 n. 1 alínea f); e que penetrou em tal habitação por arrombamento, pelo que preenchido está igualmente o tipo de furto hiperqualificado do artigo 204 n. 2 alínea e) do C.Penal. IV - Estamos, portanto, perante o chamado concurso de normas incriminadoras ou concurso aparente de crimes, em que as normas concorrentes se apresentam numa relação de especialidade - a previsão de uma engloba a da outra e a matéria de facto é subsumível a ambas as normas - prevalecendo a qualificação do crime punido com a pena mais grave sobre o da punição mais leve. | ||