Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032374 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVER DE INDEMNIZAR PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199610230483643 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2609/92 | ||
| Data: | 01/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CPP ANOTADO ED DE 1972 ANOTAÇÃO AO ARTIGO 666 DO CPP29 E CPP ANOTADO ED DE 1996 ANOTAÇÃO DO ARTIGO 433. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código Penal não contém na letra dos seus artigos 50 e 51 qualquer expressão que vede a possibilidade de suspensão da pena mediante condição de pagamento de montante reparatório, pelo que ter-se-á de aceitar que tal faculdade é consentida ao juiz. II - Não havendo pedido, fica aquele liberto para determinar o conteúdo da medida ou das condições a que pode subordinar a suspensão, pelo que a procura de factos por parte do juiz para suspender ou não a pena - se entender que a medida satisfaz os objectivos legais - pode e deve ser efectuada oficiosamente pelo tribunal, agora ao abrigo do princípio da investigação. | ||