Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048364
Nº Convencional: JSTJ00032374
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE INDEMNIZAR
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199610230483643
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2609/92
Data: 01/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CPP ANOTADO ED DE 1972 ANOTAÇÃO AO ARTIGO 666 DO CPP29 E CPP ANOTADO ED DE 1996 ANOTAÇÃO DO ARTIGO 433.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Código Penal não contém na letra dos seus artigos
50 e 51 qualquer expressão que vede a possibilidade de suspensão da pena mediante condição de pagamento de montante reparatório, pelo que ter-se-á de aceitar que tal faculdade é consentida ao juiz.
II - Não havendo pedido, fica aquele liberto para determinar o conteúdo da medida ou das condições a que pode subordinar a suspensão, pelo que a procura de factos por parte do juiz para suspender ou não a pena - se entender que a medida satisfaz os objectivos legais
- pode e deve ser efectuada oficiosamente pelo tribunal, agora ao abrigo do princípio da investigação.