Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075953
Nº Convencional: JSTJ00001094
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
NOVAÇÃO
ACORDO DE APOIO FINANCEIRO
Nº do Documento: SJ198806010759532
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N378 ANO1988 PAG707
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 1160, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ex vi do preceituado no artigo 15, n. 3, do Decreto-Lei n. 125/79, de 10 de Maio, os reus avalistas não terão ficado desonerados das obrigações dos avales prestados aos aceitantes das livranças, por força do Acordo de Apoio Financeiro, a menos que o contrario possa resultar do estatuido neste contrato.
II - Para que se possa falar da extinção por novação da primeira obrigação, e necessario que haja essa vontade - o animus novandi - por parte dos contraentes e que, segundo o preceituado no artigo 859 do Codigo Civil, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada.
III - Tal manifestação expressa de vontade pode não resultar da analise de cada uma das clausulas do Acordo de Apoio Financeiro, resultando, no entanto, claramente do seu conjunto.