Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001094 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL NOVAÇÃO ACORDO DE APOIO FINANCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010759532 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG707 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 1160, n. 2, do Codigo de Processo Civil, ex vi do preceituado no artigo 15, n. 3, do Decreto-Lei n. 125/79, de 10 de Maio, os reus avalistas não terão ficado desonerados das obrigações dos avales prestados aos aceitantes das livranças, por força do Acordo de Apoio Financeiro, a menos que o contrario possa resultar do estatuido neste contrato. II - Para que se possa falar da extinção por novação da primeira obrigação, e necessario que haja essa vontade - o animus novandi - por parte dos contraentes e que, segundo o preceituado no artigo 859 do Codigo Civil, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada. III - Tal manifestação expressa de vontade pode não resultar da analise de cada uma das clausulas do Acordo de Apoio Financeiro, resultando, no entanto, claramente do seu conjunto. | ||