Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037849
Nº Convencional: JSTJ00003577
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CRIME MILITAR
AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
Nº do Documento: SJ198511060378493
Data do Acordão: 11/06/1985
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUD - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os elementos da Policia de Segurança Publica não são militares e, por isso, não lhes e directamente aplicavel a disposição do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar.
II - Porem, o artigo 69 da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, mandou aplicar a Policia de Segurança Publica, embora transitoriamente, o disposto no artigo 32, cujo n. 1 estabelece que "as exigencias especificas do ordenamento aplicavel as Forças Armadas em materia de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Codigo de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar".
III - Nestes termos, impõe-se concluir que as disposições do Codigo de Justiça Militar punitivas dos crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares são aplicaveis aos agentes da Policia de Segurança Publica.