Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003577 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIME MILITAR AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511060378493 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os elementos da Policia de Segurança Publica não são militares e, por isso, não lhes e directamente aplicavel a disposição do artigo 88 do Codigo de Justiça Militar. II - Porem, o artigo 69 da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, mandou aplicar a Policia de Segurança Publica, embora transitoriamente, o disposto no artigo 32, cujo n. 1 estabelece que "as exigencias especificas do ordenamento aplicavel as Forças Armadas em materia de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Codigo de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar". III - Nestes termos, impõe-se concluir que as disposições do Codigo de Justiça Militar punitivas dos crimes essencialmente militares que pressupõem a qualidade de militares são aplicaveis aos agentes da Policia de Segurança Publica. | ||