Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065860
Nº Convencional: JSTJ00023802
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACESSÃO INDUSTRIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197605180658601
Data do Acordão: 05/18/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A resposta a quesitos não tem de ser sim ou não provada, devendo antes traduzir a verdade dos factos com a necessária especificação desde que se não vá além do que se pretende esclarecer com os factos articulados.
II - Provado que a incorporação de determinada fábrica em certo terreno se verificou no ano de 1959, é pela lei então em vigor que tem de se apreciar da existência ou inexistência dos requisitos do instituto da acessão industrial (artigo 12 do Código Civil).
III - O artigo 1340 do actual Código Civil, na sua definição de boa fé, não tem carácter interpretativo, pois tal preceito trouxe verdadeira e profunda alteração ao disposto no artigo 2306 do Código Civil de 1867.
IV - Não ocorreu a pretendida acessão industrial quando está provado que o proprietário da fábrica nunca possuiu o terreno em nome próprio visto que a autorização para a ocupação do terreno ficou dependente da condição de constituir uma sociedade em que interviesse um filho do Autor que ficaria na qualidade de arrendatário do terreno onde se levantasse a fábrica, condição que o Réu nunca cumpriu.