Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023802 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACESSÃO INDUSTRIAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197605180658601 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resposta a quesitos não tem de ser sim ou não provada, devendo antes traduzir a verdade dos factos com a necessária especificação desde que se não vá além do que se pretende esclarecer com os factos articulados. II - Provado que a incorporação de determinada fábrica em certo terreno se verificou no ano de 1959, é pela lei então em vigor que tem de se apreciar da existência ou inexistência dos requisitos do instituto da acessão industrial (artigo 12 do Código Civil). III - O artigo 1340 do actual Código Civil, na sua definição de boa fé, não tem carácter interpretativo, pois tal preceito trouxe verdadeira e profunda alteração ao disposto no artigo 2306 do Código Civil de 1867. IV - Não ocorreu a pretendida acessão industrial quando está provado que o proprietário da fábrica nunca possuiu o terreno em nome próprio visto que a autorização para a ocupação do terreno ficou dependente da condição de constituir uma sociedade em que interviesse um filho do Autor que ficaria na qualidade de arrendatário do terreno onde se levantasse a fábrica, condição que o Réu nunca cumpriu. | ||