Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034720 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA RESPOSTAS AOS QUESITOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130008371 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1262/98 | ||
| Data: | 03/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo violação de uma regra estradal, presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente. II - Tendo o evento estradal resultado de culpa da vítima, deixa de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o n. 3 do artigo 503 do Código Civil. III - Em regra, as respostas aos quesitos são imodificáveis pelo Tribunal da Relação, que só pode alterá-las nos casos taxativamente elencados nas alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. IV - O STJ, como tribunal de revista, não pode censurar o não uso dos poderes que à 2. instância estão atribuídos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||