Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A837
Nº Convencional: JSTJ00034720
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA CONCRETA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ199810130008371
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1262/98
Data: 03/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo violação de uma regra estradal, presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente.
II - Tendo o evento estradal resultado de culpa da vítima, deixa de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o n. 3 do artigo 503 do Código Civil.
III - Em regra, as respostas aos quesitos são imodificáveis pelo Tribunal da Relação, que só pode alterá-las nos casos taxativamente elencados nas alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
IV - O STJ, como tribunal de revista, não pode censurar o não uso dos poderes que à 2. instância estão atribuídos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil.