Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074082
Nº Convencional: JSTJ00000438
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENUNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198610210740821
Data do Acordão: 10/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG588
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A existencia a data do arrendamento dos requisitos previstos nos artigos 1096 e 1098 do Codigo Civil, não obsta a denuncia do contrato, se eles ainda se verificam quando o senhorio propõe a respectiva acção judicial de denuncia.
II - A lei não impõe essa restrição ao exercicio do direito de denuncia, nem estabelece qualquer caducidade do mesmo, que o senhorio pode reservar para melhor oportunidade consoante as suas conveniencias ou outras necessidades, sem que possa concluir-se que renunciou a ele.
III - O que a lei exige e a realidade e actualidade desses requisitos a data do pedido de denuncia do contrato de arrendamento, ainda que ja existentes a data da celebração deste, sem que esta situação impeça o senhorio de exercer o seu direito de denuncia mais tarde, se tais requisitos persistirem.