Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081106
Nº Convencional: JSTJ00012114
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199110150811061
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG748
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3577/89
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o estatuido n. 2 do artigo 9 do Codigo das Expropriações caduca no prazo de dois anos, se a entidade expropriante não adquirir os Cercos por expropriação amigavel ou não tiver promovido a constituição da arbitragem.
II - A declaração de utilidade publica, e o facto constitutivo da relação de expropriação.
III - O n. 2 referido, constitui um reforço das garantias dos particulares perante a Administração.
IV - A extinção dos direitos, em geral, pelo mero decurso de lapso de tempo que mede a sua duração da-se o nome de caducidade.
V - Na caducidade os efeitos jurisdicionais desaparecem em consequencia de um facto juridico "stricto sensu", sem necessidade de qualquer manifestação de vontade. Dito de outro modo, e a extinção automatica do direito.
VI - A decisão do tribunal e apenas declarativa.
VII - Sendo assim qualquer tribunal pode reconhecer que caducou a declaração da utilidade publica que justificava a relação da expropriação.