Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066392
Nº Convencional: JSTJ00004882
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CLAUSULA COMPROMISSORIA
TRIBUNAL ARBITRAL
EXEQUATUR
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ197701060663921
Data do Acordão: 01/06/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N263 ANO1977 PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: PROT ARBITRAGEM GENEBRA 1923/09/24 APROVADO CARTA CONFIRMAÇÃO RATIFICAÇÃO DE 1930/10/25 DG DE 1931/01/13. CONV DE GENEBRA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS DE 1930/10/25 IN DG DE 1931/01/13.
Sumário : I - A fundamentação de sentença exigida pelo artigo 659 do Codigo de Processo Civil obriga apenas a fundamentar a decisão com os elementos que o julgador entender suficientes, não tendo que analisar todos os argumentos produzidos pelas partes.
II - Não constitui omissão de pronuncia a circunstancia de se não apreciarem todos os argumentos produzidos pelas partes que conduziriam a determinada solução, diferente da adoptada.
III - Para os efeitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, a sentença revidenda e inteligivel quando se compreenda perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.
IV - Porque a clausula compromissoria apenas se referia a questões derivadas da qualidade do algodão fornecido, a decisão arbitral sobre a falta de cumprimento do contrato imputavel a compradora e proferida por tribunal incompetente, face ao artigo 1513 do Codigo de Processo Civil.
V - Sendo o contrato, em que figura a clausula compromissoria, celebrado em territorio nacional, por ser o local da aceitação da proposta, e a lei portuguesa a aplicavel a questão da sua validade.