Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010169 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LETRA TAXA DE JURO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130761582 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J G PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V3 PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Merce da clausula "rebus sic stantibus" que constitui causa de extinção das obrigações assumidas ao abrigo do direito internacional convencional tem de entender-se que a evolução economica e financeira operada no pais, designadamente a partir dos "anos setenta" tornam inadequada e injusta a subsistencia da taxa de 6% fixada pelo artigo 48 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que, consequentemente, deixou de dever ser aplicada por haver caducado - pelo menos no que respeita as relações internas entre cidadãos portugueses - o compromisso convencional respectivo. II - Sendo, assim, o dispositivo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 ao abrigo do qual foram publicadas as Portarias ns. 581/83 e 339/87, não pode considerar-se ofensiva do n. 2 do artigo 8 da Constituição da Republica Portuguesa. | ||