Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017790 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO ROUBO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270822822 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3382 | ||
| Data: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de transporte só pode considerar-se cumprido após verificação da conformidade entre a coisa a transportar e a coisa recebida pelo destinatário, ou sendo o vício aparente. II - A empresa transportadora é responsável pelo dinheiro transportado e roubado no momento em que se procedia à sua conferência na tesouraria da empresa a que se destinava, em consequência de não terem sido adoptadas pelos funcionários da transportadora as medidas de segurança aconselháveis, designadamente por terem sido deixadas abertas as portas de acesso do exterior. | ||