Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082282
Nº Convencional: JSTJ00017790
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO
ROUBO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199301270822822
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3382
Data: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de transporte só pode considerar-se cumprido após verificação da conformidade entre a coisa a transportar e a coisa recebida pelo destinatário, ou sendo o vício aparente.
II - A empresa transportadora é responsável pelo dinheiro transportado e roubado no momento em que se procedia à sua conferência na tesouraria da empresa a que se destinava, em consequência de não terem sido adoptadas pelos funcionários da transportadora as medidas de segurança aconselháveis, designadamente por terem sido deixadas abertas as portas de acesso do exterior.