Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P547
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE DEFESA
REFORMATIO IN PEJUS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
VÍCIOS DA SENTENÇA
RENOVAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ20060323005475
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGAÇÃO DE PROVIMENTO
Sumário : I - É de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as Relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1.ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente.
II - O recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente.
III - Porém, se é certo que assim se impõe um limite ao recorrente, o tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário.
IV - No controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1.ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada.
V - O tribunal de recurso tem poderes para modificar a matéria de facto, desde que se esteja perante alguma das hipótese previstas no art. 431.º do CPP.
VI - Mesmo quando se verifica algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa - cf. art. 426.º, n.º 1 -, isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA foi submetido a julgamento perante o tribunal colectivo do Círculo Judicial de Ponta Delgada e, finda a audiência, foi proferido acórdão que considerou provada a maioria dos factos constantes da acusação e que, em consequência, o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.1 e de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, g) e i), do C. Penal, respectivamente nas penas de 5 anos de prisão e 20 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 23 anos de prisão.
Desse acórdão foi interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual contestou exclusivamente a matéria de facto, quer impugnando-os nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quer pela invocação dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, desse diploma.
A Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de Dezembro de 2005, decidiu julgar procedente o recurso interposto e, por força da não comprovação da matéria de facto consubstanciadora dos crimes de tráfico de estupefacientes e de homicídio voluntário, decretou a absolvição do então recorrente.
2. Inconformado, o Ministério Público junto da Relação de Lisboa recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto pelo MP, sobre a questão de direito que, diz respeito à impugnação do errado uso que o esta Relação fez, dos seus poderes cognitivos em matéria do julgamento da questão de facto, tendo modificado totalmente a decisão da primeira instância, sem que se mostrem preenchidos nenhum dos requisitos impostos pelo art. 431.° alíneas a),b) e c) do CPP.
2. O Tribunal " a quo" deliberou erradamente absolver o arguido dos crimes de tráfico de droga e de homicídio por que vinha condenado, na pena única de 23 anos de prisão, por errada procedência da impugnação da matéria de facto documentada, e errada avaliação sobre a não comprovação da autoria do arguido, nesses crimes - uma vez que a simples documentação da prova impugnada não permite neste caso, a modificação da decisão, por se interporem outros vícios da matéria de facto;
3. O Tribunal da Relação estava impedido de modificar a condenação imposta, e estava impedido de fazer a aplicação do princípio da presunção da inocência, por obstáculo criado pela verificação dos vícios do art. 410.° nº 2 b) e a) do CPP - ou seja, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (que se verifica manifestamente mas, não obteve procedência) e a insuficiência da matéria de facto provada para a condenação (igualmente não procedente) impedem a decisão sobre a questão de mérito e o funcionamento pleno das regras da produção de prova em julgamento.
4. O Tribunal recorrido deliberou modificar a condenação recorrida, em função da dúvida probatória razoável suscitada, quando devia em nosso entender, conhecer dos vícios da contradição insanável e da insuficiência factual que, obrigam ao reenvio dos autos à origem para necessário enriquecimento das provas, nos termos dos art.ºs 410 n.º 2 a), b) e 426.°.
5. O tribunal conheceu da questão de facto " a mais", isto é, com desrespeito pelo princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e dos seus poderes cognitivos, pois extravasou os limites factuais permitidos pela impugnação das provas documentadas e pelo disposto nos art.ºs 428.°, 431.° e 410.° nº 2 a), b) do CPP.
6. Sobre a factualidade fixada no crime de tráfico de droga, as provas impugnadas e documentadas, impõem o reenvio do processo para novo julgamento, uma vez que nos segmentos probatórios impugnados se configura o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. O vício situa-se na factualidade sobre a assinalada "conclusão de sinal contrário" a respeito da dívida existente entre o arguido e a vítima e sobre quem é que devia a quem e porquê.
7. O mesmo erro de direito, é cometido afigura-se-nos, quando se consideram procedentes todas as dúvidas acerca da prova pessoal produzida sobre a autoria do arguido, no crime de tráfico de droga, confundindo-se por vezes, factos instrumentais com factos típicos e invalidando-se em consequência, a força probatória dos depoimentos.
8. Também na apreciação das provas impugnadas e gravadas sobre o crime de homicídio, o Tribunal "a quo" fez errada aplicação dos poderes de cognição em matéria de facto -uma vez que, partindo dum errado desdobramento entre o que designou de "vícios sentenciais" e "deficiências de julgamento", situando rigidamente os primeiros, no texto da decisão recorrida e os segundos, na documentação da prova (gravações e transcrições), se considerou habilitado a modificar a decisão exclusivamente com base na documentação.
9. A possibilidade de modificação da decisão de facto impugnada e documentada, sobre o crime de homicídio, não é livre nem ilimitada e neste caso nem era possível, por verificação nesta parte também, dos vícios do nº 2 do art. 410.° do CPP e por inexistência de renovação da prova nesta segunda instância.
10. No caso da determinação da responsabilidade do arguido no crime de homicídio, questão crucial deste recurso, não constam do processo todos os elementos para a decisão de mérito, não obstante a documentação das provas - neste segmento factual, se as provas pessoais são incompletas (como se resulta do douto acórdão recorrido) a decisão a adoptar será a do reenvio e não a da absolvição em consequência do mencionado "impasse probatório" - dado que as provas não se nos afiguram esgotadas num quadro de reenvio necessário.
11. A questão fulcral deste recurso, diz pois respeito ao modo como a Relação usou os poderes cognitivos na questão de facto, num quadro de recurso com impugnação das provas documentadas e com vícios na mesma questão de facto, sem que se tenha procedido à renovação da prova - ou seja, o princípio da livre convicção ou prova moral sofre limitações impostas pela disciplina do nº 2 do art. 410.° do CPP, limitações que não foram reconhecidas no douto acórdão recorrido.
12. Sendo o recurso um remédio jurídico e não um novo julgamento, a teleologia deste mesmo recurso obrigava à determinação do reenvio do processo, uma vez que não era possível extrair todas as consequências do erro de julgamento porventura existente.
13. Assim sendo deliberou-se erradamente, pela existência do condicionalismo previsto no art. 431° a, b, c do CPP, quando do processo não constavam todos os elementos necessários à decisão e quando se verificam os vícios da matéria de facto;
14. Os vícios da matéria de facto constituem um obstáculo à modificação da decisão na segunda instância e inviabilizam a correcta aplicação do princípio constitucional da presunção da inocência.
15. Em consequência afiguram-se-nos errada aplicação do disposto nos art.ºs 428°. e 431.° a, b, c do CPP e errada desaplicação dos art.ºs 410.° nº 2, a, b e 426°. todos do CPP, pelo que é de decretar a anulação do douto acórdão recorrido, a substituir por um outro que ordene o reenvio dos autos para a primeira instância, para novo julgamento da totalidade do objecto do processo.
3. O arguido respondeu ao recurso e defendeu o seu não provimento.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª PGA promoveu a audiência.
4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as seguintes:
1ª- A Relação modificou os factos provados, num quadro de recurso com impugnação das provas documentadas e com vícios na mesma questão de facto, sem que se tenha procedido à renovação da prova, mas sendo o recurso um remédio jurídico e não um novo julgamento, a teleologia deste mesmo recurso obrigava à determinação do reenvio do processo, uma vez que não era possível extrair todas as consequências do erro de julgamento porventura existente?
2ª- Assim sendo deliberou-se erradamente, pela existência do condicionalismo previsto no art. 431°, als. a), b) e c), do CPP, quando do processo não constavam todos os elementos necessários à decisão e quando se verificam os vícios da matéria de facto?
3ª- Os vícios da matéria de facto constituem um obstáculo à modificação da decisão na segunda instância e inviabilizam a correcta aplicação do princípio constitucional da presunção da inocência?
4ª- Fez-se errada aplicação do disposto nos art.ºs 428.° e 431.°, als. a), b) e c) do CPP e errada desaplicação dos art.ºs 410.° n.º 2, als. a) e b) e 426.°, todos do CPP, pelo que é de decretar a anulação do douto acórdão recorrido, a substituir por um outro que ordene o reenvio dos autos para a primeira instância, para novo julgamento da totalidade do objecto do processo?

FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
A) O arguido era conhecido e amigo de BB e com este mantinha, desde 1997 até 11 de Dezembro de 1998, uma relação comercial, mediante a qual adquiria haxixe no território português do continente, fazia-o entrar nesta ilha, onde o BB o vendia a terceiros consumidores, dividindo ambos o lucro entre si.
Por vezes os sabonetes de haxixe eram remetidos de Lisboa via postal para Ponta Delgada; e noutras o arguido transportava-os consigo por via aérea desde Lisboa até esta ilha.
Um sabonete de haxixe pesa cerca de 250 gramas.
Em várias ocasiões, naquele período, o BB procedeu directamente ou através de terceiros, a depósitos de quantias na conta bancária do arguido (conta nº ......, no Banco Totta e Açores), de molde a pagar fornecimento feitos ou a provisioná-la para serem adquiridos novas quantidades daquele produto.
Por essa razão e daquele modo foram feitos pelo menos os seguintes depósitos:
a 20/5/1998: 125 000$00;
a 8/6/1998: 65 000$00;
a 25/6/1998: 105 000$00;
a 10/11/1998: 17 000$00;
a 16/11/1998: 10 000$00.
Desde o dia 19/11/1998 até 11/12/1998 o arguido residiu na mesma casa em que morava o BB, sita na Rua dos.... , nº ...., Fajã de Baixo, Ponta Delgada.
Nessa casa, para além do BB morava ainda a mulher deste e um filho menor do casal e ainda CC, cunhada do BB, e também, durante algum tempo, DD, também cunhada do BB, com o seu filho.
O BB era toxicodependente, sendo consumidor de heroína, cocaína, haxixe e barbitúricos. Era uma pessoa intolerante e violenta para com as pessoas que com ele viviam.
O arguido conhecia as características do referido produto, bem assim que a sua detenção e transporte é proibida por lei e, ainda assim, quis detê-lo e transportá-lo como fez.
B) No dia em que o arguido passou a residir na casa do BB, este ordenou à sua mulher ( EE ) que entregasse a sua chave de casa ao arguido, o que esta fez.
No dia 9 de Dezembro o arguido e BB tiveram uma discussão, na sequência da qual aquele deu ao arguido um prazo de 3 dias para sair de sua casa, terminando esse prazo no dia 12 daquele mês.
Nessa casa, nesta altura, residia para além do BB, sua mulher e filho, a CC e o arguido. Ali vivia também um cão, de nome Maradona, o qual ladrava a todos os estranhos à casa.
No dia 10 de Dezembro à noite o BB tomou vários comprimidos de Lorenin, tendo afirmado então que o fazia para conseguir dormir pelo menos até às 15 horas do dia seguinte.
No dia 11 de Dezembro de 1998, pelas 6,40 horas o arguido telefonou a FF, pessoa que havia conhecido cerca de duas semanas antes, quando começou a trabalhar com ele numa obra na Rua.... . Pediu-lhe para nesse dia lhe dar boleia para o trabalho, tendo ficado combinado que o FF passaria pelas 7,45 horas pela casa que o arguido ainda habitava.
De seguida o arguido foi comprar pão e voltou para casa.
Pelas 7,15 horas o arguido voltou a sair de casa para acompanhar a CC à paragem do autocarro. E depois regressou novamente a casa, para ir buscar a marmita com o seu almoço.
Sem esperar pelo FF, cerca das 7,50 horas saiu de casa e pôs-se a pé a caminho do trabalho.
Pelo caminho, quando eram cerca das 8,05 horas, encontrou-se novamente com a CC, no cruzamento da Avenida....... com a Rua da ......, tendo-a acompanhado até à estação de correios, onde a CC ficou.
O arguido chegou ao seu local de trabalho pelas 8,20 horas, onde deixou o seu saco.
Mas resolveu sair dali e pelas 8,50 horas voltou a encontrar-se com a CC, na estação dos correios da Avenida ......., onde aquela ainda se encontrava.
Foram então, ambos, à pastelaria Brito, sita junto da Escola Antero de Quental, tomar um café.
Após, o arguido separou-se da CC, que foi trabalhar.
O arguido voltou, então, a casa, na Rua dos...., na Fajã de Baixo, onde se encontrava apenas BB, a dormir, e o cão Maradona.
Ali chegado, entrou, servindo-se da sua chave.
A dada altura pegou num martelo de orelhas, em ferro e com cabo em madeira, que sabia existir na casa e, empunhando-o, dirigiu-se ao quarto onde o BB dormia.
Abriu a porta e, com o objectivo de lhe tirar a vida, desferiu por oito vezes o aludido martelo contra a cabeça do BB, deixando-o cravado no oitavo golpe no crânio da vítima.
Como consequência directa e necessária o BB sofreu oito feridas contusas, com bordos irregulares, com eixo maior entre 3 e 4 centímetros, na região parieto-occipital direita, na região parietal e temporal, as quais determinaram a morte da vítima.
De seguida o arguido tratou de se lavar e de colocar a sua roupa salpicada com sangue na máquina de lavar, a qual pôs a trabalhar. E só depois voltou para o seu local de trabalho.
Cerca das 18 horas o arguido regressou a casa e apesar de ter consigo um telemóvel (do qual telefonou para a CC dando conta da morte do BB), dirigiu-se a casa do vizinho GG, onde contou sumariamente ter encontrado o BB morto e pediu para telefonar para o 112.
Da parte da manhã, enquanto esteve com CC, o arguido envergava um pulôver, que à noite já não trazia vestido.
O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida ao BB , o que fez de modo livre, deliberado e consciente, sabendo ser proibida essa conduta.
O arguido é solteiro e não tem filhos. Vive num Centro de Acolhimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Desempenha funções profissionais como recepcionista na piscina de Alfama, contratado a prazo, auferindo 390,00 € por mês. Tem como habilitações literárias a frequência do 11º ano de escolaridade. Não regista antecedentes criminais.

CONCLUSÕES DO RECURSO QUE O ARGUIDO MOVEU PARA A RELAÇÃO
1) A dada por provada «relação comercial», deparamo-nos com uma conclusão, que na verdade, não tem correspondência com a prova produzida;
2) Sendo que, por uma das referidas testemunhas terá sido dito que “o arguido foi visto a trazer sabonetes de haxixe para casa”, referindo ainda o Meritíssimo Juiz a quo que a testemunha DD viu o AA e o BB a cortarem o haxixe às lascas.- sem que, na verdade, não se tenha ouvido esta declaração por parte da mesma
3) Sobre o crime de tráfico, as únicas referências à ligação do arguido com o mesmo são testemunhos de facto de que a testemunha tem conhecimento indirecto.
4) Ainda, da motivação de facto, se extrai: “A CC fez vários depósitos em dinheiro na conta do arguido, a pedido do seu cunhado, sabendo que era dinheiro para pagar os fornecimentos de haxixe (disse-o em audiência e consta dos talões depósito).”
5) Os factos não se apresentam conforme o dado por assente, não esta testemunha que os fez, e a que afirma ter feita, também o faz mediante depoimento indirecto – por ter sido o seu irmão quem lhe disse o fim a que se destinava o dinheiro. - não podendo, por isso, estabelecer convicção de prova sem mais.
6) Conforme sumariamente se expõe, sobre o crime de tráfico de droga, toda a prova produzida é insuficiente, na sua quase totalidade produzida através de depoimento indirecto e mesmo contraditória.
7) Devendo o depoimento indirecto ser submetido à devida e legal limitação na sua valoração como objecto de prova (art. 128º e 129º do C.P.P)
8) No respeitante ao crime de homicídio, é demais evidente a contradição entre a prova pericial constantes dos autos e a matéria dada por assente.
9) Exemplo disso é a perícia negativa aos vestígios de sangue na roupa do arguido e a matéria assente – “o arguido tratou de lavar a sua roupa salpicada com sangue na máquina de lavar”
10) Olvida-se, ainda o Meritíssimo Juiz a quo de referenciar a prova produzida quanto ao desaparecimento da chave da casa onde se deu o homicídio.
11) Ainda, o contraditório de testemunhas, como é o caso da testemunha Lúcia que afirma que o arguido não se encontrava a certa altura no seu local de trabalho e o colega de trabalho do mesmo (Dorvalino) que afirma que aquele esteve sempre lá.
12) Ora, conforme se expôs, verificou-se, na douta sentença recorrida, a existência de contradições no que respeita à matéria dada como assente, como é o caso de se ter dado por provados factos descritos de forma contraditória por testemunhas, sendo que, não é posta em causa a credibilidade e veracidade dos mesmos, a fim de se esclarecer a verdade material.
13) Situação que se enquadra no art. 410º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal;
14) Sendo certo que, nenhuma prova se apresenta que fundamente a condenação do arguido, ora recorrente. Logo inexistindo prova suficiente para levar à sua condenação – art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal;
15) Aliás como assume o próprio Meritíssimo Juiz a quo: “Na verdade não há uma única prova directa que demonstre a autoria do arguido relativamente à perpetração dos factos (…)”
16) Dada a insuficiência, contradição e inexactidão da prova, nos termos apresentados na fundamentação da matéria de facto, nenhuma dúvida resta que são vários os erros na apreciação da prova apresentada – art. 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal;
17) Por todo o exposto e face ao contraditório da prova apresentada, e demais dúvidas que nos suscita a prova nos termos apresentados, nada mais resta do que aplicar-se ao caso em apreço, o princípio geral de direito – In Dúbio Pro Reo – sendo corolário do Princípio da Presunção de inocência, significa que só a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido.
18) Assim sendo, subsistindo dúvida, o que acontece na situação em apreço, nada mais resta, não sendo lícito optar por outra solução que não seja a de absolver o arguido.

FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
O recorrente, após indicar os pontos de facto que considera corresponderem à verdade e, por isso, objecto de uma aceitação expressa, refere um conjunto de factos que, a seu ver, não colhe fundamentação bastante na prova produzida.
A alegação a que se está a fazer referência é pertinente à matéria de facto que directamente é conexa com o tráfico de estupefacientes.
Intenta o recorrente a modificação da decisão recorrida no que à matéria de facto respeita, propósito que é no caso viável uma vez que a prova foi documentada e a impugnação mostra respeitar o disposto no art.º. 412º, 3 do CPP (cf. art.º. 431º, b) do CPP).
Faz-se notar que o enquadramento legal desta qualidade de impugnação é particularmente exigente, visto que, para além de indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o recorrente deverá indicar as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Esta exigência legal, que se perfila como uma indicação clara de que ao tribunal de recurso não é cometida a tarefa de repetição do julgamento, cometendo-lhe tão só a apreciação de questões do julgamento concretas e ancoradas em elementos de prova também concretos e decisivos no seu conteúdo, como infirmantes da posição que o tribunal assumiu ao indicar a factualidade assente.
Ponto é que se deixe registado o entendimento que se crê ser o do legislador sobre o grau de exigência que o impugnante deve respeitar, não esquecendo porém, que a lei configurou o recurso em sede de facto como um direito praticável e que não poderá ver-se coarctado por “conceitos” como os expendidos pela Dª. Magistrada do M.º. P.º. junto do Tribunal recorrido, na sua, aliás douta, resposta, ao aludir a que “a prova útil não se resume à oralmente produzida em audiência… há outra pré-constituída a valorar” e que o recorrente tem dificuldade em entender que a apreciação da prova que há-de prevalecer é a “de quem julga, não a de quem é julgado”.
Salvo o devido respeito, não é necessariamente assim, porquanto existe simplesmente a viabilidade de interpor recurso em matéria de facto.
Uma nota final que poderá ter alguma utilidade, na sequência, é a de que a limitada tarefa de reapreciação do aludido poderá conduzir a um estádio de certeza de que, face ao elemento de prova invocado, determinado “facto provado” não se verificou ou, tão só, à convicção de que o fruto da reapreciação não suplanta o estádio de razoável dúvida, que decreta a insubsistência do segmento de facto em questão.
3 . 1 . Rebela-se o recorrente contra o conjunto de factos que a decisão recorrida enumera e se traduz numa relação comercial estabelecida entre o arguido e o falecido BB tendo por objecto a traficância de droga entre o território continental português e o dos Açores, iniciada em 1997 e terminada na data da morte daquele último (11.12.98).
O descritivo desse comércio ilícito coloca o arguido como transportador e remetente de sabonetes de haxixe com destino ao território insular, alude à efectivação de depósitos na conta bancária daquele, destinados a pagar os fornecimentos (125,65,105,17 e 10 “contos”, num período que vai de Maio de 1998 a Novembro deste ano) e à divisão de lucros entre ambos.
É essa “relação comercial” que o recorrente protesta ver impugnada na prova produzida, sublinhando que não existe elemento de prova algum de que havia lucro a dividir e que jamais foi interceptado a transportar ou a fazer transportar estupefaciente ou foi interceptado qualquer produto desse jaez consigo relacionado.
Parece não poder duvidar-se de que estes óbices, que apontam para o vazio, constituem legítima impugnação daquela “relação comercial”, sendo certo que a motivação contém parcas razões para fundamentar a realidade desse relacionamento específico.
E o recorrente identifica ao longo da motivação, os depoimentos das cunhadas do falecido BB, HH, CC e das suas irmãs II e JJ, das quais se retira que nenhuma delas refere conhecimento directo desse relacionamento comercial, sempre dando conta de que o BB dizia que o recorrente fornecia haxixe.
Sobre o concreto de qualquer fornecimento desse ou qualquer outro estupefaciente (“quando”, “quanto”, “como”) nada sabem as testemunhas e resulta até sobejamente demonstrado que ninguém forneceu qualquer elemento de prova de como se desenvolvia o relacionamento comercial.
E se é certo que o falecido BB fez depósitos de pequenas quantias na conta bancária do recorrente e que terá encarregado a sua irmã JJ de proceder a um depósito de 105 “contos”nessa conta bancária, dizendo-lhe que era para pagar droga por aquele fornecida, continuamos sem se saber, com a segurança jurídica que o momento sentencial demanda, se houve efectiva traficância de algum dos produtos ou substâncias que a lei considera drogas ilícitas.
Como se isso não bastasse, retira-se ainda conclusão de sinal contrário ao descrito relacionamento comercial do depoimento prestado pelo afilhado do falecido BB, LL, que dá conta de que o recorrente devia dinheiro ao BB e por este fora encarregado de lhe pagar a quantia que emprestara ao padrinho. Quem fornece deve, não fica a dever…
Finalmente, sendo certo que mais do que uma testemunha alude a grande movimento, tendo por destino a casa do BB e a presumível aquisição de droga (qual?) por parte de consumidores, a verdade é que o recorrente, de acordo com o referido na decisão, apenas viveu nessa casa vinte dias, curto período de tempo que dificilmente caracteriza o desenvolvimento de um relacionamento comercial como o dado como assente na decisão recorrida.
A debilidade do conteúdo dos depoimentos indicados pelo recorrente como fundamento da comprovação do acordo e actividade comercial de tráfico de drogas ilícitas e a constatação de que, para além desses depoimentos nada mais há de substantivo ponto de apoio para tal conclusão vertida na decisão recorrida, leva-nos a reconhecer que merece acolhimento a alteração da matéria de facto julgada assente na primeira parte da decisão em causa (parte A), recusando-se, em função do princípio de que o estado de dúvida do tribunal é determinante do juízo de “não provado”, a manutenção dos factos descritos na decisão que constituem o descritivo do relacionamento comercial desenvolvido entre o recorrente e o falecido BB, tendente à aquisição, transporte e venda de drogas ilícitos.
E se pode admitir-se como certo que o tráfico de droga envolve riscos, dinheiro, dívidas e ajustes de contas, conforme se pondera na decisão recorrida, o grau de certeza que se exige ao tribunal neste momento, não se compadece com o encaixe mais ou menos aceitável de uma situação de tensão com aquele tráfico, sendo prioritariamente exigível que se demonstre “para além de dúvida razoável”, que o trato comercial de facto existia.
Deixa-se ainda como nota derradeira a referência ao relatório da PJ que consta de fls. 590 e ss, onde se especifica a existência de um negócio de droga que “correu mal” entre o falecido José e o recorrente, pormenorizando-se que envolvia dois sabonetes e meio de haxixe e que o José gastou em heroína o que deveria dividir com o “sócio”, o ora recorrente, sem que se entenda de onde vêm os fundamentos para tão pormenorizada explicação.
E o mais curioso é que na imediata antecedência desse relatório estão as declarações prestadas pela viúva de BB e pelas suas irmãs JJ e II, que dão objectivamente conta de que o desentendimento que existia entre o recorrente e o BB nascera do facto daquele ter tido um relacionamento sexual com a CC, cunhada da vítima, informação que não se revelou de qualquer interesse para o investigador, eventualmente porque não teria a ver com tráfico de droga. Aliás, mais atrás, a mãe da vítima, MM (fls. 540), refere-se ao mesmo desentendimento, acrescentando que se apercebeu de que o filho estava também muito desconfiado de que a ora viúva da vítima tinha um relacionamento amoroso com o recorrente.
Aliás, menor sentido faz, que o devedor do valor de droga traficada em sociedade assuma a posição de força de pôr termo à sociedade e de ordenar ao recorrente que abandonasse a casa onde então vivia, quando a atitude “normal” não seria seguramente essa (cfr. o relatório citado a fls. 606).
4 . Protestando a sua inocência no tocante aos factos determinantes da morte do BB, o recorrente, também neste ponto pretende ver alterada a matéria de facto assente na decisão recorrida.
Não poderá deixar de se registar que, neste segmento impugnatório, o recorrente labora em imprecisão muito comum que se traduz na confusão entre os vícios sentenciais que são referidos no art.º. 410º, 2, a), b) e c) do CPP e as deficiências de julgamento a que se referem os art.ºs 412º, 3 e 431º do mesmo diploma legal.
São realidades diferentes, porquanto aquelas primeiras terão de ser detectáveis no texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, e os derradeiros configuram-se como simples deficiências do julgamento, avaliáveis através do confronto com os elementos de prova registados e dentro da medida em que tal reavaliação sindicante é possível, tal como já se faz atrás menção.
De todo o modo, cabe consignar que o discurso motivatório, pese embora seja pontuado pela alusão aqueles vícios sentenciais, dá também satisfatório cumprimento às exigências formais estabelecidas pela lei para a impugnação da matéria de facto.
4 . 1 . Começa o recorrente por chamar a atenção para o facto de a decisão recorrida fazer menção à transcrição de uma intercepção da conversação telefónica estabelecida entre a atrás referida CC e uma amiga “reportada a uma data muito próxima dos factos – 17.2.1998 - …”, elemento de prova que o recorrente situa devidamente através da referência ao respectivo auto (fls. 572 e ss), do qual flúi que tal conversação foi efectivamente travada em 17.2.2003, sublinhando que esta data se situa mais de cinco anos depois dos factos a que faz alusão.
É correcto, como já se disse, o reparo do recorrente e cumpre ainda anotar que essa conversa é sugerida por interrogatório de arguida a que a dita CC foi submetida na PJ, tal como se alcança facilmente do teor da conversação estabelecida.
4 . 2 . Dando relevo ao facto de ter sido efectuada perícia em peças de roupa que lhe pertenciam, com o propósito de averiguar a existência de vestígios de sangue, com resultado negativo, o recorrente verbera a ausência de referência na decisão a este elemento probatório pericial.
Daqui parte para a crítica à comprovação da matéria de facto assente, segundo a qual, após a prática da agressão homicida, o recorrente tratou de se lavar e de colocar na máquina de lavar a sua roupa salpicada de sangue.
Diz a propósito que não foi produzida prova alguma de que tenha sido essa a sua actuação, acrescentando que dentro da máquina de lavar foi encontrada roupa pertencente a todos os residentes naquela casa, conforme é referido pela P.J a fls. 485 (o que é certo) e, finalmente, reportando-se ao depoimento da CC, que transcreve fielmente, sustenta que desse depoimento nada se pode concluir de firme sobre a indumentária que usava no dia em causa.
Cabe referir a respeito das considerações tecidas pelo recorrente que não há depoimento algum, designadamente o que transcreveu, de que se retire com segurança mínima que a roupa que aquele envergava na manhã dos factos não era a mesma que vestia à noite.
Por isso que toda a argumentação que é tecida à volta dessa roupa tenha debilidade patente.
Mesmo assim, terá de dizer-se também, que nada de significativo se pode retirar da inexistência de vestígios hemáticos, porquanto se não dispõe de habilitação para afirmar o que quer que seja sobre a persistência desses vestígios após eventual lavagem. De todo o modo, o certo é que se não pode ter como suficientemente comprovado o que se verteu na decisão a tal respeito, por ausência de fundamento probatório.
4 . 3 . O recorrente dirige crítica à decisão que impugna pelo facto de dela constar a referência a que era conhecedor de que a vítima tinha tomado na noite que precedeu a sua morte comprimidos calmantes, assim sabendo que estava atordoado e incapaz de dar conta de si durante muitas horas, acrescentando que o tribunal colhera a sua convicção a este propósito dos depoimentos de CC e do LL.
Bom é que se esclareça que esta referência não integra o elenco da matéria de facto provada, constando do conjunto de considerações inseridas na motivação. Crê-se, mesmo assim, que esta circunstância não retira interesse ao alegado, que sempre se reporta à fundamentação da decisão de facto que o recorrente impugna.
Compulsados as transcrições dos depoimentos que o recorrente invoca e são aludidos na decisão – os de CC e LL – verifica-se que este último disse ter-se apercebido de que a vítima tomava comprimidos para dormir e a CC concretamente perguntada sobre se o recorrente se teria apercebido da tomada de medicamentos, respondeu que não sabia.
Cuida-se que se terá de reconhecer que o reparo do recorrente é pertinente, porquanto o declarado por esses depoentes não podia efectivamente servir como fundamentação da motivação que foi vertida nesse ponto da decisão.
4 . 4 . Tendo como base o motivo eleito pelo tribunal recorrido para “justificar” a acção homicida do recorrente, no caso de desentendimentos nascidos do comércio de drogas ilícitas, o impugnante sublinha o facto de que na decisão se registou como não provado que a vítima devesse qualquer montante ao recorrente, o que, a seu ver deita por terra a fundamentação da motivação homicida acolhida no texto sentencial.
Sublinha isto em conjugação com as dificuldades do tribunal, que entende como partes na tarefa de desvendar o móbil da agressão. E faz directa alusão ao depoimento de CC que, a dado passo, afirmou que o recorrente queria que a vítima fosse apanhada pela polícia, sugerindo-lhe à depoente à depoente e à sua irmã (cônjuge da vítima), que o denunciassem como traficante de droga e acrescentando que essa sugestão foi acolhida pelas duas como forma de porem termo às atitudes violentas de BB contra todos e especialmente contra a mulher que estava a pontos do o deixar brevemente.
O apontado depoimento existe e vai efectivamente no sentido alegado de levar à prisão do BB a quem a mulher e a cunhada se dispunham a denunciar, com objectivo que podia ser o de se verem livres dele.
4 . 5 . Reporta-se o recorrente mais uma vez à motivação, agora na parte em que ali se colhe apoio no depoimento de CC para fundamentar a afirmação de que o recorrente tinha saído da obra em que trabalhava na manhã em que ocorreram os factos. Assim seria, porquanto a NN tinha procurado o recorrente ali cerca das 10 horas e ele não estava.
Chama o recorrente a atenção para o facto de a testemunha OO, colega de trabalho daquele, ter declarado que uma rapariga, que poderá ser a CC, foi à obra procurar o recorrente e que ele se encontrava lá a trabalhar, acrescentando que isso se passou por volta da hora do almoço, entre o meio-dia e a uma hora (12/13 h).
Apreciando, dir-se-á que se desconhece, porque nada é dito na motivação a tal respeito, qual a razão que terá levado o tribunal a considerar mais fiável o declarado pela CC, quando é certo que as declarações em questão se referem a factos ocorridos cerca de sete anos antes, período de tempo a cuja extensão não será fácil que a memória resista com fidelidade.
Para além deste “impasse probatório”, constata-se ainda que a deambulação do recorrente que é descrita na decisão impugnada está recheada de encontros com a referida CC naquela manhã. E o último dos encontros descrito inicia-se pelas 8,50 horas e, na sequência, terão os dois ido tomar café a uma certa pastelaria, após o que se separaram e a CC foi trabalhar.
A ser assim, e pese embora não esteja este tribunal de recurso habilitado com o conhecimento da localização desses acontecimentos, o certo é que muito pouco espaço cronológico sobra para que a dita CC estivesse às 10 horas a procurar o recorrente na obra onde este trabalhava, ficando séria dúvida, pelo menos, sobre a altura em que o recorrente foi procurado no seu local de trabalho.
Diz-se na motivação que a visita da CC à obra foi confirmada pela testemunha OO. É certo, como já se deixou apontado. Mas esta testemunha nem confirmou a hora indicada pela CC, nem a ausência do recorrente.
4 . 6 . Dedica o recorrente a sua argumentação final a rebater os fundamentos eleitos pelo tribunal quando se reporta às atitudes por si protagonizadas na altura que se verificou o seu regresso a casa o foi encontrado o cadáver do BB.
Parecendo partir do princípio da evidência que o recorrente tirara a vida ao BB, a decisão alude a que aquele “encenou” a ida a casa do vizinho para telefonar, quando já tinha usado o seu telemóvel para comunicar à CC que o BB estava morto.
Invoca-se na decisão para o efeito os testemunhos da CC e de GG, o tal vizinho a cuja residência se dirigiu o recorrente pedindo para telefonar pedindo uma ambulância.
Na motivação do recurso é transcrito parte do declarado pelo vizinho GG, do que resulta ter o recorrente pedido para o vizinho telefonar a pedir uma ambulância porque o BB estava mal, tendo o solicitado decidido ir antes ver o que se passava. Entrou em casa e apercebeu-se de que junto à cama estava uma poça de sangue. Só depois, segundo declarou, foi destapar o corpo e verificou que o BB estava morto e regressou ao exterior dando ao recorrente disto conta e de que não valia a pena chamar uma ambulância naquela situação, após o que, ele próprio usou o seu telefone para comunicar com o “112”.
Não se colhe deste depoimento com segurança que a actuação do recorrente constitua uma encenação e, desde logo, pode aceitar-se que a sua atitude resulta de natural perturbação ao divisar uma poça de sangue junto à cama de BB ou, eventualmente, de se ter apercebido do que efectivamente acontecera.
E, conforme vem alegado pelo recorrente, não decorre do depoimento de CC que aquele lhe tinha telefonado antes de ir a casa do vizinho e do que na sequência se passou, de acordo com o depoimento de GG.
Em jeito de síntese final, diz o recorrente que da prova pericial e da produzida na audiência não resultam indícios suficientes para concluir, muito menos sem margem para dúvida, que foi ele o agente do homicídio dos autos.
Tem de reconhecer-se que, de forma certeira, as alegações que motivam o recurso do arguido souberam apontar fragilidades diversas da fundamentação juízo sentencial em sede de facto, expondo designadamente a reversibilidade do discurso fundamentante que não parece, salvo o devido respeito, conduzir à única situação aceitável justificativa de uma condenação, qual seja a convicção plena e não atravessada pela dúvida ainda razoável.
É essa dúvida que se pressente na leitura do processo que se foi desenrolando ao longo de cinco anos até à data em que foi produzida a acusação e que se desenvolve por incongruências como a de se considerar que o recorrente é fornecedor de droga e sócio de um toxicodependente de heroína (entre outras drogas ilícitas) na traficância de droga e que os negócios correm mal, mas o fornecedor não é credor e sim devedor, dispondo-se por isso a pagar dívidas da vítima a um terceiro .
Sobre os menos seguros factores de certeza, que nascem e se alicerçam (salvo o respeito devido, mal) sobre um relacionamento comercial duvidoso, fez-se um relato que se crê ser circunstanciado, tendente a reconhecer que a prova coligida e designada como fundamentante do juízo condenatório proferido, teve insuficiências nos seus elementos que melhor do que a este juízo, conduzem a um estado de dúvida não superável.
Sendo bom de ver que, neste momento decisório, se não pode afirmar que não foi o recorrente agente de qualquer dos crimes que lhe foram imputados, pode porém dizer-se, com a tranquilidade que o sistema jurídico-penal em que vivemos nos concede nestas situações, que não se sufragará, por dúvidas, a condenação impugnada

APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ESTE SUPREMO
As relações conhecem de facto e de direito (art.º 428.º, n.º 1, do CPP - diploma a que nos reportaremos se outro não for indicado).
Até à profunda reforma que foi introduzida no processo penal pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, as relações só conheciam sem restrições das questões de facto quando o recurso era de decisão final do tribunal singular e quando algum dos sujeitos processuais não tinha prescindido da documentação da prova produzida em audiência.
No caso em que não havia essa documentação perante tribunal singular ou quando o recurso era de decisão final do tribunal colectivo (dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça), o tribunal de recurso só podia conhecer da matéria de facto quando nela ocorriam os vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, isto é, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova.
Mas como tais vícios da matéria de facto tinham de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, e como tinham de ser patentes e notórios, esse sistema legal foi vivamente atacado, nomeadamente junto do Tribunal Constitucional, por não permitir um efectivo recurso da matéria de facto e, portanto, um duplo grau de apreciação relativamente aos casos de maior gravidade, julgados em tribunal colectivo. Nestes, com efeito, o recurso directo e obrigatório para o STJ, onde em princípio só se conhece da matéria de direito, permitia apenas uma abordagem parcelar e enviesada dos factos, dadas as restrições impostas pelo art.º 410.º, n.º 2, no que então se convencionou chamar de “revista alargada”. Assim se fazia, segundo alguns, ofensa aos direitos constitucionais de defesa.
A reforma de 1998 veio no domínio dos recursos possibilitar uma ampla discussão da matéria de facto para todos os casos, mesmo para os julgados em tribunal colectivo, com a única excepção do tribunal de júri. Tendo em vista esse desiderato, estabeleceu-se a obrigatoriedade de encaminhar para a relação todos os recursos que pretendessem abordar questões de facto (com a dita excepção do tribunal de júri), sendo que os recursos do tribunal colectivo dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça passaram a visar questões exclusivamente de direito (art.º 432.º-d). Assim se devolveu ao STJ a sua função primordial de tribunal de revista e de orientação jurisprudencial, mas em compensação reforçaram-se os poderes de cognição das relações em matéria de facto.
A prova produzida em audiência passou a ser documentada na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser (art.º 363.º). E a partir dessa documentação, facultou-se ao recorrente a possibilidade de impugnar directamente a matéria de facto pela via do recurso, confrontando as provas produzidas e registadas em acta com os factos provados e não provados.
Tal impugnação da matéria de facto, porém, tem de obedecer a determinadas especificações, que são as previstas no art.º 412.º, n.ºs 2 e 3.
Assim:
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Após algumas indecisões iniciais, a jurisprudência veio a esclarecer o sentido destas normas, nomeadamente com a atribuição ao tribunal recorrido do ónus da transcrição ou com a obrigatoriedade de convite ao recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões de recurso quando não se mostram cumpridas as especificações, mas, para aquilo que ora nos importa e perante a ânsia dos sujeitos processuais de tudo voltarem a discutir numa segunda instância, estabeleceu-se que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros” (cfr. neste sentido, por exemplo, os Acs. do STJ de 15/12/2005, proc. 2951/5-5 e de 17-3-05, proc. n.º 124/05-5).Também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de avalizar esta jurisprudência, pois lê-se no Ac. de 18/01/2006, proc. 199/2005, relatora Conselheira Maria Fernanda Palma:

O julgamento efectuado na 1.ª Instância é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa.

O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas).

Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito).
Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas).
Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.
Nos casos em que o tribunal de recurso só conhece de direito (v.g., recurso para a relação nos processos de contra-ordenação) ou em que conhece de direito e de facto, o recorrente pode invocar a existência dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, mas estes têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e têm de ser notórios ou patentes. E nada impede que a invocação de tais vícios se faça simultaneamente com a impugnação a que alude o citado art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, quando esta, por sua vez, se mostre admissível.
Verificada no tribunal de recurso a existência de um ou mais vícios do art.º 410.º, n.º 2, ou se procede à renovação das provas nessa instância (art.º 430.º) ou, se não for possível decidir da causa, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas (art.º 426.º, n.º 1).
Em qualquer circunstância, o tribunal de recurso pode modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, ou se tiver havido renovação da prova (art.º 431.º).
Esta brevíssima resenha sobre as disposições legais que hoje regem o recurso em matéria de facto, nomeadamente com um sucinto enquadramento histórico, servem-nos para realçar os seguintes aspectos:
- é de fulcral importância para salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente na audiência;
- o recurso da matéria de facto não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente;
- porém, se é certo que assim se impõe um limite ao recorrente, o tribunal de recurso não está impedido de oficiosamente conhecer de todos os erros que não impliquem reformatio in pejus, mesmo os não especificados, visto que no processo penal rege o princípio da verdade material e, quando está em jogo a liberdade do cidadão cuja inocência é protegida constitucionalmente até ao trânsito em julgado da condenação, não há que impor entraves formais para evitar o erro judiciário;
- no controle da matéria de facto, não se devem descurar os princípios da livre apreciação da prova e da imediação, que estão na essência da decisão da 1ª instância, mas tais princípios não são um obstáculo inultrapassável, antes um dos muitos factores que o tribunal de recurso tem de ponderar na altura de modificar ou não a matéria de facto provada;
- o tribunal de recurso tem poderes para modificar a matéria de facto, desde que se esteja perante alguma das hipóteses previstas no art.º 431.º;
- mesmo quando se verifica algum dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art.º 426.º, n.º 1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art.º 431.º). Estamos agora em condições de decidir as questões que nos coloca o presente recurso.
Não vamos, obviamente, avaliar se o tribunal recorrido ponderou com acerto as provas que lhe foram presentes, quer as que estão nas transcrições da prova gravada, quer as que já constavam dos autos antes da audiência, pois o Supremo Tribunal de Justiça conhece exclusivamente da matéria de direito. Nem é isso que o M.º P.º pede com o seu recurso.
O M.º P.º entende que há um erro de direito na decisão da relação, pois esta não podia modificar a matéria de facto provada por não se estar perante alguma das hipóteses previstas no art.º 431.º do CPP.
Porém, não lhe assiste razão, por duas razões.
Por um lado, houve documentação da prova e o recorrente impugnou a matéria de facto com obediência ao disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, pelo que a modificação da matéria de facto era possível por força do art.º 431.º, al. b).
Por outro, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, pois ou são provas documentadas em acta, ou são provas que já nele figuravam antes do julgamento (como os exames periciais), pelo que a modificação da matéria de facto também era possível por força do art.º 431.º, al. a). O tribunal de 1ª instância esgotou a prova que lhe foi presente e não se pode pretender que com o reenvio do processo se faça agora uma investigação em audiência, pois os julgamentos não têm por finalidade completar o trabalho das polícias e do Ministério Público.
O recorrente (M.º P.º) entende também que o tribunal da relação estava impedido de modificar a condenação imposta, e estava impedido de fazer a aplicação do princípio da presunção da inocência, por obstáculo criado pela verificação dos vícios do art. 410.°, n.º 2, als. a) e b), do CPP, ou seja, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e a insuficiência da matéria de facto provada para a condenação.
Contudo, ainda que se verificasse a existência desses vícios, o que não foi apurado pelo tribunal recorrido, mesmo assim podia-se evitar o reenvio do processo, pois constam do processo todos os elementos probatórios, nomeadamente as transcrições da prova, com suficiência para a sanação dos vícios. Recorde-se que a lei só impõe o reenvio do processo para novo julgamento se o tribunal de recurso não puder decidir da causa.
O Recorrente invoca que «o Tribunal recorrido deliberou modificar a condenação recorrida, em função da dúvida probatória razoável suscitada, quando devia em nosso entender, conhecer dos vícios da contradição insanável e da insuficiência factual que, obrigam ao reenvio dos autos à origem para necessário enriquecimento das provas, nos termos dos art.ºs 410 n.º 2 a), b) e 426.°». Contudo, ao contrário do afirmado, a dúvida probatória razoável impõe a absolvição, por força do disposto no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição, e os vícios do art.º 410.º, n.º 2, não obrigam ao reenvio.
O tribunal recorrido, assim, não conheceu da questão de facto "a mais", pois respeitou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e os seus poderes cognitivos, ao cumprir o disposto nos art.ºs 428.°, n.º 1, 431.°, als. a) e b), 410.° n.º 2, als. a) e b), e 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Não podemos evitar um comentário que nos sugere o presente recurso, pois que, numa altura em que há ainda uma jurisprudência nas relações que resiste a efectuar o efectivo reexame da matéria de facto que lhe é pedido, sob invocação de pretextos vários, por vezes contraditórios (ou o recorrente não cumpriu as especificações legais, ou, tendo-as cumprido, a relação não tem a imediação das provas e não pode contrariar a livre convicção dos juízes da 1ª instância, etc.), jurisprudência essa que tem suscitado uma crítica constante do STJ e do TC por ser pouco aberta e democrática, é surpreendente ver o M.º P.º a recorrer por exactamente ter sido feito esse reexame num caso concreto, como se essa fosse uma actuação ilegal e inesperada.
A decisão final da relação, neste caso, terá efectivamente surpreendido o M.º P.º, que não esperava uma absolvição de arguido condenado a 23 anos de prisão por crimes tão graves como os que lhe estavam imputados, principalmente o de homicídio qualificado.
Mas, para nós, o facto de três juízes de um tribunal superior terem posto em causa a bondade da decisão da 1ª instância, ao ponto de a terem subvertido, só demonstra que a condenação do arguido não foi proferida para além de qualquer dúvida razoável. E havendo uma dúvida que fosse, a absolvição impunha-se, atento o princípio “in dubio pro reo”.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em manter o Acórdão recorrido.
Não há lugar a tributação.
Notifique.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor