Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4044
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO AO RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ200611300040445
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA DECISÃO
Sumário :
I - Em sede conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento.
II – Suposto que o recurso sobre aquela vertente do julgamento se encontra regularmente formalizado pelo recorrente, o «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente, sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não, mesmo, outros com assento na Constituição – como o direito de defesa – com a operação que se diria meramente «cosmética», traduzida num juízo segundo o qual «compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da “Fundamentação”», ou de formulação equivalente.
III – Assim, o acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo», sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º n.º 1, c), do Código de Processo Penal – «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim se mostrando atingido pelo vício de «nulidade» – arguível e arguido em recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Por acórdão de 7/06/2006, a Relação de Coimbra negou provimento a todos os recursos dos arguidos
1 – AA,
2 – BB,
3 – CC,
4 – DD,
5 – EE,
6 – FF,
7 – GG,
8 – HH e
9 – II, condenados, além do mais, respectivamente:
- O primeiro, pela prática, em co-autoria, de 4 crimes de furto na forma qualificada, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, a) e e), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um; na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, b), do mesmo Código; e na pena de dois anos de prisão pela autoria de um crime de sequestro p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b) e g), também do Código Penal. Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
- O segundo, pela pratica, em co-autoria de 4 crimes de furto na forma qualificada p.p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P., na pena de (quatro) anos de prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos da prisão pela prática do crime de roubo p.p. p artigo 210.º n.º 1 e 2 b) do mesmo Código; na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestra p.p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b) e g) ainda do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- O terceiro, pela prática, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.p. pelos artigos 203.º e 204.º n.º 2 a) e e) do C.P., na pena de (quatro) anos da prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática da crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 b) do também do Código Penal; na pena de e 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b) e g), do C.P.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- O quarto, pela pratica, em co-autoria, de 2 crimes de furto na forma qualificada p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2 a) e e) do C.P., na pena de (quatro) anos de prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2 b) do C.P.; na pena de e 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b)e g) do C.P.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
- O quinto, pela pratica, em co-autoria de 6 crimes de furto na forma qualificada p.p. pelo artigo 203.º e 204., n.º 2, a) e e) do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um dos 6 (seis) crimes de furto qualificado; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes da roubo p.p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 b) do C.P.; na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de sequestro p.p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b) e g) do C.P.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão.
- O sexto, pela pratica, em co-autoria de 1 crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e 2 b) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b) e g) do C.P.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- O sétimo, pela pratica, em co-autoria de 2 crimes de furto na forma qualificada p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.ºs 2 a) e e) do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão para cada um; na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2 b) do C.P.; e na pena de e 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º, n.º 2, b) e g) do C.P.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- O oitavo, pela pratica, em co-autoria de 1 crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 b) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pelo crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) e g) da C.P.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Finalmente, o nono, pela prática, em co-autoria de 1 crime de roubo p.p. pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 b) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos de prisão e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º n.º 2 b) e g) do C.P.
Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Os mencionados arguidos haviam recorrido àquele tribunal superior, em suma, discordando, alguns deles de facto e de direito, e todos se batendo por alteração da decisão de direito, ora pretendendo a redução das penas, ora, mesmo a respectiva absolvição.
A Relação, sem individualizar os pontos de facto postos em causa por cada qual dos recorrentes ao apreciar essas questões de facto, decidiu como segue:
«Entendem os recorrentes que a Tribunal não podia decidir como decidiu, apontando fontes de recolha de dados objectivos que entendem obrigar a uma outra decisão, obviamente favorável a eles recorrentes.
Ora, a sentença contém, como acima se transcreve um capítulo expressamente epigrafado como da “fundamentação” e aí se escreve quais os dados objectivos que foram a base para a formação da convicção do Tribunal, indicando cada testemunha, relacionando-os com os factos da acusação, analisando a forma de depoimento para chegar à recolha positiva (e mesmo à negativa) dos factos.
Explica-se neste capítulo, os elementos mais relevantes desses depoimentos.
Verifica-se que tais elementos objectivos são os fundamentais para a integração do tipo legal de crime, para a determinação da medida e escolha da pena e para a fixação da indemnização cível.
Compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da “Fundamentação”.
Terá consequentemente de concluir que a base factual que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência.
E quanto basta para fazer cair par terra toda a argumentação da motivação do recurso, nesta parte.
Ora, vem sendo decidido nesta Relação, em matéria de formação da convicção, como consta, entre muitos, no Acórdão publicado em www.trc,pt, n 05211, com o seguinte sumário:
I – O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva.
II – Na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
2.1. - A recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença; dá-se com a produção da prova em audiência;
2.2 - Sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art. 127° do Código Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo principio de persecução da verdade material;
2.3 - A liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
III – A convicção assenta na verdade prático-juridica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição.
IV – Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
V – Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao principio in dubio pro reo).
VI – A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção pomo sejam:
VII – O principio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção – princípios estruturais; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
VIII – A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (ali. 206°) e, consequentemente o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (ali. 321°); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art. ° 86°) querendo-se que o público assista (art. 86°/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (ali. 86°Ib); que se consultem os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (ali. 86°Ic)). Há um controlo comunitário quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
IX – A oralidade da audiência que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art. ° 96° do Código Processo Penal) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, p. ex.:
X – A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.
XI – A censura da forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
XII – Doutra forma, como se faz aqui neste recurso, pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.
Deste modo são infundamentados os recursos nesta parte.»
Todos os referidos arguidos recorreram agora ao Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa factos e direito, avultando entre os que recorreram da matéria de facto, a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por alegada omissão de pronúncia.
Subidos os autos, e porque alguns dos recorrentes – FF, CC e HH – haviam peticionado alegações por escrito, foi fixado prazo para esse fim.
Todos as apresentaram, defendendo os seus pontos de vista, já formados na motivação dos respectivos recursos.
E o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concedendo em que aqueles recursos, ao menos no aspecto em que se rebelam contra o decidido em sede de recurso da matéria de facto, merecem provimento
No despacho preliminar do relator, foi suscitada como questão prévia, a nulidade do acórdão recorrido.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como vem relatado, alguns dos recorrentes haviam posto em causa pontos específicos da matéria de facto, com indicação das provas onde assentavam as suas divergências, de resto, como é reconhecido no aresto recorrido. Em suma, reclamavam do tribunal ad quem, o exercício efectivo de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto:
Nomeadamente, os arguidos:
1. BB – fls. ….. a 8564.
2. HH– fls. …. e segs.:
«Na motivação, diz nas conclusões:
(…)
II— Mas com tal decisão não pode o ora Recorrente concordar.
III — Fundamentou o Tribunal a que a sua decisão nas seguintes provas:
IV — Depoimento do arguido EE. Ora, se atentarmos no depoimento deste arguido, gravado na dia 13 de Outubro de 2005, cassete 2 desde as 1013 rotações do lado A até às 2218 rotações, verifica— se que nunca este referiu o nome do ora recorrente.
V — Antes pelo contrário, questionada sobre se sabia como decorreu a situação denominada do Seixal, respondeu não saber como foi, nem soube dizer quem eram os indivíduos pois não os chegou a conhecer nem nunca as viu.
VI — Depoimento do ofendido. O depoimento desta testemunha encontra— se gravado na 1 cassete das 000 até às 721 rotações do Lado A, no dia 2 de Novembro de 2005, e deste não se pode concluir que tenha reconhecido qualquer arguido, senão vejamos:
“M.mo Juiz” – Tem – alguma relação – de família – com algum dos arguidos, algum destes senhores que está aí atrás?
Nuno Silva. Nunca vi nenhum.
(…)
Digníssimo Procurador: Visual? A cara? Ainda é capaz de os reconhecer?
JJ: Tenho dúvidas, que consiga identificar as mesmas pessoas. Já lá vão... algum tempo.”
VII — Assim sendo, não se pode concluir, como a fez o Tribunal a quo, que a testemunha tenha reconhecido qualquer arguido e muito menos o aqui recorrente, porque estando este presente na sala não foi este ofendida capaz de a reconhecer, e
VIII — Sendo— lhe exibido um álbum de fotografias, referiu apenas números, nunca em momento algum relacionou o número com qualquer pessoa.
IX — Ora assim sendo, este suposto reconhecimento não pode ser valorado, porquanto viola desde logo a princípio da contraditório — coarctando a quem quer que seja o seu direito de defesa.
X — A isto acresce que os factos aqui em causa ocorreram entre as 17:00 e as 23:00 horas do dia 30 de Outubro — portanto já de noite.
A testemunha referiu que lhe tinham colocado um capuz. E os indivíduos em causa não tinham a cara totalmente descoberta:
XI — Desta forma, conjugados todos estes elementos, era impossível à testemunha reconhecer quem quer que fosse sem margem para dúvida.
XII — Continua o Tribunal a quo, fundamentando a sua decisão, no facto que: “Dos depoimentos dos arguidos resulta que não esconderam o rosto e até deram algum dinheiro à vítima para poder telefonar e pedir ajuda quando o abandonaram,
XIII — Parece-nos que aqui o Tribunal a quo se quer referir também ao depoimento do arguido, ora recorrente. Mas como será tal possível se o mesma não prestou quaisquer depoimentos sabre os factos da acusação?
XIV — E tanto assim será de entender, pois prossegue o Tribunal a quo a sua fundamentação com os depoimentos dos restantes arguidos. Mas também aqui andou mal a Colectivo de Juízes, pois se atentarmos nos depoimentos dos outros arguidos, nomeadamente daqueles que de alguma forma a esta situação denominada do Seixal estão ligados, verificamos que ninguém em momento algum refere a participação do ora recorrente.
XV — Como já vimos supra, o arguido EE nunca refere o ora recorrente, o mesmo se verificando relativamente ao arguido AA, cujo depoimento do dia 18 de Outubro de 2005 se encontra gravada na 1.ª cassete, lado B das 000 até final. Também este arguido refere que desconhece por completo quem foram as pessoas que intervieram nesta situação, pois nunca as viu.
XVI — Assim sendo, e atento todo o exposto, não se pode concluir como o fez o Tribunal a quo, que a ora Recorrente tenha praticado as factos pelos quais vinha acusada, por falta de prova.
XVII — Porquanto, caso contrário estamos perante uma situação de apreciação arbitrária da prova. No entanto sempre se dirá que:
XVIII — Ainda que o supra exposto não proceda e o arguido seja condenado pela prática de um crime de sequestro, não pode de forma alguma este ser condenado pela co-autoria de um crime de roubo, porquanto
XIX — Não existem nos autos, nem em sede de audiência de julgamento foi provado, qualquer facto que permita ao Tribunal a quo condenar o ora recorrente pela prática de tal crime.
XX — Apenas a mera presunção da que tenha sida autor do crime de sequestro, foi também co-autor do crime de roubo. Mas tal presunção não pode proceder por falta de prova, tanto mais que é o própria Tribunal a quo, quem refere que: “Nesta situação como descrita na acusação, participaram o CC, que recebeu 8.1300 contos, bem como o AA, o EE recebeu 700 contos, o arguido LL 500 contos e a mulher 300 por ter ajudado numa vigia, segundo relatou o arguido EE”
XXI — Sem nunca referir o arguido, ora recorrente, HH.
XXII — No entanto, ainda que dúvidas sobreviessem, teria sempre o arguido que deste crime ser absolvido, por aplicação do princípio constitucionalmente garantido in dubio pro reo.
XXIII – In casu, a conjunção factual de que dá conta a fundamentação não permite, segundo as regras da experiência, uma conclusão sobre a prova, para além de toda a dúvida razoável, do facto imputado ao recorrente.
XXIV — O Tribunal a quo não assentou a sua decisão em factos certos, antes pelo contrário, em meras convicções e presunções. Ora, perante tal incerteza, deve o arguido ser absolvido da prática em co-autoria de um crime de roubo.
XXV — Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido a disposto nos artigos 210.º n.º 1° e 2 b) e 158° nº 2 b) e g) ambos do Código Penal, o artigo 410.º 1 c) do Código de Processo Penal, e o artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem coma os princípios do contraditório e da presunção da inocência constitucionalmente consagrados.»
3. FF
«1. Entende o Recorrente, com ressalva do elevado e devido respeito, que o Insigne Colectivo de Juízes, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto sujeito à sua douta apreciação, ao dar como provada a participação do Recorrente na do camião de auto – rádios em Penacova.
2 Assim, em obediência ao disposto no art. 412° n. 3. al. a) do CPP, o Recorrente FF considera que não podia ter sido dada como provada a sua participação nos factos relativos ao caso dos auto-rádios de Penacova, concretamente constante nos parágrafos com os n. 3, 4, 8. 9. III, 15. a 22. 33 e 34 do ponto C. (Como o 4 Acórdão não atribui um número aos diferentes pontos o Recorrente, como supra se expôs, atribuiu a cada parágrafo um número).
3 Em cumprimento do art. 4 n. 3 al. b) do CPP, o Recorrente considera que os provas que impõem uma decisão diversa do recorrida constam dos depoimentos das testemunhas MM, prestado no dia 27.10.20135. constante na 1 cassete, das 000 até às 2012 rotações da lado A. com tradução simultâneo. E o depoimento da testemunha NN, cujo depoimento, também prestado no dia 27.10.2005. se encontra gravada na 1.11 cassete das 2%) 12 até final do rodo A e desde as 0000 às 1450 rotações do lado B., …)»
4. GG
«1- Visa a presente recurso a reapreciação da decisão que condenou o arguido GG numa pena unitária de 5 anos e 4 meses de prisão, pela pratica em co-autoria de dois crimes de furto na forma qualificada um crime de rouba e um crime de sequestro.
2- Incidindo o presente recurso sobre a matéria de direita, assim como o julgamento da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal a quo (…)».
5. BB « (…) 26. Tal facto na que concerne ao arguido BB devia ter sido considerado não provada
27. São provas e meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida:
- Declarações do arguida GG, prestadas na audiência de 3/10/2005 e que se encontram gravadas na a cassete deste dia, Lado A, das 000 rotações até final e lado B das 000 rotações até 1945 rotações e que na aqui releva declara que chegou tripulando a mota ao local em que se encontrava a camião, nas factos de Penacova, ao mesma tempo que o arguido BB e o arguido EE e que o camião se encontrava estacionado, sem ninguém já. Que o arguido BB chegou ao local nu carro e acompanhado do arguido EE senda que as outros arguidos que tripulavam os outros carros e tinham feito a abordagem ao camião já não se encontravam no local.
- Declarações do arguida BB prestadas na audiência de 4/11/2005 e que se encontram gravadas na 1.ª cassete desse dia, lado A, das 000 rotações até final e lado B das 000 rotações até 1745 rotações e das 2137 até final do lado b e na 2.ª cassete das 000 rotações até às 447 rotações do lado A e que no aqui releva declara:
- Em furto anterior também da responsabilidade do seu sócio e co-arguido EE, com epílogo em Espanha, o motorista, simulando embora para sua própria impunidade nada saber do facto, assentiu em colaborar no plano e foi cúmplice da acção; pelo que era sua convicção que também neste furto, independentemente do combinado para disfarçar a efectiva participação do motorista (simulação de rapto, simulação de violência, simulação de abordagem policial e prisão), ele seria cúmplice e ao invés de vítima seria co-autor o que excluiria qualquer forma de violência na concretização do furto.
- A sua função foi a de conduzir o camião de regresso de Penacova e quando chegou ao local onde o camião havia sido interceptada ele já se encontrava vazio de pessoas (não estava já ninguém nu local), encontrando-se o camião abandonado e com as 4 piscas ligados, tendo-se ele limitado a conduzi-lo tal como lhe estava destinado.
- Foi aliás o EE que lhe entregou o dinheiro para pagar a portagem.
- Depoimentos das testemunhas MM e NN prestados na audiência de 27/10/2005 e que se encontram gravados, respectivamente na 1.ª cassete deste dia, Lado A, das 0000 rotações até às 2012 e nesse mesmo lado e cassete (NN) das 2012 até final e no lado B das 000 rotações até ás 1450 rotações e que no aqui releva declararam: que foram abordados por três indivíduos que tripulavam um Opel Vectra que ostentava um pirilampo da polícia e que nunca referiram a intervenção ou presença, no local de qualquer outro indivíduo.
- O princípio in dubio pro reo”: porquanto, a explicação fornecida pelo arguido para a ausência de conhecimento da acção desenvolvida na quadro do plana gizado exclusivamente pelo co-arguido e apenas do seu conhecimento integral, é consistente e corroborada por todas os elementos de prova produzidos / da chegada ao local já depois do sequestro executado, da sua função limitada à condução do camião sendo que as regras de experiência comum também substanciam as suas declarações pais a total ausência de qualquer domínio do facto concebido na sua globalidade é atestado pelo facto de só ter recebido um Waikie-talkie quando se muda para a camião e com o único intuito de comunicar com o coordenador e de ter sido este a dar-lhe o dinheiro para a portagem. Estes factos revelam um desconhecimento da acção global a uma total dependência de ordens que vão sendo actualizadas à medida do decurso da acção.
Assim, com base nestes meios de prova a tribunal devia ter dada cama não provado a facto de que o arguida. Igualmente sabia que não podia privar da liberdade os ofendidos MM, NN e OO e fechando-os nos veículos e impedindo-os de prosseguirem o seu trajecto e actividade profissional e bem assim, que não podia atingi-los na sua integridade física” e, em consequência devia ter absolvido o arguido da prática do crime de sequestro que lhe estava imputado e não podia tê-la condenado pela prática do crime de roubo para que convolou a acusação (...)».
Em suma, e como se viu do extracto registado, a decisão dos recursos pela Relação ora recorrida em matéria de facto assentou em que:
«Compulsadas as declarações constantes da transcrição, agora certificada, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas no capítulo da “Fundamentação”.
Terá consequentemente de concluir que a base factual que objectivamente o Tribunal recolheu para formar a sua convicção resulta da prova produzida em audiência.
Acontece que não é este o sentido aceitável da lei, nem, por isso, o entendimento que este Supremo Tribunal vem acolhendo sobre o alcance do recurso para as relações versando matéria de facto, tendo em vista que com tal recurso se visa declaradamente, segundo os objectivos da lei, assegurar o exercício efectivo de um segundo grau de jurisdição erigido em salvaguarda de uma vertente indeclinável do direito ao recurso e a assegurar as necessárias garantias de defesa com reflexo conhecido ao mais alto nível do nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Como se julgou no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 27 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso n.º 354/03-5 (1), e muitos outros que ora não importa referir, «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribu­nal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de pri­meira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (2).
Ora, o acórdão recorrido, ao não proceder a tal exercício crítico substitutivo, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
E também como se afirmou, a propósito do mesmo tema, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Setembro de 2006, proferido no recurso n.º 2669/06-5, com o mesmo relator e Ex.mos Adjuntos, a Relação, relativamente aos pontos de facto impugnados do acórdão de 1.ª instância, não pode limitar-se a constatar, tal como se fosse um observador estranho ao processo, a mera regularidade de formação da convicção do tribunal de 1.ª instância.
Importa, antes, que, apesar de não se ignorarem as limitações existentes a tal exercício, se posicione como tribunal efectivamente interveniente nesse mesmo processo de formação da convicção, assumindo o reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância, pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos, individualmente considerados.
O «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição – como o direito de defesa – com a operação que se diria meramente «cosmética», a que se propôs o tribunal ora recorrido de «apenas… apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente …».
(…)
Afirmou-se mais, ali, que «o acórdão recorrido insere-se, aliás, na insustentável linha do que já vem sendo conhecido por “rebeldia das relações” quanto a tal questão».(3)
E se é certo que se podem descortinar possíveis razões «logísticas» e, mesmo, de «orgânica funcional» para que este tipo de situações se venha impondo, espantosamente, mesmo, nalguns casos, à revelia de decisões explícitas e concretas deste Alto Tribunal, o certo é que não será pela via daquela «rebelião», que a questão, nomeadamente de eventual insuficiência de meios e inadaptação orgânica com que possam debater-se as relações, pode e, muito menos, deve, ser resolvida.»
Em suma, o acórdão recorrido, ao não proceder ao reclamado «juízo crítico substitutivo», sobre todas e cada uma das questões de facto suscitadas pelos recorrentes – contra o disposto nos artigos 425.º n.º 4, e 379.º n.º 1, c), do CPPenal – «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim incutindo ao respectivo acórdão o vício – arguível e arguido em recurso – da «nulidade».
A procedência da questão prévia da nulidade prejudica o conhecimento das demais e aproveita a todos os recorrentes, pois, por um lado, de um jeito ou de outro, todos acabam por discordar da fixação dos factos. E, por outro, estando em causa várias situações cruzadas de comparticipação, nomeadamente co-autoria e/ou cumplicidade, mesmo os que formalmente não lograram conhecimento dos recursos naquela vertente de facto, lograrão proveito do eventual êxito dos demais – art.° 402.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal.

3. Termos em que declaram nulo – por se não ter pronunciado, em concreto, nos termos expostos, sobre as concretas e individualizadas questões de facto objecto de recurso – o acórdão da Relação de Coimbra que, em 07/06/2006, confirmou integralmente a decisão recorrida sobre a matéria de facto e, nessa medida, manteve a condenação dos recorrentes nos mesmos termos. E para que outro seja proferido, se possível com os mesmos juízes, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2.ª instância, com oportunidade ainda para suprir eventuais vícios da matéria de facto, nomeadamente os postos em relevo nas alegações escritas do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, se necessário, com reabertura complementar da audiência de julgamento.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2006

Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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1- Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e em que o ora relator interveio como 1.º Adjunto.
2- Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 547/551
3- Sem necessidade de aceitar-se todo o teor do que ali vem defendido, não vem a despropósito citar o artigo de Rui Macedo no Jornal «Público» de 27 de Junho de 2006, porventura excessivo nalguns dos seus termos mas, com larga dose de razão, nomeadamente quando põe em evidência a inoperância do regime legal dos recursos em matéria de facto por via da jurisprudência subjacente ao acórdão ora recorrido.:
«Posso explicar o que é a "rebeldia" das Relações (...).
A abrir, é uma proclamação de objecção de consciência a controlar a decisão do juiz de 1.ª instância, servida por uma linha de pensamento de fabrico próprio, indefensável e ptolomaica, nascida para servir o juiz e o desembargador, não para servir a justiça, adoptada por todas as Relações a uma velocidade inédita na formação duma jurisprudência, e sobranceiramente reiterada a cada acórdão, não obstante os avisos que vão surgindo de que aquilo rasga mais de 100 anos de estudos jurídicos.
A fechar, a "rebeldia" tem vindo a anular um regime legal com uma orientação dita jurisprudencial, criando uma caricatura de jurisprudência para tornar a lei inoperante. Chacina sistematicamente os recursos sobre a matéria de facto que lhe saem ao caminho, restaurando o regime anterior à reforma como aquele que realmente está em vigor. Remetendo aos advogados acórdãos deliberada e ostensivamente punitivos do acto de recorrer sobre a matéria de facto, está a caminho de levar a cabo o genocídio de uma categoria de recursos, e de exonerar as Relações, por acto de vontade própria, de uma função que lhes é cometida por lei, a de "verdadeira 2.ª instância".»