| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
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| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Sumário : | I - O que diferencia os sistemas da pena unitária e da pena conjunta não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária dos crimes do concurso como comportamento unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta. II - O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada. III - O denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada nos factos e na execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta garante a objetividade da justiça relativa e da igualdade de tratamento dos condenados IV - A pena que se comporte nos estritos limites da culpa, - que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente -, será uma pena proporcional. V - É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente. VI - Se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada, lógica e racionalmente, da inclusão em novo cúmulo jurídico posterior de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única abaixo da fixada em cúmulo anterior. Pena inferior representaria forte incentivo à criminalidade: o arguido resultava “premiado” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. | ||
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| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO: 
 1.    a condenação: No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por conhecimento superveniente de um concurso de crimes, procedeu-se ao julgado do arguido: ------------------- - AA, de 35 anos e os demais sinais dos autos, ---------------------------- para efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos seguintes processos comuns: - coletivo n.º 48/19...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ...;  - coletivo n.º 695/17...., o vertente processo,  e, por acórdão do Tribunal coletivo de 24 de setembro de 2021, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.  2. o recurso: O arguido, inconformado, recorre, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): ---- 1 - penas elevadas violam o direito à reinserção social e atentam contra os princípios da segurança jurídica e da legalidade; o art. 61 Cód. Penal deve ser conjugado como art° 1º da Lei Fundamental   e o princípio da humanidade das penas. 2 - in casu a destruição paulatina ser humano ora recorrente sob condições prisionais indignas, sob péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais do frigorifico prisional de ..., a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração, a ausência de cuidados médicos adequados à doença de que padece, impõem que seja recuperado fora da prisão sob tratamento médico, um trabalho honesto e vigiado pelo TEP. 4 - entende que o cúmulo jurídico deve ser refeito, as penas re-calculadas e operada a condenação numa pena unitária de quatro anos e 6 meses face ao respeitos pelos supra aludidos princípios: artigos 77, 78 e 79 do Código Penal, 1º, 40° do Cod Penal, 1º, 30°e 32° da Lei Fundamental   que se mostram violados. 3. resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância, respondeu. Defendendo a correção da dosimetria das penas pugna pelo improvimento do recurso. 4. parecer do M.º P.º: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, argumentando (em síntese) que o recorrente, por lapso ou erro, não enuncia todas as penas cumuladas e que a motivação prima pela “completa ausência de motivos que alicercem a pretensão de redução a 4 anos e 6 meses de prisão da pena a que foi condenado.  À parte toda uma série de considerações vagas e genéricas, fundamentalmente sobre condições dos serviços prisionais, nenhum argumento válido apresenta o recorrente que contrarie ou coloque em crise a decisão do Tribunal a quo.  Teria sido importante perceber a razão, ou razões, da discordância do recorrente relativamente à pena única a que foi condenado nestes autos, sendo patente a impossibilidade de o alcançar.    5. contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente veio manter “ipsis verbis o teor do recurso e conclusões”.  * Colhidos os vistos, cumpre decidir. A -   OBJETO DO RECURSO: O recorrente questiona a medida da pena conjunta. B -   FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: A instância recorrida julgou provados os seguintes factos:  1_Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido AA condenado nas seguintes penas:  i. por sentença transitada em julgado em 11/12/2015, no âmbito do processo nº 369/15...., foi condenado pela prática, em … de Março de 2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º e 145º, nº 1, do Código Penal; um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º e 184º do Código Penal; e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º e 155º, nº 1, do Código Penal; na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de €5,00.  ii. Por sentença proferida em 20/4/2016 e transitada em julgado em 20/5/2016, no âmbito do processo nº 719/13.... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foi condenado pela prática, em Março de 2016, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal na pena de 150 dias de multa; e em 2/12/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de €5,00; proferido despacho de 9/10/2018 que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, foi aquela paga e, consequentemente, declarada extinta.  iii. Por acórdão proferido em 6/10/2020 e transitado em julgado em 10/3/2021, no âmbito do processo nº 48/19.... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi condenado pela prática, em …/11/2019, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; um crime de coacção agravada, previsto e punido pelo artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal e artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006 na pena de 1 ano e 8 meses; de dois crimes de ofensa à integridade qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º e 145º do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses por cada ilícito; e de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo artigo 97º da Lei 5/2006, na coima de €500; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução por igual período, com aderência a terapêutica emergente de acompanhamento clínico e farmacológico.  iv. No processo nº 695/17.... – os presentes autos -, foi condenado por acórdão proferido em 7/10/2020, transitado em julgado em 23/4/2021, pela prática, como autor, de um (1) crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 73.° n.º 1, e 131.° n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; de um (1) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; de um (1) crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (assistente BB); de um (1) crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (ofendido CC); de um (1) crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154°, n.ºs 1 e 2, e 155.°, n.º 1, alínea a), 22.°, 23.° e 73.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. No processo nº 48/19.... ficou demonstrada a seguinte actuação do arguido:  “No dia … de Novembro de 2019, cerca das 12h:07m, o arguido, AA, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “A..., Ld.ª”, sito na Rua ..., em ..., da propriedade de DD, onde havia adquirido um computador pelo valor de €700,00 (setecentos euros).  Ali chegado, o arguido dirigiu-se ao interior da loja, onde se encontravam DD, EE e FF.  Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido disse a DD que não estava satisfeito com o computador que tinha comprado e que queria ser reembolsado por valor não inferior a € 700,00 (setecentos euros).  DD tentou acalmar o arguido e propôs-lhe reformatar o computador, se necessário, o que não foi aceite.  Após, o arguido com a sua mão direita retirou da zona da cintura, uma arma ..., (réplica de arma de fogo ..., idêntica à usada pelas forças policiais), que exibiu.  Após alguns minutos de conversa com o ofendido GG, que procurou acalmar o arguido, ficou estabelecido que o arguido regressaria entre as 14.00 e as 14.30 horas para receber o dinheiro.  Cerca das 14h:45m, o arguido voltou ao referido estabelecimento comercial, onde entregou o computador e recebeu, de DD, a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).  Após ter saído do estabelecimento comercial, o arguido foi abordado pelo agente da PSP, HH, que se identificou como “Polícia”.  De imediato o arguido empurrou o agente HH no tórax, tentando encetar fuga o que foi evitado pela intervenção dos agentes da PSP, II e JJ.  Enquanto os agentes da PSP efectuavam as manobras para proceder à colocação das algemas, e diziam: “Polícia! colabora!”, o arguido esbracejava e pontapeava os agentes HH, JJ e II. Ao esbracejar e pontapear, o arguido atingiu os agentes da PSP, HH e JJ na zona das pernas, dos braços e do tórax; e o agente principal da PSP, II na parte inferior da perna direita.  No interior da subunidade da PSP, perante um número não concretamente apurado de agentes da PSP, o arguido proferiu as seguintes expressões: “Quando sair vou matar o DD”, “Ele vai ver o que é um homem”, “Só não o matei ainda, porque na oportunidade que tive ele estava com a sua filha”, “Vou regá-lo com ácido sulfúrico”.  Por decisão de … de Novembro de 2019, o arguido ficou sujeito às medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas quinzenais no OPC da área de residência, proibição de contactos com o DD e proibição de frequência do estabelecimento comercial deste.  No entanto, no dia … de Novembro de 2019, o arguido deslocou-se, novamente, ao estabelecimento comercial “A..., Ld.ª”, sito na Rua ..., em ..., da propriedade de DD.  Ali chegado, o arguido, falando em voz alta e com tom se seriedade, dirigiu-se a DD, dizendo-lhe: “tens uma filha não tens?”, após o que se ausentou do local.  No dia … de Novembro de 2019, cerca das 14h:00m, o arguido dirigiu-se novamente, à Rua ..., em ..., junto ao estabelecimento comercial “A..., Ld.ª”, da propriedade de DD.  Ali chegado, o arguido esperou, que DD chegasse ao trabalho.   Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido viu chegar GG, que reconheceu como sendo amigo de DD.  O arguido dirigiu-se a GG e após breves palavras, desferiu-lhe um número não concretamente apurado de pontapés nas pernas e um número não concretamente apurado de empurrões, na zona do tórax, o que determinou a queda de GG ao chão.  Vendo GG no chão, o arguido debruçou-se sobre ele e desferiu-lhe um número não concretamente apurado de socos na zona do tronco e face.  Após, o arguido agarrou GG pela zona das pernas e puxou-o, arrastando-o e fazendo-o embater com a cabeça no chão.  Depois disto, o arguido afastou-se do local por alguns minutos, voltando, munido de uma barra metálica, marca ..., modelo ..., com 66 centímetros de comprimento.  No momento em que o arguido viu DD a chegar às imediações do local de trabalho, dirigiu-se para ele, bramindo a barra metálica no ar.  O arguido logrou alcançar DD, desferindo-lhe uma pancada com a barra metálica, na zona do antebraço esquerdo.  A determinada altura, DD conseguiu fugir e logrou refugiar-se no interior do seu estabelecimento comercial, juntamente com GG até à chagada da PSP.  O arguido ausentou-se do local, para parte incerta.  O arguido agiu da forma descrita, com o propósito assumido de forçar DD a entregar-lhe € 800,00 (oitocentos euros) pela devolução do computador que havia comprado.  Para o efeito o arguido não se coibiu de empunhar uma arma de fogo, o que provocou em DD medo e inquietação, por forma a constrangê-lo na sua liberdade de decisão e acção.  Agindo deste modo o arguido perturbou e intimidou DD, que ficou com receio do que aquele pudesse vir a fazer, vendo perigar a sua integridade física e a sua vida, o que logrou conseguir.  Com o comportamento descrito, o arguido opôs resistência à actuação de agentes da PSP, com o propósito concretizado de os atingir na sua integridade física e assim, impedir a sua detenção.  O arguido conhecia a qualidade de agentes da PSP de HH, II e JJ e sabia que os mesmos se encontravam no exercício e no cumprimento das suas funções.  Em consequência da conduta do arguido, o agente II teve necessidade de receber tratamento médico, tendo sido assistido no Hospital ..., em ....  Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente principal da PSP, II, sofreu um edema no membro inferior direito que lhe demandaram 8 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.  O arguido, ao proferir a expressão acima descrita, no dia … de Novembro de 2019, agiu com a intenção de intimidar e amedrontar DD, de forma a fazê-lo crer, que a qualquer momento poderia agredir ou infligir outros males à filha deste, que contava com 10 anos de idade.  O arguido sabia que a sua conduta, atentas as circunstâncias acima descritas, era adequada a fazer com que DD receasse pela integridade física da sua filha e a limitar a sua liberdade de determinação, o que logrou conseguir.  O arguido agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo de GG e de DD, o que quis e logrou conseguir.  O arguido agiu de forma desproporcionada, traiçoeira e imprevisível, bem sabendo que a utilização de uma barra metálica para desferir pancadas no corpo dos ofendidos era meio adequado a provocar-lhes ferimentos graves e dolorosos, o que logrou alcançar.  Em consequência da conduta do arguido, GG e DD tiveram necessidade de receber tratamento médico, tendo sido assistidos no Hospital ..., em ....  Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, GG sofreu escoriações no couro cabeludo, hematoma periorbitário esquerdo, toracalgia à esquerda, escoriações do membro inferior esquerdo e fractura alinhada do arco costal esquerdo, que lhe demandaram 21 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional em igual período.  Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, DD sofreu ferida incisa do primeiro dedo da mão direita, que teve de ser suturado e dores no antebraço, que lhe demandaram 10 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional em igual período.  O arguido sabia que não tinha declaração de aquisição da réplica da arma de fogo e que a mesma era enquadrável na classe “G”, não a destinando a qualquer actividade desportiva, mas apenas como um adereço dos seus vídeos.  O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei”. 3.  No processo nº 695/17.... ficou demonstrada a seguinte actuação do arguido:  “Em data não concretamente apurada, mas anterior às 21:00 horas do dia …/02/2017, CC, dono do estabelecimento de restauração, denominado "B...", sito na Rua..., ..., em ..., proibiu o arguido de deslocar-se até à cave desse estabelecimento e de permanecer nesse espaço, o que deixou este agastado.  No dia …/02/2017, pelas 21:00 horas, o arguido dirigiu-se ao mencionado estabelecimento comercial.  Uma vez lá chegado, desceu as escadas que dão acesso à cave e acendeu as luzes da sala, encontrando-se CC a lavar o chão do café.  CC, ao ver o arguido AA e uma vez que já lhe havia dito que não queria que frequentasse a cave, desceu as escadas e pediu-lhe para se retirar. Após, CC virou-se e foi lavar o chão, na zona das casas de banho.  De seguida, sem que nada o fizesse prever e aproveitando a circunstância de CC se encontrar de costas, de estarem sozinhos naquele local e da surpresa do seu ataque, enrolou-lhe um fio eléctrico à volta do pescoço e começou a estrangulá-lo.  O ofendido, à medida que ia tentando libertar-se, subiu as escadas para a zona do café, onde se conseguiu libertar do estrangulamento. Nesse momento, encontrava-se um cliente, no interior do café.  Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, CC sofreu dores do pescoço, bem como escoriações na zona cervical anterior, que lhe determinaram 8 (oito) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.  Após o ofendido ter conseguido libertar-se, o arguido AA disse-lhe que o matava.  De seguida, o arguido abandonou o local para parte incerta, encontrando-se, nesse momento, um cliente no interior do café.  Posteriormente, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre …/02/2017 e …/04/2017, o arguido deslocou-se até à porta do identificado estabelecimento comercial, não tendo entrado nesse espaço.  No dia 11/04/2017, pelas 11:30 horas, o arguido AA dirigiu-se a este estabelecimento comercial e quando se preparava para entrar, já junto à porta do mesmo, o ofendido CC impediu-o de o fazer.  Acto contínuo, o ofendido empurrou o arguido e tentou agredi-lo, tendo este, na tentativa de se defender, agarrado aquele, acabando por se agredirem mutuamente com número não concretamente apurado de socos, em várias partes do corpo de ambos.  Nas circunstâncias de tempo e lugar ora descritas encontrava-se ainda a ofendida BB, mulher de CC, que ao ver este e o arguido a agredirem-se mutuamente com socos, tentou separá-los, embora sem sucesso, acabando por cair no chão o arguido e o ofendido.  Quando ambos se encontravam caídos no chão, o ofendido conseguiu imobilizar o arguido AA, momento em que este lhe desferiu uma dentada no tronco do lado esquerdo.  De seguida, o ofendido largou o arguido e refugiou-se no interior do café.  Após o arguido conseguiu entrar no café, agarrou numa cadeira de ferro e com essa cadeira, agrediu o ofendido CC, na cabeça. De seguida, o arguido e o ofendido CC voltaram a envolver-se fisicamente, agredindo-se mutuamente com socos, ao mesmo tempo que caminhavam na direcção da porta do estabelecimento.  Entretanto, BB dirigiu-se até ao ofendido e ao arguido com o propósito de separá-los, o que conseguiu, ficando o arguido AA no exterior do café. A assistente BB permaneceu à porta para impedir que o arguido voltasse a entrar. Nessa altura, o arguido AA cuspiu no rosto da assistente BB e proferiu a seguinte expressão "Tenho uma caçadeira e vou-vos matar e começo por ti, puta de merda!" e deu a entender que iria abandonar o local.  Ao ouvir esta expressão e o tom sério em que a mesma foi proferida, CC e BB, sentiram medo e temeram que o arguido, de facto, atentasse contra a sua integridade física ou contra a sua vida, como aliás já acontecera antes relativamente ao ofendido no pretérito dia …/02/2017, só não o tendo conseguido, nesta data, por motivos alheios à sua vontade.  Nesse dia, após o arguido ter abandonado o local, a assistente entrou para o café para verificar o estado de saúde do ofendido, momento em que aquele voltou para trás, entrou, de novo, no café, pegou numa cadeira e com essa cadeira, agrediu o ofendido CC, na zona das costelas.  Como consequência directa e necessária das descritas condutas em 13 a 18 e 20, de o arguido AA, o ofendido CC sofreu dores nas regiões atingidas, e ainda, hematoma supraciliar direito, ferida occipital direita, marcas de mordedura na face ântero-Iateral do abdómen, fractura do arco costal esquerdo e edema na mão esquerda, lesões estas que determinaram 30 (trinta) dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral, e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.  Decorridos dois/três dias, em hora não concretamente apurada, o arguido AA passou pelo referido estabelecimento comercial, mas não entrou.  Em dia não concretamente apurado mas posterior a … de Abril de 2017, o arguido dirigiu-se a LL e proferiu a seguinte expressão "Se o CC não retirar a queixa venho aqui e deito fogo ao estabelecimento!".  Depois de saber o que havia sucedido, CC sentiu medo e temeu que o arguido concretizasse os seus intentos e atentasse contra a sua vida e integridade física, receando igualmente que incendiasse o estabelecimento comercial.  O arguido AA sabia que ao apertar o pescoço do ofendido utilizando o cabo eléctrico o impedia de respirar, cortava a corrente sanguínea para o cérebro e que esse era um meio idóneo a tirar a vida de CC, o que quis e apenas não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.  Mais sabia que as que com as condutas supra descrita pontos 12, 13, 14, 16 e 20 eram adequadas a molestar o corpo de CC e a provocar-lhe as lesões elencadas no ponto 21, o que quis e logrou concretizar.  Sabia ainda que as expressões proferidas e referidas no ponto 18 eram apropriadas a provocar receio nos ofendidos CC e BB de virem a sofrer algum mal, o que logrou conseguir.  Tinha perfeito conhecimento de que as expressões proferidas no modo e nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 23 iam chegar ao conhecimento de CC e que as mesmas eram idóneas a inibir a sua liberdade de determinação e tranquilidade, causando-lhe angústia, medo e inquietação, não tendo conseguido alcançar o seu propósito por razões alheias à sua vontade.  O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, dispondo, à data dos factos, de capacidade para entender a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação.  Em …/12/2017, o arguido ficou sujeito às seguintes medidas de coacção: obrigação de se apresentar no posto policial da área da sua residência; proibição de contactar os ofendidos; proibição de se aproximar e permanecer à distância de 500 metros do estabelecimento “B...”. Após essa data, o arguido passou, mais de uma vez, junto do referido estabelecimento e, dirigindo-se ao ofendido, proferiu a expressão “eu mato-te”. Nessa altura, o arguido AA cuspiu no rosto da assistente BB e proferiu a seguinte expressão "Tenho uma caçadeira e vou-vos matar e começo por ti, puta de merda!" e deu a entender que iria abandonar o local.  Ao ouvir esta expressão e o tom sério em que a mesma foi proferida, CC e BB, sentiram medo e temeram que o arguido, de facto, atentasse contra a sua integridade física ou contra a sua vida, como aliás já acontecera antes relativamente ao ofendido no pretérito dia 03/02/2017, só não o tendo conseguido, nesta data, por motivos alheios à sua vontade.  Nesse dia, após o arguido ter abandonado o local, a assistente entrou para o café para verificar o estado de saúde do ofendido, momento em que aquele voltou para trás, entrou, de novo, no café, pegou numa cadeira e com essa cadeira, agrediu o ofendido CC, na zona das costelas.  Como consequência directa e necessária das descritas condutas em 13 a 18 e 20, de o arguido AA, o ofendido CC sofreu dores nas regiões atingidas, e ainda, hematoma supraciliar direito, ferida occipital direita, marcas de mordedura na face ântero-Iateral do abdómen, fractura do arco costal esquerdo e edema na mão esquerda, lesões estas que determinaram 30 (trinta) dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral, e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.  Decorridos dois/três dias, em hora não concretamente apurada, o arguido AA passou pelo referido estabelecimento comercial, mas não entrou.  Em dia não concretamente apurado mas posterior a 11 de Abril de 2017, o arguido dirigiu-se a LL e proferiu a seguinte expressão "Se o CC não retirar a queixa venho aqui e deito fogo ao estabelecimento!".  Depois de saber o que havia sucedido, CC sentiu medo e temeu que o arguido concretizasse os seus intentos e atentasse contra a sua vida e integridade física, receando igualmente que incendiasse o estabelecimento comercial.  O arguido AA sabia que ao apertar o pescoço do ofendido utilizando o cabo eléctrico o impedia de respirar, cortava a corrente sanguínea para o cérebro e que esse era um meio idóneo a tirar a vida de CC, o que quis e apenas não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.  Mais sabia que as que com as condutas supra descrita pontos 12, 13, 14, 16 e 20 eram adequadas a molestar o corpo de CC e a provocar-lhe as lesões elencadas no ponto 21, o que quis e logrou concretizar.  Sabia ainda que as expressões proferidas e referidas no ponto 18 eram apropriadas a provocar receio nos ofendidos CC e BB de virem a sofrer algum mal, o que logrou conseguir.  Tinha perfeito conhecimento de que as expressões proferidas no modo e nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 23 iam chegar ao conhecimento de CC e que as mesmas eram idóneas a inibir a sua liberdade de determinação e tranquilidade, causando-lhe angústia, medo e inquietação, não tendo conseguido alcançar o seu propósito por razões alheias à sua vontade.  O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, dispondo, à data dos factos, de capacidade para entender a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação.  Em …/12/2017, o arguido ficou sujeito às seguintes medidas de coacção: obrigação de se apresentar no posto policial da área da sua residência; proibição de contactar os ofendidos; proibição de se aproximar e permanecer à distância de 500 metros do estabelecimento “B...”. Após essa data, o arguido passou, mais de uma vez, junto do referido estabelecimento e, dirigindo-se ao ofendido, proferiu a expressão “eu mato-te”.  Das condições pessoais, familiares, laborais e económicas do arguido AA  4. O arguido é o segundo de quatro irmãos. O seu processo de socialização decorreu junto da progenitora e dos irmãos, em ..., até aos 9 anos de idade, altura em que emigrou com a mãe para Portugal, juntando-se ao pai que já se encontrava radicado no país. Entretanto, o pai deslocou-se para ..., por motivos profissionais, vindo a Portugal de seis em seis meses para visitar o agregado. O pai exercia e exerce actividade como ... e mãe ... quando a viver em ... e ..., em Portugal.  5. Quando em criança, o arguido padeceu de neuro malária, tendo permanecido alguns dias em coma o que lhe condicionou e alterou alguns aspectos do seu comportamento durante cerca de um ano, tendo sido acompanhado clinicamente.  6. O arguido manteve-se, grande parte da sua vida, integrado na escola, tendo revelado competências de aprendizagem e completado o curso superior na área de ..., em 2016. Concluiu dois cursos profissionais na área da sua formação académica.  7.Em termos laborais, iniciou o seu percurso após a conclusão do curso superior de ... em 2016, como empregado, em empresas ligadas ao ... como .... Entretanto, constituiu a sua própria empresa “online” nesta área profissional, denominada “Ba...”, dedicando-se à … e ... internacional.  8. Ao nível da saúde, o arguido sofre de epilepsia, desde os 23 anos de idade, que lhe provoca ataques epitéticos, com convulsões e perda de consciência, estando dependente de terceiros quando sofre tais ataques para o encaminharem ao hospital, não podendo viver sozinho. Pelo arguido foi verbalizada a inexistência de episódios epilécticos dos 7 aos 23 anos de idade, ressurgindo com a sua adesão ao consumo de produtos estupefacientes, em ambientes de divisão nocturna.  9. Previamente a ser privado da liberdade, era acompanhado ao nível clínico na área da neurologia e psicofarmacológica, manifestando-se os ataques epitéticos com acentuada frequência em consequência da não adesão à terapêutica.  10. Apresentava hábitos de consumo de produtos estupefacientes, episódios de heteroagressividade e alucinações. O comportamento aditivo que veio a desenvolver no que respeita aos consumos de haxixe, drogas sintéticas (MDMA) e cocaína, estas mais ocasionalmente e em contexto de convívio em estabelecimentos de diversão noturna, potenciam-lhe os ataques epiléticos.  11. O arguido tinha períodos de depressão, por vezes com ideação suicida, tendo intentado contra a sua vida através de toma de comprimidos, que obrigou a assistência hospitalar. Esta instabilidade psicoafectiva e social implicou internamento no serviço de psiquiatria do Hospital ..., onde permaneceu internado durante alguns dias, mantendo a necessidade de acompanhamento clínico e psicofármaco ao nível ambulatório ao qual não aderia, pelo que reincidia nas problemáticas de saúde e comportamentais.  12. A epilepsia que o arguido veio a desenvolver condicionou-lhe a sua normal condição de vida devido aos ataques epiléticos sofridos que obrigavam a um tratamento hospitalar. O consumo de estupefacientes foi causa de episódios psicóticos e problemáticas do comportamento, revelando descontrolo emocional e comportamental, com impulsividade e tendência a exibir condutas de agressividade para outrem e também depressão. Apesar dos internamentos e tratamentos clínicos e psicofármacos, o arguido não aderia à terapêutica, pelo que descompensava repetidamente sem melhoras clínicas.  13. O arguido tende a ser desconfiado das intenções dos outros. Assume comportamentos impulsivos e de agressividade em contexto de relações interpessoais sentidas como frustrantes.  14. Sempre viveu no agregado familiar de origem.  15. À data da sua reclusão, o arguido integrava o agregado familiar de origem, constituído pela mãe, ..., dois irmãos, uma irmã ... e outro estudante, e dois sobrinhos menores de idade. O pai e um irmão residem em .... A dinâmica familiar é pautada pelo apoio mútuo e coesão afectiva, sendo o ambiente familiar destabilizado pelos comportamentos agressivos do arguido, no meio familiar, que perturbavam o ambiente e incutiam alguns receios de agressividade face à mãe e ao irmão mais novo.  16.O arguido, apesar de estar a trabalhar em ... por conta de outrem e por conta própria, revelava uma situação de vida instável aos seus diversos níveis, ligada essencialmente aos seus problemas de saúde e que lhe condicionava um normal quotidiano, padecendo de frequentes crises de epilepsia que obrigava à sua hospitalização. Os consumos de estupefacientes também se apresentavam como factores desestabilizadores pessoais.  17. Apesar de estar ligado aos serviços clínicos do Hospital ..., o arguido não aderia à terapêutica, pelo que se revelava descompensado ao nível psicológico, da sua doença de epilepsia e ao nível psicológico e comportamental. Alternava entre momentos de depressão e de impulsividade e agressividade ao nível das interações pessoais, revelando, por vezes, comportamentos agressivos pouco controlados para com outrem e, por vezes, também ao nível intrafamiliar, constituindo-se, por vezes, um elemento perturbador da sua dinâmica familiar, revelando a mãe receios que o arguido em momentos de descompensação psicológica e comportamental possa evidenciar condutas de agressividade e coacção para com ela e o irmão mais novo.  18. Recentemente, o pai regressou de ... para tratar de problemas de saúde, tendo-se integrado no agregado familiar. O irmão mais velho do arguido permanece em ..., onde tem agregado constituído.  19. No meio prisional, inscreveu-se no curso de ..., encontrando-se, até ao momento, inactivo ao nível laboral /ou escolar, ocupando o tempo no convívio com os pares, beneficia de visitas regulares dos pais e irmãos e tem acompanhamento clínico nas consultas de psicologia e psiquiatria, com medicação prescrita, a qual recebe do serviço de enfermagem, persistindo a dúvida sobre a toma da medicação.  20. Restituído à liberdade, perspectiva reintegrar o agregado familiar de origem, que se mantém apoiante e disponível para o ajudar no processo da sua reinserção, e retomar a sua actividade laboral, por conta própria na sua área profissional.  21. Devido à epilepsia e aos consequentes ataques epiléticos, o arguido necessita de viver acompanhado. Os familiares manifestam-se cientes da necessidade de continuação de prestação de cuidados de saúde ao arguido, sendo opinião dos mesmos que aquele beneficiaria com o seu internamento em unidade de tratamento direcionado às suas problemáticas de saúde.  22. No presente, mantém a abstinência de produtos estupefacientes.  23. Verbalizou arrependimento.  24. Encontra-se no Estabelecimento Prisional de ..., preso à ordem dos presentes autos.  
 2.    o direito: As condições físicas dos estabelecimentos prisionais, atenta a sua natureza, não são matérias de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer em recurso ordinário destinado a reexaminar uma decisão judicial que, julgando o mérito da acusação criminal deduzida pelo Ministério Público contra um arguido, condenou-o em pena de prisão. Acresce que o recurso destina-se, exclusivamente, ao reexame de questões de direito que tenham sido colocadas ao tribunal recorrido. Resulta desta breve síntese não poder aqui conhecer-se das condições que o recorrente diz ter no EP onde está preso. 
 a) da pena única: i.        fatores a considerar: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, que estabelece: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu, assim, um regime especial para a determinação da medida da pena conjunta do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na respetiva quantificação.   Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que nos termos da lei, na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela.  Ainda assim, não raramente, recorrentes exasperando na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime e as penas parcelares aplicadas, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, como se fosse um único crime para efeitos punitivos. Não existe, em regra, decisão judicial intermédia a fixar a consequência jurídica de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra.   Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos.  Na escolha e determinação da medida da pena única importa sinalizar as circunstâncias que estão subjacentes ao concurso de crimes e a interconexão entre os mesmos de modo a esboçar a sua compreensão à face da personalidade do agente, destrinçando assim se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos e assim aferir in concreto a necessidade de prevenção geral e especial. Sustentando-se que “do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido” punitivo e “a «culpa pelos factos em relação»”.  “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[1]. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal), nem tampouco aquelas que já tenham sido determinantes na fixação de cada pena parcelar.  A doutrina maioritária[2] e a jurisprudência[3] defendem nada obstar a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). 
 ii.     fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade na determinação das consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que, na sua veste mais recente, sustenta que a fixação da medida da pena única deve resultar da adição à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração das restantes penas parcelares englobadas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam. A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto). Acrescenta: se bem que a corrente, que se poderia designar-se do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida, mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.  Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso  (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). A utilização de tal critério na individualização da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua consideração como bagatelar, como média ou como grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que deve acrescer à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo- pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias filosóficas e de política criminal). Esse, como qualquer outro método e procedimento desligado de um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente. Consequentemente, na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes graves contra as pessoas, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP.  E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única, evidencia, por norma, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa. Sem perder de vista que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[4]. 
 a)    princípio da proporcionalidade da pena: A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e, consequentemente, projetando-se na determinação da individualização das consequências jurídicas para a violação dos tipos de ilícito.  O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julgá-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa político-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tampouco das penas parcelares. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada.  “O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”[5]. Assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.  O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.  Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[6]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.  Sustenta-se no Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal,[7] que: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese (…)”. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação da gravidade dos crimes do concurso (enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente neles revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a dimensão da medida das penas parcelares e da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.  Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.  “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”[8] . No Ac. nº 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: - Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); - Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); - Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares. 
 b) no caso: i.        pretensão do recorrente: O arguido reclama a redução da pena única para “4 anos e 6 meses de prisão”.  Resumidamente e com relevância – de nenhuma norma constitucional ou legal decorre que a medida da pena parcelar ou única deva ter em conta as condições dos estabelecimentos prisionais - argumenta com as finalidades de ressocialização. ii.      a decisão recorrida: O Tribunal a quo, na determinação da pena única, ademais de mencionar o regime legal e a moldura penal do concurso, - com o limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 14 anos e 6 meses de prisão – ponderou que: “estão em causa crimes de homicídio, de ofensa à integridade física, de ameaça agravada e de coacção agravada, além do crime de resistência e coacção.  As exigências de prevenção geral são bastante acentuadas. (…)” apontando o crime de homicídio e os crimes contra a integridade física como “geradores de grande instabilidade e alarme social”.  São igualmente acentuadas as exigências de prevenção especial. (…) Os factos praticados pelo arguido, analisados na sua globalidade, são graves e revelam a sua indiferença pelos bens jurídicos que colocou em perigo. Espelham um elevado grau de ilicitude, dada a energia criminosa empregue na concretização dos seus propósitos e a intensidade da violência utilizada no processo executivo do crime. O arguido desvaloriza a gravidade das suas condutas, demonstrando indiferença relativamente aos bens protegidos pelas normas que violou e às consequências das suas condutas nas esferas das vítimas. Estes comportamentos impulsivos e de agressividade que o arguido assumem em contexto de relações interpessoais sentidas como frustrantes revelam a sua personalidade.  No certificado de registo criminal consta a inscrição de anteriores condenações pela prática de o crime de ofensa à integridade física – simples e qualificada -, de o crime de ameaça agravada e de o crime de injúria agravada. As penas não privativas da liberdade aplicadas ao arguido, com o intuito de potenciar a sua ressocialização, claramente não cumpriram essa finalidade posto que não só não o demoveram da prática de novos ilícitos penais, como, tão pouco, se mostraram eficazes a motivar, naquele, a consciência da censurabilidade do seu comportamento ou da necessidade de actuação conforme ao Direito. Nenhuma dessas penas se mostrou suficiente para dissuadir o arguido da reiteração de ilícitos.  Os factos circunscrevem-se ao período de Fevereiro a Abril de 2017 e … de novembro de 2019.  Ponderou igualmente o percurso de vida e condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido” 
 iii. cúmulos jurídicos anteriores: Dos factos provados resulta que o arguido foi condenado anteriormente em dois cúmulos jurídicos, pela prática de dois conjuntos de crimes que integram o vertente concurso de infrações de conhecimento superveniente. Foi condenado no: -------------------------------------- - Proc. 48/19...., por acórdão transitado em julgado em 10.03.2021, na pena única de 5 anos de prisão, - com execução suspensa por igual período, com aderência a terapêutica emergente de acompanhamento clínico e farmacológico -, englobando as 5 (cinco) penas singulares aí aplicadas, pela prática, em … e em … de novembro de 2019, de um crime de ameaça, um crime de resistência e coação, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (foi aí também condenado em coima pela pratica de uma contra-ordenação); e - Proc. 695/17.... - nestes autos -, por acórdão transitado em julgado em 23.04.2021, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, englobando também 5 (cinco) penas parcelares de prisão, sendo uma de 3 anos, e duas de 8 meses. No vertente cúmulo jurídico de penas cumulam-se juridicamente as penas parcelares aplicadas aos arguidos nesses dois processos. Concurso de crimes que tem de punir-se com uma pena única (artigo 77º n.º 1 do Cód. Penal), não obstante apenas ter sido conhecido posteriormente a primeira decisão condenatória. No concurso de conhecimento superveniente, as penas singulares englobadas em anteriores cúmulos, retomam autonomia. No novo cúmulo jurídico, são consideradas todas e cada uma das penas parcelares aplicadas à arguida, pelos crimes do concurso, independentemente de terem sido, ou não, “fundidas” em anterior pena conjunta. Deste modo, neste cúmulo jurídico, aquelas penas conjuntas deixam de ter existência jurídico-penal. Não subsistindo, não têm relevo para efeitos de determinação da moldura penal do concurso de crimes. Todavia, dessa irrelevância não pode extrair-se que a pena conjunta anteriormente aplicada deva ignorar-se. O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada. No nosso sistema penal, a/o arguida/a que cometeu crimes que estão, entre si, numa relação de concurso real, tem direito a que a pena de prisão aplicada por cada um seja “fundida” numa pena única. Idealmente, os crimes de um concurso devem ser conhecidos no mesmo julgamento e, consequentemente, integrar a correspondente condenação. Quando assim sucede, as penas singulares aplicadas por cada crime do concurso são cumuladas juridicamente resultando na aplicação da pena única de prisão que for devida. O tribunal, na mesma decisão condena o arguido por cada crime e na correspondente pena e, cumulando juridicamente as penas parcelares, condena-o numa pena conjunta ou única. Muitas vezes descobre-se depois que o mesmo arguido tinha cometido outro ou outros crimes que com os da primeira condenação transitada formam um concurso real e pelos quais foi ou vem a ser condenado em pena de prisão, noutra decisão e em outro processo. Estamos então perante um conhecimento superveniente do concurso de crimes. Quando a consequência jurídica da correspondente responsabilidade criminal é sancionada com prisão, o legislador impõe que esta e as demais penas aplicadas pelos crimes do concurso sejam também cumuladas juridicamente, numa pena conjunta, determinada pelos critérios especiais legalmente estabelecidos. À unificação jurídica da multiplicidade dos crimes cometidos pelo agente, através do instituto do concurso real, corresponde a conjunção das consequências jurídicas. Se uma multiplicidade de crimes cometidos pelo agente pode formar uma unidade de sentido jurídico-criminal, a pena de prisão que a cada um é aplicada deve também ser convertida numa pena única. Esta foi a solução adotada no nosso Código Penal. O caso dos autos é precisamente de conhecimentos supervenientes de múltiplos crimes cometidos pelo arguido, que entre si estão numa relação de concurso real de infrações, pelos quais foi condenado em penas de prisão. Nos dois processos, como vimos, foi condenado também já em pena única. Tendo aquelas condenações transitado em julgado, não fora a imposição normativa da unificação das consequências jurídico-penais do concurso de crimes e as penas aí aplicadas ao arguido seriam executadas naquela exata medida, e sucessivamente. Tendo-se descoberto depois que os crimes que as determinaram estavam entre si numa relação jurídica de concurso efetivo, há que encontrar uma pena nova, - determinada no âmbito de uma moldura própria e, essencialmente, à luz de um critério específico -, que unifique as penas singulares aplicadas p0ela prática de cada crime. No caso, o tribunal que no processo comum coletivo 48/19.... condenou o arguido na pena única de 5 anos de prisão, cumulando juridicamente as cinco penas parcelares de prisão aí aplicadas. Seguramente que não aplicava pena de prisão conjunta inferior se no mesmo acórdão também tivesse condenado o recorrente pelos cinco crimes que pelos quais o recorrente foi condenado no presente processo e que integram o vertente concurso. Dito de outra maneira, se tivesse cumulado na mesma decisão todas as penas que ao arguido foram aplicadas por ter cometido cada um dos múltiplos crimes conhecidos deste concurso efetivo de infrações. Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); lógica e racionalmente, da inclusão em posterior e novo cúmulo jurídico de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiado” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso incluía mais crimes cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e, dúvidas não subsistem que a consequência jurídico-penal da responsabilidade do arguido não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicaria pena única inferior. Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar-se a desconformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciada pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitado em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais. Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada. No caso dos autos, a pena única mais elevada anteriormente aplicada ao arguido foi de 5 anos de prisão. A pena conjunta aplicada no vertente recurso é em medida superior. No reverso, também a pena conjunta não deve ultrapassar a soma das penas únicas aplicadas nas condenações cujas penas parcelares vão ser englobadas no cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de outros crimes integrantes do mesmo concurso. Igualmente aqui, não fora a imposição de um novo cúmulo jurídico destinado a “unificar” a consequência jurídico-penal do concurso de crimes cometido e o arguido não corria o risco de ver aplicada uma pena única mais elevada que a resultante da soma das penas que anteriormente lhe tinham sido impostas. Isto é, quando no novo e posterior cúmulo de penas entram somente condenações transitadas em julgado algumas com aplicação de pena única, naturalmente englobando apenas parte dos crimes do mesmo concurso, não fora o conhecimento superveniente do concurso e a consequência penal dos crimes cometidos estaria definitivamente fixada, e em medida aquém do limiar máximo da moldura penal do concurso, até ao qual, é legalmente possível fixar o quantum da nova pena conjunta. Não pode dizer-se que tenha sido o que vem de apontar-se o critério adotado pelo Código Penal. Na determinação da medida da pena conjunta não distingue a situação de conhecimento ideal – conhecimento dos crimes do concurso no mesmo processo e na mesma decisão judicial – em que não existe anterior condenação em pena única, da situação de conhecimento superveniente do concurso na qual existem já outras condenações em pena conjunta. Sem deixar de o seguir escrupulosamente como se nos impõe, entende-se que não resulta desvirtuado se na determinação da pena única de um concurso de crimes de conhecimento superveniente como o dos autos, se tiver em consideração, não, evidentemente como moldura penal ou como critério especial, mas apenas a título indicativo e de racionalidade lógica tanto a mais elevada das penas únicas aplicada nas condenações anteriores abrangidas pelo novo cúmulo como também a soma das penas finais dessas mesmas condenações. Interpretação adotada adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de tirado no processo que aqui se reafirma. Resultando, no caso, que a pena única a aplicar no vertente cúmulo jurídico não pode ser inferior à que lhe foi imposta na última decisão cumulatória, ou seja, não podia ser inferior a 5 anos de prisão. Do que decorre inexoravelmente a manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente de ver reduzida a pena conjunta aplicada para baixo daquele limiar. 
 iii. aplicação dos critérios: Contudo há ainda uma pequena diferença – 1 ano - entre esse mínimo e a pena única aplicada. Pelo que se impõe apreciar e decidir se, dentro dessa margem, ainda deve ser reduzida à luz dos parâmetros traçados no art. 77º n.º 1, parte final, do CP. No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e o máximo de 14 anos e 6 meses de prisão (a soma das penas parcelares).  O concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos é constituído por 10 crimes de gravidade variável, essencialmente contra as pessoas. O crime de homicídio, mesmo que na forma tentada, é definido como criminalidade especialmente violenta. Os crimes de coação agravada e o crime de resistência e coação são definidos como criminalidade violenta – cfr. art. 1º alíneas j) e l) do CPP.  As exigências de prevenção geral positiva do denominado “ilícito global” são elevadas em razão da fenomenologia criminosa dos factos e crimes do concurso, a demandar firme reafirmação da vigência dos bens jurídicos insistentemente violados e da validade e eficácia da respetiva proteção penal. Apresentando-se elevado o grau de culpa porque o arguido agiu sempre com dolo direto, ciente da censurabilidade das suas condutas.   As necessidades de prevenção especial são muito vivas e prementes, conforme comprova a história criminal registada do arguido e a sua vivência em sociedade certificada nos factos provados. As sucessivas condenações revelaram-se ineficazes para prevenir a reiteração em crimes da mesma natureza (destacando-se a tentativa de homicídio).  As premências das necessidades de prevenção especial de ressocialização são patenteadas pelos factos provados atinentes às suas condições sociais, económicas e à sua personalidade. Consta da facticidade assente que mantinha “hábitos de consumo de produtos estupefacientes”, apresentando “episódios de heteroagressividade”, “não aderia aos tratamentos”, “revelando descontrolo emocional e comportamental, com impulsividade e tendência a exibir condutas de agressividade para outrem” “e, por vezes, também ao nível intrafamiliar, constituindo-se, por vezes, um elemento perturbador da sua dinâmica familiar, revelando a mãe receios que o arguido em momentos de descompensação psicológica e comportamental possa evidenciar condutas de agressividade e coacção para com ela e o irmão mais novo”, assumindo “comportamentos impulsivos e de agressividade em contexto de relações interpessoais sentidas como frustrantes”.  Em seu favor pondera-se a sua doença e a influência que exerce sobre o seu comportamento. O arrependimento para ter relevância significativa haveria de traduzir-se na compensação, até onde lhe fosse possível, das vítimas e a reparação dos danos causados – art.º 72º n.º 2 al.ª c) do Cód. Penal. Nada tendo encetado nesse sentido. Por outro lado, a pena única aplicada resultou da adição à pena que fixa a moldura mínima do concurso, – 3 anos de prisão -, precisamente um quarto (1/4) de cada pena das nove restantes penas parcelares englobadas. “Aproveitamento” que vai de encontro à «teoria do fator de compressão» que acima se expôs e que, merece acolhimento. Fator inferior ao aplicado, à luz das regras da aritmética, nos dois anteriores cúmulos. Em qualquer deles o “aproveitamento” das penas parcelares foi superior a um terço (1/3).  Quanto à proporcionalidade, nota-se que o arguido, por cinco dos crimes do concurso em um dos anteriores cúmulos foi condenado na pena única de 5 anos de prisão e no outro, também por 5 crimes foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. No vertente cúmulo, pelos 10 crimes do concurso, foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão. Conclui-se, assim que os factos e a personalidade do arguido neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, persistentemente violados, o elevado grau de culpa e as vivas exigências de prevenção especial confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por desproporcionada. Consequentemente, a pena única – 6 anos de prisão -, aplicada ao arguido no cúmulo jurídico aqui sob reexame não merece intervenção corretiva. Em breve nota final, deve realçar-se que não podiam ser melhores as condições de que o arguido usufruiu para o tratamento demandado pela doença de que padece. Efetivamente, consta dos factos provados que não adere aos tratamentos médicos, sendo essa não adesão e o incumprimento das prescrições médicas e do tratamento farmacológico causa do agravamento da sua agressividade. Ora, não se duvida que o EP irá providenciar para que compareça pontualmente a todas as consultas e exames e de lhe facultar os medicamentos para as tomas de que careça. Terá assim melhores condições e mais garantias de sucesso na assistência à sua doença – epilepsia.  D -   DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) negar provimento ao recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida. b)    Condena-se o recorrente nos termos do art. 420º n.º 3 do CPP a pagar 6UCs.   Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 12 de janeiro de 2022.   Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)  Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)  _______ [1] A. Rodrigues da Costa, publicação citada. |