Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3103/15.3TDLSB-F.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
EXTINÇÃO DA PENA
PENA DE EXPULSÃO
COVID-19
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Condenado o arguido numa pena de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, a extinção da pena de prisão ocorrerá na decorrência e após execução da expulsão judicial.
Decisão Texto Integral:

            Acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


  A) AA, cidadão nacional da República de ... e melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma:

«1 - Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., datada de 21 de Janeiro do corrente, foi ordenada a libertação do arguido.

2 - Decorrida uma semana sobre a data indicada para a libertação, o arguido continua preso, com o fundamento de que o mesmo esteve infetado e testou positivo ao vírus COVID-19, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.

3 – Contudo, nesta data o arguido e requerente já testou negativo, pelo que já está livre da doença que o atormentou.

4 – Contudo, nem sequer existe qualquer previsão quanto à data em que o requerente, AA possa ser libertado, falando-se vagamente que tal libertação poderá ocorrer na próxima semana, lá para segunda ou terça-feira, portanto nunca antes de dia 31 de Janeiro ou mesmo de 1 de Fevereiro de 2022.

5 – Assim, mostra-se já excedido – e se nada for feito será mesmo largamente excedido – o prazo para libertação do arguido e requerente.

6 - Pelo que se requer a imediata libertação do arguido, nos termos do disposto no art.º 222 al. c) do C.P.P., preceito esse que fundamenta o presente habeas corpus.

Termos em que se requer a imediata libertação do requerente, AA, por se encontrar há muito excedido o prazo para a sua libertação».


    B) A Mª juíza do Juízo central criminal ..., J..., prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

«Vem o arguido AA intentar a presente providência de habeas corpus, alegando, em síntese:

“Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ..., datada de 21 de janeiro do corrente, foi ordenada a libertação do arguido.

Decorrida uma semana sobre a data indicada para a libertação, o arguido continua preso, com o fundamento de que o mesmo esteve infetado e testou positivo ao vírus COVID-19, não tendo sido por isso executada a ordem de libertação nesse sentido proferida pelo TEP.

Contudo, nesta data o arguido e requerente já testou negativo, pelo que já está livre da doença que o atormentou (…) e nem sequer existe qualquer previsão quanto à data em que possa ser libertado, falando-se vagamente que tal libertação poderá ocorrer na próxima semana, lá para segunda ou terça-feira, portanto nunca antes de dia 31 de janeiro ou mesmo de 1 de fevereiro de 2022.

Assim, mostra-se já excedido – e se nada for feito será mesmo largamente excedido – o prazo para libertação do arguido e requerente.”

Pugnou, consequentemente, pela sua libertação imediata, em conformidade com o disposto no art. 222º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.


*


São os seguintes, os factos a considerar:

1. Por acórdão datado de 21 de abril de 2017, transitado em julgado a 13 de setembro de 2018, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto nos arts. 134º, n.º 1 als. a) e f), 140º, n.º 2, 144º e 151º, todos da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, e do art. 34º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2. O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos desde o dia 11 de novembro de 2019, no Estabelecimento Prisional ..., tendo atingido o meio da pena no dia 11 de maio de 2021 e os 2/3 da pena no dia 11 de novembro de 2021 (sendo que o termo da pena ocorrerá no próximo dia 11 de novembro de 2022).

3. Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no passado dia 3 de maio de 2021, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a efetivar no dia 11 de maio de 2021.

4. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., ao qual foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual a expulsão não ocorreu na referida data, vindo tal recurso, no entanto, a ser julgado improcedente.

5. Posteriormente, o ora requerente interpôs recurso extraordinário de revisão, no sentido de ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional.

6. Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de dezembro de 2021, já transitado em julgado, foi julgado improcedente o recurso e negado o pedido de revisão do acórdão condenatório.

7. Por decisão do Tribunal de Execução ... datada de 21 de janeiro de 2022, foi determinada a execução da decisão de expulsão datada de 3 de maio de 2021, mediante entrega do recluso ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido emitidos os competentes “mandados de entrega para execução da pena acessória de expulsão”.

8. Desconhece este Juízo central criminal ..., enquanto tribunal da condenação, se os referidos mandados foram já cumpridos e o arguido AA expulso do território nacional, embora estejamos em crer, fazendo fé no ora alegado, que tal ainda não sucedeu.

9. Sem prejuízo, e contrariamente ao alegado na presente providência, não foi determinada a libertação do requerente, mas apenas e tão só a sua entrega ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

10. E, fazendo igualmente fé no ora alegado, se o requerente está (ou esteve) infetado com Covid-19, tal constitui um obstáculo à execução da referida pena acessória, consabido que o mesmo terá de permanecer em isolamento pelo período de, pelo menos, sete dias, não podendo viajar para o seu país de origem (República de ...).

11. De qualquer modo, e não tendo sido ordenada a respetiva libertação, não se encontra excedido qualquer prazo para o efeito, sendo legal a manutenção da prisão do arguido.


*


Por todo o exposto, e salvo melhor entendimento, não tem qualquer fundamento a providência de habeas corpus intentada, por não se verificar o fundamento a que alude o art. 222º, n.º 2 al. c), razão pela qual entendo ser de manter a prisão do arguido AA, até efetiva execução da decisão de expulsão do território nacional, já decretada.

*


Extraia certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, da liquidação da pena realizada nos autos, dos ofícios do T.E.P. datados de 3 de maio de 2021 e de 10 de maio de 2021 (Ref.ªs n.ºs ...), do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu o recurso extraordinário de revisão e do ofício do T.E.P. datado de 21 de janeiro de 2022 (Ref.ª n.º...), instruindo, com a mesma, o presente apenso, que remeterá ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 223º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal).

*


Sem prejuízo, oficie ainda ao Estabelecimento Prisional ..., solicitando que informe se os mandados de entrega para execução da pena acessória de expulsão foram já cumpridos e, em caso negativo, os motivos do respetivo incumprimento.

Obtida a referida informação, remeta-se a mesma, oportunamente, ao Supremo Tribunal de Justiça».


  C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

   A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.


 O factualismo relevante para a decisão desta providência é o seguinte:

1. Por acórdão proferido no Proc. comum colectivo nº 3103/15.... do Juízo central criminal ..., J.…, em 21 de abril de 2017, transitado em julgado (no que ao requerente concerne) em 13 de setembro de 2018, o ora requerente AA foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto nos arts. 134º, n.º 1 als. a) e f), 140º, n.º 2, 144º e 151º, todos da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, e do art. 34º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.

 2. O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos desde o dia 11 de novembro de 2019, no Estabelecimento Prisional ..., tendo atingido o meio da pena no dia 11 de maio de 2021 e os 2/3 da pena no dia 11 de novembro de 2021 (sendo que o termo da pena ocorrerá no próximo dia 11 de novembro de 2022).

  3. Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no passado dia 3 de maio de 2021, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a efetivar no dia 11 de maio de 2021.

  4. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., ao qual foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual a expulsão não ocorreu na referida data, vindo tal recurso, no entanto, a ser julgado improcedente.

  5. Posteriormente, o ora requerente interpôs recurso extraordinário de revisão, no sentido de ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional.

  6. Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 9 de dezembro de 2021, já transitado em julgado, foi julgado improcedente o recurso e negado o pedido de revisão do acórdão condenatório.

  7. Por decisão do Tribunal de Execução ... datada de 21 de Janeiro de 2022, foi determinada a execução da “sentença de 03/05/2021, mediante entrega do recluso ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”, tendo sido emitidos os competentes “mandados de entrega para execução da pena acessória de expulsão”

  8. Nesse mesmo dia, tendo em vista o embarque do requerente com destino à cidade da ..., República de ..., o mesmo foi submetido a teste PCR de pesquisa SARS-COV2 (COVID 19), tendo o resultado sido “Positivo”.

  9. Por essa razão, não pôde embarcar e, por decisão do TEP ..., ficou a aguardar, em isolamento, o período de confinamento, mais sendo determinado que “tendo alta deverá então executar-se a expulsão decretada”.

  10. Em decisão posteriormente proferida (Ref. ...), o TEP ... prorrogou “o prazo para a execução da pena acessória de expulsão até dia 31 de Janeiro próximo, ficando o recluso a aguardar no Estabelecimento Prisional ...”.

  11. Pelas 18h00 do dia 31/1/2022, foram cumpridos os mandados referidos em 7 supra, tendo o requerente sido entregue ao SEF “para execução imediata da pena acessória de expulsão do território nacional”.

  12. O requerente recusou o embarque no voo ...43, pelas ... do dia 31/1/2022, razão pela qual aguarda a marcação de nova viagem com recurso a escolta, tendo sido solicitada “instalação em EECIT-SEF, no Aeroporto ...”.


     D) “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

   A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

    Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

   Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.

   Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituirse aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por seremno, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).

    Posto isto:

   Entende o requerente que o TEP ... ordenou a sua libertação em decisão proferida em 21/1/2021 e que, contudo, continua preso, sendo tal prisão ilegal, porquanto já devia ter sido libertado, não o tendo sido por ter testado positivo à Covid-19.

  Contudo, como se vê do circunstancialismo exposto, não foi ordenada a libertação do requerente.

  O que consta do despacho proferido em 21/1/2021 pelo TEP ... é, tão simplesmente, o seguinte:

«Execute a sentença de 03/05/2021, mediante entrega do recluso ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras».

  Dito de outro modo: foi ordenada a entrega do requerente ao SEF, para execução da pena acessória de expulsão, aplicada ao requerente no acórdão proferido em 21/3/2017, transitado em julgado.

  É que, como bem se refere no Ac. deste STJ de 18/3/2020, Proc. 195/10.5PXLSB-A.S1 [1], «(…) o tribunal não pode determinar que o EP coloque do lado de fora das portas do “cárcere” o estrangeiro condenado na pena acessória de expulsão. A execução material da expulsão cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – art.º 159º [2]. O estrangeiro condenado é entregue e fica à custódia do SEF, para o seu encaminhamento para o país de origem, ou da sua nacionalidade ou, quando for o caso, para o país onde tiver residência permanente devidamente autorizada. Ou seja, a execução da pena acessória de expulsão judicial, necessariamente integrada no processo de execução da condenação, inicia-se com a decisão obrigatória do juiz de execução das penas e termina com a entrega pelo SEF da pessoa no país de destino» (subl. nosso).

   O requerente aguarda, neste momento, a execução da decisão de expulsão do território nacional, que lhe foi aplicada em acórdão transitado em julgado. Essa expulsão, aliás, já poderia ter ocorrido há vários meses, não tivesse o requerente interposto recurso do despacho proferido em 3 de Maio de 2021, como supra referido. Não foi executada em 21 de Janeiro de 2022, em cumprimento do despacho nesse mesmo dia proferido, por razões sanitárias. Obtida a alta médica do requerente, não foi cumprida no dia 31 de Janeiro de 2022 porque o requerente se recusou a embarcar no avião, aguardando por isso a marcação de novo voo, com recurso a escolta.

  Ora, retomando o decidido no Ac. STJ de 18/3/2020 supra referido:

  «Executada que seja a expulsão, o TEP determina a extinção da pena principal e o condenado passa a cumprir a pena acessória, iniciando-se então o decurso do respetivo prazo fixado para a proibição ou interdição de entrar, transitar ou permanecer no território nacional.

 (…)

   A decisão do TEP que ordena a expulsão do cidadão estrangeiro condenado nessa pena acessória não deve decretar ao mesmo tempo a extinção da pena de prisão aplicada. Pode suceder que, por quaisquer razões mais ou menos imprevistas, o país de origem recuse receber o condenado e não seja possível executar a expulsão como no caso de condenados indocumentados ou com identidade falsa (…). Nessas circunstâncias, na absoluta impossibilidade de fazer cumprir a pena acessória de expulsão, o estrangeiro tem de cumprir a pena principal, a pena de prisão decretada na sentença ou acórdão, sujeito ao regime de execução como qualquer outro condenado em pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Quando assim suceder, não é abusiva, nem consequentemente, ilegal a manutenção da privação da liberdade do condenado à ordem do mesmo processo para além da metade ou dos dois terços da pena de prisão, conforme tenha sido fixada em medida até 5 anos ou em medida superior (ou em caso de cumprimento de penas sucessivas».

     Por outras palavras:

  A extinção da pena de prisão – a decretar após a expulsão do território nacional - ocorrerá na decorrência da execução da pena acessória de expulsão judicial, aplicada ao recorrente pelo tribunal da condenação.

  É que, como se refere no Ac. deste STJ de 28/2/2019, Proc. 2058/17.4TXLSB-C.S1 [3], “as dificuldades de cumprimento da pena acessória de expulsão e consequente entrega ao país de origem do condenado (…) que conduzem a que não seja possível executar, por enquanto, a pena acessória, não conduzem à conclusão que a prisão do requerente seja ilegal, porque se mantém a pena principal de prisão, com termo previsto para (…), sem prejuízo do que o TEP vier a decidir em sede de liberdade condicional, a situação em que o requerente se encontra é de cumprimento de pena”.

   No mesmo sentido se decidiu no Ac. do STJ de 22/4/2020, Proc.    

167/11.2TXEVR-Q.S1 [4], onde se acrescenta: “(…) ao decretar a expulsão, o juiz do TEP não pode determinar a libertação do expulsando. Determina, como determinou no caso, a sua entrega ao SEF que é o serviço estadual competente para executar a expulsão. E que para o efeito dispõe de um prazo legalmente fixado entre 10 e 20 dias, judicialmente prorrogável até 30 dias”.

   E é exactamente isso, aliás, que consta do despacho proferido pelo Mº Juiz do TEP ... em 3/5/2021, transitado em julgado, após recurso interposto para o Tribunal da Relação ..., ao qual foi negado provimento:

   «Determinamos se execute, em 11/05/2021 (data em que se atinge 1/2 de execução da pena de prisão de 3 anos), a pena acessória de expulsão por 3 anos acima mencionada, considerando-se extinta, nessa data ou na em que operar efectivamente, a execução da pena acessória de expulsão, a pena de prisão de 3 anos aplicada ao condenado (…)” (subl. e negr. nossos).

   Há, assim, que concluir que o arguido aguarda, neste momento, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional que lhe foi aplicada em acórdão transitado em julgado.

   Antes de executada tal pena acessória, não pode ser declarada extinta a pena principal, cujo termo se encontra previsto para 11 de Novembro de 2022.

  E porque assim é, não se verifica, in casu, qualquer ilegalidade na sua prisão, não só porque, como é mais do que evidente, não foi ordenada a sua libertação no despacho proferido em 21/1/2002 (contrariamente ao alegado pelo requerente), como é certo que, até ser executada a pena acessória de expulsão que lhe foi aplicada, o requerente se encontra em cumprimento de pena de 3 anos de prisão, cujo prazo se não mostra excedido.


    E) São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP).

     Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

________

[1] Acessível em https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/589390/
[2] Preceito da Lei 23/2007, de 4/7.
[3] Acessível em www.dgsi.pt.
[4] Também acessível em www.dgsi.pt.