Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A310
Nº Convencional: JSTJ00032171
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
TERCEIROS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA
ÂMBITO
EXECUÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESTAÇÕES FUTURAS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
VENDA EXECUTIVA
Nº do Documento: SJ199705270003101
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 432/96
Data: 06/25/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 279 ARTIGO 833 ARTIGO 835 ARTIGO 836 ARTIGO 1198.
CPEREF93 ARTIGO 29 ARTIGO 63 ARTIGO 64.
CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 697.
DL 132/93 DE 1993/04/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANO1 T1 PAG59.
Sumário : I - O prosseguimento de acção especial de recuperação de empresa não implica suspensão de execução contra terceiros garantes de obrigação da empresa recuperanda; mas, seguramente, o credor não poderá receber o mesmo do devedor principal e dos seus garantes.
II - Em princípio, o âmbito de uma penhora deve limitar-se ao que é, previsivelmente, necessário e suficiente para ressarcimento do crédito exequendo e custas.
III - Se uma execução abrange prestações vencidas, ofenderia a mais elementar noção do princípio de economia processual a exigência de uma execução por cada prestação que se fosse vencendo, em vez de se abrangerem todas essas na mesma acção executiva; mas as alienações dos bens penhorados devem limitar-se ao que, então, se mostrar necessário e suficiente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. "Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A." instaurou acção executiva, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra A e B, para pagamento da quantia certa.
O exequente invocou uma escritura de empréstimo hipotecário, sendo mutuária "Pereira & Ferreira, Lda" e, os executados, garantes do cumprimento pelo mutuário estando vencida e não paga a primeira parte de 8 prestações iguais; e pediu o pagamento de 89000000 escudos de capital, 12502263 escudos de juros vencidos e 2800000 escudos de despesas, ou penhora de dois prédios hipotecados pelos executados (fls. 15 e seguintes).
Os executados requereram suspensão da execução (fls.
11) e redução da penhora (fls.12), o que foi indeferido (fls. 60).
Os executados agravaram (fls. 63).
Mas a Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls. 71 e seguintes, mantendo o que a 1. instância decidira.
Novamente inconformados, os executados agravaram para este Supremo (fls. 77). E, alegando, concluíram (fls. 79 e seguintes):
1) A dívida de que resulta a presente execução é de "Pereira & Ferreira" Lda. para com o exequente, sendo os executados-recorrentes garantes "dessa mesma dúvida",
2) Tendo a "Pereira & Ferreira Lda. requerido processo especial de recuperação de empresa, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalição e tendo o exequente reclamado o crédito exequendo nesse mesmo processo especial.
3) Impunha-se a suspensão da instância no presente processo de execução, até decisão naquele outro, incluindo a declaração de falência, neste caso até à liquidação do activo e pagamento do passivo.
4) Decidindo-se em contrário do ora exposto, o tribunal
"a quo" violou os artigos 25, 29, 63 e 64 do C.P.E.R.E.F.:
5) Por outro lado, a penhora devia incidir, apenas, sobre um dos prédios identificados na petição da execução, mais concretamente sobre o prédio descrito sob o 344/030589 e inscrito no artigo 1709 da matriz, pois que
6) Tal prédio está avaliado em 72540000 escudos, o que não foi impugnado, e a dívida, no momento da instauração da execução, e só este momento é que interessa, dado que é, então, que é definida a instância, não ultrapassava 22250000 escudos.
7) Se assim não se entender, sempre a penhora só deveria incidir sobre os dois prédios nomeados desde que, feita prova sobre o seu valor, não se apurasse que o valor de um deles era suficiente para pagar a dívida exequenda;
8) Por outro lado, não se pode dizer que já se encontram vencidas outras prestações no decurso do processo, uma vez que o exequente não as deu à execução e esta se limita às prestações vencidas até à data em que foi instaurada a execução;
9) Não reduzindo a penhora ao valor da dívida exequenda, o Tribunal "a quo" violou o artigo 697 do Código Civil o artigo 836 do CPC;
10) Desta forma, impõe-se a suspensão da instância nos termos propostos e, afinal, a redução da penhora ao prédio acima identificado.
Não constam contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais (fls. 96 v.)
II. A 2. instância assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 72):
1) Por escritura pública outorgada, no 3. Cartório Notarial do Porto, em 14 Outubro de 1993, A e, mulher, B constituíram uma hipoteca sobre dois prédios urbanos em favor do "Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A.",
2) Hipoteca, esta, destinada a garantir o bom cumprimento de "todas e cada uma das obrigações" do contrato de empréstimo bancário no montante de 89000000 escudos que "o Banco", no exercício da sua actividade, concedeu
à "Pereira & Ferreira, Lda", da qual os executados são os únicos sócios e gerentes;
3) A hipoteca abrange o capital mutuado e juros fixados e a quantia de 2800000 escudos para despesas judiciais e extra-judiciais, e está registada;
4) Sendo os juros vencidos calculados pelo exequente aquando da instauração da execução, em 12502263 escudos;
5) Aos prédios dados de hipoteca foi atribuído, ao descrito sob o n. 344, o valor de 28000000 escudos e, ao descrito sob o n. 345, o valor de 45000000 escudos;
6) A "Pereira & Ferreira, Lda." requereu, pelo 2. Juízo do Tribunal Judicial de V. N. Famalição, em processo especial de recuperação de empresas, a sua recuperação, tendo sido ordenado o prosseguimento da acção nos termos do artigo 25 do C.P.E.R.E.F.
III. Da suspensão da execução:
Conforme resulta do que já se expôs, está em causa um processo executivo proposto por mutuante bancário contra os garantes de obrigações de pagamento da mutuária, de que os executados-garantes são únicos gerentes.
Conceptualmente, mutuária e garantes são pessoas diferentes. Na realidade vivencial, os interesses confundem-se. De facto, são sempre, os garantes-executados -recorrentes quem assume, ou não, os pagamentos devidos.
Mas, decerto, a jurisdicidade comanda as decisões a tomar.
A regra, em processo executivo, é a não suspensão da acção executiva pelo simples facto de haver outro processo (v.g. entre tantos outros, Acórdãos deste Supremo de 14 de Janeiro de 1993, in CJ-STJ I - 1, 59).
Nem é de crer que a parcial recente reforma do artigo
279 do CPC (aliás, aqui não é aplicável), não obstante a controvérsia que possa gerar, conduza a outro entendimento.
Daí que seja excepcional normatividade em contrário.
E, como tal, não aplicável analogicamente (artigo 11 do C. Civil). Aliás, a regulamentação a que os recorrentes fazem apelo até leva, por ela própria, ao entendimento lógico contrário ao que defendem.
Com efeito, o artigo 29 do código dos processos especiais de recuperação de empresas e de falência aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, só se reporta
à suspensão da acção contra o devedor cuja falência esteja em causa. Nada tem a ver com acções contra terceiros garantes ou co-obrigados, mas alheios ao processo de recuperação ou falimentar.
E mais.
Toda a lógica do preceito, quer na intencionalidade recuperadora, quer na universalidade falimentar, afastam o arrastamento, positivo ou negativo, da posição de terceiros, ao ponto de ser de considerar que, se uma outra acção estiver pendente contra a empresa recuperanda ou falida e contra outra pessoa, deve prosseguir contra esta (no mesmo sentido, que, aliás, é tradicional e já se reflectia, designadamente, no artigo 1198 do CPC:
Carvalho Fernandes e João Labareda, "Anotado", 2. edição,
119).
Justamente na linha deste entendimento está a lógica de outras disposições legais que as recorrentes citam, a saber, os artigos 63 e 64 do citado código de 1993: em princípio, as providência do processo especial nada têm a ver com terceiros mas, por elementar Justiça, o credor não pode cobrar o mesmo de uns e de outros, assim se abrindo caminho à subrogação legal a favor de terceiros.
Mas nada disto impõe qualquer suspensão processual.
Mais não é preciso reflectir, para se constatar a segura improcedência da primeira pretensão dos recorrentes.
VI. Do alcance penhoratício:
Quanto a esta questão, a recorrente tem razão no que concerne ao princípio, mas não a têm no concreto do circunstancialismo tal como este chegou até este Supremo.
Com efeito e não obstante a penhorabilidade do conjunto dos bens hipotecados (artigo 835 do C.P.C.), por regra uma penhora - que é, sempre, um acto, ao menos potencialmente, prejudicial e até chocante para as pessoas atingidas - deve limitar-se ao necessário e suficiente para garantir o ressarcimento do crédito exequendo e das custas, conforme é aflorado em normas como os artigos 833 e 836 do C.P.C. e, também, 697 do
C. Civil (cfr. P. Lima e A. Varela, "Anotado", I - 4. ed. 720).
Mas o Acórdão recorrido tem razão a propósito do caso concreto.
É que, mesmo que tenha transitado a sentença dos embargos de executado (se é que transitou), transcrita a fls. 33/38 e, portanto, mesmo que a execução se limite a prestações vencidas quantias complementares, não teria sentido lógico ou de boa razão (se quisermos ser mais tecnicistas, não se respeitaria o princípio da economia processual), se se exigisse uma execução por prestação vencida, naturalmente indo penhorar um prédio em cada uma de duas execuções seguidas.
Logicamente, estarão em causa prestações vencidas na medida do tempo e da exigibilidade.
Logo, a ser como o Acórdão recorrido, circunstancialmente, explicita, de estarem em causa quatro vencimentos de 11125000 escudos, juros e despesas convencionadas (fls.
74), explicam-se as penhoras dos dois prédios.
No pressuposto, porém, de que as penhoras não correspondem a alienações e que só pode haver efectivo ressarcimento por eventual alienação na medida em que, oportunamente, vier a ser necessário e suficiente. Ou seja: a alienação terá de vir a ser, apenas, a que, então, se mostrar necessária e suficiente.
Como assim, soçobra o recurso "sub judice".
V. Resumindo, para concluir:
1. O prosseguimento de acção especial de recuperação de empresa não implica suspensão de execução contra terceiros garantes de obrigação da empresa recuperanda; mas, seguramente, o credor não poderá receber o mesmo do devedor principal e dos seus garantes.
2. Em princípio, o âmbito de uma penhora deve limitar-se ao que é previsivelmente, necessário e suficiente para ressarcimento do crédito exequendo e custas.
3. Se uma execução abrange prestações vencidas, ofenderia a mais elementar noção do princípio de economia processual a exigência de uma execução por cada prestação que se fosse vencendo, em vez de se abrangerem todas essas na mesma acção executiva.
4. Mas as alienações dos bens penhorados devem limitar-se ao que, então, se mostrar necessário e suficiente.
VI. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 27 de Maio de 1997.
Cardona Ferreira,
Herculano Lima,
Aragão Seia.