Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086408
Nº Convencional: JSTJ00025692
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: QUESTÃO NOVA
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
RECURSO
Nº do Documento: SJ199505030864082
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6806/93
Data: 05/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam obter pronúncia sobre as decisões recorridas, e não curar de questões novas, não abordadas no tribunal "a quo".
II - Só pode haver renúncia tácita da prescrição de um direito após o decurso do respectivo prazo prescricional.
III - A declaração de vontade é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217, n. 1 do Código Civil).
IV - Para poder concluir-se pela sua verificação é necessária a existência de factos concludentes, cuja valoração será confiada ao prudente critério do julgador.