Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025692 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA RENÚNCIA DECLARAÇÃO TÁCITA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030864082 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6806/93 | ||
| Data: | 05/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam obter pronúncia sobre as decisões recorridas, e não curar de questões novas, não abordadas no tribunal "a quo". II - Só pode haver renúncia tácita da prescrição de um direito após o decurso do respectivo prazo prescricional. III - A declaração de vontade é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217, n. 1 do Código Civil). IV - Para poder concluir-se pela sua verificação é necessária a existência de factos concludentes, cuja valoração será confiada ao prudente critério do julgador. | ||