Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUIZ ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO DISCRICIONARIEDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 09/23/2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I. Só se verifica incumprimento da formalidade de audiência prévia se o interessado não for chamado a pronunciar-se ou se for chamado a fazê-lo em termos legalmente insuficientes. II. Não enferma do vício de falta de fundamentação a deliberação que, de forma clara, suficiente e congruente, expõe as razões de facto e de direito que levaram à atribuição de determinada classificação de serviço. III. O erro nos pressupostos de facto e de direito constitui vício de violação de lei, que se localiza no domínio das condutas vinculadas, competindo ao recorrente alegar e provar os elementos que integram o erro. Quando tal vício ocorre, o acto administrativo fica ferido de ilegalidade material. IV. A possibilidade de o CSM sobrestar a classificação de serviço rege-se por critérios de conveniência e oportunidade, de exclusiva ponderação do órgão administrativo e, como tal, insusceptíveis de apreciação pelo STJ. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 40/19.6YFLSB * ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, Juíza … do quadro complementar de juízes de ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), impugnar a deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ....2019, que, no âmbito do processo de inspecção ordinária n...., lhe atribuiu a classificação de “Bom”, pela prestação funcional no período compreendido entre …2014 e ….2018, apontando à mesma os vícios de violação do direito de audiência prévia, omissão de pronúncia, não realização de diligências, falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito quanto à ponderação do critério ‘adaptação ao serviço’. Pede, em consequência que se ‘revogue’ a deliberação do Plenário do CSM e “se condene o CSM na alteração da classificação atribuída (…), nomeadamente de ‘BOM’ para ‘MUITO BOM’, ou, subsidiariamente, que a classificação a atribuir (…) seja sobrestada por determinado período (…) e/ou ainda que se mantenha a classificação atribuída à (…) recorrente, antes da presente inspecção, nomeadamente de ‘BOM COM DISTINÇÂO’”. O CSM deduziu resposta a sustentar a não verificação dos invocados vícios. Posteriormente, a demandante apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: - é, com o devido respeito, de se concluir que, efectiva e globalmente, a classificação que mais se coadunaria e se adequaria ao exercício da judicatura pela aqui Recorrente, sob pena de se incorrer em erro manifesto ou grosseiro, consubstancia-se em «Muito Bom», dado o seu desempenho elevadamente meritório; - ou, no mínimo, de «Bom com Distinção», o que subsidiariamente se requer; - sendo que, caso assim não se entenda, sempre devia a classificação a atribuir à aqui Recorrente ser sobrestada por determinado período a superiormente indicar por esse douto Tribunal. O CSM também apresentou alegações, repetindo, no essencial, os fundamentos e argumentos invocados na resposta à petição inicial. A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da presente acção de impugnação. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1. Foi realizada inspeção ordinária ao serviço prestado pela Mmª Juíza de Direito AA, abrangendo o serviço prestado: - no Tribunal Judicial da Comarca de ..., entre ...-2014 e ....2014; - no Juízo de Competência ... , entre ...-2014 e ...-2015; - no Juízo Local Criminal ..., juiz 1, entre ...-2015 e ...-2018; - no Juízo Local ..., Juiz ..., entre ...-2018 e ...-2018. 2. Concluída a instrução, o Senhor Inspetor Judicial, propôs que a Mmª Juíza de Direito inspecionada fosse classificada com a notação de “Bom”, concluindo o seu relatório da seguinte forma: “No último dia do período inspectivo (06 de Dezembro de 2018), a Senhora Juiz contava … anos, … meses e …. dias de serviço efectivo na magistratura judicial, descontando o período de estágio. Na sequência da última inspecção ordinária, foi-lhe atribuída a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO”. É uma magistrada discreta e educada, com uma conduta digna, e exerce as suas funções com total independência, imparcialidade e isenção. Cultiva um bom relacionamento com todos os operadores judiciários. As suas decisões denotam sólidos conhecimentos jurídicos, senso prático e capacidade de apreensão das situações concretas que é chamada a resolver, sendo, por norma, bem estruturadas, fundamentadas e convincentes. Não obstante, pensamos que não soube perspectivar e ajustar o seu desempenho de acordo com os padrões de exigência da função, sobretudo em termos de organização do serviço e método de trabalho, mas também em termos de cumprimento dos objectivos processuais fixados. Com efeito, para além de algum absentismo (no período em análise, abstraindo de nove dias de dispensa de serviço requeridas ao abrigo do disposto no artigo 10º-A, n.º 2 do EMJ, deu nove faltas, três das quais injustificadas), procedeu a um agendamento claramente inadequado, diríamos mesmo caótico, gerador de recorrentes atrasos e reagendamentos/adiamentos devidos à sobreposição de diligências, com reflexos muito negativos no período de pendência dos processos e na imagem do sistema de justiça, e adoptou práticas que não propiciam a rápida resolução dos litígios. Estes e os demais aspectos negativos a que fizemos referência no corpo deste relatório, entre os quais sobressaem os atrasos, mas também a produtividade, meramente satisfatória, são, na nossa modesta opinião, incompatíveis com uma notação de mérito, apesar da qualidade do trabalho genericamente desenvolvido. Considera-se, por conseguinte, que o desempenho da Senhora Juiz ficou aquém do nível que anteriormente lhe foi reconhecido e pelo qual foi notado de “Bom Com Distinção”, pelo que se propõe que agora lhe seja atribuída a classificação de “BOM”. 3. A Mmª Juíza de Direito inspecionada, em resposta, juntou elementos documentais, requereu novas diligências de prova, alegou que o trabalho realizado era elevadamente meritório, pelo que entendia ser merecedora da classificação de Muito Bom, ou, assim não se entendendo, que a atribuição da sua classificação fosse sobrestada por um período complementar de um ano. 4. O Senhor Inspetor Judicial, na informação final, manteve a posição assumida no relatório inspetivo. 5. A Mmª Juíza reclamou, mas o Plenário do CSM deliberou o indeferimento integral da sua reclamação, atribuindo-lhe a notação de ‘Bom’. 6. Do Certificado de Registo Individual da Mmª Juíza constam as seguintes classificações: Bom (deliberação do CSM de ….2010), pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da ...no período compreendido entre ….2008 e ….2009; Bom Com Distinção (deliberação do CSM de ….2014), abrangendo o serviço prestado na Bolsa de Juízes … (Tribunal Judicial de ..., ..., Tribunais das Comarcas Agregadas de ..., no Tribunal da Comarca ...e no 2º Juízo Cível do Tribunal da ...), no Tribunal da Comarca de ... e no Tribunal Judicial de .... O DIREITO a) Da violação do direito de audiência prévia A demandante estrutura a invocação deste vício nos seguintes termos: - em sede de pronúncia/resposta ao relatório da inspecção ordinária (fls. 49 a 64 do 1º Volume), a demandante requereu a realização das diligências aí mencionadas a fls. 7, 9, 10, 15 e 16, o apuramento da percentagem de recursos interpostos das suas sentenças e respectivos resultados, e a audição de várias magistrados judicias e do Ministério Público; - a deliberação impugnada, concordando com a posição expressa pelo Sr. Inspector, considerou serem desnecessárias as diligências requeridas (fls. 72); - notificar a demandante para se pronunciar sobre o teor do relatório inspectivo, mas fazer dessa pronúncia e das diligências de prova requeridas tábua rasa, “sem justificação adequada para o efeito, é equivalente a não notificar para tal” … - … assim coarctando o direito à resposta ao contraditório, o que fere de invalidade todo o processado subsequente, por violação do artigo 268º, n.º 4, da CRP e do artigo 121º do CPA. Podemos desde já adiantar que esta argumentação não colhe. Os dois primeiros números do artigo 121º do CPA dispõem como segue: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. Este direito de audiência prévia, que constitui emanação da norma do artigo 268º, n.º 4, da CRP, consubstancia-se em dar a conhecer ao interessado o sentido provável da decisão que irá ser tomada, de modo a que possa sobre ele expor o seu ponto de vista, sendo, para tal, indispensável que lhe sejam facultados os elementos de facto e de direito que sejam relevantes para a decisão. A finalidade da audiência prévia consiste, portanto, em proporcionar ao interessado a possibilidade de se pronunciar sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão quanto à relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. Todavia, é bom que se note que o direito do administrado a ser previamente ouvido não pode confundir-se com a própria pronúncia ou com a forma como o órgão decisor a acolhe. Se improcederem os termos em que a pronúncia foi feita, isso não equivale – ao contrário do que sustenta a demandante nos artigos 37º a 39º da petição – à falta de audiência prévia. Só haverá incumprimento da formalidade de audiência prévia se o interessado não for chamado a pronunciar-se ou se for chamado a fazê-lo em termos legalmente insuficientes. Ora, no caso, a demandante exerceu o seu direito de resposta ao relatório de inspecção, fundamentando de facto e de direito os motivos da sua discordância e requerendo a realização de novas diligências de prova. Não se verifica, pelo exposto, violação do direito de audiência prévia. b) Da omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação Prosseguindo a impugnação, defende a demandante que, na resposta ao relatório inspectivo, alegou vários factos, até com recurso a dados estatísticos dos tribunais onde exerceu funções, e requereu diligências, mas, não obstante, tais factos não foram objecto de qualquer referência, pronúncia ou apreciação, quer na informação final do Sr. Inspector Judicial, quer na deliberação impugnada. Nessa resposta, havia a Mmª Juíza alegado, naquilo que se afigura de mais relevante (artigos 54º e 55º da petição): - as faltas de serviço ao longo de 4 anos foram apenas de seis dias, pelo que não deverão significar falta de assiduidade; - a pendência processual, no período inspecionado, baixou todos os anos; - o serviço prestado no 7º Juízo Local ... foi bastante curto (cerca de 3 meses) e marcou o regresso da demandante à jurisdição cível, de que esteve afastada três anos, implicando um período de readaptação às matérias aí tratadas; apesar disso, a taxa de resolução de 0,79 enquadra-se nos valores dos demais magistrados em exercício de funções naqueles Juízos Locais, cuja média é de 0,80; - em três anos de serviço no Juízo Criminal ... proferiu 588 decisões finais, o que ronda a média mensal de 19,6 sentenças; - não é referido no relatório o número de audiências prévias com dilação superior à legal, tanto no Juízo Criminal ..., como no 7º Juízo Local ..., sendo certo que, sempre que tal se verificou, ficou a dever-se a uma agenda preenchida e ao volumoso e trabalhoso serviço diário a nível de expediente; - o volume de serviço no Juízo Criminal ... era muito elevado, apresentando, quando aí iniciou funções, um pendência superior à do 2º Juízo Local Criminal, com reflexos no maior volume de expediente diário, bem como numa agenda mais preenchida; - as sessões de julgamento revelaram-se muito longas e demoradas e o estilo da advocacia revelava acentuada litigância; - a concentração de serviço na agenda diária deveu-se à grande pendência processual e permite maior produtividade; - os dados estatísticos atinentes ao trabalho efectuado no 1º Juízo Criminal ..., desde Setembro de 2015 a Julho de 2018, não distinguem o serviço da demandante do serviço prestado pela juíza auxiliar; - a taxa de resolução total na Instância Local de ... foi de 1,21 e não somente a taxa de resolução das designadas ‘espécies relevantes’. Como é sabido, a omissão de pronúncia é um vício que consiste na falta de apreciação de questão de que cumpra conhecer. Temos para nós que deste vício não padece a deliberação impugnada. De facto, na informação final, o Senhor Inspector fez a adequada referência e ponderação dos aspectos essenciais invocados pela demandante, como transluz do seguinte excerto: “Notificada do relatório da inspecção judicial ordinária realizada ao serviço por si prestado no período compreendido entre … de 2014 e … de 2018, a Exma. Srª Drª AA veio responder, nos termos do artigo 17º, n.º 8, do Regulamento dos Serviços de Inspecção do Conselho Superior da Magistratura, por discordar da notação proposta, sustentando que, ao invés de ‘Bom’ deve ser-lhe atribuída a notação de ‘Muito Bom’. Junta uma listagem, por si elaborada, das diligências que realizou e adiou no período em que exerceu funções na Instância/Juízo Local Criminal ..., cópia de duas declarações médicas e alguns elementos estatísticos (…) Revendo-se integralmente nos aspectos positivos que assinalamos ao seu desempenho, defende que, atento o volume de serviço com que se deparou na Instância/Juízo Local Criminal ..., a conflitualidade própria dessa comarca e as praxes da advocacia, bem como o curto período de tempo em que exerceu funções no Juízo Local ..., ademais depois de ter estado afastada da jurisdição civil durante três anos, fez adequada gestão do acervo processual a seu cargo. Sustenta, outrossim, que marcou tentativas de conciliação com o propósito de agilizar a resolução de processos, por não ter disponibilidade de agenda para marcar as audiências de julgamento, necessariamente mais demoradas, com idêntica dilação, e que essa sua estratégia permitiu terminar muitos litígios por via consensual, como atesta o número de transacções efectuadas. No que concerne à assiduidade, refere que, podendo faltar 10 dias por ano ao serviço por motivo ponderoso, faltou apenas 6 dias em quatro anos, o que representa 15% do número de ausências admissíveis, e bem assim que é igualmente reduzida a percentagem das dispensas de serviço de que beneficiou ao abrigo do disposto no artigo 10º-A, n.º 2, do EMJ em confronto com as legalmente permitidas. Mais argumenta que, apesar de terem sido consideradas injustificadas três outras faltas ao serviço, nunca foi posto em causa que as mesmas tivessem sido dadas por motivo de doença, sendo certo que já sofreu a esse título penalização bastante (perda de remuneração e antiguidade). Pois bem. Lida e relida a resposta, não vemos motivos para alterar a notação proposta, estribada em factos objectivos, discriminados no relatório e devidamente ponderados de acordo com todos os critérios de avaliação do desempenho dos magistrados judiciais. Acresce que, na nossa perspectiva, não se justifica a realização de qualquer diligência complementar, sendo certo que algumas das requeridas pela inspecionada já foram realizadas e que as restantes ou são impertinentes (v. g. inquirição do signatário do seu último relatório de inspecção, o Senhor Inspector Judicial BB, e da sua orientadora de estágio, a Senhora Juíza CC) ou inúteis. Com efeito, constam do processo múltiplos elementos documentais relativos às comarcas onde a Senhora Juiz exerceu funções no período em apreciação, referenciados no próprio relatório, e foram ouvidas, informalmente, todas as entidades relevantes para a apreciação do seu desempenho, nomeadamente o Senhor Juiz Presidente da Comarca de ... e os Senhores Juízes Coordenadores da Comarca ..., a actual e o seu antecessor, hoje Inspector Judicial (…)”. Acresce que, salvo o devido respeito, nunca foi apreciado, nem está minimamente demonstrado que a Senhora Juiz tivesse estado doente nos dias … de 2017, imediatamente anteriores ao início das férias judiciais da Páscoa desse ano e subsequentes a dois dias em que pediu e obteve, antecipadamente, dispensa de serviço ao abrigo do disposto no artigo 10º-A, n.º 2, do EMJ. Não podemos ainda deixar de salientar que, para além daquelas três faltas, que, insiste-se, foram consideradas injustificadas, a Senhora Juíza, apesar do difícil contexto em que diz ter trabalhado e a que atribui os numerosos reagendamentos/adiamentos de diligências realizados, faltou mais seis dias e beneficiou de nove dias de dispensa de serviço, o que se mostra paradoxal, na medida em que as dispensas têm como pressuposto legal que a ausência não cause inconveniente para o serviço. Dito de outro modo. Não obstante o volume de serviço e o agendamento claramente inadequado a que procedeu, com reflexos no período de pendência dos processos, a Senhora Juiz não se absteve de pedir dispensas de serviço, alegando inexistir inconveniente para este, o que só se compreende porque deixara antecipadamente livres os dias correspondentes, sobrecarregando outros e criando, desse modo, condições propícias para novos reagendamentos/adiamentos, num eterno ciclo vicioso. Uma última nota para dizer que, como medida pontual de gestão tendente ao cumprimento dos objectivos processuais fixados para o Juízo Local ..., não nos repugnaria que a Senhora Juiz tivesse marcado tentativas de conciliação em sobreposição com outras diligências já marcadas pelo seu antecessor, até porque aquelas não inviabilizariam a realização destas, mas já não, como fez, para datas posteriores, reservadas quase exclusivamente para esse efeito, protelando a marcação e eventual realização da audiência de julgamento, mesmo em procedimentos de natureza simplificada. Aliás, a taxa de resolução negativa registada no indicado Juízo, imputável ao insignificante número de decisões finais com julgamento aí proferidas, é bem demonstrativa da falência da estratégia seguida pela Senhora Juiz, erigida até como um ‘método de trabalho’, por ser evidente que, com uma postura maisproactiva, nomeadamente em termos de gestão de agenda, teria sido possível marcar mais diligências e concluir os processos correspondentes, mormente COPEC’s contestadas, aumentando, desse modo, a produtividade. Face ao exposto, consideramos que não se mostram minimamente infirmados os factos, fundamentos, conclusões e a notação proposta, pelo que mantemos, nos seus precisos termos, o relatório apresentado e a que diz respeito a resposta em análise (…)”. Convém aqui referir que, como se verá mais à frente, foi a ponderação do critério da ‘adaptação ao serviço’ que condicionou a notação da Mmª Juíza. Quanto às circunstâncias factuais relacionadas com a avaliação de desempenho, na base desse critério, o relatório inspectivo (bem como a deliberação que a ele aderiu, reproduzindo-o) é exaustivo, conforme se alcança do que vem a seguir: 2. Adaptação ao Tribunal/Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação A presente inspeção abrange o período de tempo compreendido entre … de 2014 e … de 2018, estando, assim, em causa a apreciação do serviço prestado durante …, …. e … dias. Nesse período a Senhora Juiz exerceu funções, sucessivamente, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., como auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis (entre ….2014 e ….2014), na Instância Local de ..., Secção de Competência … (entre ….2014 e ….2015), na Instância/Juízo … ..., Juiz … (entre …..2015 e ….2018), e no Juízo Local ..., Juiz …(entre ….2018 e ….2018). No último dia do período inspectivo contava … anos, … meses e … dias Note-se que a Senhora Juiz perdeu três dias de antiguidade por ausência ilegítima ao serviço, decorrente de faltas injustificadas. de serviço efectivo na magistratura judicial, descontando o período de estágio. 2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias No período em análise a Senhora Juiz não compareceu ao serviço num total de 310 dias, dos quais 307 por motivos justificados, conforme discriminado no mapa que se segue.
Resulta do mapa antecedente que, para além de nove faltas, três das quais injustificadas, a Senhora Juiz ausentou-se do serviço por motivo de doença, em gozo de férias e para assistir a acções de formação, mediante a obtenção das competentes dispensas. Beneficiou, outrossim, de nove dias de dispensa de serviço ao abrigo do disposto no artigo 10º-A, n.º 2 do EMJ. Tendo em conta o número total de faltas, algumas delas injustificadas, estas sequenciais a dois dias em que pediu e obteve, antecipadamente, dispensa de serviço e imediatamente anteriores ao início de um período de férias judiciais, consideramos que a Senhora Juiz não pode ser considerada uma magistrada assídua Muito embora tenha procurado justificar as faltas dadas ao serviço nos dias … e … de 2017, imediatamente antes do início das férias judiciais da Páscoa, a inspecionada fê-lo tardiamente (após o termo dessas férias, não coincidentes com as suas férias pessoais), motivo pelo qual as mesmas foram consideradas injustificadas. . 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício Durante o período em análise a inspecionada exerceu funções, sucessivamente, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., como auxiliar junto dos quatro Juízos …, na Instância Local de ..., Secção de ..., J…, na Instância/Juízo Local Criminal ..., J…, e no Juízo Local ..., J…. No que concerne às condições em que esse exercício ocorreu, colhe-se do memorando apresentado pela própria para efeitos da presente inspecção que no Tribunal Judicial de ... foi auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis, tramitando os processos terminados em 1 e 2 de cada um deles, com excepção das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Por sua vez, na Instância/Juízo Local … ... teve, juntamente com a Senhora Juiz titular do …, uma Juiz Auxiliar, à qual foi atribuída a tramitação dos processos terminados em 1, 2 e 5 de cada uma das titulares, bem como um terço dos processos entrados para julgamento. Beneficiou, outrossim (tal como a titular do ..), do auxílio pontual de outros magistrados, colocados na Instância/Juízo Central … ... e na Instância/Juízo de ... .... Nos restantes tribunais exerceu funções como efectiva e não teve qualquer auxiliar. 2.3.2. Estado dos serviços Nas datas em que cessou funções em cada um dos tribunais abrangidos pela presente inspecção, exceptuado, naturalmente, aquele onde actualmente se encontra colocada, a Senhora Juiz não deixou quaisquer processos a aguardar despacho/decisão para além do prazo legalmente previsto. De igual modo, não se encontrou qualquer atraso com referência ao último dia do período inspectivo. Juntam-se, como documentos números 1 a 5, certidões comprovativas do afirmado. 2.4. Índices de produtividade 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e de recuperação Os dados que constituem o anexo I foram extraídos do Citius e, com excepção dos relativos ao Tribunal Judicial da Comarca de ... Os quais traduzem a estatística oficial elaborada em nome da própria inspecionada, que foi Juiz Auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis, tramitando os processos terminados em 1 e 2 de cada um deles, com excepção das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. , reportam-se à estatística oficial elaborada tendo por referência os lugares ocupados pela inspecionada ao longo do período inspectivo Uma vez que, como se referiu em 2.3.1, a inspecionada teve uma auxiliar no período em que exerceu funções na Instância/Juízo Local …, os dados referentes a esse lugar reflectem, naturalmente, a prestação de ambas, não sendo possível destrinçar em que medida cada uma delas contribuiu para as taxas de resolução alcançadas.. Eis a tabela que os mesmos permitem preencher: Tribunal Judicial da Comarca de ... (Auxiliar) …º, …º, …º e …º Juízos Cíveis Tribunal Judicial da Comarca de ... Instância de ... de ..., J.. Instância/Juízo Local … ..., J.. Tribunal Judicial da Comarca … Juízo Local ..., J….
Resulta da tabela antecedente que, no curto período em que exerceu funções como Juiz Auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis de ... Inferior a três meses, visto que entrou de baixa médica no dia … 2014 e só retomou o serviço depois de ter sido transferida, a seu pedido, para a Instância Local de …. , a inspecionada terminou mais processos do que aqueles que lhe foram atribuídos, alcançando uma taxa de resolução total superior ao triplo da unidade e igual a esta, se considerarmos apenas as espécies processuais relevantes. Já na Instância Local de ..., Secção de ..., J…, o número de processos terminados nas espécies processuais relevantes ficou aquém do número de entrados, pelo que a taxa de resolução correspondente se quedou nos 0,88. Por sua vez, na Instância/Juízo Local ..., J…, onde exerceu funções durante três anos consecutivos, conseguiu, juntamente com a Juiz Auxiliar, manter estabilizada a pendência, registando taxas de resolução nas espécies processuais relevantes próximas da unidade, situadas entre 0,98 e 1,06. No entanto, importa salientar que o número de processos entrados diminuiu progressivamente, ainda que em termos pouco expressivos, e que as taxas de resolução acompanharam, ao invés de contrariarem, essa diminuição A taxa de resolução mais baixa, inferior à unidade, registou-se no último ano, precisamente aquele em que o número de processos entrados foi menor., o que se reflectiu, negativamente, nas taxas de recuperação Note-se que a pendência era elevada, pelo que a diminuição das entradas deveria ter sido aproveitada para a reduzir.. Acresce que, para além do proporcionado pela Juiz Auxiliar, a inspecionada beneficiou ainda do auxílio pontual de outros magistrados, como, aliás, reconhece no memorando apresentado para efeitos da presente inspecção. Finalmente, no Juízo Local ..., J…, onde tomou posse no dia ….2018, o número de processos findos foi bastante inferior ao dos entrados, pelo que as taxas de resolução ficaram claramente aquém da unidade, mormente a referente às espécies processuais relevantes (0,73). Para esse resultado negativo terá contribuído, para além do desconhecimento dos processos, alguma dificuldade de readaptação à Jurisdição Cível, reconhecida pela própria inspecionada, mas também uma deficiente gestão do serviço, revelada pelo recurso excessivo a tentativas de conciliação e por marcações demasiado dilatadas no tempo, mormente as referentes a tentativas de conciliação, audiências prévias e audiências finais em procedimentos simplificados, de tal sorte que, como adiante melhor se explicitará, proferiu apenas quatro decisões de mérito com julgamento entre … e … de 2018 Não obstante, é de referir que nesse período terminou onze julgamentos em processos do Juízo Local … e proferiu as respectivas sentenças.. Tendo-se por ajustada a carga processual que suportou nos vários tribunais onde exerceu funções, designadamente em função do auxílio que lhe foi prestado na Instância/Juízo Local … Querendo com isso significar-se que sem o auxílio proporcionado pela Juiz Auxiliar a carga processual seria superior à ajustada., considera-se que a Senhora Juiz apresenta uma produtividade satisfatória, mesmo quando comparada com a dos outros magistrados colocados nas Instâncias/Juízos em causa Por ter sido auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis, mostra-se, naturalmente, inviável a análise comparativa da prestação da Senhora Juiz no período em que exerceu funções no Tribunal Judicial ...., como evidenciam as taxas de resolução e recuperação referentes aos correspondentes desempenhos, ilustradas nos mapas que se seguem. Instância Genérica de ...
Instância/Juízo Local … ...
Juízo Local ...
2.4.2. Prolação de decisões finais No período abrangido pela presente inspecção a Senhora Juiz proferiu 538 decisões de mérito em processos com julgamento Esse número compreende onze decisões de mérito com julgamento em processos do Juízo Local … proferidas depois da data em que cessou funções nesse Juízo e que não estão relevadas na tabela (os restantes dois processos cujo julgamento iniciara antes daquela data e cuja continuação lhe coube assegurar terminaram por desistência de queixa, devidamente homologada por sentença). , o que corresponde a uma média mensal de cerca de 12 decisões desse tipo Deduzindo os períodos em que a Senhora Juiz esteve ausente do serviço, nomeadamente por motivo de doença.. Não obstante, importa realçar que, dentre as decisões penais, cujo número total ascendeu a 499, sensivelmente metade (226) diz respeito a crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez, tipologias muito simples, sendo certo que a maioria delas foi proferida verbalmente. Na tabela que se segue discriminam-se as decisões finais de mérito com julgamento e sem julgamento proferidas na área cível, tutelar e penal e a média anual referente aos períodos de tempo compreendidos entre ….2014 e ….2014 e entre ….2018 e …2018.
2.4.3. Despachos saneadores/condensação elaborados No período em análise, a Senhora Juiz proferiu um total de 36 despachos saneadores, conforme melhor discriminado nas tabelas que se seguem As linhas reservadas aos saneadores-sentença não foram preenchidas porque esses saneadores foram contabilizados como sentenças.. Tribunal Judicial da Comarca de ... (Auxiliar) …º Juízos Cíveis, Justiça Cível De ….2014 a ….2014
Tribunal Judicial da Comarca de ... Instância Local de ..., Secção de ..., J… Justiça Cível De 01.09.2014 a 31.08.2015
Quadro Complementar de Juízes do ... Juízo Local ..., J… De ….2018 a ...2018
Apesar do reduzido número de despachos proferidos Sendo certo que durante quase dois terços do período inspectivo a inspecionada esteve colocada numa Instância de Competência Especializada … e que na Instância de Competência Genérica de ... tramitava processos de natureza cível e criminal (salientando-se, outrossim, que esteve de baixa médica durante parte significativa do período em que exerceu funções como Juiz Auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis ...), também o é que no Juízo Local … marcou audiências prévias e mesmo tentativas de conciliação em praticamente todos os processos que lhe foram conclusos após o termo da fase dos articulados, muitas delas com uma dilação muito superior à legalmente prevista, diferindo a eventual prolacção de despacho saneador para data posterior ao termo daquele período. , a Senhora Juiz, por via de regra, tramitou adequadamente os processos nesta fase crucial. Explicitando: - Fixou sempre o valor da causa e fê-lo de acordo com os critérios legais, como se viu nos processos números ...L, ...L, ...L e ...H; - Apreciou imediatamente as excepções peremptórias suscitadas pelas partes ou relegou o seu conhecimento para a sentença final quando o mesmo pressupunha a produção de prova e aquilatou, oficiosamente ou a requerimento, da verificação dos pressupostos processuais relativos à competência do tribunal, à personalidade e capacidade judiciárias e à legitimidade das partes, bem como da existência de alguma nulidade, excepção ou questão prévia impeditiva do conhecimento do mérito, como aconteceu nos processos números ...T, ...T (ineptidão do requerimento injuntivo), ...T (ineptidão do requerimento injuntivo e prescrição), ...H, ...T (excepção de incompetência material), ...L, ...H (excepção de ilegitimidade passiva) e ...H (excepção de caso julgado); - Apreciou acertadamente os requisitos de admissibilidade da reconvenção; - Revelou, por norma, uma boa técnica em sede de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova; - Pronunciou-se de forma detalhada e criteriosa sobre os requerimentos probatórios, nomeadamente tendo em conta o regime jurídico específico dos diferentes meios de prova, como se viu no Proc. n.º ...L, deferindo a audição das partes em declarações e indeferindo a realização de uma perícia. 2.5. Gestão processual 2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos ao Inspecionado Ponderando os números apresentados e os objectivos processuais fixados para as comarcas envolvidas No ano 2014/2015 não foram fixados objectivos processuais para a Instância de Competência Genérica de ...., pensamos que a Senhora Juiz não geriu adequadamente o acervo processual a seu cargo. Com efeito, o número total de decisões de mérito com julgamento proferidas na área cível ao longo de todo o período inspectivo foi de apenas 28, assim distribuídas: 15 nos Juízos Cíveis de ..., … na Instância de ... de ..., J…, e 4 no Juízo Local ..., J…. Mais impressivo é o número de decisões de mérito com julgamento proferidas na área penal (499). Porém, cerca de metade (226) dizem respeito a crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguez, sendo certo que a maioria foi ditada para a acta Esse procedimento também foi adoptado em relação a outros tipos legais de crime, envolvendo alguma resistência por parte dos Senhores Funcionários, incumbidos de adaptar os “modelos de sentenças” que para o efeito lhes foram fornecidos pela Senhora Juiz, tendo-se constatado que gerou numerosos lapsos, a demandarem posterior intervenção rectificativa, como, aliás, vem referido no memorando apresentado para efeitos da presente inspecção. . Acresce que, enquanto esteve colocada na Instância/Juízo Local … ..., procedeu a um agendamento claramente inadequado, o que se traduziu em numerosos adiamentos motivados pela sobreposição de diligências, chegando a reagendar a mesma diligência três vezes, sempre a prazos muito dilatados É de salientar que esses adiamentos ocorreram mesmo depois de ultrapassada a data da última diligência agendada pelo seu antecessor, numa altura, portanto, em que, inteirada da conflitualidade própria da comarca e das praxes da advocacia, deveria ter organizado a agenda deixando dias livres para eventuais continuações e para a marcação de diligências em processos de natureza urgente, o que, aparentemente, não fez ou fez em termos insuficientes. , longe do “agendamento em tempo razoável” fixado como objectivo processual para os anos 2016/2017 e 2017/2018. Importa ainda salientar que, como já tivemos oportunidade de referir, as taxas de resolução registadas nesse tribunal diminuíram progressivamente, acompanhando, ao invés de contrariarem, a diminuição das entradas, sendo a referente ao ano 2017/2018 (nas espécies processuais relevantes) ligeiramente inferior à unidade (0,98), pelo que a Senhora Juiz também não logrou alcançar o objectivo processual de “diminuição das pendências” que, a par do anteriormente mencionado, fora fixado para esse ano e o precedente. Por outro lado, notou-se uma clara propensão para dirimir os litígios de natureza cível por via conciliatória – reconhecida pela própria no memorando apresentado para efeitos da presente inspecção e erigida até como um método de trabalho –, mediante a marcação de numerosas tentativas de conciliação, o que nos suscita as maiores reservas, na medida em que, salvo casos pontuais, não vemos razões para convocar as partes exclusivamente para esse fim, mormente na fase do saneador e nos processos que não comportem despacho saneador, por terem uma tramitação simplificada. De resto, caso se frustre a conciliação, a referida prática redunda num aumento do período de pendência dos processos e reflecte-se negativamente na produtividade, como, aliás, se constatou no Juízo Local ..., onde a Senhora Juiz registou uma taxa de resolução muito inferior à unidade e, consequentemente, não logrou alcançar um dos objectivos processuais fixados para esse tribunal e que consistia em manter estabilizada (não aumentar) a pendência Como se tratará desenvolvidamente no ponto 2.5.2., agendou as diligências com uma dilacção média de 120 dias, abaixo, portanto, do limite dos 5 meses que constituía o outro objectivo processual fixado para o mesmo tribunal no período em causa. Note-se que, atento o lapso de tempo, compreendido no período inspectivo, em que exerceu funções no Juízo Local … e o número de sentenças homologatórias de transacção, desistência ou confissão aí proferidas (26), a esmagadora maioria das quais na sequência de requerimento apresentado pelas partes ou no âmbito de diligências marcadas pelo seu antecessor, facilmente se conclui que lhe teria sido possível marcar mais diligências e concluir os processos correspondentes, nomeadamente COPEC’s contestadas, aumentando, desse modo, a produtividade. . Noutro plano, não se abstém de exercer o poder/dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, nomeadamente mediante a prolacção de despacho pré-saneador, nos termos previstos no artigo 590º, números 2 e 4, do mesmo diploma legal, como aconteceu no Proc. n.º ...T (convite dirigido aos RR/Reconvintes para deduzirem incidente de intervenção principal de modo a suprir a ilegitimidade decorrente da preterição do litisconsórcio necessário passivo imposto pelo artigo 2091º do Código Civil) Esse despacho, merecendo a nossa adesão no segmento indicado no texto, já nos suscita as maiores reservas quando considerado no seu todo, na medida em que, embora apelidado de pré-saneador, se apresenta como um misto de pré-saneador e saneador. . 2.5.2. Prazos de marcação O prazo médio de agendamento não foi, naturalmente, o mesmo nos vários tribunais onde esteve colocada, constatando-se que na Instância Local de ..., Secção de ..., oscilou entre os 30 e os 60 dias, rondou os 120 dias no Juízo Local ... e ultrapassou os 180 dias no Tribunal Judicial de ..., onde exerceu funções como auxiliar junto dos quatro Juízos Cíveis, e na Instância/Juízo Local Criminal .... Concretizando: Em 2014 No Tribunal Judicial da Comarca de ... - No Proc. n.º ...L, uma acção de processo comum, no despacho saneador, proferido no dia …, marcou a audiência de julgamento para o dia … do mesmo ano; Na Instância Local de ..., Secção de ..., J… - No PCS n.º …H, por despacho proferido no dia …, marcou a audiência de julgamento para o dia … 2015; Em 2015 - No PCS n.º …H recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia …; - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia …; - Na Instância/Juízo Local Criminal ... - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2016; - No PCS n.º …Z recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2016; Em 2016 - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2017; - No PCS n.º …G recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia …; - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2017; - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2017; Em 2017 - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia ….; - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia .. e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2018; - No PCS n.º ...R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2018; - No PCS n.º ...R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia … de 2018; Em 2018 - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … a marcou a audiência de julgamento para o dia …; - No PCS n.º …R recebeu a acusação no dia … e marcou a audiência de julgamento para o dia …; - No Juízo Local ... - No Proc. n.º …T, uma acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária, por despacho proferido em ….2018, marcou a audiência de julgamento para o dia ….2019; - No Proc. n.º …T, uma acção de processo comum, por despacho proferido em 16.10.2018, marcou a audiência de julgamento para o dia ….2019. Cumpre ainda salientar que, em obediência ao preceituado no artigo 333º, números 1 e 3, do Código de Processo Penal, agendou sempre uma segunda data para a realização da audiência em caso de adiamento por falta do arguido ou para a audição deste, a requerimento do seu advogado constituído ou defensor nomeado, na eventualidade de a audiência ter tido início na sua ausência, por regra dentro dos oito dias seguintes. Já na jurisdição cível, nem sempre cumpriu o prazo legalmente previsto para a marcação das audiências prévias, como se viu, entre outros, nos processos números …T e …T (no primeiro, por despacho proferido em ….2018, marcou a audiência prévia para o dia ….2019 e no segundo, por despacho proferido em ….2018, marcou a audiência prévia para o dia ….2019). É, outrossim, de realçar que o agendamento não parece observar uma sequência lógica, na medida em que, como ilustram os exemplos acabados de apresentar, marcou diligências para data anterior a outras de natureza equivalente e que haviam sido primeiramente agendadas. Por último, e como também já tivemos ocasião de referir, detectaram-se múltiplos reagendamentos/adiamentos motivados pela sobreposição de diligências, estes parcialmente reflectidos nas fichas de monitorização relativas à Instância/Juízo Local Criminal ..., …, sobretudo a partir do 1º trimestre de 2016/2017, correspondente aos meses de Setembro a Novembro de 2016, numa altura, portanto, em que, atenta a dilacção observada nas marcações, a Senhora Juiz já estava a trabalhar com a agenda por si própria organizada. Com efeito, foram 56 as diligências adiadas no indicado trimestre, a que se seguiram, nos trimestres subsequentes, 28, 21, 32, 38 e 43 (para este último número, relativo ao 2º trimestre de 2016/2017, terá concorrido a circunstância de a Senhora Juiz ter entrado de baixa médica no dia …). Acresce que, segundo nos foi transmitido pela Senhora Juíza Coordenadora do Tribunal ..., as fichas de monitorização reflectem apenas os adiamentos realizados em acta. E, efectivamente, constatou-se que ao longo dos três anos em que exerceu funções na Instância/Juízo Local Criminal ..., antes e depois do indicado período (1º trimestre de 2016/2017), a Senhora Juiz reagendou/adiou diversas diligências por despacho, nomeadamente mandando concluir o processo para esse efeito. Fê-lo, entre outros, nos processos números ...R (neste processo, a Senhora Juiz, invocando continuações de outros julgamentos entretanto agendadas, procedeu a três reagendamentos sucessivos, todos por despacho, o primeiro proferido em ….2015, o segundo em ….2016 e o terceiro em ….2016, por virtude dos quais a audiência de julgamento, inicialmente marcada para o dia ….2015, foi diferida para o dia ….2017, quase um ano e meio depois), …R (aqui procedeu, com igual fundamento, a dois reagendamentos sucessivos, ambos por despacho, o primeiro proferido em ….2015 e o segundo em ….2016), …R (por despacho proferido em ….2015, reagendou a audiência de julgamento, marcada para esse mesmo dia, para o dia ….2016), …R (neste, por despacho proferido em ….2016, manteve o agendamento da audiência, mas apenas para audição dos arguidos e ofendidos, mandando desconvocar as testemunhas arroladas, o que também fez nos processos números …R, …R e …R), …R (neste, mais uma vez, procedeu a dois reagendamentos sucessivos, ambos por despacho e com fundamento na sobreposição de outras diligências entretanto agendadas), …Z (idem), …R (idem), …R (idem), …R, …R, …R, …R, …R, …R, …R, …R (aqui, invocando razões pessoais inadiáveis, por despacho proferido em 12.09.2016, transferiu a audiência de julgamento, marcada para o dia 20 desse mês, para a segunda data agendada, o que também fez nos processos números …R, …R e ...R, cujas audiências de julgamento também se encontravam agendadas para o indicado dia ….2016, bem como no Proc. n.º ...R, cuja audiência de julgamento se encontrava agendada para o dia ….2017, salientando-se que nesta última data, ao invés do que sucedeu naqueloutra, terá comparecido ao serviço), …R, …R, …R, …R e …R. 2.5.3. Prazos de prolacção Tendo exercido funções num Tribunal de ... e em Tribunais de …, … e …, são vários os prazos a que a Senhora Juiz esteve/está vinculada para a prolacção de despachos/decisões finais, salientando-se, na área cível, os previstos nos artigos 156º, números 1 e 3, 363º, n.º 2, 591º, n.º 1, 593º, n.º 2, 595º, n.º 2, 607º, n.º 1 e 986º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e, na área criminal, os previstos nos artigos 105º, números 1 e 2, 373º, n.º 1, 389º-A, números 1 e 5, e 391º-F, todos do Código de Processo Penal. Em matéria contraordenacional, a decisão pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta ou lida no prazo de 10 dias (artigos 13º, números 6 e 7, do DL 17/91, de 10/1, e 373º,n.º 1 do CPP, aplicáveis por força do artigo 66º do DL 433/82, de 27/1). Como se extrai dos mapas que constituem o anexo III, a Senhora Juiz incorreu em atrasos ao longo de todo o período inspectivo Concretamente, incorreu em 26 atrasos no Tribunal Judicial ..., em 11 na Instância Local de ..., em 132 na Instância/Juízo Local Criminal de ...e em 20 no Juízo Local …, perfazendo no total 189 atrasos., mais expressivos, quer pelo seu número, quer pela sua dimensão Sendo de salientar que nenhum deles ultrapassa a fasquia dos 90 dias a que se refere o artigo 156º, números 4 e 5, do Código de Processo Civil., na Instância/Juízo Local Criminal .... Apesar de afectarem uma ínfima parte dos despachos/decisões proferidos, verificamos que a maioria desses atrasos ocorreu na prolacção de despachos de mero expediente, pelo que não os podemos considerar inteiramente justificados. Noutro plano, não se detectaram discrepâncias entre as datas apostas nos despachos/decisões e as datas em que os mesmos foram efectivamente publicados, mediante a sua assinatura no sistema citius. No que concerne às decisões publicadas oralmente, designadamente às sentenças proferidas em processo comum singular, exemplifica-se, por referência a cada um dos anos abrangidos pela inspecção, a dilacção registada entre as alegações finais e a respectiva leitura Os casos, raros, em que a leitura das sentenças ultrapassou o prazo previsto no artigo 373º, n.º 1 do Código de Processo Penal consideram-se absolutamente irrelevantes, atendendo à complexidade dos processos em causa e à necessidade de compatibilização daquela diligência com as demais marcadas pela Senhora Juiz e com a agenda dos Senhores Advogados.. Assim: Em 2014 Na Instância Genérica de ... - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada no dia … e a sentença foi lida no dia 26 do mesmo mês; Em 2015 - No PCS n.º …H a audiência de julgamento foi realizada no dia … e a sentença foi lida no dia 28 do mesmo mês; - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada no dia … e a sentença foi lida no dia … do mesmo mês; - No PCS n.º …B a audiência de julgamento foi realizada no dia … e a sentença foi proferida imediatamente e ditada para a acta; Na Instância/Juízo Local Criminal ... - No PCS n.º …T a audiência de julgamento foi realizada no dia … e a sentença foi lida no dia 18 do mesmo mês; - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em três sessões, a última das quais no dia …, e a sentença foi lida no dia 10 deste mês; Em 2016 - No PCS n….R a audiência de julgamento foi realizada em três sessões, a primeira no dia …, a segunda no dia … e a terceira no dia …, e a sentença foi lida no dia … Essa dilacção, superior à habitual, visou assegurar que entretanto fosse junto aos autos o relatório social do arguido, solicitado na última sessão da audiência. - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em duas sessões, a primeira no dia … e a segunda no dia …, e a sentença foi lida no dia 15 deste último mês; - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em cinco sessões, a última das quais no dia … e a sentença foi lida no dia … (na data inicialmente agendada para esse efeito, …, a Senhora Juiz faltou ao serviço por motivo de doença); - No PCS n.º …R a audiência de julgamento, reaberta por determinação do tribunal superior, terminou no dia …, e a sentença foi lida no dia 19 deste mês; Em 2017 - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em quatro sessões, a última das quais no dia …, e a sentença foi lida no dia ..; - No PCS n.º …Z a audiência de julgamento foi realizada em cinco sessões, a última das quais no dia …, e a sentença foi lida no dia … do mesmo ano; - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em três sessões, a primeira no dia … Junho, a segunda no dia … e a terceira no dia …, e a sentença, cuja leitura foi agendada ulteriormente, por despacho proferido em …, após a junção aos autos de relatório social do arguido, foi publicada no dia …; - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em duas sessões, a primeira no dia … e a segunda no dia …, e a sentença foi lida no dia … deste último mês; Em 2018 - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada no dia … e a sentença foi lida no dia 08 do mesmo mês; - No PCS n.º …R a audiência de julgamento foi realizada em seis sessões, a última das quais no dia …, e a sentença, cuja leitura foi agendada ulteriormente, por despacho proferido em …, após a junção aos autos de relatório social do arguido, foi publicada no dia …; - No PCS n.º … a audiência de julgamento foi realizada em quatro sessões, a última das quais no dia …, e a sentença foi lida no dia …. Importa ainda salientar que proferiu de imediato a sentença, ditando-a para a acta, quer no processo sumário, quer no processo abreviado, como se viu, entre muitos outros, nos processos números …R e …R, respectivamente. É, outrossim, de referir que não existem sentenças lidas por apontamento, porquanto, com excepção de algumas ditadas para a acta Como aconteceu em relação à proferida no PCS n.º …R, que, constando da acta da audiência realizada em …2017, só foi depositada em …2017, por só no dia anterior a acta ter sido assinada electronicamente., foram todas depositadas e/ou assinadas electronicamente no próprio dia da sua leitura. 2.5.4. Capacidade de simplificação processual Por via de regra, a Senhora Juiz imprime aos processos uma tramitação clara, coerente e expedita, concentrando num único despacho/decisão a apreciação de todas as questões que em cada momento se suscitam e conseguindo, desse modo, agilizar e simplificar o processado Sendo essa a regra, verificamos, e disso já demos conta, que em diversos processos sob a sua responsabilidade no Juízo Local … marcou tentativas de conciliação após o termo da fase dos articulados, convocando as partes exclusivamente para esse fim, em vez de marcar audiências prévias – destinadas, entre outros, a idêntico fim, mas que nele não se esgotariam, permitindo, na hipótese de se frustrar a conciliação, o imediato saneamento dos autos – ou a própria audiência de julgamento, tratando-se dos procedimentos simplificados cuja tramitação não comporta despacho saneador. Procedeu desse modo, entre outros, nos processos números …T e …T.. Além disso, não se identificaram despachos proferidos com intuitos dilatórios. Cumpre ainda salientar que utiliza os mecanismos de simplificação processual previstos na lei. Concretizando: - Na Jurisdição Penal: - Sempre que não considerou necessária a realização de audiência de julgamento, decidiu os recursos de contraordenação por simples despacho, de harmonia com o disposto no artigo 64º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, como se viu, entre outros, nos processos números …H, …R, ...R, ,,,R, ,,,R, ,,,R e ,,,R; - Profere de imediato a sentença, ditando-a para a acta, nos casos em que a mesma não reveste especial complexidade, como fez, entre outros, nos processos comuns singulares números ,,,H, ,,,T, ,,,R e ,,,R nos quais vinham imputados aos arguidos um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, um crime de furto qualificado e um crime de falsificação de documento, respectivamente; - Não se abstém de ordenar, mesmo oficiosamente, a produção dos meios de prova que considera pertinentes para a descoberta da verdade, ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, como fez, entre outros, nos processos comuns singulares números ,,,R, ,,,R, ,,,R, ,,,R, ,,,R e ,,,R; - Na Jurisdição Cível: - Nas acções não contestadas e cuja resolução reveste manifesta simplicidade observa o figurino previsto no artigo 567º, n.º 3, do Código de Processo Civil, como fez, entre outros, nos processos números ,,,L, ,,,H, ,,,T, ,,,T e ,,,,T; - Homologa as transacções efectuadas por mandatário sem poderes especiais para o efeito, mandando cumprir o disposto no artigo 291º, n.º 3 do Código de Processo Civil, como se viu, entre outros, nos processos números ,,,T e ,,,-B; - Não se abstém de conhecer imediatamente do mérito da causa logo no despacho saneador sempre que o estado do processo o permite, evitando o prosseguimento dos autos para julgamento com vista à produção de provas inócuas para a economia da decisão. Fê-lo, entre outros, no Proc. n.º ,,,-A; - Em contraponto às numerosas tentativas de conciliação marcadas, verificamos que também dispensa a realização de audiência prévia quando considera que, atentos os contornos do litígio, tal como emergem dos articulados, não é de perspectivar a conciliação das partes na fase do saneamento e a acção deva prosseguir para julgamento ou findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória já debatida nos articulados. Procedeu desse modo, entre outros, nos processos números ,,,L, ,,,-A, ,,,, ...L, ...L e ,,,L; - Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, designa logo dia para a audiência final, de harmonia com o disposto no artigo 597º, alínea g), do Código de Processo Civil. Fê-lo, entre outros, no Proc. n.º 632-C/2001. 2.5.5. Pontualidade e direcção de audiência Extrai-se da consulta das actas das diligências realizadas sob a sua presidência que a Senhora Juiz é pontual Os casos, aliás frequentes, em que as diligências tiveram início depois da hora marcada ter-se-ão ficado a dever à sobreposição de outras diligências, devidamente identificadas nas actas, reflectindo, mais uma vez, uma deficiente gestão da agenda. . Por outro lado, transparece das gravações da prova produzida nos processos identificados no apenso B), a cuja audição procedemos, que a Senhora Juiz dirige as audiências de forma serena e urbana, respeitando e fazendo respeitar os direitos de todos os intervenientes processuais, promovendo o exercício pleno do contraditório e assegurando, com firmeza e autoridade, a disciplina indispensável ao normal decurso dos trabalhos. É, outrossim, de referir que, por regra, evidenciou segurança na apreciação dos requerimentos e incidentes com que se viu confrontada nessa sede, como ilustra o despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado pelo mandatário dos RR no decurso da audiência de julgamento realizada no Proc. n.º …T, mediante o qual o mesmo suscitou o impedimento legal para depor de uma testemunha arrolada pelos Autores, por ser advogado e ter domicílio profissional no escritório da mandatária destes. Merece igualmente destaque o despacho proferido no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do PCS n.º …R, cujo teor passamos a transcrever: “Tendo resultado não só da presente audiência, como igualmente do depoimento das testemunhas inquiridas nesta data que o arguido sofre de um acentuado e ostensivo descontrolo emocional, denotando agressividade e falta de respeito para com os intervenientes e falta de acatamento das regras que lhe são indicadas e designadamente não respeitando os momentos em que deveria permanecer em silêncio, interrompendo constantemente a audiência e o decurso dos presentes, não obstante advertido insistentemente para não o fazer, extraia certidão da presente acta e remeta ao Ministério Público para avaliar da pertinência de eventual internamento compulsivo ao arguido uma vez que poderá estar em causa a saúde mental do mesmo”. Depois de todo este labor descritivo, que ilustra a globalidade da actuação da Mmª Juíza no que concerne ao item de adaptação ao serviço, não se impunha ao Senhor Inspector (e à própria deliberação impugnada) apreciar, atomisticamente, cada uma das circunstâncias invocadas na resposta da demandante, até porque, convém realçá-lo, em nenhum ponto da resposta se colocaram directamente em causa os factos discriminados no relatório da inspecção. Na verdade, o que a demandante visou na resposta ao relatório foi justificar alguns dos factos aí descritos e contextualizá-los no(s) cenário(s) em que exerceu as funções, abrindo caminho para outra interpretação dos mesmos. Apesar dessa pormenorizada descrição, o Sr. Inspector, na informação final, não deixou de pronunciar-se sobre os aspectos mais relevantes da resposta, conforme ressuma da transcrição acima feita. O mesmo se pode dizer da deliberação impugnada que, recuperando o afirmado pelo Senhor Inspector na informação final a propósito das diligências de prova requeridas e dos demais aspectos focados na resposta, assim discorreu: “A M.ma Juíza de Direito inspeccionada, na sequência da informação final do Sr. Inspector Judicial, invocou a nulidade resultante da falta de pronúncia do Sr. Inspector Judicial, na sua resposta, sobre o requerimento de prova. Entende-se, contudo, que tal nulidade não se verifica. Na verdade, o Sr. Inspector Judicial, na sua resposta, firmou o entendimento de que não se justificava a realização de qualquer diligência de prova complementar e justificou tal conclusão, aludindo ao facto de as diligências requeridas terem já sido realizadas, bem como à natureza impertinente ou inútil das restantes. Aludiu, também, ao facto de, no processo, constarem elementos documentais atinentes aos tribunais onde a M.ma Juíza inspeccionada exerceu funções e a diligências que empreendeu para se inteirar do trabalho realizado, evidenciando, assim, ter já ao seu dispor todos os elementos necessários à apreciação do seu desempenho. (…) Outrossim, concoda-se com a posição do Sr. Inspector quanto à desnecessidade de realização das diligências requeridas pela M.ma Juíza de Direito. Na verdade, o acervo documental constante dos autos, associado ao teor do relatório inspectivo permite fazer uma avaliação precisa e global do trabalho realizado pela M.ma Juíza, seja em termos de quantidade, seja em termos de qualidade, seja ainda no que tange às condições em que foi realizado. A pretendida inquirição das pessoas identificadas a fls. 275 e 276, bem como a documentação pressuposta no requerimento de fls. 274, não traria elementos novos suscetíveis de alterar os já existentes no processo, não havendo, assim, interesse para a decisão do procedimento, a realização de tais diligências (…)”. Os argumentos e explicações oportunamente expostos pela demandante não foram, portanto, considerados suficientes para justificar uma modificação dos pressupostos de facto que haveriam de fundar o juízo valorativo, formulado a final, quanto ao seu desempenho funcional no período abrangido pela inspecção (cerca de 5 anos). Também não se vê, salvo o devido respeito, como possa apontar-se o vício de falta de fundamentação à deliberação impugnada, na medida em que nela foram expostos de forma clara, suficiente e congruente (como resulta dos dois excertos transcritos mais adiante) as razões de facto e de direito que levaram à atribuição da classificação de “BOM”, sopesando-se a globalidade dos elementos atinentes à prestação funcional da Mmª Juíza segundo os critérios estabelecidos nas normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Regulamento dos Serviços de Inspecção. Em concordância com o afirmado pelo demandado no artigo 48º das suas alegações, o que parece existir, por parte da Mmª Juíza demandante, é antes uma “não conformação com a valoração efectuada pelos serviços de inspecção quanto aos factos recolhidos e que vieram a ser acolhidos pela deliberação (…)”, o que não pode confundir-se com o vício de falta de fundamentação. c) Do erro nos pressupostos de facto e de direito Invoca também a demandante o vício do erro nos pressupostos de facto e de direito na ponderação do critério ‘adaptação ao serviço, nos seus vários subfactores’. O erro nos pressupostos de facto consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. O erro de direito, por seu turno, pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplica-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplica-se a lei correcta, mas procede-se a uma errada interpretação (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificam-se certos factos segundo um determinada figura jurídica, quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação) Cfr. acórdão desta Secção, de 04.07.2019, no processo n.º 69/18.1YFLSB, em www.dgsi.pt.. Trata-se, em qualquer dos casos, de vício de violação de lei, que se localiza no domínio das condutas vinculadas, competindo ao recorrente alegar e provar os elementos que integram o erro. Quando tal vício ocorre, o acto administrativo fica ferido de ilegalidade material. Para avançarmos na apreciação deste fundamento impugnatório, teremos de reproduzir o que consta da deliberação do CSM no concernente ao critério da adaptação ao serviço. “Mais problemática é a análise do desempenho da M.ma Juíza de Direito no quadro do critério da “adaptação ao serviço”, impondo-se, por isso, que, quanto a ele, nos detenhamos com maior detalhe. A este respeito, entendemos dever realçar os seguintes aspetos constantes do relatório do Sr. Inspetor Judicial. Em termos de produtividade, no período em que exerceu funções como Juiz Auxiliar nos quatro Juízos Cíveis de ..., apresentou um taxa de resolução significativa, superior ao triplo da unidade. Mas na Instância Local de ..., o número de processos terminados nas espécies processuais relevantes foi inferior ao número de processos entrados, sendo pouco expressiva (0,88) a taxa de resolução apresentada. No Juízo Local ..., manteve a pendência estabilizada, registando taxas de resolução próximas da unidade; todavia, desempenhou o seu trabalho com uma colega auxiliar e o número de processos entrados diminuiu progressivamente, diminuição essa acompanhada pelas taxas de resolução. Finalmente, no Juízo Local ..., o número de processos terminados ficou aquém do dos entrados, evidenciando uma taxa de resolução pouco expressiva (0,73), ainda que se deva realçar a exiguidade do período temporal correspondente e, bem assim, a necessidade de conclusão de processos pendentes da anterior colocação. Tais níveis de produtividade não se afiguram especialmente relevantes, concordando-se com o Sr. Inspetor na qualificação que deles faz como simplesmente satisfatórios. Na verdade, exceção feita ao trabalho desenvolvido no início do período inspetivo, todo o restante ficou caracterizado por níveis de resolução de processos pouco significativos. Tal constatação é especialmente relevante no desempenho no Juízo Local ..., onde contou com uma redução progressiva do número de processos entrados, bem como com o auxílio de uma colega auxiliar e com o apoio pontual de outros colegas, sendo de notar, ainda, o facto de a permanência no tribunal ter perdurado por três anos, o que constitui um período temporal significativo, capaz de proporcionar um conhecimento exaustivo e abrangente sobre a realidade da circunscrição e de permitir planear a execução do trabalho em termos de ganho, eficiência e produtividade. O item da produtividade constituiu, assim, um aspeto menos conseguido do trabalho desenvolvido pela M.ma Juíza de Direito inspecionada. No que tange à gestão do acervo processual, a primeira nota a destacar será a do número pouco impressivo das decisões finais proferidas na sequência da realização de julgamento. Desde logo, na área cível, que foram em número de 28 ao longo do decurso do período inspetivo, o qual, em termos de contacto da M.ma Juíza de Direito com a jurisdição cível, correspondeu a um período próximo dos dois anos. Mas também na área criminal, em que o número de decisões finais proferidas com julgamento realizado ascendeu a 499, mas em que 226 das quais respeitantes a crimes de condução de veículo sem habilitação legal e em estado de embriaguês, sendo pelas de elaboração consabidamente simples e padronizada e, no caso, até simplificada, pois que, como salientado pelo Sr. Inspetor, foram proferidas em ata. É de destacar, também, algumas vicissitudes no agendamento, que, como apontado pelo Sr. Inspetor, se traduziu em inúmeros adiamentos motivados pela sobreposição de diligências, chegando a reagendar a mesma diligência por três vezes e a prazos dilatados. Como se infere do relatório inspetivo, só no primeiro trimestre de 2016/2017 foram 56 as diligências adiadas. Há que aludir, de igual modo, à propensão da M.ma Juíza ... para dirimir os litígios de natureza civil por via do acordo, recorrendo sistematicamente - erigindo-o a estratégia processual e a método de trabalho - à designação de tentativas de conciliação, o que se nos não afigura como sendo a melhor prática, potenciando o risco de aumento de pendências em caso de frustração do fim da diligência e a repetida deslocação de sujeitos processuais a tribunal, na certeza de que se trata de diligência que pode sempre preceder a realização de um julgamento já agendado. Finalmente, no desempenho da M.ma Juíza de Direito foram detetados os atrasos constantes do anexo III do relatório inspetivo. Tais atrasos, marcam o seu percurso de trabalho nos quatro tribunais onde exerceu funções sob inspeção; são em número elevado e incidem essencialmente sobre despachos de mero expediente; e, ainda que a generalidade se contenha nos trinta dias de dilação, outros há (22) que ultrapassam esse período temporal, o que, considerando a natureza dos despachos em causa, se nos afigura sem justificação. Temos, assim, um aspeto claramente menos conseguido do desempenho da M.ma Juíza, que se nos afigura digno de realce. Ora, devidamente ponderadas todas as circunstâncias que acabam de ser referidas, afigura-se-nos possível concluir que a M.ma Juíza de Direito, detendo inegavelmente excelentes qualidades, como pessoa e como juiz, para o exercício da judicatura, revelou notórias dificuldades ao nível da gestão da carga processual com que se debateu, não logrando implementar métodos de trabalho eficientes que permitissem a obtenção de melhores resultados. Na verdade, a natureza satisfatória da produtividade revelada, as vicissitudes verificadas com o agendamento e o reagendamento de diligências, o recurso a estratégias de condução do processo desajustadas da linha de tramitação gizada pelo legislador (assim, o recurso acrítico e indiscriminado às tentativas de conciliação nos processos de área cível) e os atrasos que caracterizaram o seu trabalho constituem aspetos menos conseguidos do seu desempenho. Tais vicissitudes, dada a sua amplitude, marcaram de forma indelével o seu desempenho e refletiram-se nos termos (nomeadamente, na quantidade) do trabalho realizado. Ora, repercutindo esta constatação em sede de avaliação do desempenho, concorda-se com o Sr. Inspetor quando refere que este não deve ser visto como meritório. Desde logo, para efeitos de classificação do trabalho realizado com a mais elevada das classificações, a de Muito Bom, como propugnado pela M.ma Juíza. Na verdade, subjacente a tal notação está um desempenho de excelência associado a elevadas qualidades pessoais. A M.ma Juíza inspecionada detém inequívocas qualidades pessoais e detém-nas em nível elevado. Mas as vicissitudes apontadas constituem um óbice incontornável à qualificação do seu desempenho da M.ma Juíza sob o ponto de vista da excelência. Não se põe em causa que esse desempenho de excelência até possa subsistir no caso de o trabalho realizado conter lapsos ou aspetos menos conseguidos, pois o que importará reter nesta matéria é que a imagem global do desempenho do juiz, apesar daqueles lapsos, se enquadre no patamar da excelência. A imagem global do trabalho prestado pela M.ma Juíza é, contudo, reveladora de dificuldades notórias na gestão da carga processual que lhe é cometida, o que, em si mesmo, afasta a sua qualificação como tal. Tais vicissitudes obstam, inclusive, à qualificação do desempenho como meritório e, assim, à atribuição da notação de Bom com Distinção. Na verdade, a notação de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo de uma carreira. Pressupõe, deste modo, o reconhecimento do mérito do desempenho e da sua constância e consistência no tempo, refletindo, assim, um percurso de trabalho merecedor de distinção. No caso do desempenho da M.ma Juíza inspeccionada, contudo, marcado que está pela obtenção de resultados satisfatórios e pela incapacidade de gestão adequada do seu serviço, essa conclusão é inviável. A classificação a atribuir ao seu desempenho deverá ser, deste modo, a propugnada pelo Sr. Inspetor, a de Bom, a qual, como se viu, equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade”. Daqui não pode retirar-se outra conclusão que não seja a de que a deliberação se mostra em conformidade com a realidade dos pressupostos de facto, ou seja, o acto administrativo impugnado teve estritamente em conta os elementos de facto efectivamente apurados na instrução do procedimento (estatísticos e documentais), não tendo usado quaisquer outros não provados ou desconformes com a realidade. Também não se descortina qualquer erro de direito. Com efeito, o excerto da deliberação acima referido é antecedido de uma exposição das normas de direito aplicáveis, quer do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer do Regulamento dos Serviços de Inspecção do CSM: “Dispõe o art.º 33.º do E.M.J. que os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. Cada uma destas classificações corresponde, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 13.º do R.I.J., ao seguinte: .- Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira (al. a)); .- Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira (al. b)); .- Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade (al. c)); .- Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório (al. d)); .- Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório (al. e)). A classificação a atribuir, nos termos do art.º 34.º, n.º 1 do E.M.J., deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos publicados e idoneidade. Os critérios de avaliação a seguir na inspeção, no quadro fixado por tal normativo, são, nos termos do art.º 12.º, n.º 1 do R.I.J., a capacidade humana do juiz para o exercício da sua função, a sua adaptação ao serviço e a seu preparação técnica, conceitos estes concretizados nas alíneas dos restantes números que integram o preceito. A M.ma Juíza inspecionada obteve as classificações de Bom pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da ..., no período compreendido entre …-2008 e …-2009 e a de Bom com Distinção, abrangendo o serviço prestado no Quadro Complementar de Juízes de … (com afetação ao seguintes tribunais: Tribunal Judicial de ...; Varas de competência mista de Coimbra; Tribunais das Comarcas agregadas de ...; Tribunal da Comarca …; e 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da ...), no Tribunal da Comarca de ... e no Tribunal Judicial de .... Subjacente a estes autos está a terceira avaliação do seu desempenho, abrangendo o serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de ..., entre …2014 e …-2014; no Juízo de ... de ..., entre …2014 e …-2015; no Juízo Local Criminal ..., Juiz …, entre …-2015 e …-2018; e no Juízo Local ..., Juiz …, entre …-2018 e …-2018. O Ex.mo Sr. Inspetor Judicial, relativamente a todo o serviço prestado pela M.ma Juíza, propôs a sua notação com Bom, entendendo que a qualidade do trabalho desenvolvido pela M.ma Juíza não se compadece com a sua qualificação como meritório. A M.ma Juíza, por seu turno, discordando dessa conclusão e realçando os aspetos positivos e elogiosos referenciados pelo Sr. Inspetor Judicial, propugna que lhe seja atribuída a classificação corresponde a Muito Bom, ou, pelo menos, que lhe seja concedido um período de inspeção complementar de um ano, para obtenção desse desiderato. Deparando-nos com duas posições totalmente distintas sobre o desempenho da M.ma Juíza - o Sr. Inspetor Judicial reputa satisfatório o trabalho prestado e a M.ma Juíza qualifica-o como elevadamente meritório - importa que se aprecie esse desempenho, tendo por base os elementos constantes dos autos, à luz dos critérios que, nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 1 do R.I.J., acima citado, relevam na matéria: a capacidade humana do juiz para o exercício da sua função; a sua adaptação ao serviço; e a sua preparação técnica”. Após ter ponderado cada um destes três critérios influenciadores da notação de serviço – sendo o resultado dessa ponderação francamente positivo quanto aos primeiro e terceiro (capacidade humana e preparação técnica) e menos positivo quanto ao segundo (adaptação ao serviço) –, a deliberação impugnada, dentro da margem de discricionariedade técnica de que dispõe, considerou que a Mmª Juíza demandante revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a actividade, atribuindo-lhe a correspondente classificação de ‘Bom’. Agiu, pois, o demandado de acordo com as normas de direito a cujo cumprimento se mostrava vinculado, ficando completamente arredada de qualquer cogitação a hipótese de verificação de erro manifesto ou grosseiro por parte do CSM. d) Dos pedidos subsidiários Prevenindo a possibilidade de improcederem as causas de invalidade da deliberação, requereu a demandante, subsidiária e sucessivamente: - a atribuição da notação de “Bom com Distinção”; e - o sobrestamento da classificação por período a determinar. Quanto ao primeiro pedido subsidiário, tem sido repetidamente afirmado por esta Secção do Contencioso que não se inscreve na esfera de competências do STJ atribuir classificações de serviço. De tal tarefa está exclusivamente incumbido o CSM – artigo 217º da Constituição da República Portuguesa. Ao STJ cabe unicamente intervir quando o juízo valorativo contido no acto deliberativo enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao seu substrato factual, ou quando os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. Está, assim, vedado ao STJ reapreciar o mérito do acto e substituí-lo por outro, pelo que a operação de reapreciação em sede de impugnação da deliberação consistirá apenas em verificar se a mesma enferma de uma qualquer causa de invalidade – violação de lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, ou outro vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie que deva ser determinada a sua anulação. Ou seja, o STJ tem o poder do controlo da juridicidade legalmente vinculada das actuações administrativas do CSM, mas não lhe cabe o conhecimento do mérito não vinculado (discricionário) dessas actuações. Quanto ao segundo, é evidente a impossibilidade de ser atendido. Conforme dispõe o artigo 18º, n.º 2, do Regulamento de Inspecções do CSM, este órgão pode, por iniciativa própria, após audiência do inspecionado ou a requerimento deste, sobrestar a atribuição da classificação quando, por motivo fundado, nomeadamente em caso de dúvida sobre a nota a fixar, decidir ordenar a realização de inspeção complementar ao serviço do magistrado judicial. O sobrestamento da classificação de serviço, seja pela razão expressamente prevista nessa norma (caso de dúvida sobre a nota a fixar), seja por qualquer outra atendível, é uma possibilidade que se deixa orientar pelos critérios de conveniência e oportunidade do órgão administrativo, típicos da discricionariedade administrativa e da margem de livre decisão a esta associada, sendo insusceptível de apreciação pelo STJ. * III. DECISÃO Por todo o exposto, julga-se improcedente a acção. * Custas pela demandante. * LISBOA, 23 de Setembro de 2020 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do DL 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.ºs Juízes Conselheiros Oliveira Abreu, Pedro Lima Gonçalves, Maria da Graça Trigo, Conceição Gomes, Joaquim António Chambel Mourisco, Francisco Caetano e Maria dos Prazeres Beleza |