Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080430047554 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O processo especial para apresentação de coisas ou documentos, previsto nos arts. 1476.º a 1478.º do CPC, exige um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo à coisa ou documento cuja apresentação se reclama, tratando-se de um instrumento adjectivo que não está pensado para fins probatórios, com vista à instauração de determinada acção judicial. II - Em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas, mormente as disposições dos art.s 528.º e sets. do CPC, com vista a obtenção de documento que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro. III - Na fixação da competência material do tribunal deve atender-se aos termos em que a acção é proposta – seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para se reclama a tutela judiciária, o acto ou facto de onde terá o imanado direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa). IV - A competência dos Tribunais do Trabalho, prevista na alínea b), do art. 85.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro («[d]as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho»), são apenas aquelas que se reportam à discussão dos próprios direitos substantivos das partes. V - Daí que o Tribunal do Trabalho não seja competente, em razão da matéria, para uma acção especial com vista à obtenção de um documento onde, alegadamente, consta uma deliberação da demandada que enquadra a demandante na categoria profissional de “produtor”, para, existindo entre ambas um contrato de trabalho, posteriormente intentar contra aquela uma acção com vista ao reconhecimento da referida categoria profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1 – Relatório 1. 1. AA instaurou, no Tribunal de Trabalho do Funchal, processo especial para apresentação do documento, nos termos do art. 1476 do Código de Processo Civil, contra “Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.”, no qual requer a citação da Ré para apresentar, naquele Tribunal, o documento de onde consta uma deliberação do Conselho de Administração da demandada que a enquadra na categoria profissional de “produtor”. Para o efeito e em síntese, alega que: Estando ligada à Ré por contrato de trabalho e achando-se profissionalmente classificada como “produtor” desde 1 de Março de 2005, conforme se reconhece, desde logo, no documento cuja apresentação peticiona, a Ré atribuiu-lhe, em Outubro seguinte, a categoria de “assistente de programas” tida como inferior àquela que efectivamente lhe corresponde; - deste modo, sendo seu propósito accionar oportunamente a demandada para ver reconhecida a categoria profissional que reclama, torna-se essencial, para o êxito dessa sua pretensão, o exame do almejado documento. A Ré contestou, oportunamente, a tese da Autora e, na parte ora útil, excepcionou a incompetência material do foro demandado, dizendo que o pedido em analise não se integra no elenco taxativo do artigo 85º da L.O.F.T.J. 1.2. Em sede de despacho saneador, o M.mo Juiz julgou verificada e enunciada excepção, absolvendo a Ré da instância. Sob agravo da Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, maioritariamente, a competência material do Tribunal demandado e, por via disso, revogou o segmento decisório impugnado, ordenando o consequentemente prosseguimento dos autos. 1.3. Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que agravou da respectiva decisão para este Supremo Tribunal, onde convoca o seguinte núcleo útil: 1- a recorrida veio exclusivamente peticionar a condenação da recorrente na entrega de um documento, utilizando o processo especial previsto nos arts. 1476º e segs. do C.P.C.; 2- a 1ª instância considerou que os Tribunais do Trabalho não têm competência material para apreciar este tipo de pedidos, cuja decisão, de que ora se recorre, veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação; 3- a questão em causa nos autos prende-se, pois, com a competência, ou incompetência, dos Tribunais de Trabalho para decidir uma acção proposta nos termos referidos; 4- na sua P.I., a recorrida fundou a competência dos Tribunais do Trabalho na al. B) do art. 85º da L.O.F.T.J., a qual estabelece que compete àqueles tribunais conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; 5- contudo, o pedido da recorrida não é uma questão emergente de uma relação de trabalho subordinado, mas sim uma questão relacionada com a prova a fazer no âmbito de uma acção que aquela pretende intentar contra a recorrente; 6- trata-se, pois, de uma questão preliminar ou acessória daquela eventual acção judicial, onde se discutirá a categoria profissional da recorrida; 7- tanto basta para afastar a aplicabilidade da mencionada al. B) do art. 85º da L.O.F.T.J.; 8- embora também tivesse entendido que a causa de pedir dos presentes autos não se reconduz a uma questão emergente de uma relação laboral, o tribunal “a quo” considerou que este processo é além de preliminar, instrumental à questão substancial do reconhecimento da categoria profissional, devendo ser decidido por um tribunal comum, acabando por invocar, nesse sentido, a referida al. B); 9- assim, ao mesmo tempo que afasta o estatuído neste preceito, acaba, todavia, por aplicá-lo; 10- para sanar tal contradição, o Tribunal “a quo” indirectamente preconiza uma espécie de conjugação entre as als. O) e B) daquele art.º 85º; 11- sucede que a previsão da al. O), ao atribuir competência aos Tribunais de Trabalho para as questões preliminares, acessórios ou complementares de relações laborais, exige que tais questões tenham sido formuladas cumulativamente com outros pedidos para os quais o tribunal seja directamente competente, o que não é o caso dos autos; 12- para melhor fundamentar a sua decisão, o Acórdão socorreu-se de um outro da Relação de Coimbra, que se pronunciou sobre questão idêntica: porém, este Aresto, em vez de determinar qual a norma que atribui competência aos Tribunais do Trabalho para apreciar estas questões – que, na verdade, era o que estava em discussão e o que deveria ter sido objecto do recurso – tratou antes de saber se tal processo especial era, ou não, compatível com a índole do processo laboral, o que é questão bem diversa; 13- ora, antes de saber se o processo laboral é compatível com uma acção proposta nos termos do art.º 1476º do C.P.C., é necessário determinar quais os tribunais competentes para a apreciar; 14- a competência dos Tribunais do Trabalho, enquanto tribunais de competência especializada, determina-se de uma forma positiva, à luz do mencionado art.º 85º; 15- quer o Acórdão dos autos, quer o Acórdão que nele é citado, não curaram de saber se havia norma expressa que atribuísse ao foro laboral competência para dirimir a questão em apreço, limitando-se a afirmar que não fazia sentido a propositura de uma tal acção em Tribunal de competência genérica; 16- salvo o devido respeito, a competência não se determina por essa via; 17- também não se vislumbra por que motivo a recorrida não propôs de imediato a acção que afirma querer propor utilizando aí a faculdade prevista no art. 528º do C.P.C. e obtendo, desse modo, com um único processo o efeito final que visa alcançar; 18- do exposto resulta que os Tribunais de Trabalho não têm competência material para as acções em análise e, por assim não ter entendido, o Tribunal “a quo” violou o dito art.º 85º; 19- mas, ainda que assim se não entenda, nunca o Acórdão poderia ser mantido; 20- é que o processo especial proposto pela recorrida não só é incompatível com os princípios basilares – celeridade e economia processual – que norteiam o processo de trabalho, como também o é com as próprias normas processuais que a regem; 21- com efeito, o processo especial para a apresentação de documento não se encontra regulado no C.P.T., cujos processos especiais aí admitidos são apenas os que nele vêm expressamente contemplados; 22- como resulta dos princípios de aplicação das normas jurídicas, não é possível aplicar analogicamente processos de natureza especial, pois que a aplicação analógica de uma norma pressupõe, desde logo, uma lacuna legal – o que já se viu não ser o caso, pois a pretensão da recorrida podia ser alcançada em sede própria; 23- a inadmissibilidade, no foro laboral, do processo especial para a apresentação de documento consubstancia uma excepção dilatória inominada, que sempre teria como consequência a absolvição da recorrente da instância; 24- assim, também foram violados os arts. 493º e 494º al. A) do C.P.C.. 1.4. A Autora não apresentou contra-alegações. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes, depende a confirmação do julgado. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2-FACTOS A exposição antecedente contém já a factualidade bastante para decidir o recurso. 3- DIREITO 3-1 Tal como decorre da rubrica “Relatório” e, mais em particular, do núcleo conclusivo condensado pela recorrente, vem o presente agravo circunscrito à questão de saber se os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar e decidir uma acção fundada em “processo especial para apresentação de coisas ou documentos”, com tramitação vertida nos arts. 1476º a 1478º do Código de Processo Civil. A já anotada divergência das instâncias, no tocante à temática em análise, radica na seguinte fundamentação: - sustenta a 1ª instância, em abono da solução negativa alcançada, que a causa de pedir aduzida não se reconduz a qualquer questão atinente a uma relação de trabalho subordinado mas, tão-somente, à obtenção de um meio probatório a utilizar em futura demanda, pelo que a competência do foro accionado só podia arrimar-se na al. O) do art.º 85º da L.O.F.T.J., cuja previsão exige – e não é o caso – a cumulativa dedução de um pedido principal, para o qual seja o Tribunal do Trabalho directamente competente; - sem deixar de também reconhecer que a causa de pedir coligida pela Autora não se “funda directamente” em questão emergente de relação laboral subordinada, a Relação advoga, em conforto da tese contrária, “… que o fim visado pelo presente processo é, além de preliminar, instrumental relativamente àquela questão substancial do reconhecimento da categoria profissional”, mal se compreendendo “… que o trabalhador … tivesse que recorrer ao tribunal comum … para obter uma providência cuja instrumentalidade em relação àquela outra pretensão é notória”. 3.2.1. A competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve necessariamente proceder o fundo da causa. É pacífico que tal pressuposto se afere pela forma como o Autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, ás qualificações que os pleiteantes tenham produzido para definir o objecto da acção. Por isso, se diz que a fixação da competência do tribunal, em razão da matéria, deve atender “… à natureza da relação jurídica material em debate, na perspectiva apresentada em juízo” (Ac. do S.T.J. de 27/9/94, no processo n.º 858/94, da 4ª Secção). Para os sobreditos efeitos, importará considerar, em suma, os termos em que a acção se acha proposta – seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa) – cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1956, pags. 88 e 89. 3.2.2. Nos termos do art. 18º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (L.O.F.T.J.) “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Este preceito consagra o princípio da competência genérica ou residual dos Tribunais judiciais, com guarida no Texto Fundamental (art.º 211º n.º 1 da C.R.P.). E, de entre os tribunais judiciais, a competência material residual está cometida aos tribunais comuns (competência genérica). Deste modo, no confronto entre os tribunais de competência especializada, mormente os do trabalho, e os tribunais comuns (de competência genérica, varas, juízos cíveis ou juízos de pequena instância cível), haverá que analisar, antes de mais, a competência especificamente atribuída aos primeiros para, só após e em caso de exclusão, deferir aos últimos a questionada competência. 3.2.3. Em matéria cível, a competência dos Tribunais do Trabalho vem elencada no art.º 85º da L.O.F.T.J.. Desse elenco só poderiam relevar, no caso, as previsões contidas nas suas alíneas B) e O), como também foi pacificamente entendido nas instâncias, com a anuência das partes. Ainda assim, a controvérsia acabou por se circunscrever à eventual integração do litígio no âmbito daquela alínea B), certo que as instâncias acabaram por rejeitar o apelo à alínea O). E fizeram-no bem. É que esta última alínea define uma competência por conexão, que só pode ser coligida sempre que algum dos pedidos aí integráveis – atinentes a questões conexionadas com uma relação jurídica laboral por via de acessoriedade, complementaridade ou dependência – se mostre cumulado com algum outro pedido para o qual seja o tribunal directamente competente. Não é o caso, visto que a P.I. contém um único pedido: apresentação de um documento. Por isso, uma de duas: Ou esse pedido é directamente integrável na referida alínea B) – com a consequente competência do foro demandado – ou extravasam a sua previsão – e a incompetência daquele foro resultará definitivamente assente. 3.2.4. Restando em causa o âmbito de aplicação daquela alínea B), o respectivo enquadramento normativo passa por saber o que são “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”. Basta compaginar o teor da referida alínea O) para se perceber que as “questões emergentes” ali configuradas não abarcam todas as questões surgidas entre a entidade patronal e o trabalhador: se assim fosse, quedaria injustificado o comando da alínea O), certo que todas elas já seriam integráveis na sobredita previsão antecedente (cfr. Ac. do S.T.J. de 3/5/2000 in C.J. do S.T.J., Ano VIII, Tomo 2, pág. 39). Sendo assim, é forçoso reconhecer que as “questões” elencáveis na alínea B) são apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial (que não acessório, complementar ou dependente) da relação de trabalho. Por isso, torna-se mister averiguar aquilo que confere a uma determinada “questão” um cariz inequivocamente laboral. Como é sabido, a autonomização dos Tribunais do Trabalho decorre sobretudo das especificidades sociais da relação jurídico-laboral, a par da sua natureza eminentemente pessoal, que não tanto do seu regime jurídico específico. Por isso se diz que a competência material daqueles tribunais, no confronto com os Tribunais comuns, “… é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura Civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis” (Ac. do S.T.J. de 18/11/04, proferido no Agravo n.º 3847/04). Ora, o que a previsão contida na citada alínea B)tem de substancial – nexo de emergência de uma relação de trabalho subordinado – é a natureza do direito que se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha – ou seja emergente – da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral (cfr. Ac. do S.T.J. de 9/2/99, relatado no processo n.º 745/98). Deste modo – e ainda que por “questões” se possam genericamente entender tanto as de natureza substantiva, como as de cariz adjectivo, desde que se reconduzam aos pontos de facto ou de direito com que as partes motivam as suas pretensões (pedido, causa de pedir e excepções) – temos como líquido que as “questões emergentes de relações de trabalho subordinado” são aquelas – e apenas aquelas – que se reportam à discussão dos próprios direitos substantivos das partes. 3.2.5. No caso dos autos, o que a Autora pretende é a obtenção de um documento, tido como “… essencial para apurar a existência do direito que a requerente pretende fazer valer” (art. 6º da P.I.), ou seja, o direito a ver reconhecida, em acção ulterior, a categoria profissional que se arroga. É dizer que a Autora ainda não pretende ver discutido, nesta sede, aquele sobredito reconhecimento, antes pretende, por ora, a obtenção de uma prova para utilizar na dita acção que se propõe intentar. Mas se assim é – como nos parece que é – não estará em discussão nestes autos, afinal, qualquer questão reportada a algum direito substantivo do Autor, de cariz laboral, ou seja, qualquer questão emergente de relações de trabalho subordinado, como seria imperioso para integrar a previsão da falada alínea B). Neste contexto, o mais que se poderia dizer é que estaríamos perante uma relação de instrumentalidade. É esta, no fundo, a tese da Relação: segundo o Acórdão, “… mal se compreenderia que o trabalhador; estando obrigado a propor, no Tribunal do Trabalho, a acção tendo em vista o reconhecimento de uma determinada categoria profissional, tivesse que recorrer ao tribunal comum – a cuja jurisdição estão subtraídas as acções emergentes de relações jurídico-laborais – para obter uma providência cuja instrumentalidade em relação àquela pretensão é notória”. Só que a “instrumentalidade” assim convocada, dada a forma como a Autora configurou a demanda, será meramente probatória, não podendo ser entendida no seu verdadeiro sentido técnico, qual seja o de antecipação do direito que se pretende ver reconhecido, como importaria para aqui relevar. A “preliminaridade” e a “instrumentalidade” – que tanto impressionaram a Relação – são características próprias dos procedimentos cautelares (aquela por via de regra esta necessariamente): por isso se compreende que o procedimento cautelar seja sempre dependente da causa que tenha por fundamento o direito acautelado – art.º 383º n.º 1 do Cod. Proc. Civil – e que o mesmo seja apensado à acção quando requerido antecipadamente, “… ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa” – n.º 2 do mesmo preceito. Esta “competência por conexão” exige, por óbvio, que o foro principal seja materialmente competente para os dois instrumentos accionados. É também essa sobredita “instrumentalidade” que justifica o especial regime de caducidade plasmado no subsequente art.º 398º. Porém, o instrumento processual aqui convocado pelo Autor constitui um processo especial, que em nada se confunde com os procedimentos cautelares, sendo patente a sua autonomia relativamente a qualquer outra acção. Assim, e com o devido respeito, parece-nos manifestamente infundado o apelo à falada “instrumentalidade” que, de resto, foi decisivo para a solução jurídica alcançada na Relação. Sem nos propormos qualquer incursão ao fundo da causa, cuja pronúncia nos está vedada, pensamos que a nossa tese ficará melhor acobertada com uma breve análise sobre o interesse visado pelo processo especial previsto nos arts. 1476º a 1478º do Código de Processo Civil. Este processo exige, desde logo, um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo à coisa ou documento cuja apresentação se reclama. Como assim, trata-se de um instrumento adjectivo que não está pensado pura fins probatórios, com vista à instauração de determinada acção judicial. É que, em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas, mormente as disposições dos artigos 528º e segs. do compêndio adjectivo geral, que justamente se reportam aos casos em que o documento pretendido se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro. Como se vê, a lei enuncia um regime especial – na própria acção – para resolver questões semelhantes à que vem colocada pela Autora. Assim se compreende que a previsão da questionada alínea B) se reporte apenas aos direitos substantivos das partes, como já dissemos, e não ao meio de os provar. Em suma: As razões enunciadas levam-nos a subscrever a tese da 1ª instância – e consequentemente, da recorrente – rejeitando a da Relação. 3.2.6. Sempre se dirá, ainda assim, que não podemos acolher o último argumento invocado pela recorrente, quando diz que os processos especiais admitidos no foro laboral são apenas os que vêm contemplados no Código de Processo do trabalho (conclusões 21 a 24). Com efeito, o art. 48º n.º 3 daquele diploma limita-se a estabelecer que “o processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei”, sendo que a legislação processual civil comum também constitui “lei” atendível – art.º 1º n.º 2 al. A) do mesmo Código. 4- DECISÃO Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o Acórdão da Relação e repristinando-se a decisão da 1ª instância. Custas pela recorrida.Lisboa, 30 de Abril de 2008 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |