Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003721
Nº Convencional: JSTJ00020594
Relator: CICHORRO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ199310280037214
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7657/92
Data: 01/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A circunstância de uma empresa autorizar um seu trabalhador a ir prestar serviço a terceiro, mesmo durante as horas em que estaria obrigado a trabalhar para si, não gera o vínculo de autoridade em relação ao trabalhador no trabalho que presta ao terceiro, pode falar-se em risco, prncípalmente se, como é o caso, a empresa não tinha qualquer contrapartida de proveito tirado pelo serviço.
II - Tendo aquele trabalhador sofrido um acidente mortal provocado por choque electrico enquanto prestava serviço ao terceiro, é isto o responsável pelos danos derivados do acidente, nos termos da alínea c) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127.
III - Provado que a vítima recebeu uma soma global de 294.360 escudos referentes a sete meses, não seguidos, durante um ano, a pensão anual é fixada pela média procurada no critério estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 84 da LCT, encontrando-se na estimativa resultante da média dos valores que o trabalhador recebeu.