Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020594 | ||
| Relator: | CICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310280037214 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7657/92 | ||
| Data: | 01/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de uma empresa autorizar um seu trabalhador a ir prestar serviço a terceiro, mesmo durante as horas em que estaria obrigado a trabalhar para si, não gera o vínculo de autoridade em relação ao trabalhador no trabalho que presta ao terceiro, pode falar-se em risco, prncípalmente se, como é o caso, a empresa não tinha qualquer contrapartida de proveito tirado pelo serviço. II - Tendo aquele trabalhador sofrido um acidente mortal provocado por choque electrico enquanto prestava serviço ao terceiro, é isto o responsável pelos danos derivados do acidente, nos termos da alínea c) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127. III - Provado que a vítima recebeu uma soma global de 294.360 escudos referentes a sete meses, não seguidos, durante um ano, a pensão anual é fixada pela média procurada no critério estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 84 da LCT, encontrando-se na estimativa resultante da média dos valores que o trabalhador recebeu. | ||