Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027223 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRAS PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190862031 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG45 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6913/92 | ||
| Data: | 12/02/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1414 ARTIGO 1415 ARTIGO 1416 ARTIGO 1420 N1 ARTIGO 1421 N1 B ARTIGO 1422. CPC67 ARTIGO 722 ARTIGO 729 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/04/26 IN BMJ N266 PAG170. | ||
| Sumário : | Constando do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal que as varandas de determinada fracção autónoma situada no último piso, constituindo embora cobertura parcial do prédio, estão integradas na mesma fracção e afectadas ao seu uso exclusivo (não partes comuns), improcede a acção intentada pelo administrador em que este apenas veio pedir a demolição de "marquises" instaladas em tais varandas (não pondo sequer em causa a nulidade parcial do título), designadamente se não foi feita a prova de que, em consequência das obras respectivas, resultou perigo para a segurança do prédio, ou foi prejudicada a linha arquitectónica do mesmo ou o arranjo estético do edifício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A como condómino e administrador do condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal designado por lote 400-A, de Lisboa, propôs acção ordinária contra B e esposa C, proprietários em regime de propriedade resolúvel do 8. andar do dito prédio. Tal acção seguiu sua normal tramitação, sendo declarada, no saneador, a ilegitimidade do autor em relação a um dos pedidos. Na sentença final decidiu-se: julgar improcedente a acção em relação ao pedido de demolição de obras executadas pelos réus e julgar a mesma procedente em relação ao pedido de pagamento da quantia de 35200 escudos com juros desde a citação condenando-se os réus em tal pagamento. Na Relação de Lisboa foi confirmada a sentença da 1. instância negando provimento ao recurso do autor. Inconformado, pede o mesmo revista e formula, após convite, e na sequência do que alegou, as seguintes conclusões: 1. - O Acórdão recorrido (e não despacho) ofendeu preceitos de direito substantivo - Artigos 1421-1, alíneas a) e b), 1422 do Código Civil e o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951; 2. - O autor recorrente tem direito a que as obras novas feitas pelos réus recorridos nos espaços de cobertura do lote 400-A sejam demolidas, visto haver contradições; 3. - O Tribunal recorrido diz que comum é sim a parte superior e de cobertura do edifício isto é, o telhado ou placa de cobertura do lote 400-A, para depois decidir que as varandas embora parcialmente zonas de cobertura não são partes comuns e os recorridos (não apelados) podiam aí construir as obras novas que entendessem; 4. - Ficou provado no Acórdão que os réus construiram obras novas com ferro, tijolo e cimento e aumentaram volumetricamente a sua fracção; 5. - São pois factos notórios os atrás referidos que justificam que os réus com as obras novas que fizeram sobrecarregaram o imóvel com toneladas de peso que não foi previsto no projecto inicial, pondo em risco a sua segurança; 6. - São também factos notórios que com as obras novas que os réus fizeram a linha arquitectónica e a estética do imóvel ficaram profundamente abaladas; 7. - É facto notório que com as aludidas construções a casa dos réus que era do tipo II passou a um tipo IV; 8. - O Tribunal recorrido afirma a veracidade dos factos atrás aludidos e depois decide que os réus limitaram-se a exercer um direito que lhes assistia e nada mais e que tais obras são legais pois que os réus nas zonas das varandas de cobertura do imóvel dado que tinham o uso privativo podiam aí construir as obras que entendessem: Deve ser concedida a revista e revogada a decisão. Contra-alegaram os réus impugnando as alegações do autor e conclusões, defendendo a confirmação do Acórdão em recurso. Cumpre apreciar e decidir. Os factos dados como provados (excluem-se os relacionados com o pedido de pagamento da quantia de 35200 escudos, pelos réus, que foi julgado procedente na 1. instância e transitou) são os seguintes: O autor foi nomeado administrador do condomínio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, lote 400-A em Lisboa em 19 de Janeiro de 1990. A favor dos réus encontra-se inscrita a fracção "L" - 8. andar desse prédio; Este 8. andar é o último do prédio, sendo composto de três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, casa de lavagem, despensa, varanda e arrecadação na cave; As obras construídas pelos réus, abrangem toda a varanda de cobertura do lado ocidental; Trata-se de obras em tijolo, ferro e cimento; Os réus construíram uma "marquise" que ocupa parte da varanda do lado oriental e alegretes numa zona da parte restante da dita varanda; As obras referidas ocupam apenas as varandas dos réus, não tendo sido realizadas quaisquer obras no restante espaço da cobertura. Na 1. instância o pedido do autor formulado em 1º lugar - de serem os réus condenados a demolir todas as obras que realizaram em ambos os terrações de cobertura do prédio, por serem partes comuns - foi julgado improcedente, em síntese, por se entender que as varandas são propriedade dos réus, integradas na sua fracção autónoma, não assistindo aos demais condóminos o direito a utilização que dos mesmos é feita pelos réus, sendo certo que estes não violaram qualquer direito dos outros condóminos. Disse-se mais que as obras executadas não ofendem o direito dos condóminos enquanto proprietários singulares das várias fracções do prédio, já que se não demonstrou que tais obras prejudicassem a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. No Acórdão recorrido pôs-se a questão, face aos factos provados, de saber se, das obras feitas pelos réus, resultou violação dos Artigos 1421 e 1422 do Código Civil, preceitos que enunciam os princípios jurídicos aplicáveis ao caso "sub-júdice". Acrescenta-se que é questão prioritária apurar se as varandas da casa dos réus, deverão, ou não, ser consideradas partes comuns, na medida em que servem de cobertura ao prédio, sendo, porém, certo que do título constitutivo da propriedade horizontal consta que a fracção "L", dos réus, é composta por 3 divisões, cozinha, casa de banho, casa de lavagem, despensa, varandas e arrecadação na cave. Na sequência diz-se que as varandas dos réus não podem ser partes comuns pertença do condomínio, visto terem sido descritas, no título constitutivo da propriedade horizontal, como privativas, estando plenamente afectadas ao uso exclusivo da fracção dos réus; isto apesar das mesmas funcionarem, no caso em apreço, como cobertura parcial do prédio, uma vez que se encontram no último andar. Está, assim, fora de dúvida que as varandas da fracção "L" são propriedade própria do comprador, no caso, os réus, não perdendo tal qualidade pela simples razão de servirem de cobertura do edifício. Tem este Supremo de aceitar os factos que foram dados como provados, visto não se verificar o caso excepcional previsto no n. 2 do Artigo 722 do Código de Processo Civil - Artigo 729, n. 1. Dispõe o n. 1 do Artigo 1420 do Código Civil que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence. Os réus, como se provou, são proprietários da fracção "L" - 8. andar, composto, além do mais, por varandas. Tais varandas da fracção pertença dos réus, servem, porém, de cobertura do edifício. Ora, o Artigo 1421-1, alínea b) dispõe que o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do último pavimento, são partes comuns. Dir-se-ia, pois, que o título constitutivo da propriedade horizontal, ao atribuir à fracção "L" as varandas, coberturas do edifício, incluiu, contra o disposto na lei, partes comuns do edifício, numa fracção autónoma. Já foi decidido neste Supremo - Acórdão de 26 de Abril de 1977 in Boletim do Ministério da Justiça 266, páginas 170 a 172 - que a inclusão de uma parte comum do prédio em fracção autónoma não implica nulidade parcial do título constitutivo, mas sim, a ser proibida, violação do disposto no Artigo 1415 do Código Civil, improcedendo sempre o pedido da sua declaração de nulidade. No caso "sub-júdice", ainda que se entenda que a inumeração das partes comuns do edifício feita no n. 1 do Artigo 1421 do Código Civil é imperativa (opinião expressa no Código Civil Anotado, de Pires de Lima, Antunes Varela, 2. edição página 419) teria de ser arguida em acção própria a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal. Entendemos, porém, que não existe imperatividade no disposto naquele citado preceito legal, até porque apenas está considerada, no Artigo 1416, a nulidade do título constitutivo por falta de requisitos legalmente exigidos, que são os constantes dos Artigos 1414 e 1415. Não se podendo, pois, pelo menos nesta acção, por em causa o título constitutivo da propriedade horizontal, assente se tem de considerar que juridicamente as varandas que circundam a fracção "L" pertença dos réus, embora sejam cobertura do edifício, não são partes comuns, mas, sim, propriedade deles, integrando a dita fracção. E, porque assim é, os réus ao realizarem obras nas ditas varandas, apenas estavam sujeitos ao disposto no Artigo 1422 do citado Código. Era-lhes especialmente vedado, prejudicar, com obras novas, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, como, também a sua segurança. Curiosamente, e sem reacção do autor, não foi formulado quesito algum reportado à segurança do edifício face às obras realizadas pelos réus. Contudo, os réus requereram vistoria e o autor apresentou, também, os seus quesitos, perguntando, em dois deles, se fora posta em risco, ou perigo, a segurança do edifício, respondendo os peritos, por unanimidade, não haver risco nem perigo. Não se compreende, assim, vir o autor agora falar em risco que as obras realizadas causam à segurança do edifício. Quanto à casa dos réus ter mudado de tipo, ou aumentado a sua volumetria (como alegaram na apelação) é facto que não foi referido na p.i. pelo que, como se diz no Acórdão recorrido, não há que conhecer dele em sede de recurso. Mas é evidente que os réus, ao fecharem uma varanda e construírem uma "marquise" conseguiram realizar esse "pequeno milagre" de ganhar mais espaço, ânsia de todos os que hoje compram uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal e se vêem confrontados com a falta de espaço, devida à escassez das divisões e suas reduzidas dimensões que a lei permite. É evidente que falamos da maioria dos prédios que se constroem e não dos outros... No que respeita ao profundo abalo da linha arquitectónica e estética ao imóvel, há que dizer que não há prova do mesmo. As fotografias que os peritos juntaram não revelam que o prédio ficasse com menos estética do que aquela que tinha antes das obras, ou que a sua linha arquitectónica sofresse abalo. Não se pode deixar de dizer, à laia de fecho, que, mais varanda fechada ou mais varanda aberta, os prédios novos que, na sua maioria, se vão construindo por esta cidade, são esteticamente pobres e tornam uniforme e feia uma terra que antes o não era. Em conclusão: o Acórdão recorrido ao confirmar a sentença da 1. instância não violou disposição legal alguma, nem contem contradições. Pelo exposto nega-se a revista confirmando-se o decidido pelas instâncias. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Abril de 1995. Carlos Caldas, Cura Mariano, Afonso de Melo. |