Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2834/16.5T8GMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
RECLAMAÇÃO
Data da Reclamação: 03/23/2018
Votação: -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / INTERPOSIÇÃO E EFEITOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição, 2017, p. 197.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 638.º, N.º 1 E 644.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B) E 2, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-11-2016, PROCESSO N.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A determinação do prazo (de 30 ou de 15 dias), nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, para interpor recurso de apelação de decisões que apreciem a incompetência absoluta depende da interpretação conjugada do disposto nos n.º 1 e 2, alínea b), do artigo 644.º do mesmo Código.

II. A locução cabe ainda inserta no proémio do n.º 2 do referido artigo 644.º do CPC aponta no sentido de que as hipóteses de apelação autónoma previstas nas suas diversas alíneas se traduzem em extensões para além dos casos contemplados no n.º 1 daquele artigo e não em hipóteses especiais que se sobreponham aos casos ali compreendidos.

III. Assim, a decisão de procedência da exceção de incompetência absoluta que, conduzindo ao indeferimento liminar total da petição inicial ou à absolvição de réu da instância, seja em que momento processual for, ponha, por essa via, termo ao processo cai no âmbito de previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

IV. Por sua vez, a decisão de procedência de exceção da referida categoria no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º.

V. Fora do âmbito daquele n.º 1 ficam os demais casos, mormente os casos de decisão de improcedência daquela exceção em sede do despacho saneador que não ponha termo ao processo; serão estes os casos contemplados no n.º 2, alínea b), do artigo 644.º.

VI. Nessa conformidade, é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Decisão Texto Integral:
I – Relatório


1. AA e BB, S.A. (A.A.), intentaram, em 2016, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, S.A. (R.R.), tendo estes contestado, invocando, além do mais, a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do litígio.  

2. Findos os articulados, foi proferida a decisão reproduzida a fls. 8/v.º-14/v.º, datada de 30/07/2017, em que, fixado o valor da causa em € 720.000,00, foi apreciada aquela exceção dilatória, decidindo-se declarar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer do objeto da causa com a consequente absolvição dos R.R. da instância.

3. Inconformados, vieram os A.A., em 02/10/2017, interpor recurso daquela decisão per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os R.R. apresentado contra-alegações a sustentar, em primeira linha, a intempestividade do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 644.º, n.º 2, alínea b), do CPC.    

4. Tal requerimento de interposição do recurso foi indeferido com fundamento em extemporaneidade, conforme despacho reproduzido a fls. 35, datado de 10/11/2017.

5. Em face disso, os Recorrentes deduziram reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º do CPC, formulando as seguintes conclusões:

1 - O recurso da decisão sobre a incompetência absoluta do tribunal cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC e o recurso da decisão que decide da competência absoluta o tribunal cabe na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC;

2.ª - Escreve Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código do Processo Civil”, 3.ª edição, 2016, p 172, nota 265, que:

“os casos em que a decisão aprecie a questão de competência ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição ou declaração de absolvição total da instância, cremos que deve prevalecer o prazo normal de 30 dias”;

3.ª - Se o legislador quisesse excluir da previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 644.º o recurso da decisão que decide da incompetência absoluta do tribunal, escreveria “com excepção dos da alínea b) do n.º 2 e no corpo do n.º 2 não teria escrito “cabe ainda recurso”;  

4.ª - O enquadramento da decisão que decide da incompetência absoluta do tribunal na previsão do n.º 2 do art.º 644.º regulamentado pelo art.º 646.º do CPC, em vez do 645.º, e pela 2.ª parte do 638.º, em vez da primeira, não faz qualquer sentido, pois todas as outras previstas no n.º 2 do art.º 644.º são decisões que não põem termo ao processo;

5.ª - A interpretação do Mm.º Juiz reclamado viola o disposto nos artigos 9.º do CC e 644.º, n.º 1, alínea a), e 644.º, n.º 2, alínea b), do CPC por erro de interpretação;

6.ª – O presente recurso corre nos próprios autos, em face do disposto no artigo 645.º, n.º 1, al a), do CPC, todavia, por cautela, junta o reclamante aqui certidão, caso o tribunal em coerência com a decisão mande subir o recurso em separado.

         Pedem os reclamantes que se revogue a decisão reclamada.

 6. Os reclamados responderam a pugnar pela manutenção da decisão de indeferimento ora reclamada.

7. O tribunal da 1.ª instância onde foi apresentada a presente reclamação ordenou a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de …, conforme despacho de fls. 51, tendo o Exm.º Relator desse Tribunal proferido o despacho de fls. 83-84, datado de 26/01/2018, a declarar a incompetência da Relação em razão da hierarquia e a ordenar a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.


    Cumpre apreciar e decidir.


  II – Fundamentação


A presente reclamação emerge de um recurso interposto, per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão da 1.ª instância que declarou o tribunal da causa incompetente em razão da nacionalidade com a consequente absolvição dos réus da instância, sendo esta a única questão que se suscita naquele recurso.

O despacho aqui reclamado é do seguinte teor:

   «Do Recurso apresentado pelo autor:

 O prazo de interposição do recurso da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal é de 15 dias - artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, ao que acresce dez dias no caso do recorrente pretender a reapreciação da prova gravada – artigo 638.º, n.° 7.

  A decisão datada de 30 de julho, foi notificada ao Il mandatário do autor a 1 de agosto, iniciando o prazo referido em 1 de setembro com termo a 16 (o recorrente não impugnou a matéria de facto)

  O recorrente apresentou o recurso a 2 de outubro, após termo do prazo.

   Por ser extemporâneo não admito o recurso – artigo 641.º, n.º, al. a), do Código de Processo Civil.

   Custas no incidente com taxa de justiça pelo mínimo legal – artigo 7°, do RCJ.»

      Desse modo, sem sequer analisar minimamente a questão, desde logo controvertida pelas partes, de saber se o recurso interposto se subsume à previsão do n.º 1, alínea a), ou à do n.º 2, alínea b), do artigo 644.º do CPC, para efeitos de determinação do prazo aplicável nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do mesmo diploma, o tribunal da 1.ª instância limitou-se a afirmar e decidir de forma perentória, desprovida de qualquer argumentação jurídica, ser aplicável o prazo de 15 dias estabelecido no referido artigo 638.º, n.º 1, 2.ª parte, por referência ao sobredito artigo 644.º, n.º 2, alínea b).

        

     É, pois, essa a questão objeto da presente reclamação.


    Todavia, os reclamados sustentam, a título de ponto prévio, que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal da Relação, já que o recurso per saltum para o STJ se confina às decisões referidas no n.º 1 do indicado artigo 644.º, como decorre do artigo 678.º, n.º 1, do CPC.

   Sucede que o que está em causa é precisamente saber qual dos dois normativos é aplicável: se o n.º 1, alínea a), ou se o n.º 2, alínea b), do referido artigo 644.º. Só depois de definida tal questão é que se poderá decidir do cabimento do recurso per saltum prescrito no artigo 678.º, n.º 1, com referência ao artigo 644.º, n.º 1.

    Significa isto que a determinação da norma aplicável – se o n.º 1, alínea a), ou se o n.º 2, alínea b), do artigo 644.º - tem aqui dois alcances: um, no sentido de aferir o cabimento do recurso per saltum, em conformidade com o artigo 678.º, n.º 1; outro, no sentido de determinar qual o prazo de interposição do recurso nos termos do artigo 644.º, n.º 1.

    Ora é ao STJ que compete, em último grau, assegurar-se do cabimento do recurso per saltum para o que importa decidir qual daquelas disposições é aplicável, com o que se resolverá, simultaneamente, a questão da tempestividade do recurso aqui em causa, conhecendo-se portanto do objeto da presente reclamação.


      Vejamos.


    O artigo 644.º do CPC, no que aqui interessa, dispõe o seguinte:

   1 – Cabe recurso de apelação:

a) – Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa (…);

b) – Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

    a) (…)  

   b) – Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal.    

      E o artigo 645.º do mesmo Código prescreve que:

 1 – Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:

        a) – Das decisões que ponham termo ao processo;

2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

 

    Deste quadro normativo deflui, em primeiro plano, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, que cabe apelação das decisões da 1.ª instância que ponham termo à causa, seja qual for o seu fundamento, e do despacho saneador que, não pondo termo ao processo, absolva o réu ou algum dos réus da instância, também aqui sem se fazer a diferenciação de fundamentos.

     Em sintonia com isto, a apelação de decisão que ponha termo ao processo, subirá nos próprios autos; a apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva o réu ou alguns dos réus da instância, subirá em separado.

    Por sua vez, o n.º 2 do artigo 644.º prevê várias hipóteses em que cabe ainda apelação de decisões da 1.ª instância, entre as quais as que apreciem a competência absoluta do tribunal.

     Este normativo teve particularmente em vista permitir, de forma taxativa, a apelação autónoma de decisões interlocutórias da 1.ª instância, já que, quanto a estas, vigora a regra da sua impugnação no recurso da decisão final nos termos do n.º 3 e 4 do citado artigo 644.º.

    Nesse contexto, a locução cabe ainda inserta no proémio do referido n.º 2 do artigo 644.º aponta no sentido de que as hipóteses de apelação autónoma previstas nas suas diversas alíneas se traduzem em extensões para além dos casos contemplados no n.º 1 do mesmo artigo e não em hipóteses especiais que se sobreponham aos casos ali compreendidos.


    A este propósito, convém ter presente que, no quadro da alteração do regime recursório introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, passou a constar do n.º 1 do então artigo 691.º, como objeto de apelação imediata, apenas a decisão da 1.ª instância que pusesse termo ao processo.

E do n.º 2 do mesmo artigo constava então a enunciação taxativa dos casos de decisões interlocutórias de que cabia apelação autónoma, entre as quais figurava a decisão que apreciasse a competência do tribunal (alínea b) e o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidisse do mérito da causa (alínea h), ficando a impugnação das restantes decisões interlocutórias relegadas para o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, nos termos dos n.º 3 e 4 do indicado artigo 691.º. A par disso, o n.º 5 deste artigo prescrevia o prazo de 15 para interposição da apelação autónoma daquelas decisões interlocutórias, com exceção do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidisse de mérito, em relação ao qual o prazo de interposição de recurso era de 30, a que poderiam acrescer mais 10 dias em caso de impugnação da matéria de facto com base em prova gravada.


Assim, o despacho saneador que não pusesse termo ao processo ou que não decidisse interlocutoriamente de mérito, só era suscetível de impugnação no recurso que se viesse a interpor da decisão final, nos termos dos n.º 3 e 4 do mencionado art.º 691.º, salvo quando incluísse decisão compreendida nalguma das demais hipóteses de decisões interlocutórias previstas no n.º 2 do mesmo normativo, de que caberia então apelação autónoma.

Em suma, no que aqui interessa ponderar, do despacho saneador que declarasse a incompetência absoluta do tribunal com a consequente absolvição do réu da instância, pondo assim termo ao processo, caberia apelação imediata a interpor no prazo de 30 dias, nos termos dos então artigos 685.º, n.º 1, e 691.º, n.º 1, do CPC. Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, julgasse procedente ou improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, caberia apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos do então artigo 691.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5.


Sucede que com a alteração do CPC introduzida pela Lei n.º 41/ 2013, de 26-06, segundo a alínea b) do n.º 1 do novo artigo 644.º, passou também a caber apelação imediata do despacho saneador que, sem pôr ter-mo ao processo, decida absolver da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, o que inclui, pelo menos literalmente, as decisões interlocutórias daquele despacho que absolvam o réu da instância com fundamento em incompetência absoluta.

Parece assim que, por via dessa alteração, terá ficado comprimida a hipótese das decisões interlocutórias que apreciem a incompetência absoluta do tribunal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, retirando do seu âmbito as referidas decisões de absolvição do réu da instância no despacho saneador que não ponha termo ao processo. Nessa perspetiva, só as decisões que, em sede de despacho saneador que não ponha termo ao processo, julguem improcedente a exceção de incompetência absoluta cairiam na previsão da alínea b) do n.º 2 do atual artigo 644.º.

     Ora, quanto à oportunidade do seu conhecimento em 1.ª instância, a exceção dilatória de incompetência internacional pode ser apreciada em vários momentos do iter processual, como decorre do artigo 98.º do CPC, a saber: no despacho de indeferimento liminar; no despacho saneador; em despacho anómalo antes ou após saneador; na sentença final.

    No respeitante ao alcance dessa apreciação, pode traduzir-se:

- em decisão de procedência daquela exceção com o consequente indeferimento liminar da petição inicial ou absolvição do réu da instância, pondo termo ao processo;

- em decisão de procedência que absolva o réu ou alguns dos réus da instância, mas sem pôr termo ao processo;

- em decisão de improcedência da exceção.

    Nesse espectro, a decisão de procedência da exceção de incompetência internacional que, conduzindo ao indeferimento liminar total da petição inicial ou à absolvição de réu da instância, seja em que momento processual for, ponha, por essa via, termo ao processo cai no âmbito de previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

    Por sua vez, a decisão de procedência da referida exceção no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscrever-se-á no âmbito da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

    Ficarão, pois, de fora do âmbito daquele n.º 1, os demais casos, mormente os casos de decisão de improcedência daquela exceção em sede do despacho saneador que não ponha termo ao processo; e serão estes os casos contemplados no n.º 2, alínea b), do indicado artigo 644.º.


    Nessa conformidade, não se afigura sofrer dúvida que é de 30 dias o prazo para interposição do recurso das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

     A este propósito, Abrantes Geraldes[1] considera que:

  «Nos casos em que a decisão que aprecie a questão da competência absoluta ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição inicial ou de declaração de absolvição da instância, cremos que deve prevalecer o prazo normal de 30 dias. Por inserção do elemento racional, impõe-se, nestes casos, uma interpretação restritiva do n.º 1 do art.º 638.º (…), reservando o prazo de 15 dias para as demais situações em que a decisão, apesar de incidir sobre o pressuposto da competência absoluta, não põe termo ao processo.»    

    Também, foi no sentido exposto o decidido no acórdão do STJ de 22/11/2016, no processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1[2].

    Afigura-se, no entanto, que, nessa categoria de casos, se deverá ainda incluir a hipótese em que se julgue improcedente a exeção da incompetência absoluta, a título de questão prévia, decidindo-se a causa, de seguida e noutra base, em termos de lhe pôr termo. É o que sucede, por exemplo, quando, em sede do despacho saneador, se julgue improcedente aquela exceção de incompetência e, logo de seguida, se julgue do mérito da causa, pondo-lhe termo.


   Igualmente se afigura líquido que o recurso das decisões que apreciem a incompetência absoluta, sem pôr termo ao processo, incluindo as que, no despacho saneador que não ponha termo ao processo, julguem improcedente aquela exceção está sujeito ao prazo de interposição de 15 dias, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 2.ª parte, e 644.º, n.º 2, alínea b), do CPC.       


Mais problemática se mostra a determinação do prazo de interposição do recurso das decisões que, em sede de saneador, julguem procedente a exceção de incompetência absoluta, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância sem pôr termo ao processo, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Nestes casos, fica a dúvida de saber se será de aplicar o prazo de 30 dias, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC; ou então o prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 2.ª parte, e 644.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

Ora, a diferenciação do prazo de interposição de recurso nas sobreditas situações é justificável não pela natureza da decisão – sobre a matéria de incompetência absoluta -, mas sim pela implicação dessa decisão no iter processual.

    Assim, quando tais decisões ponham termo ao processo, não há nenhuma razão para o desvio do prazo geral de interposição do recurso.

     Por seu lado, quando se trate de decisões que apreciem a exceção da incompetência absoluta sem pôr termo ao processo, incluindo as que, em sede de saneador, que não ponha termo ao processo, julguem improcedente aquela exceção, justifica-se o encurtamento do prazo para 15 dias, uma vez que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, há toda a conveniência em acelerar a decisão definitiva sobre a referida exceção.

Já quando se trate de decisão que, em sede de saneador, julgue a exceção de incompetência absoluta procedente, absolvendo o réu da instância sem pôr termo ao processo, poder-se-á entender mais curial aplicar o prazo geral de 30 dias, considerando-se que pode estar em causa também a impugnação de outros segmentos decisórios daquele despacho em relação aos quais não se mostra ajustado o encurtamento desse prazo, como, por exemplo, no caso de decisões parcelares de mérito. Esta razão aponta para uma solução mais conforme à interpretação literal conjugada do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do CPC, a que acima fizemos referência.

Acresce que, neste domínio, para melhor garantia do direito ao recurso, se deverá privilegiar um entendimento o mais objetivo possível e próximo do texto legal.  


Seja como for, no caso presente, estamos ante uma decisão que declarou incompetente, em razão da nacionalidade, o tribunal da causa com a consequente absolvição dos réus da instância, pondo, desse modo, termo ao processo.

Assim sendo, em conformidade com o acima exposto, o prazo de interposição do recurso é de 30 dias, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Tendo a decisão recorrida sido notificada às partes em 01/08/2017 e o recurso deduzido em 02/10/2017 (segunda-feira), tal recurso mostra-se tempestivo e reúne os requisitos para a sua interposição per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça previstos no artigo 678.º, n.º 1, do CPC.


Termos em que procede a presente reclamação.


III – Decisão


    Pelo exposto, julga-se procedente a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, e decide-se admitir o recurso interposto pelos A.A. per saltum para este Supremo Tribunal, ordenando-se a requisição do processo principal ao tribunal da 1.ª instância, nos termos do artigo 643.º, n.º 6, do CPC. 

    As custas da reclamação ficam a cargo dos Reclamados com a taxa de justiça em 1,5 UC.

    Notifique e, transitada em julgado a presente decisão, requisite-se o processo principal.


Lisboa, 23 de Março de 2018.


Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)


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[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição, 2017, p. 197, nota 312.
[2] Relatado por Alexandre Reis, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj.