Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P126
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200603010001263
Data do Acordão: 03/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   A norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º do mesmo diploma, e não também às da al. d), pois em relação a estas o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

II - Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, quando o recorrente contesta a matéria de facto, invocando vícios a esta relativos (como é o caso da insuficiência da matéria de facto para a decisão), não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, sendo, por isso, consequentemente, da competência da Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", divorciado, técnico de formação de metalomecânica, nascido a 3.6.1965, em Esteia, Póvoa de Varzim, filho de BB e de CC, 4, residente na Estrada Nacional n° .., n°..., Navais, Póvoa de Varzim, foi acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e concurso aparente, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pêlos art°s. 132°, n°s. l e 2, alíneas d), g) e i), 22° e 23° do Código Penal, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo art° 153°, n°s. l e 2, do Código Penal.
Efectuado o julgamento, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, e pela prática de um crime de ameaça previsto e punido pelo art. 153°, n° l e 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

2. Não se conformando, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, invocando, antes da discussão sobre a medida das penas, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenação pelo crime de ameaça, que integraria o vício da matéria de facto previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (conclusões 2ª a 5ª da motivação).

3. Na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da competência do Supremo Tribunal, por o objecto do recurso, nos termos definidos pelo recorrente, «não visar exclusivamente o reexame de matéria de direito - art°s 432º, alínea d), 427° e 428° do Cód. Proc. Penal.
No que respeita ao crime de ameaça - refere - «o recorrente pretende a absolvição por insuficiência para a decisão da matéria de facto (art° 410º. Nº 2 C.P.P.), porque sustenta que os factos dados como provados não permitem avaliar o "elemento volitivo", ou seja, se o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, e se sabia se a sua conduta teria como consequência provocar medo ou inquietação na ofendida ou prejudicar a sua liberdade de determinação».
«Assim, o recurso, tal como vem objectivado e balizado, não visa um mero reexame da subsunção jurídico-penal - matéria de direito - mas questiona a (in)suficiência da matéria de facto para a decisão».
«Ora, visando o recurso (também e expressamente) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o seu conhecimento compete à Relação do Porto, sendo irrelevante para definição da competência qualquer juízo prévio sobre procedência do pedido (quer sob uma perspectiva formal, quer de substância)».
Notificado da posição do Ministério Público, o recorrente nada disse.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência cumprindo decidir.
Procede a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador -Geral.
Como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr, v. g., os acórdãos de 27.10.04, proc. n°s 2933/04 e 2942/04; de 26.01.05, proc. nº 3974/04; de 11. 05.05, proc. nº 4231/03; de 18.05.05, proc. n° 1002/05; de 19.05.05, proc. n° 1744/05; de 12.05.05, proc. n° 1261/05), quando o recorrente contesta a matéria de facto, invocando vícios relativos à matéria de facto (no caso, insuficiência da matéria de facto para a decisão), não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432°, alínea d), do CPP), cuja apreciação pertença ao STJ, sendo, por isso, consequentemente, da competência da Relação - artigos 427° e 428° do CPP.
Com efeito, a norma do artigo 434° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432°, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Deste modo, a competência para julgar o recurso pertence ao Tribunal da Relação - artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal.

5. Nestes termos, o processo deve ser remetido para o Tribunal da Relação do Porto.

Lisboa, 1 de Março de 2006
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros