Processo n.º 28/21.7YFLSB – Acção Administrativa de Impugnação de Actos
Acto impugnado: Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 7.9.2021, Proc. n.º 2021/...
Autores: AA e outros.
Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura.
Entidade contrainteressada: BB, magistrada judicial.
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO.
1. AA e outros 71 autores, id. nos autos, impugnam judicialmente a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 7.9.2021, que, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação administrativa – art.os 164º n.º 1 al.ª b) e 167º n.º 2 al.ª c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais – que moveram a despacho Senhora Vogal daquele Conselho Dra. CC que, não acolhendo pedido de abertura de inquérito disciplinar à actuação funcional da Senhora Juíza Dra. BB no Proc. n.º 25 209/16.... do Juiz ... do Juízo de Trabalho ..., determinou o arquivamento do procedimento.
Consideram que a actuação da Senhora Magistrada no mencionado processo releva de ofensa aos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo e aos deveres funcionais de independência e de administrar a justiça em nome do povo, no ponto em que fixou «unilateralmente valores astronómicos à ação para efeitos de pagamento de taxa de justiça sem previamente ter notificado os interessados para o exercício do seu direito ao contraditório relativamente ao valor a fixar, em violação do disposto no artº 3º do CPC, ou determinando ilegitimamente extrapolar o valor global indicado pelos AA. como devendo ser o valor do pedido individualizado de cada A., elevando assim abusivamente o valor da ação para o montante de milhões de euros, impondo consequentemente aos AA. de forma muito lesiva e arbitrária o pagamento de taxas de justiça muitíssimo elevadas e completamente desligadas do valor dos pedidos de cada A.», pelo que, em contrário do deliberado, devia ter sido instaurado o procedimento disciplinar pretendido sob pena de violação das normas dos art.os 123º-C n.º 1 e 149º n.º 1 al.as a) e l) do EMJ.
Pedem, em conformidade, a revogação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura referida [1] e a sua substituição «por outra que ordene a instauração de inquérito em ordem a averiguar se foram respeitados os deveres funcionais pela senhora magistrada titular do processo no caso em apreço, […], com as legais consequências, atento o disposto nos artigos 123º-C/1 e 149º/1, alíneas a) e l), ambos do EMJ.».
2. O CSM contestou, defendendo-se por excepção – suscitou a ilegitimidade activa dos AA. e a caducidade do direito de acção –, e pugnando, no mais, pela improcedência do pedido.
Juntou o processo administrativo – art.os 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [2] e 1.º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo [3].
3. Citada como contrainteressada, a Senhora Dra. BB, ora juíza desembargadora no Tribunal da Relação ..., também contestou, descrevendo o iter da Acção com Processo Comum n.º 25 209/16.... de que foi titular no Juiz ... do Juízo de Trabalho ... e concluindo pela improcedência da acção.
4. Os autos foram ao visto do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que emitiu parecer no sentido de que «o CSM deverá ser absolvido da instância ou, se assim se não entender, a ação deverá ser julgada como improcedente».
5. Os autores replicaram, pugnando pela improcedência da matéria de excepção.
6. Foi proferido despacho, notificado às partes, de dispensa de realização de audiência prévia – art.os 27º n.º 1 al.ª a) e 87º-B, n.º 2, do CPTA.
7. Foram cumpridos os vistos.
8. Cumpre apreciar e decidir.
II. SANEAMENTO
9. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território – art. 170.º n.º 1, do EMJ .
A petição inicial não é inepta.
O processo é o próprio e é válido (art.º 46º e ss. do CPTA, ex vi do art.º 169º do EMJ).
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e estão regularmente representadas.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
A. Questão a decidir.
10. Alegada, entre o mais, pelo CSM a excepção dilatória da caducidade do direito de acção – aliás, de conhecimento oficioso –, cumpre aferir da sua procedência.
a). Fundamentação de facto.
11. Por acordo das partes e mediante a valoração de documentos juntos aos autos, os factos a considerar são os seguintes:
(1). A Deliberação Impugnada foi adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura em 7.9 2021.
(2). Foi notificada ao Ilustre Mandatário dos Autores por carta registada expedida em 24.9.2021, sexta-feira.
(3). Os Autores apresentaram no dia 26.10.2021, terça-feira, no CSM requerimento para o efeito de interposição de recurso jurisdicional da Deliberação Impugnada «nos termos dos artigos 169 e 170º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação ora vigente, e do art.º 47~/2 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, na redacão em vigor».
(4). No dia seguinte, 27.10.2021, quarta-feira, foi-lhes comunicado, por mensagem de correio electrónico expedida pelas 10:39:51 horas, despacho do dia anterior da Senhora Juíza Secretária do CSM, do seguinte teor:
─ «Considerando que o meio de impugnação jurisdicional de normas ou atos do CSM, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, segue a forma da acção administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 169º do E.M.J., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019 de 27/08, sendo competente para o conhecimento destas acções a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no nº 1 do artº 170º do E.M.J., deverá a mesma ser apresentada directamente pelo/a Exmo/a. Impugnante naquele Venerando Tribunal e através do sistema Citius (artigo 78º do CPTA e artigos 23º e 24º do mesmo código), devolvendo-se a mesma ao apresentante.
[…].».
(5). A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida a este Supremo Tribunal por via do sistema informático de apoio à actividade dos tribunais no dia 28.10.2021, quinta-feira.
(6). Por despacho de 9.11.2021, proferido em sede de gestão processual inicial, convidaram-se os Autores a suprir várias deficiências de que padecia o petitório.
(7). Em 22 seguinte os Autores apresentaram petição corrigida.
b). Fundamentação de direito.
12. As deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura são judicialmente impugnáveis através de acções administrativas a propor neste Supremo Tribunal de Justiça – art.os 169.º e 170º n.º 1 do EMJ, na redacção da Lei n.º 67/2019, de 27.8 [4].
O n.º 1 do artigo 171.º do EMJ assinala aos interessados um prazo de 30 dias para a propositura das referidas acções quando estes – como no caso sucede – exerçam funções no território continental, dessa forma afastando a intervenção subsidiária do art.º 58º n.º 1 do CPTA – cfr. art.º 173º do EMJ –, por não haver lacuna a preencher.
Tal prazo conta-se da notificação da deliberação – art.º 171º n.º 2 do EMJ –, ainda que o acto deva ser publicado.
Como pacificamente vem se vem decidindo nesta Secção desde os tempos da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos [5] e do próprio CPTA no anterior à reforma do EMJ de 2019 [6], trata-se de um prazo de caducidade – logo, de natureza substantiva –, cujo decurso implica a extinção do direito de acção e a computar nos termos do art.º 279º do Cód. Civil [7], como, de resto, prescreve o art.º 58º n.º 2 do CPTA, subsidiariamente aplicável.
De acordo com o disposto o n.º 1 do artigo 331.º do Código Civil, «apenas a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo» – isto é e no caso, apenas a propositura da acção impugnatória – é apta a impedir a caducidade.
E o prazo em causa corre continuamente, sem suspensão aos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, mesmo se o seu termo final se transfere para o primeiro dia útil seguinte quando finde em férias ou em dia em que o tribunal esteja encerrado – art.º 58º n.º 2 do CPTA; cfr., ainda, art.º 279º al.ª e) do Cód. Civil.
No caso vertente, considerando a data de 24.9.2021, sexta-feira, em que foi expedida a notificação postal da Deliberação Impugnada, presume-se efectuada no terceiro dia subsequente – art.º 113º n.º 1 do CPA – 27, segunda-feira [8], pelo que esse é o termo inicial que importa considerar.
Nessa medida e aplicando as sobreditas regras de contagem, temos que o termo final do prazo de 30 dias ocorreu a 27.10.2021, quarta-feira.
A petição inicial que deu origem à presente acção [9] apenas deu entrada neste Supremo Tribunal de Justiça no dia seguinte, 28.10.2021, sendo (apenas) nessa data que a acção se tem como proposta – art.º 78º n.º 1 do CPTA.
Mas nesse momento, o prazo, preclusivo, prescrito no art.º 171º n.º 1 do EMJ já havia integralmente decorrido.
Na verdade, a partir da reforma do EMJ operada pela Lei n.º 67/2019, em vigor desde 1.1.2020 [10], o expediente para propositura da acção de impugnação de actos administrativos do CSM deixou de poder/dever ser apresentado na Secretaria desse órgão como até então previa o art.º 171º do EMJ [11], passando a seguir a regra, geral, da apresentação, directamente, neste Supremo Tribunal – art.º 78º do CPTA citado – através da plataforma CITIUS – art.os 23º e 24º do CPTA e 144º do CPC. Do que, de resto, os Autores foram expressamente advertidos pelo despacho da Senhora Juíza Secretária do CSM referido no n.º 4 dos factos, no último dia do prazo, é certo, mas ainda a tempo de corrigirem o seu equívoco se mais diligentes tivessem sido.
Sendo que apenas o recebimento do expediente no Tribunal, por iniciativa dos Autores, até ao final do dia 27.10.2021 poderia ter tido a virtualidade de interromper o prazo de caducidade da acção.
E sendo que, quando recebido no dia seguinte em juízo, já nenhum prazo se encontrava em curso, por exaurido o que correra até final do dia anterior e extinto estava o correspondente direito.
Até porque nenhuma disposição legal permite retroagir a data da apresentação da petição em juízo à em que tiver dado entrada nos serviços administrativos do CSM.
E a tudo acrescendo que, tratando-se como se trata, de um prazo de caducidade e não de um prazo processual, são-lhe inaplicáveis as regras dos art.os 139.º e 140.º do CPC, não sendo possível admitir a requerida prática do acto no primeiro dia útil após o termo prazo mediante o pagamento da correspondente multa .
Motivos estes, todos eles, por que soçobram as contra-razões sustentadas pelos Autores para obstar à conclusão de que a presente acção é extemporânea.
Ora:
A intempestividade da prática do acto processual constitui excepção dilatória, insuprível [12] , cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – art.º 89º n.os 2 e 4 al.ª k) do CPTA.
Em conformidade com todo o exposto e na procedência da alegação do CSM, impõe-se declarar verificada tal excepção e decretar a mencionada absolvição da instância.
Nessa medida ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente acção – art.º 608º n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
c). Responsabilidade tributária e valor da causa.
Porque vão vencidos, as custas ficam a cargo dos Autores – art.º 527º n.os 1 e 2 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, art.º 7º n.º 1 Tabela I - A anexa ao Regulamento das Custas Judiciais do RCP.
E fixa-se à causa o valor de € 30.000,01 – art.º 34º n.º 1 do CPTA.
IV. III DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso em:
─ Julgar verificada a excepção dilatória da intempestividade da acção.
Em consequência:
─ Absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura e a contrainteressada BB da instância;
─ Não tomar conhecimento, por prejudicadas, das demais questões suscitadas na acção.
Custas pelos Autores, no valor de 6 (seis) UC’s.
*
Digitado e revisto pelo relator.
*
Lisboa, 19.1.2023.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
Ricardo Costa
Ferreira Lopes
Maria João Vaz Tomé
Catarina Serra
Nuno A. Gonçalves
Ramalho Pinto
Maria dos Prazeres Beleza
______________________________________________________
[1] Doravante, Deliberação Impugnada.
[2] Doravante, CPTA.
[3] Doravante, CPA.
[4] Redacção, aliás, a de todos os preceitos que, sem outra especificação, se vierem a citar do mesmo diploma.
[5] Por referência ao, então, recurso contencioso de anulação.
[6] Cfr., entre muito outros, Ac'sSTJ de 274.2016 - Proc. n.º 86/15.3YFLSB, de 23.6.2016 - Proc. n.º 20/16.3YFLSB e de 6.7.2011 - Proc. n.º 55/11.2YFLSB, todos in SASTJ.
[7] Cfr., ainda, ainda 296º do mesmo diploma.
[8] Data em que, de resto, foi, de facto, recebida pelo destinatário, como comprovável no site dos CTT.
[9] Depois, corrigida em 22.11.2021
[10] Cfr. art.º 10º respectivo.
[11] «1 - O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário. 2 - A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.».
[12] Conforme lição de Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 3ª reimpressão, p. 464, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica, que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo.