Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079840
Nº Convencional: JSTJ00007592
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: AVAL
AMBITO
AVALISTA
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
LETRA
PRESUNÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199101240798402
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG449
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 956/89
Data: 03/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dador do aval que paga uma letra adquire o direito que o portador tinha contra o avalizado e fica ainda investido nos direitos que da letra resultam para este, face a sua posição cambiaria.
II - Estando uma letra na posse de quem nela ocupa a posição de devedor, existe a favor do mesmo a presunção de que a tenha pago.