Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1240
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ200306260012407
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1163/01
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - RELATÓRIO -

1º. "AA" e mulher BB, propuseram acção ordinária contra o Banco "Empresa-A", SA "(actualmente "Banco ..., SA") pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes uma indemnização no montante de 5.467.400$00 por danos patrimoniais decorrentes da conduta do banco réu que, de modo ilegal, levou à rescisão da convenção de uso do cheque e respectiva inclusão na listagem de utilizadores de risco do Banco de Portugal.
Pediram ainda os autores que fosse declarada a nulidade das cláusulas contratuais constantes dos documentos 2 e 18 dos autos, alegadamente abusivos.
2º. Na contestação o réu invocou além da incompetência territorial do Tribunal, factualidade conducente à improcedência do pedido.
3º Na sentença a acção foi julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar aos autores a indemnização de 2.517.400$00.
4º. Apelou o réu e a Relação deu provimento ao recurso absolvendo-o do pedido, dessa forma julgando também improcedente o recurso subordinado interposto pelos autores.
5º. Estes, inconformados pediram revista, concluindo as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

a) Para que haja lugar a rescisão de convenção do cheque é absolutamente necessário, entre outros elementos, que não tenha havido regularização do cheque devolvido por falta de pagamento no prazo de dez dias a contar da notificação efectuada pela instituição de crédito sacado pelo título em causa;
b) O cheque que deu corpo à rescisão efectuada e comunicada ao Banco de Portugal pelo Banco Empresa-A, SA - constante da al. E) da especificação emergente do doc. de fls. 29 - mostra-se regularizado por depósito em valores do próprio dia, valores esses efectivamente cobrados no dia seguinte;
c) Antes mesmo da própria notificação do banco réu, em 13 de Abril de 1995, conforme al. F) da matéria dada como provada, logo em tempo por excesso;
d) Ficando, assim, excluído da possibilidade legalmente previsto no nº 2 do art. 1º do Dec-Lei nº 454/91, que sustentou a ilegal rescisão;
e) Sendo despiciendo aqui apreciar os demais cheques que, claramente, não sustentaram a rescisão sub-judice;
f) Como considerou o Banco de Portugal, em pré-instância, ou instância administrativa se preferirmos, no pleno uso das competências expressas no art. 4º do supra invocado diploma legal;
g) Ainda que sempre se verifique que a eventual falta de provisão dos demais se terá dado pela factualidade assente em h), aa), ee) e ff) entre os demais;
h) Para além das justas expectativas dos recorrentes emergentes da factualidade provada, como al. cc);
i) Assim sendo, o Venerando Acórdão sindicado viola os dispositivos do art. 1º, nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 454/ 91 de 28 de Dezembro na redacção em vigor em Abril de 1995;
j) Decidindo contrariamente ao acórdão de primeira instância e contra direitos;
k) E, por prejuízo não conhecendo da matéria emergente do recurso subordinado;
l) Matéria essa que violava e continua violando por falta de pronúncia o disposto nos artigos 484º e 566º do Cód. Civ. e art. 668º, nº1, al, c) do C.P.Civ., como consta nas respectivas conclusões mormente a itens j) e k);
m) O que carece de revogação e substituição por decisão superior que confirme o douto acórdão de primeira instância, corrigindo-o apenas no montante julgado adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais e condenando o banco réu em indemnização por danos morais, como pedido formulado ou o que melhor sensatez adeqúe.

6º. Contra-alegou o réu concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
7º. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO -
A) DE FACTO
Tiveram as instâncias por provados os seguintes factos:
1 - Os autores foram titulares de uma conta no Banco Empresa-A, da agência da Póvoa de Santo Adrião, identificada com o NIB......;
2 - Em 17 de Fevereiro de 1995 o autor emitiu ordem de pagamento de igual teor àquela que se encontra junta a fls. 58 dos autos, que se dá por reproduzida, com a indicação de transferência bancária para o dia 20 de cada mês;
3 - No início de Março de 1995 os autores começaram a utilizar o cartão de crédito ...
4 - Em 10 de Abril de 1995 foi depositado na conta dos autores com data valor do dia seguinte, um cheque de 61.120$00, debitado na conta do seu sacador em 11 de Abril de 1995;
5 - Em 10 de Abril de 1995 o réu pagou o cheque nº...., emitido pelo autor, no valor de 5.000$00, sacado sobre a conta mencionada em 1- (A);
6 - Em 13 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores, que receberam, as cartas juntas a fls. 17 e 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que mencionava o pagamento referido em 5 (E), que deveria ser regularizado no prazo de dez dias, sob pena de rescisão da convenção de cheques;
7 - Em 17 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls. 30/31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido em que mencionava o pagamento do cheque de 4.200$00, sacado sobre a conta mencionada em 1- (A), sem que a respectiva conta estivesse devidamente provisionada;
8 - Em 17 de Abril de 1995 o réu debitou na conta dos autores um pagamento no montante de 106.871$00 relativo à utilização do cartão de crédito classic;
9 - Em 18 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls. 35/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que mencionava o pagamento do cheque de 1.000$00, sacado sobre a conta mencionada em 1-(A), sem que a respectiva conta estivesse devidamente provisionada;
10 - Em 18 de Abril de 1995 o réu devolveu o cheque nº ..., emitido pelo autor com data de 31 de Março de 1995, sobre a conta mencionada em 1-(A) e com o valor de 15.000$00, ali constando a menção de "falta de provisão";

11 - Em 19 de Abril de 1995 o autor enviou ao réu, que a recebeu, carta de igual teor àquela que se encontra junta a fls. 18/19, que aqui se dá por reproduzida;
12 - Em 19 de Abril de 1995 e 14 de Março de 1996 o autor enviou ao réu, que as recebeu, cartas de igual teor àquelas que se encontram juntas a fls. 33 e 34 dos autos;
13 - Em 20 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls. 37/38 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que mencionava o pagamento do cheque de 5.000$00, sacado sobre a conta mencionada em 1-(A), sem que a respectiva conta estivesse devidamente provisionada;
14 - Em 20 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls. 39/40 dos autos, cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido, em que mencionava o pagamento do cheque de 800$00, sacado sobre a conta mencionada em 1-(A), sem que a respectiva conta estivesse devidamente provisionada;
15 - Em 20 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls. 48/49 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que mencionava as razões do não pagamento do cheque de 15.000$00 sacado sobre a conta mencionada em 1-(A) e referido em 10- (J);
16 - Em 27 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls. 23 e 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que considerava, a partir daquela data, rescindida a convenção de cheques e informava que seria dado conhecimento de tal facto ao Banco de Portugal;
17 - Em 28 de Abril de 1995 foi depositado na conta dos autores, com data de 2 de Maio de 1995, um cheque de 200.000$00 debitado na conta do seu sacador em 3 de Maio de 1995;
18 - Em 1 de Maio de 1995 o réu enviou ao autor que a recebeu, a carta junta a fls. 60 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido em que rescindiu unilateralmente o contrato de depósito celebrado com os autores e referido em 1-(A) com efeitos a operar trinta dias depois da recepção desta carta;
19 - Em 2 de Maio de 1995 a autora emitiu ao balcão do réu o cheque nº ..., com o valor de 50.000$00, tendo o seu pagamento sido recusado por falta de provisão;
20 - O cheque referido em 10- (J) foi, a pedido do autor, reapresentado a pagamento nos balcões do réu vindo a ser devolvido em 4 de Maio de 1995 com a menção de "falta de provisão";

21 - Dá-se por reproduzido o teor do documento emitido pelo Banco de Portugal, junto a fls. 27-29, em que foi ordenada a eliminação da restrição imposta aos autores no uso de cheques, determinada pela comunicação mencionada em 16 (R);
22 - O réu procedeu ao pagamento dos cheques nºs ...,...., .... e ...., sacados sobre a conta mencionada em 1-(A), nos valores respectivamente de 1.000$00, 5.000$00, 800$00 e 4.486$00;
23 - O réu cobrou aos autores a quantia de 16.000$00 a título de despesas com as diligências mencionadas em f), G), I), N), O), p), Q) e R);
24 - Em 20 de Abril de 1995 o réu enviou aos autores as cartas juntas a fls 41/42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido em que mencionava o pagamento do cheque de 4.486$00, sacado sobre a conta mencionada em 1-(A), sem que a respectiva conta estivesse devidamente provisionada (P);
25 - Dão-se por reproduzidas as condições gerais de utilização constantes do documento junto a fls. 44 dos autos;
26 - Por vezes o réu procedeu ao pagamento de cheques apresentados e sacados pelos autores sobre valores ainda pendentes de boa cobrança;
27 - O réu enviou ao autor, para a morada que consta da ficha do banco, o extracto correspondente à utilização do cartão de crédito classic, referido em c);
28 - Este extracto correspondia ao primeiro mês de utilização daquele cartão;
29 - Antes do débito referido em H) dos factos assentes, o saldo credor da conta referida em A) era de 38.611$00, tendo sido pagos na mesma data os cheques referidos em I, N), O) e P) dos factos assentes;

30 - Os autores remeteram aos CTT a carta com o teor que consta do documento de fls. 45;
31 - Em 4 de maio de 1995 a conta mencionada em A) apresentava um crédito de 106.257$00 para além de um movimento efectuado nesse mesmo dia que deixou a conta com um crédito de 2.598.669$00;
32 - A rescisão do contrato de depósito criou dificuldades e incómodos dos autores pois tiveram de proceder à alteração dos dados para efectuar os pagamentos nas várias entidades beneficiárias de ordem de transferência permanente;
33 - Com o que foi necessário disponibilizar tempo necessário para o tratamento destes assuntos, bem como suportar as despesas de correio, telefone e fax, decorrentes de trocas de missivas e deslocações.
34 - A rescisão do contrato de depósito e a inibição do uso de cheque criaram dificuldades ao autor a nível do crédito e financiamento através de desconto de letras de câmbio noutras instituições bancárias.
35 - O autor ficou por vários meses na lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal, com conhecimento de toda a banca comercial;
36 - As despesas mencionadas em AA) (23-) estão previstas normas internas do Banco réu para todos aqueles que tenham o mesmo procedimento e actuação dos autores, facto de que estes últimos tinham conhecimento;
37 - A conta mencionada em A), durante o mês de Abril apresentou saldo devedor, à excepção dos dias 11 a 16 em que o saldo era positivo.
38 - O prazo mínimo para a compensação de cheques da mesma praça é de 5 dias;
39 - Em 10 de Abril de 1995, a conta mencionada em A) apresentava um saldo devedor de 15.647$10;
40 - Em 17 de Abril de 1995, a conta mencionada em A) apresentava um saldo devedor de 80.544$00;
41 - Em 2 de Maio de 1995, os valores depositados na conta referida em A) estavam dependentes de boa cobrança não tendo a mesma provisão para pagamento do cheque mencionado em U) 19-;

B) DE DIREITO
1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.Civ.) vemos ter sido suscitada a questão de saber se a conduta do réu ao rescindir a convenção do uso do cheque estabelecida com os autores violou o direito destes, constituindo-se ele no dever de indemnizar.
2º Dispõe o art. 1º do Dec-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro (na redacção primitiva, aqui aplicável):

1 - "As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação;
2 - Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação".
- nos termos do art. 2º, nº 1, al. a) desse diploma "as instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal... todos os casos de rescisão da convenção de cheque que hajam decidido..."
3 - No caso em apreço verifica-se que os autores emitiram vários cheques sobre a conta do D.O. de que eram titulares no banco réu, quando a mesma não tinha provisão para o seu efectivo pagamento.
Assim, foram apresentados (entre outros):
- em 10/04/95, o cheque nº ...., no valor de 5.000$00;
- em 11/04/95, o cheque nº ..., no valor de 4.200$00;
- em 12/04/95, o cheque nº ..., no valor de 1.000$00;
- em 17/04/95, o cheque nº ..., no valor de 5.000$00;
- em 17/04/95, o cheque nº ..., no valor de 800$00;
- em 17/04/95, o cheque nº ...., no valor de 4.486$00;
- em 17/04/95, (emitido em 31/03/95) o cheque nº..., no valor de 15.000$00;
- em 17/04/95, (emitido em 31/03/95) o cheque nº ..., no valor de 15.000$00.

Nessa data -17/04/95- o réu debitou na conta dos autores a quantia de 106.871$00 relativa à utilização do cartão de crédito.
Em 10/04/95 fora depositado nessa conta um cheque de 61.120$00, debitado na conta do seu sacador no dia seguinte.
Em tal data -10/04/95- a conta apresentava um saldo devedor de 15.648$10, mantendo-se, aliás, a mesma com saldo devedor durante o mês de Abril, à excepção dos dias 11 a 16 em que o saldo era positivo.
Em 28/04/95 foi depositado na conta um cheque de 200.000$00, debitado ao seu sacador em 03/05/95.
O prazo mínimo para a compensação de cheques é de 5 dias.
Resulta destes factos que os autores, ao emitirem os referidos cheques sem provisão suficiente na conta aberta no banco réu, que não regularizaram apesar de notificados para o efeito, possibilitaram que este ao abrigo do citado art. 1º do Dec-Lei nº 454/91, e tendo como causa próxima o cheque nº ... no valor de 500$00 apresentado e debitado na conta em 10/04/95, procedesse à rescisão da convenção do uso do cheque, acordada anteriormente comunicasse tal facto ao Banco de Portugal.
E justificava-se a conduta do réu uma vez que os autores com a indevida e reiterada utilização de cheques sem provisão "puseram em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque" como meio de pagamento.
Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento alegando que o cheque que motivou a rescisão efectuada e comunicada foi regularizado pelo depósito do cheque de 61.120$00.

Sem razão, porém:
Este depósito só podia ser creditado efectivamente depois de verificado que o sacador tinha provisão disponível, o que ocorreu passados 5 dias (úteis).
Ora, não se vê que a conta dos autores no banco réu apresentasse saldos credor que permitisse o pagamento do cheque nº ....
Relativamente ao débito na conta do montante de 106.871$00 pelo uso do cartão de crédito, também não procede a alegação dos recorrentes de que não foram previamente notificados para provisionar a mesma.
O recorrido enviou-lhes o extracto correspondente, em conformidade com as condições gerais de utilização do cartão (a fls. 44 v.) sem que se vislumbre nulidade nelas.
De igual modo, não merece reparo o quantitativo debitado a título de despesas de devolução dos cheques.
Não há pois fundamento legal para obrigar o banco réu a pagar aos autores qualquer indemnização em consequência da rescisão da convenção do uso do cheque.

III - DECISÃO-
Atento o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Junho de 2003
Ferreira de Sousa
Armindo Luís
Quirino Soares