Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0332
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
GARANTIA AUTÓNOMA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ2009111203327
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional:
– REGULAMENTO (CEE) Nº 2677/85, DA COMISSÃO, DE 24 DE SETEMBRO

– DL Nº 183/88, DE 24 DE MAIO
– DL Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL
– DL Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO
– CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º, 238º, 334º
– CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 721º, 754º

Jurisprudência Nacional:
– 14 DE NOVEMBRO DE 2006, PROC. NºS 06A3441,
– 3 DE ABRIL DE 2008, PROC. Nº 08B470
– 3 DE JULHO DE 2008, PROC. Nº 08B2002,
– 18 DE DEZEMBRO DE 2008, PROC. Nº 08B3154
– 23 DE SETEMBRO DE 2008, PROC. Nº 08B2346
– 31 DE MARÇO DE 2009, PROC. Nº 09A0537
– 16 DE ABRIO DE 2009, PROC. Nº 77/07.8TBCTB.C1.S1).
– 24 DE SETEMBRO DE 2009, PROC. Nº 09B659
Sumário : Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. É aplicável aos contratos de seguro-caução celebrados antes da sua revogação pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 72/2008 o artigo 426º do Código Comercial, que exigia a redução a escrito do contrato de seguro e enunciava os pontos que deviam constar da respectiva apólice.
2. Tratando-se de contratos formais, aplicam-se à respectiva interpretação as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
3. A intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais limita-se à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto.
4. Se o sinistro coberto pelos contratos de seguro-caução é o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador do seguro em virtude do recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2677/85, da Comissão, de 24 de Setembro, e de todas as obrigações inerentes ao sistema de ajuda comunitária correspondente, o que releva é o momento em que a reposição e o pagamento em dobro foram determinados, ainda que com base nos resultados de uma colheita de amostras efectuada em data anterior à do início da vigência dos contratos.
5. Para ocorrer abuso de direito é necessário que o modo concreto do seu exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa (artigo 334º do Código Civil).
6. Não se demonstrando que a actuação da seguradora foi objectiva e manifestamente apta a criar no tomador do seguro a convicção de que não iria proceder ao pagamento, não pode ter-se como abusivo o posterior exercício do direito de regresso.
Decisão Texto Integral: 1. AA, SA instaurou contra BB, SA uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 230.883,93, acrescida de juros de mora vencidos (€ 14.188,40) e vincendos.
Para o efeito, e em síntese, invocou ter pago aquela quantia ao abrigo de três contratos de seguro-caução celebrados com a ré a favor do CC.
A ré contestou, sustentando nada dever à autora porque o sinistro invocado pelo CC para executar os seguros-caução assenta em fundamentos anteriores ao início de vigência dos contratos (“pedido representado nas amostras expressas no auto de colheita nº 02-92-93”, de 2 de Dezembro de 2002) e alegando que a autora tinha justificadamente recusado o pagamento até ter sido coagida a pagar pelo mesmo CC.
Na réplica, a autora considerou: tratar-se de “garantias pessoais de funcionamento à primeira interpelação”, que não permitem a oposição ao beneficiário de qualquer excepção, quando accionadas; não ter a ré demonstrado “um comportamento fraudulento ou abusivo por parte do segurado”, quando lhe comunicou que o mesmo tinha exigido a indemnização; não ter procedido ao imediato pagamento por ter recebido instruções nesse sentido do segurado; e que o sinistro – o incumprimento, ainda que reportado a “amostras expressas num auto de colheita” de 2002, – coberto pelo seguro se verificou já na vigência dos contratos.
Por sentença de fls. 243, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora “a quantia de € 230.883,93, acrescida de juros de mora à taxa legal estabelecida na Portaria n° 597/2005, de 19.07 e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.10; Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07; Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01; Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07; Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01 e Aviso DGT 13665/2007, DR II, 30.07, desde 30.04.2005, no tocante às quantia de € 78.414,90 e € 70.522,77, e desde a citação, no tocante à quantia de € 81.946,26, até integral pagamento.”
A 1ª Instância considerou terem sido celebrados três contratos de seguro-caução com “cláusula de pagamento à primeira solicitação”, não podendo a autora “discutir o incumprimento contratual” e assistindo-lhe o direito de reaver o que pagou da ré; e que esta não tinha cumprido a obrigação de reembolso, encontrando-se em mora desde que foi interpelada para cumprir (extrajudicialmente, desde 30 de Abril, quanto às quantias de € 78.414,90 e 70.522,77 e pela citação, quanto à quantia de € 81.946,26).
Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 353, do qual se salientam dois pontos:
– considerando que “No caso dos autos, tudo se resume afinal a saber se a Autora ora Apelada podia e devia ter invocado, perante o segurado CC, quando este lhe exigiu o pagamento dos montantes caucionados, com fundamento no alegado incumprimento das obrigações legais e/ou contratuais assumidas pela tomadora dos seguros (a ora Ré/Apelante), que os factos que fundamentaram a correlata execução dos contratos de seguro caução em análise, por parte do Segurado CC, remontam a Dezembro de 1992, e, por conseguinte, não podiam constituir sinistro, nos termos e para os efeitos do disposto nas condições gerais das apólices em causa, na medida que anteriores ao início da sua vigência, respectivamente, em 12.01.1993, em 18.02.1993 e em 11.03.1993”, entendeu que “irreleva que o auto de colheita de azeite nº 02-92-93, que esteve na base do invocado incumprimento da tomadora ora Apelante, date de 02 de Dezembro de 1992”, porque “as apólices de seguro em questão não estabelecem a sua aplicabilidade e o início de produção dos seus efeitos jurídicos em função da data dos ‘autos de colheita de azeite’, sendo antes destinadas a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos da regulamentação aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária”;
– decidiu não proceder a alegação de abuso de direito por parte da autora, ao exercer “um direito de regresso em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu por efeito do contrato”, no qual a ré “confiou e pelo qual se guiou”, observando que a razão pela qual a autora não procedeu aos pagamentos logo que solicitados foi a de “dar oportunidade à Apelante de se pronunciar quanto ao accionamento das apólices por parte do segurado, por forma a aferir da existência de dolo, má-fé e/ou comportamento abusivo por parte deste último, conforme a mesma sustentava, caso em que aquela, enquanto garante, poderia recusar-se a pagar as quantias caucionadas.

2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
a) Entre recorrente (BB, Lda. - doravante BB) e recorrida (AA) foram celebrados 3 (três) contratos de seguros de caução, com as apólices n°s …., …. e …., outorgados respectivamente em 12 de Janeiro de 1993, 18 de Fevereiro de 1993 e 11 de Março de 1993 (conforme se provou na 1ª instância - cfr. Pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados da decisão de 1ª instância - e se não discutiu e, portanto, confirmou em 2ª - págs. 7, 8 e 9 da decisão);
b) Não subsiste qualquer dúvida quanto ao início de vigência dos referidos contratos, tendo-se como tal as datas da respectiva convergência contratual – data indicada nas condições particulares e até que seja comprovada a extinção das obrigações seguradas ou seja comunicado pelo segurado o cancelamento das apólices – (12/01/1993,18/02/1993 e 11/03/1993 – cfr. cits. docs. A fls. 8,11 e 14, al. j) dos factos assentes na 1ª instância e pág.9 da decisão de 2ª instância);
c) E não pode ser escamoteada a fixação do prazo dos contratos de seguro, pois que, nos termos do Art. 426°, § e n° 5º do C.Com. Aplicável ex-vi do Art. 1º, n° 1, in fine e Art. 8º, n° 1 do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, é requisito de validade que seja aposta data de início e de termo dos seguros;
d) De notar que os factos que fundamentam o sinistro que veio a dar lugar ao accionamento daquelas apólices pelo segurado CC remontam a Dezembro de 1992, e é, portanto, anterior ao início de vigência dos contratos supra referidos e anteriores, inclusive, à sua existência e negociação, como vem desde sempre dizendo a ora recorrente (como se poderá verificar no ponto 28 dos factos provados, fls. 249 da decisão de 1ª instância e ponto 28, pág. 13 do acórdão da Relação);
d) E bem assim tem-se, ab initio e em nossa opinião muito bem, por provado que o único argumento invocado pelo segurado (CC) como fundamento para o chamamento das apólices reporta-se ao pedido representado nas amostras expressas no auto de colheita n° 02-92-93, de 02 de Dezembro de 1992 (cfr. ponto 28 dos factos provados, fls. 249 da decisão de 1ª instância e ponto 28, pág. 13 do acórdão da Relação), como aliás já se referiu supra no artigo 9º da presente;
e) Ora, a decisão de 1ª instância, ignorou de forma clara toda a argumentação produzida pela ora recorrente, abstendo-se de se pronunciar quanto às questões levantadas por aquela em toda a sua defesa e impunha que delas se conhecessem, procedendo-se à respectiva aplicação e resolução, nos termos do Art 660°, n° 2 do Código de Processo Civil {doravante CPC) e tal omissão de pronúncia não poderá deixar de consubstanciar uma nulidade nos termos do Art. 668°, n°1, alínea d) do CPC; de admitir ainda que tal decisão não indica, não interpreta, nem aplica as normas jurídicas correspondentes à decisão proferida sobre a questão de fundo, como aliás também se impunha, especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, o que enferma a decisão de nulidade, nos termos do Art. 668°, n°1, alínea b) do CPC, porque viola claramente o princípio da motivação;
f) E se os factos que fundamentam o sinistro são anteriores à existência e à contratação entre a recorrente e a AA (são, portanto, anteriores à relação jurídica entre seguradora e tomadora), não deveria a AA ter pago ao CC, porquanto o sinistro invocado pelo segurado não estava coberto pelas apólices accionadas;
g) E não nos esqueçamos que a fixação do tempo em que começam e acabam os seguros constituem requisito de validade do contrato de seguro (como se referiu supra no ponto c) destas conclusões) e que não se poderá, sem mais, afastar a data da contratação e de início de vigência de contrato e, com base em evento anterior, fazer-se accionar a apólice de contrato de seguro subscrito posteriormente;
h) E não se pode ignorar que o contrato de seguro de caução é um contrato atípico e podendo as partes dispor livremente em tudo quanto não contrário à lei, a sua estrutura e efeitos deve ser captada, em concreto, por via da interpretação das declarações negociais integrantes das respectivas cláusulas particulares, especiais e gerais, na qual são susceptíveis de relevar, inter alia, os termos da apólice, a lei aplicável, as prévias negociações das partes, incluindo as inseridas em protocolos, a sua qualidade profissional, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a sua conduta na execução do contrato e neste caso a interpretação é fundamental, pelo que se tem de ter em conta o que se disse no ponto 21° da presente;
i) Ora, em princípio, os contratos só têm vigência para o para o futuro, o que é aqui manifestamente o caso, uma vez que cumprido também o mencionado requisito de validade do Art. 426° C.Com. foram sempre datados e neles aposta data de início de vigência, como aliás sempre se deu por provado na presente acção, pelo que as supra mencionadas apólices dos contratos de seguro de caução não poderiam ter eficácia retroactiva, pois não foi essa a vontade expressa pelas partes;
j) E, assim sendo, não poderiam os factos invocados pelo segurado CC, que situam o sinistro em 1992 estar abrangidos pelas apólices em causa, já que estas últimas tiveram o início da produção dos seus efeitos jurídicos posteriormente à ocorrência daquele;
k) Ora, salvo e devido respeito que estes assuntos nos têm de merecer a AA não podia ter pago os montantes referentes às apólices preditas ao segurado, porque só veio a contratar com a BB em data posterior e, à data do pagamento não existia qualquer obrigação;
I) Aliás, e como bem ficou provado, a AA recusou-se ao pagamento durante 3 (três) anos, não obstante as insistências perpetradas desde 19 de Fevereiro de 2002 pelo CC (cfr. pontos 17 e seguintes da matéria provada, fls. 247 da sentença de 1ª instância e pontos 15 e seguintes do acórdão da Relação), que se arrogava credor;
m) E a recorrida manteve a sua posição de recusa durante aquele período de tempo, acatando e respeitando os contratos que havia subscrito com a tomadora do seguro, ora recorrente, e só veio a efectuar o pagamento, mudando abruptamente a sua conduta perante a BB, porque foi pressionada (coagida) pelo CC a fazê-lo;
n) E com a efectivação do pagamento, actuou a ora recorrida em clara violação do estipulado nos contratos e dos princípios da boa fé e pacta sunt servanda, nos termos dos Arts. 406°, 762° e 798° do C.C;
o) E a recusa por parte da AA teria sido, a todo o tempo, considerada legítima e válida.
p) Ora, só depois de ter efectuado o pagamento veio a AA, arrepiando caminho quanto à sua atitude anterior, dizer que não se podia ter negar a tal, tendo em conta a natureza da garantia;
q) Ainda que se entenda que se está, in casu, perante um contrato de pagamento à primeira interpelação ou solicitação ("at first demand" ou "auf erstes Anfordern"), aceitando-se assim a autonomia e automaticidade, não podemos quedar-nos à ideia de que o pagamento é, nestes casos, sempre e sem mais devido:
r) É que a natureza "on first demand" do contrato de seguro de caução não resulta no automático e absoluto dever de pagar;
s) A possibilidade da sua existência pelo segurado não pode ter-se como ilimitada, porquanto existem limites impostos pelas regras da boa fé (Art. 762°, n° 2 C.C), bem ainda decorrente do procedimento abusivo do beneficiário;
u) Tem de se entender por abusivo o comportamento do CC no accionamento das garantias, porquanto o sinistro invocado pelo beneficiário não se encontra abrangido pelas apólices ao abrigo das quais foram produzidas as garantias da recorrida, porque o sinistro invocado é anterior aos contratos de seguro de caução, e, ainda que sempre bastasse a razão anterior, a recorrida sempre teve conhecimento que se encontrava pendente de decisão transitada em julgado sobre o acto administrativo de que emergia a invocação do crédito deste último;
v) E também a recorrida agiu conscientemente pois podia e devia prever que a conduta que adoptou, isto é, inverter a sua decisão de não pagar ao CC, iria claramente prejudicar a recorrente, incorrer numa clara violação da confiança que a recorrente depositara nela;
x) Agindo, assim, também em abuso de direito (neutralização de direito) sob a forma do chamado venire in factum proprium, porquanto sustentou (e bem!) ao longo de 3 (três) anos que não podia pagar ao CC os montantes referentes às garantias e, não obstante, vem a posteriori, em concreta violação do estipulado nos contratos celebrados com a ora recorrente e dos decorrentes princípios da confiança e da pacta sunt servanda, pagar ao CC (pressionada para tal), vindo a exercer o direito de regresso em contradição com a sua conduta anteriormente assumida por efeito dos contratos, e em que a recorrente confiou e pelo que se guiou, o que é, de todo em todo, inadmissível.”

A autora contra-alegou, assim concluindo:
1. Foram celebrados entre a ora Recorrida, enquanto seguradora, e a ora Recorrente, na qualidade de tomador de seguro, em nome e a pedido desta última, a favor do CC, enquanto segurado, três contratos de seguro caução-garantias, titulados pelas apólices n° …, n° … e n° …, emitidas em 12.01.1993, em 18.02.1993 e em 11.03.1993 (cfr. documentos de fls. 8 a 10, de fls. 11 a 13 e de fls. 14 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Uma vez efectuada a análise e a interpretação das condições gerais e particulares das apólices em questão, facilmente se conclui que as garantias assumidas pela ora Recorrida configuram-se com a autonomia e a automaticidade que são próprias das garantias pessoais de funcionamento à primeira interpelação,
3. Estando-se, pois, perante garantias de natureza incondicional, não podendo ser oponíveis quaisquer excepções ou circunstâncias supervenientes, e irrevogáveis, na medida em que se destinam a vigorar até que possam ser legitimamente canceladas pelo segurado, as quais devem, ainda, ser satisfeitas ao primeiro pedido, sem que haja necessidade de serem comprovados os fundamentos ou a bondade de tal pedido.
4. A primeira questão a apreciar reconduz-se ao facto de saber se o sinistro ocorrido se encontra ou não coberto pelos contratos de seguro em causa, na medida em que a Recorrente defende que o sinistro é anterior ao início de vigência dos contratos em causa e, inclusive, à sua existência e negociação, por ter na sua origem um auto de colheita de azeite datado 02 de Dezembro de 1992.
5. Cumpre, pois, antes de mais, aferir o que é que, nos termos das apólices celebradas, se entende por "sinistro".
6. De acordo com o artigo 3º das referidas condições gerais, define-se como sinistro "o incumprimento pelo tomador das obrigações caucionadas que atribua ao segurado o direito a promover o chamamento da caução (realce e sublinhado nossos)" (cfr. citados documentos a fls. 8, 11 e 14 dos autos).
7. Por outro lado, nos termos da cláusula I das condições particulares das apólices em causa, identificaram-se como obrigações garantidas não só o "recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos da regulamentação aplicável", bem como, "o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária".
8. Assim sendo, dúvidas não restam que as apólices de seguro em questão não estabeleceram a sua aplicabilidade e o início de produção dos seus efeitos jurídicos em função da data dos "autos de colheita de azeite", sendo antes destinadas a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos da regulamentação aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária.
9. Ora, foi, na vigência das apólices em questão, que o segurado CC determinou a existência de um incumprimento por parte da ora Recorrente das obrigações legais e contratuais pela mesma assumidas, face à legislação aplicável ao sistema de ajuda comunitária relativo ao consumo de azeite.
10. Assim, e como bem entendeu o douto acórdão recorrido, "as apólices de seguros-caução em questão encontravam-se, irrecusavelmente, em vigor à data do seu accionamento por parte do CC, sendo absolutamente indiferente para o efeito que o incumprimento que esteve na base de tal accionamento se reportasse a amostras expressas num auto de colheita de azeite datado de 1992".
11. Veio a ora Recorrente alegar, por outro lado, que o segurado CC, ao accionar as garantias em apreço, terá adoptado um comportamento ilícito e abusivo.
12. Sucede, porém, que a ora Recorrente não logrou efectuar, no âmbito dos presentes autos, qualquer prova nesse sentido.
13. Assim, e face à inexistência de qualquer prova líquida e inequívoca de fraude ou de abuso de direito por parte do segurado, não podia a Recorrida abster-se, até porque nada a legitimava a tal, de proceder ao pagamento dos montantes seguros no âmbito das apólices acima mencionadas, sendo certo que o fez licitamente e sob a égide das disposições legalmente aplicáveis ao caso sub judice.
14. Sem prejuízo disso, sempre se dirá que a Recorrente, enquanto tomador dos seguros em questão, assumiu, desde logo, perante a Recorrida as consequências decorrentes do eventual pagamento das indemnizações ao segurado.
15. Pelo exposto, e nos termos das apólices em questão, a actuação da Recorrente terá sempre que passar pelo pagamento à Recorrida das quantias indemnizatórias dispendidas e pela subsequente discussão das referidas questões junto do próprio CC.
16. E nem pode a ora Recorrente vir invocar que a Recorrida violou os princípios da boa-fé e pacta sunt servanda, ao pagar os montantes caucionados ao segurado e ao vir exercer um direito de regresso, alegadamente, em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu e com o consciente fim de a prejudicar,
17. Porquanto foi, exactamente, por respeitar o princípio da confiança ou pacta sunt servanda, segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas, que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte, que a Recorrida procedeu ao pagamento dos montantes caucionados, sendo certo que, atenta a natureza "on first demand' das garantias assumidas perante o segurado, outra atitude por parte da mesma não seria por este expectável e nem aceite em termos legais.
18. Assim, sendo previsível o exercício do direito por parte da seguradora nos termos acordados nas apólices e sendo a mesma, nos termos legais, detentora da faculdade de exigir à ora Recorrente o reembolso das quantias pagas ao segurado, não poderá, no caso em análise, considerar-se que a Recorrida incorreu numa situação de abuso de direito.
19. A posição assumida pela ora Recorrida veio a ser corroborada pela douta decisão em análise que entendeu carecer totalmente de sentido a tese da Recorrente que sustentou que a ora Recorrida agira com notório abuso de direito.
20. De concluir, por conseguinte, que não houve qualquer violação dos princípios da boa-fé e pacta sunt servanda, nos termos dos artigos 406°, 762° e 798° do Código Civil, assim como, não se verifica as nulidades invocadas pela ora Recorrente, tendo o douto acórdão recorrido apreciado correctamente o mérito da causa.”

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte:
1- A A., AA, S.A., é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora, nos ramos do seguro de créditos e caução.- al. A) dos factos assentes
2- Por escrito datado de 12.01.1993, que ficou titulado pela apólice n.º …, foi acordado entre a A., no exercício da sua actividade, e a R., BB, Lda, o estabelecimento de um “Seguro Caução- Garantias”, mediante o pagamento de um prémio, na qual a R. figurava como tomador do seguro, e o CC como segurado, nela declarando a A. que por esse documento prestava um seguro caução de 15.720.775$00 a favor do segurado, em nome e a pedido da R., destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, cfr. doc. de fls. 8 a 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - al. B) dos factos assentes
3- Consta ainda das condições particulares dessa apólice que a vigência desse seguro caução era de 12.01.1993 até à data da recepção pela A. da comunicação da libertação da caução pelo segurado, nas percentagens e termos previstos nos citados regulamentos comunitários aplicáveis, cfr. cit. doc. a fls. 10. - al. C) dos factos assentes
4- Por escrito datado de 18.02.1993, que ficou titulado pela apólice n.º …, foi acordado entre a A., no exercício da sua actividade, e a R., BB, Lda, o estabelecimento de um “Seguro Caução- Garantias”, mediante o pagamento de um prémio, na qual a R. figurava como tomador do seguro, e o CC como segurado, nela declarando a A. que por esse documento prestava um seguro caução de 14.138.545$00 a favor do segurado, em nome e a pedido da R., destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, cfr. doc. de fls. 11 a 13 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - al. D) dos factos assentes
5- Consta ainda das condições particulares dessa apólice que a vigência desse seguro caução era de 18.02.1993 até à data da recepção pela A. da comunicação da libertação da caução pelo segurado, nas percentagens e termos previstos nos citados regulamentos comunitários aplicáveis, cfr. cit. doc. a fls. 13. - al. E) dos factos assentes
6- Por escrito datado de 11.03.1993, que ficou titulado pela apólice n.º …, foi acordado entre a A., no exercício da sua actividade, e a R., BB, Lda, o estabelecimento de um “Seguro Caução- Garantias”, mediante o pagamento de um prémio, na qual a R. figurava como tomador do seguro, e o CC como segurado, nela declarando a A. que por esse documento prestava um seguro caução de 16.428.751$00 a favor do segurado, em nome e a pedido da R., destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, cfr. doc. de fls. 14 a 16 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - al. F) dos factos assentes
7- Consta ainda das condições particulares dessa apólice que a vigência desse seguro caução era de 11.03.1993 até à data da recepção pela A. da comunicação da libertação da caução pelo segurado, nas percentagens e termos previstos nos citados regulamentos comunitários aplicáveis, cfr. cit. doc. a fls. 16. - al. G) dos factos assentes
8- Nos termos do Artigo 1º das condições gerais de todas as apólices mencionadas, a A. obrigava-se perante o credor da obrigação caucionada (segurado) a pagar, até ao limite da caução, o montante correspondente aos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações legais e/ou contratuais assumidas pelo devedor/contraente (tomador do seguro) em virtude de diploma legal, concurso ou contrato identificado nas condições particulares, cfr. cits. Docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. H) dos factos assentes
9- Nos termos do Artigo 2º das condições gerais de todas as mencionadas apólices estava estabelecido que o contrato de seguro produzia efeitos desde a data indicada nas condições particulares e até que seja comprovada a extinção das obrigações seguradas ou seja comunicado pelo segurado o cancelamento da apólice, cfr. cits. Docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. I) dos factos assentes
10- Nos termos do Artigo 3º das condições gerais das apólices estava estabelecido que se considerava sinistro o incumprimento pelo tomador das obrigações caucionadas que atribua ao segurado o direito a promover o chamamento da caução, cfr. cits. Docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. J) dos factos assentes
11- Estava estabelecido no Artigo 4º das condições gerais das apólices que a indemnização deveria ser paga no prazo de 30 dias após a participação do sinistro pelo segurado acompanhada da nota de prejuízos. - al. L) dos factos assentes
12- Consta das condições particulares de todas as apólices que a seguradora se compromete a efectuar, por pedido do CC, sem poder diferir o pagamento ou contestar seja porque motivo for e com renúncia ao benefício de excussão, até ao limite do montante garantido, o pagamento das verbas de que a R. seja devedora pelo não cumprimento total ou parcial das disposições regulamentares a que está obrigada, cfr. docs. a fls. 9, 12 e 15. - al. M) dos factos assentes
13- Nos termos do Artigo 8º, n.º 2 das condições gerais das apólices estava convencionado que com o pagamento da indemnização pela A., esta ficava subrogada em todos os direitos do segurado sobre o tomador ou terceiro e com direito ao reembolso imediato e sem discussão do montante pago ao segurado, acrescido de juros legais, custas, procuradoria e despesas judiciais ou extrajudiciais ou outras devidamente comprovadas, cfr. cits. docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. N) dos factos assentes
14- Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 8º das condições gerais, paga a indemnização, cabe ao tomador reclamar, perante o segurado, as somas que considere indevidamente liquidadas pela AA, cfr. cits. docs. fls. 8, 11 e 14. - al. O) dos factos assentes
15- Em 21.01. 2002 a R. dirigiu uma carta ao Presidente e ao Vogal do Conselho Directivo do CC, reagindo contra a tentativa de execução dos despachos que ordenaram a reposição das quantias que lhe haviam sido entregues a título de ajudas comunitárias ao consumo de azeite, porquanto havia requerido a suspensão de eficácia das decisões do CC no TACL, sob o n.º … da 1ª Secção e se encontrava pendente no Tribunal Central Administrativo, sob o n.º … da 1ª Secção – 2ª Subsecção, do contencioso administrativo, disso dando conhecimento à A. e à DD, S.A., cfr. doc. de fls. 50 a 51. - al. P) dos factos assentes
16- Em resposta, o Vogal do Conselho Directivo do CC respondeu por ofício datado de 04.03.2002, informando que só após ter sido dada ordem de execução das garantias esse instituto teve conhecimento da interposição do recurso a que se refere a carta de 21.02.2002, tendo já procedido às diligências necessárias, com vista à suspensão da execução das garantias bancárias, por cartas remetidas à A. e à DD datada de 27.02.2002, cfr. docs. de fls. 52 a 54. - al. Q) dos factos assentes
17- A A. recepcionou a carta de 27.02.2002, junta a fls. 54, na qual o CC solicitou a suspensão da sua ordem de execução das apólices, tal como constava do seu anterior ofício n.º 5991 de 19/2/2002, uma vez que ainda não havia transitado em julgado o recurso de suspensão de eficácia do acto, cfr. cit. doc.. - al. R) dos factos assentes
18- Até Novembro de 2004 a A. não pagou ao CC qualquer quantia relativa às apólices de seguro caução n.º …, n.º … 83 e n.º …. - al. S) dos factos assentes
19- O CC fundamenta a decisão de indeferir os pedidos de ajuda ao consumo de azeite apresentados pela R. e a aplicação das penalizações constantes dos regulamentos comunitários, com base em amostras expressas num auto de colheita de Dezembro de 2002. - al. T) dos factos assentes
20- A A. tinha conhecimento do litígio que opunha a R. ao CC quanto à decisão de indeferimento dos pedidos de ajuda ao consumo de azeite e à aplicação das penalizações constantes do Regulamento Comunitário. - al. U) dos factos assentes
21- Por ofício n.º 30196, de 06.08.2002, o CC reiterou à A. o pedido constante do ofício n.º 5991 de 19/2/2002, constante de fls. 17 a 31, no sentido de executar as 3 garantias bancárias, no valor global de 46.288.071$00, visto ter cessado o motivo que originou a suspensão da execução das mesmas, reclamando o seu pagamento no prazo de 30 dias, cfr. doc. de fls. 90 a 93.- resposta ao artº 2º da base instrutória
22- Por ofício n.º 33590 de 03.09.2002, o CC voltou a insistir junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados no prazo de 10 dias, cfr. doc. de fls. 94 a 100. - resposta ao artº 3º da base instrutória
23- Por ofício n.º 10615 de 25.03.2003, o CC voltou a insistir junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados no prazo de 10 dias, cfr. doc. de fls. 101 a 102. - resposta ao artº 4º da base instrutória
24- Por ofício n.º 51377 de 15.10.2004, o CC insistiu de novo junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados num prazo adicional de 10 dias, cfr. doc. de fls. 69 a 89. - resposta ao artº 5º da base instrutória
25- Foi trocada entre as partes, pelo menos, a seguinte correspondência:
- por fax enviado a 21.02.2002, a A. comunicou à R. que o CC havia accionado as apólices de seguro caução e que aquela iria honrar os seus compromissos perante o segurado, conforme docs. de fls. 157-158, ao qual a R. respondeu, por carta datada de 22.02.2002, dando conhecimento à A. da carta enviada ao CC e referida na al. P), conforme docs. de fls. 49 a 51;
- por fax enviado a 08.08.2002, a A. comunicou à R. que, tendo o CC comunicado a cessação das razões que determinavam o efeito suspensivo da cobrança e notificado a A. para pagar o valor reclamado, esta iria honrar os seus compromissos perante o segurado, conforme docs. de fls. 159-160, ao qual a R. respondeu, por carta datada de 22.08.2002, comunicando à A. que o motivo que determinara a suspensão da execução não havia cessado, dado não existir trânsito em julgado da decisão, conforme doc. de fls. 143-144;
- por fax enviado a 28.03.2003, a A. comunicou à R. que o CC insistiu no accionamento das apólices de seguro caução e solicitou-lhe que, o mais urgentemente possível, a informasse do que se lhe oferecesse sobre o assunto, conforme docs. de fls. 161-162, ao qual a R. respondeu, por carta datada de 01.04.2003, insistindo pelo facto de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, conforme doc. de fls. 145 e
- por carta datada de 30.11.2004, a A. comunicou à R. que o CC veio reiterar o accionamento das apólices de seguro caução, juntando cópia do acórdão proferido pelo STA, desfavorável à R., e solicitou-lhe que, o mais urgentemente possível, se pronunciasse sobre este assunto, conforme docs. de fls. 163-164.- resposta ao artº 6º da base instrutória
26- Em Maio e Agosto de 2005, a A. procedeu ao pagamento ao CC de indemnizações, nos valores de € 78.414,90, € 70.522,77 e € 81.946,26, conforme docs. de fls. 32 a 34. - resposta ao artº 7º da base instrutória
27- Por carta datada de 19.04.2005, a A. interpelou a R. para pagar os valores mencionados no artº 7º, “no prazo máximo de 10 dias sobre a data da presente missiva”, conforme doc. de fls. 140. - resposta ao artº 8º da base instrutória
28- O único argumento invocado pelo CC como fundamento para o chamamento das apólices reporta-se ao pedido representado nas amostras expressas no auto de colheita n.º 02-92-93 de 2 de Dezembro de 1992.- resposta ao artº 9º da base instrutória
29- Até 30.11.2004, a A. recusou proceder ao pagamento dos montantes reclamados pelo CC, alegando, no essencial, manter-se “inalterada a situação processual do pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo que integra o pedido” do CC, conforme docs. de fls. 194 a 200. - resposta ao artº 10º da base instrutória
30- Por ofício nº 12968, de 08.03.2005, o CC comunicou à A. que “(…) em virtude de V. Exas. não terem honrado prontamente os compromissos assumidos com este Instituto, decidiu o Conselho de Administração recusar quaisquer garantias bancárias prestadas por V. Exas. e interpor a competente acção judicial de execução das garantias anteriormente prestadas. (…)”, conforme doc. de fls. 201-202. - resposta ao artº 11º da base instrutória
31- Recebido o ofício mencionado no artº 11º, a A. procedeu aos pagamentos referidos no artº 7º.- resposta ao artº 12º da base instrutória

4. Estão assim em causa neste recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, as seguintes questões, colocadas pela recorrente:

– Nulidade da sentença;

– Dever de recusar os pagamentos exigidos pelo CC, por se tratar de sinistro não abrangido pelos contratos de seguro;

– Abuso do direito de regresso invocado pela autora.
5. Apesar de ter como fundamento específico a violação de lei substantiva, num recurso de revista “pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754.º” (nº 1 do artigo 721º do Código de Processo Civil).
Daqui resulta que não é possível a reapreciação da questão da nulidade da sentença, fundada em eventual desrespeito das regras que definem as questões que na mesma devem ser apreciadas ou a respectiva fundamentação, como a recorrente pretende, já que não ocorre nenhuma das hipóteses em que o nº 2 do citado artigo 754º admitiria o agravo em 2ª Instância.
6. A recorrente sustenta que a autora deveria ter recusado os pagamentos que lhe foram exigidos pelo CC, por ter sido invocado um sinistro não abrangido pelos contratos de seguro accionados, uma vez que assenta em fundamento anterior ao início da respectiva vigência.
Está fora de dúvida que entre autora (seguradora) e ré (devedora da obrigação a garantir) foram celebrados três contratos de seguro-caução, modalidade de contrato de seguro de créditos cuja função específica é a de cobrir, “directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval” (nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Abril de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B470) ou, na redacção hoje constante do artigo 162º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, os “danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora pelo tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal”.
Tendo em conta as datas em que foram celebrados, é à ser à luz do artigo 426º do Código Comercial, que exige a redução a escrito do contrato de seguro e enuncia os pontos que devem constar da respectiva apólice, que se determina a forma a que legalmente estão sujeitos, não relevando a revogação operada pela al. a) do nº 2 do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 72/2008. Trata-se pois de contratos formais, a cuja interpretação se aplicam as regras definidas pelos artigos 236º e 238º do Código Civil e, como se sabe, pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Igualmente se sabe que a possibilidade de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça no controlo da interpretação de declarações negociais se limita à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos para o efeito, já que a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (assim, por exemplo, acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B2346 ou de 16 de Abril de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 77/07.8TBCTB.C1.S1).
Ora sucede que, no caso, as divergências entre as partes resultam de interpretações diferentes das cláusulas dos contratos de seguro-caução que celebraram, em especial das que definem os termos em que a seguradora responde perante o CC e das que delimitam o sinistro coberto.
7. Está assente, em relação aos três contratos em causa nesta acção, que das respectivas condições particulares resulta para a autora a obrigação de “efectuar, por pedido do CC, sem poder diferir o pagamento ou contestar seja por que motivo for e com renúncia ao benefício de excussão, até ao limite do montante garantido, o pagamento das verbas de que a R. seja devedora pelo não cumprimento total ou parcial das disposições regulamentares a que está obrigada” (ponto 12 da matéria de facto); e que das condições gerais consta que, uma vez efectuado o pagamento, o reembolso se fará “sem discussão do montante pago ao segurado”, cabendo “ao tomador reclamar, perante o segurado, as somas que considere indevidamente liquidadas pela AA” (pontos 13 e 14).
Estas cláusulas significam que a garantia concretamente contratada pelas partes é autónoma em relação ao crédito garantido e deve ser satisfeita à primeira solicitação: a relação creditória subjacente só pode ser discutida entre a devedora (a ré) e o credor (o CC), e só após o reembolso da seguradora (a autora).
Este sentido, atribuído por ambas as instâncias às cláusulas contratuais relevantes, das quais se salientam as que acabaram de se referir, tem plena correspondência com o texto das apólices, que se encontra junto aos autos, não ocorrendo nenhuma ambiguidade que permita fazer funcionar o regime previsto no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85.
8. Note-se, aliás, que a próprio recorrente admite, como hipótese, que assim possa ser qualificada a garantia prestada através dos seguros-caução contratados.
Sustenta, todavia, que ainda assim a autora devia ter recusado os pagamentos.
Em primeiro lugar, por terem sido invocados pelo segurado “factos que fundamentam o sinistro” que “são anteriores à existência e à contratação entre a recorrente e a AA (são, portanto, anteriores à relação jurídica entre a seguradora e a tomadora)”, o que significa, em seu entender, que “o sinistro invocado pelo segurado não estava coberto pelas apólices accionadas”.
Cumpre, antes do mais, esclarecer que se não colocam dúvidas quanto ao início e termo da vigência de cada um dos seguros contratados, como resulta dos pontos 3 (12 de Janeiro de 1993), 5 (18 de Fevereiro de 2003) e 7 (11 de Março de 2003) da lista de factos provados; e que também não há dúvidas de que o CC fundamentou a sua decisão de “indeferir os pedidos de ajuda ao consumo de azeite apresentados pela R. e a aplicação das penalizações constantes dos regulamentos comunitários, com base em amostras expressas num auto de colheita de Dezembro de 2002” (ponto 19).
Da conjugação destes dados retira a recorrente que considerar abrangidos pelo contrato os sinistros invocados pelo CC significa atribuir “eficácia retroactiva” às “apólices dos seguros de caução”, o que além do mais contrariaria a vontade dos contraentes; a autora deveria ter recusado o pagamento, porque as garantias autónomas à primeira solicitação não excluem a possibilidade de reacção, por parte do garante, a accionamentos manifestamente abusivos ou fraudulentos, como seria o caso.
9. No entanto, o que está verdadeiramente em causa é que as partes divergem quanto à delimitação do sinistro coberto pelos contratos de seguro-caução, e não quanto a qualquer eventual eficácia retroactiva dos mesmos.
Segundo a recorrente, a circunstância de o incumprimento relevante para efeitos do accionamento das garantias se reportar “ao pedido representado nas amostras expressas no auto de colheita (…) de 02 de Dezembro de 1992” exclui do respectivo âmbito os pagamentos exigidos à autora pelo CC. Sustenta, por isso, que a solução contrária equivale a uma aplicação retroactiva dos contratos.
As instâncias, todavia, interpretaram os contratos de forma diversa, concluindo ser irrelevante a data da colheita das amostras, já que “as apólices de seguro em questão não estabelecem a sua aplicabilidade e o início de produção dos seus efeitos jurídicos em função da data dos ‘autos de colheita de azeite’, sendo antes destinadas a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos da regulamentação aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária” (acórdão recorrido).
Está assente que os contratos em causa se destinavam “a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária” (pontos 2, 4 e 6).
Trata-se, no caso, do Regulamento (CEE) nº 2677/85, da Comissão, de 24 de Setembro. Este Regulamento foi aliás objecto de diversas alterações, das quais se salientam, tendo em conta as datas relevantes, as que o Regulamento (CEE) 1008/92 da Comissão de 23 de Abril de 1992 introduziu no nº 2 do seu artigo 5º, já que foi este o preceito invocado pelo CC quando exigiu o pagamento à ré e, posteriormente, à autora (cfr. fls. 20 e 17).
Da respectiva leitura resulta claro o significado do resultado das colheitas de amostras de azeite, naturalmente destinadas a controlar a verificação das condições exigidas para beneficiar das ajudas ao consumo; e resulta igualmente clara a relação entre as sanções desencadeadas (a “reposição dos montantes efectivamente pagos aos pedidos de ajuda dos meses de Dezembro de 1992 e Janeiro de 1993”, com juros, e “o pagamento em dobro do valor da ajuda pedida para o primeiro mês seguinte àquele a que correspondem as amostras expressas (…)”, Janeiro de 1993) e a data da colheita.
Não há dúvida de que, embora com base nos resultados de uma colheita de amostras efectuada em data anterior à do início da vigência dos contratos de seguro-caução, a reposição e o pagamento em dobro foram determinados posteriormente a esse início.
Ora não se encontra no texto dos contratos nenhum sinal da relevância da data das colheitas das amostras, mas tão somente do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador do seguro em virtude do recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do Regulamento, e de todas as obrigações inerentes ao sistema de ajuda comunitária ao consumo de azeite.
Para os contratos, releva, assim, a data em que ocorre a obrigação de reposição ou de satisfazer qualquer outra obrigação caucionável, que carece de ser determinada nos termos do citado Regulamento (CEE) nº 2677/85
Nenhum reparo há pois a fazer à conclusão exposta pelo acórdão recorrido, que igualmente respeita as já apontadas regras de interpretação aplicáveis.
10. Sendo este o sinistro relevante, torna-se indiferente saber se a cláusula à primeira solicitação permitiria ou não à autora recusar o pagamento exigido pelo CC com fundamento em que o sinistro por ele invocado não estava abrangido pelos contratos de seguro-caução.
A recorrente, todavia, ao alegar que foi abusivo o accionamento das garantias por parte do CC, invoca em segundo lugar que a autora “sempre teve conhecimento que se encontrava pendente de decisão transitada em julgado sobre o acto administrativo de que emergia a invocação do crédito”.
Está provado que a autora teve conhecimento, quer de que tinha sido requerida em tribunal a suspensão de eficácia “da decisão do Presidente e do Vogal do CC”, até porque este “solicitou a suspensão da sua ordem de execução das apólices” por não ter transitado em julgado o recurso da decisão proferida nessa suspensão de eficácia, quer, em geral, do litígio que opunha a ré ao CC (pontos 15 e segs. dos factos provados). Mas está igualmente provado que a autora só procedeu ao pagamento que lhe foi exigido após diversas insistências, e só depois de lhe ter sido dado conhecimento de “acórdão proferido pelo STA, desfavorável à R.
Não está pois demonstrado qualquer abuso por parte do CC, susceptível de ser invocado pela autora para legitimamente recusar os pagamentos a que contratualmente estava obrigada. Note-se desde logo que a garantia prestada através do seguro, tal como foi acordada por autora e ré, era autónoma em relação às vicissitudes da relação subjacente (dos créditos garantidos, portanto), ainda que submetidas a apreciação judicial.
11. Finalmente, a recorrente invoca abuso de direito por parte da autora.
Trata-se naturalmente do direito de ser reembolsada das quantias pagas ao abrigo dos contratos de seguro-caução, assente no nº 2 do artigo 8º das condições gerais das apólices respectivas, já que é esse o direito que está a ser exercido na presente acção.
Em síntese, a recorrente acusa a autora de ter invertido abruptamente “a sua decisão de não pagar ao CC”, atitude que mantivera ao longo de três anos, por ter sido coagida pelo CC, assim incorrendo “numa clara violação da confiança que” nela depositara; e de poder e dever saber que tal alteração a prejudicaria.
Mais uma vez se verifica, porém, que a alegação de abuso de direito não tem apoio nos factos alegados e provados.
Como se escreveu já no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 09B659), «para ocorrer abuso de direito é imperioso que o modo concreto do seu exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa (artigo 334º do Código Civil)».
Desde logo sucede que os autos não evidenciam que a autora tenha invertido qualquer decisão de não proceder ao pagamento das garantidas accionadas.
Antes mostram que a autora, ao dar conhecimento à ré de que os seguros tinham sido accionados, veio a saber que tinha sido pedida em tribunal a suspensão da eficácia das decisões de determinar a reposição e o pagamento das sanções atrás referidas; que o próprio CC, por esse motivo, suspendeu o pedido de execução das garantias, que posteriormente veio a renovar; que a autora procedeu aos pagamentos após ter tomado conhecimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em sentido desfavorável à ré. Com efeito, está provado que “até 30 de Novembro de 2004 a autora recusou proceder ao pagamento dos montantes reclamados pelo CC, alegando, no essencial, manter-se ‘inalterada a situação processual do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo que integra o pedido’ do CC” (ponto 29); e que por carta dessa mesma data, o CC, reiterando a exigência de pagamento, juntou cópia de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo desfavorável à ré.
Esta actuação da autora não se mostra objectiva e manifestamente apta a criar na ré a convicção de que a autora não iria proceder ao pagamento, como seria indispensável para se julgar inaceitável que, em violação da confiança por ela própria criada (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2006, 3 de Julho de 2008, 18 de Dezembro de 2008 ou de 31 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 06A3441, 08B2002, 08B3154 e 09A0537), tivesse pago e viesse posteriormente a exigir o reembolso correspondente.
A terminar, e não obstante o que se disse já ser suficiente para afastar a invocação de abuso de direito, cumpre observar não estar provado que o pagamento tenha sido determinado por qualquer coacção exercida sobre a autora.
12. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2009
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Lopes do Rego