Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004786 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ197710250668091 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N270 ANO1977 PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG321. MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA LIÇÕES 1953 PAG54. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A base do estado de falencia situa-se na impossibilidade de efectuar pagamentos. II - A cessação de pagamentos não vale, so por si, como causa necessariamente determinante da situação de falencia, pois constitui simples presunção do estado falimentar, que pode ser ilidido pela prova de que o comerciante tem possibilidades de solver os seus compromissos financeiros. III - Tendo a falencia por fundamento a cessação de pgamentos e indiferente apurar se o activo do comerciante e superior ou inferior ao passivo. | ||