Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B414
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
FIANÇA
CLÁUSULA PENAL
TAXA DE JURO
USURA
DIREITO DE ACÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ20070322004142
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – A outorga de um documento em que se assume, solidariamente com outrem o pagamento de uma dívida, não é a assunção da posição de fiador, mas de devedor principal.
II – Aquele que se constitui como devedor das obrigações derivadas de determinado contrato de empréstimo - “em conformidade com os dizeres deste contrato” - , torna-se devedor não só do capital mutuado, mas também dos respectivos juros.
III – Entendendo-se como usurária a taxa de juros superior a 7%, não deve ser reduzida segundo a equidade a cláusula penal que fixa a este título um acréscimo de 4% à taxa de juros.
IV – Não existe abuso de direito em propor a acção executiva, se o que se alega é que o exequente não tinha o direito em propor tal acção, uma vez que aquele instituto pressupõe a existência do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB, por apenso à execução contra eles movida por Banco CC SA, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a extinção da mesma execução.
O embargado deduziu contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Apelaram os embargantes, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

1 O documento particular dado à execução não constitui, em relação aos recorrentes, título exequível – artº 46º al. b) e 55 nº 1 CPC.
2 A presente execução contra os recorrentes consubstancia um claro abuso de direito - artº 334º CC - .
3 A entender-se que a declaração subscrita pelos recorrentes integra a constituição de uma garantia formalmente válida, o que só por hipótese se admite, então sempre haveria caducidade da pretensa garantia e direito de recusar o cumprimento por aplicação analógica dos artºs 652º nº 1 e 638º nºs 2 e 10 CC.
4 O documento particular dado à execução só seria título executivo até à quantia de 25.000 contos mais juros de mora - artº 45º nº 1 CPC.
5 Em todo o caso, a cláusula penal de juros de mora deve ser reduzida, segundo o princípio da equidade – artº 812º CC.
6 Deve ser alterada a resposta dada ao nº 3 da BI – artºs 653º nº 2 e 659º nº 3 CPC.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Apreciando

1 Os recorrentes suscitam a questão de alteração da resposta ao nº 3 da base instrutória.
Das suas alegações retira-se que fundamentam a sua pretensão no que referem a fls, 18 e 19 da minuta de recurso.


No entanto, destas não se retira qualquer facto concreto susceptível de ter directa ligação com a matéria daquele ponto 3, mas antes a versão dos recorrentes quanto a parte dos factos em discussão. Assim, não alega qualquer um daqueles casos em que é possível ao STJ alterar a matéria de facto, conforme o artº 722º nº 2 do C. P. Civil, nomeadamente a força plena de certo meio de prova ou a necessidade da prova ser feito por determinado meio.
Por outro lado, o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão e entendeu que, face aos elementos de facto de que dispunha não era de alterar tal resposta. O artº 712º nº 6 do C. P. Civil dispõe que dessas decisões da 2ª instância não cabe recurso para o STJ.
Deste modo, a questão não pode ser agora apreciada.
Os factos a atender são, pois, aqueles dados por assentes em 2ª instância, conforme consta de fls.554 a 556 e 559, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil.

2 Sustentam os recorrentes a inexequibilidade do título dado à execução, uma vez que dele não consta a constituição de fiança ou assunção de dívida solidária, formal ou substancialmente válida.
Na decisão impugnada assinalou-se que no documento dado à execução consta, após as assinaturas dos 1º e 2º outorgantes, a seguinte expressão:”Assumimos responsabilidade solidária pelo crédito concedido pelo Banco ao cliente, em conformidade com os dizeres deste contrato”, a que se seguem as assinaturas, para além de outros, dos ora recorrentes. Para concluir que estes, por terem assumido uma responsabilidade solidária, não têm a posição de fiadores.
Concordamos com este entendimento. O fiador é quem garante o cumprimento duma obrigação alheia – artº 627º nº 1 do C. Civil - . Mais refere o nº 2 deste preceito que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor.
Ora, na solidariedade, os obrigados solidariamente são titulares da mesma obrigação – artºs 512º nº 1 e 518º do C. Civil - .
Por isso, não se trata aqui de fiança, nem de assunção de dívida, mas sim de terem os embargantes reconhecido serem devedores, solidariamente com outros. São devedores principais.

3 Alegam também que, a se entender a garantia é válida, ela teria caducado por aplicação analógica dos artºs 651º nº 1 e 638º nº 2 do C. Civil.
Como vimos em 1, a posição dos recorrentes não é a de garantes da obrigação, pelo que a questão da caducidade da garantia não se coloca, não se pondo igualmente o problema da aplicação dos aludidos artºs 632º e 638º.

4 Referem os recorrentes que, a existir título executivo, ele estaria limitado à quantia de 25.000.
É certo que foi este o capital objecto do contrato de empréstimo em causa. Mas também é certo que sobre o mesmo, nos termos do dito contrato, incidiam juros. E como se referiu em 1, os recorrentes constituíram-se como devedores do dito contrato, “em conformidade com os dizeres deste contrato”. Ou seja pela totalidade do devido. Logo improcede o argumento da limitação da sua responsabilidade.


5 Sustentam os embargantes que a cláusula penal deve ser reduzida segundo princípio da equidade, de acordo com o artº 812º do C. Civil.
Estipula o nº 1 deste preceito que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, quando seja manifestamente excessiva.
Na decisão em apreço considerou-se não se verificar tal excesso, fazendo-se notar que o limite para que a taxa de juros seja considerada usurária é o de 7% acima dos juros legais – art- 1146º nº 2 do C. Civil – e que no caso foi acordada uma cláusula penal de 4 pontos percentuais. Acresce que existe jurisprudência que entende que dada a particular natureza da actividade bancária, os limites do artº 1146º não lhe são aplicáveis. Com o que concordamos.
Nota-se também e acertadamente no mesmo acórdão, que a maior parte dos encargos nem sequer advêm desta cláusula, mas sim da taxa de juros acordada, de 19%.
Assim, não é a cláusula penal que onera significativamente o débito dos executados. Pelo que não é de justiça a sua redução pelo tribunal.

6 Falam os recorrentes em abuso de direito derivado da propositura da acção executiva.
Fundam a sua asserção no facto do credor não ter aceite o pagamento do crédito, sendo-lhes, por isso, lícito, recusar esse pagamento, enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor – artº 638º do C. Civil - .
Pelo que atrás consignámos, os recorrentes não têm a qualidade de fiadores, não lhes sendo assim, aplicável a dita norma.
Por outro lado, ainda que assim fosse, a situação não integraria um abuso de direito. Este pressupõe que o direito existe. O artº 334º do C. Civil fala “em exercício de um direito” e no seu “titular”. Ora, o que os embargantes alegam é um facto que impedia que se verificasse o próprio direito do credor à execução. Não se trataria duma questão de abuso de direito.
Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 22 de Março de 2007

Bettencourt de Faria (relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos