Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO FIANÇA CLÁUSULA PENAL TAXA DE JURO USURA DIREITO DE ACÇÃO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070322004142 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A outorga de um documento em que se assume, solidariamente com outrem o pagamento de uma dívida, não é a assunção da posição de fiador, mas de devedor principal. II – Aquele que se constitui como devedor das obrigações derivadas de determinado contrato de empréstimo - “em conformidade com os dizeres deste contrato” - , torna-se devedor não só do capital mutuado, mas também dos respectivos juros. III – Entendendo-se como usurária a taxa de juros superior a 7%, não deve ser reduzida segundo a equidade a cláusula penal que fixa a este título um acréscimo de 4% à taxa de juros. IV – Não existe abuso de direito em propor a acção executiva, se o que se alega é que o exequente não tinha o direito em propor tal acção, uma vez que aquele instituto pressupõe a existência do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB, por apenso à execução contra eles movida por Banco CC SA, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a extinção da mesma execução. O embargado deduziu contestação. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Apelaram os embargantes, mas sem êxito. Recorrem os mesmos novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1 O documento particular dado à execução não constitui, em relação aos recorrentes, título exequível – artº 46º al. b) e 55 nº 1 CPC. 2 A presente execução contra os recorrentes consubstancia um claro abuso de direito - artº 334º CC - . 3 A entender-se que a declaração subscrita pelos recorrentes integra a constituição de uma garantia formalmente válida, o que só por hipótese se admite, então sempre haveria caducidade da pretensa garantia e direito de recusar o cumprimento por aplicação analógica dos artºs 652º nº 1 e 638º nºs 2 e 10 CC. 4 O documento particular dado à execução só seria título executivo até à quantia de 25.000 contos mais juros de mora - artº 45º nº 1 CPC. 5 Em todo o caso, a cláusula penal de juros de mora deve ser reduzida, segundo o princípio da equidade – artº 812º CC. 6 Deve ser alterada a resposta dada ao nº 3 da BI – artºs 653º nº 2 e 659º nº 3 CPC. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Apreciando 1 Os recorrentes suscitam a questão de alteração da resposta ao nº 3 da base instrutória. Das suas alegações retira-se que fundamentam a sua pretensão no que referem a fls, 18 e 19 da minuta de recurso. No entanto, destas não se retira qualquer facto concreto susceptível de ter directa ligação com a matéria daquele ponto 3, mas antes a versão dos recorrentes quanto a parte dos factos em discussão. Assim, não alega qualquer um daqueles casos em que é possível ao STJ alterar a matéria de facto, conforme o artº 722º nº 2 do C. P. Civil, nomeadamente a força plena de certo meio de prova ou a necessidade da prova ser feito por determinado meio. Por outro lado, o Tribunal da Relação debruçou-se sobre a questão e entendeu que, face aos elementos de facto de que dispunha não era de alterar tal resposta. O artº 712º nº 6 do C. P. Civil dispõe que dessas decisões da 2ª instância não cabe recurso para o STJ. Deste modo, a questão não pode ser agora apreciada. Os factos a atender são, pois, aqueles dados por assentes em 2ª instância, conforme consta de fls.554 a 556 e 559, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil. 2 Sustentam os recorrentes a inexequibilidade do título dado à execução, uma vez que dele não consta a constituição de fiança ou assunção de dívida solidária, formal ou substancialmente válida. Na decisão impugnada assinalou-se que no documento dado à execução consta, após as assinaturas dos 1º e 2º outorgantes, a seguinte expressão:”Assumimos responsabilidade solidária pelo crédito concedido pelo Banco ao cliente, em conformidade com os dizeres deste contrato”, a que se seguem as assinaturas, para além de outros, dos ora recorrentes. Para concluir que estes, por terem assumido uma responsabilidade solidária, não têm a posição de fiadores. Concordamos com este entendimento. O fiador é quem garante o cumprimento duma obrigação alheia – artº 627º nº 1 do C. Civil - . Mais refere o nº 2 deste preceito que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor. Ora, na solidariedade, os obrigados solidariamente são titulares da mesma obrigação – artºs 512º nº 1 e 518º do C. Civil - . Por isso, não se trata aqui de fiança, nem de assunção de dívida, mas sim de terem os embargantes reconhecido serem devedores, solidariamente com outros. São devedores principais. 3 Alegam também que, a se entender a garantia é válida, ela teria caducado por aplicação analógica dos artºs 651º nº 1 e 638º nº 2 do C. Civil. Como vimos em 1, a posição dos recorrentes não é a de garantes da obrigação, pelo que a questão da caducidade da garantia não se coloca, não se pondo igualmente o problema da aplicação dos aludidos artºs 632º e 638º. 4 Referem os recorrentes que, a existir título executivo, ele estaria limitado à quantia de 25.000. É certo que foi este o capital objecto do contrato de empréstimo em causa. Mas também é certo que sobre o mesmo, nos termos do dito contrato, incidiam juros. E como se referiu em 1, os recorrentes constituíram-se como devedores do dito contrato, “em conformidade com os dizeres deste contrato”. Ou seja pela totalidade do devido. Logo improcede o argumento da limitação da sua responsabilidade. 5 Sustentam os embargantes que a cláusula penal deve ser reduzida segundo princípio da equidade, de acordo com o artº 812º do C. Civil. Estipula o nº 1 deste preceito que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, quando seja manifestamente excessiva. Na decisão em apreço considerou-se não se verificar tal excesso, fazendo-se notar que o limite para que a taxa de juros seja considerada usurária é o de 7% acima dos juros legais – art- 1146º nº 2 do C. Civil – e que no caso foi acordada uma cláusula penal de 4 pontos percentuais. Acresce que existe jurisprudência que entende que dada a particular natureza da actividade bancária, os limites do artº 1146º não lhe são aplicáveis. Com o que concordamos. Nota-se também e acertadamente no mesmo acórdão, que a maior parte dos encargos nem sequer advêm desta cláusula, mas sim da taxa de juros acordada, de 19%. Assim, não é a cláusula penal que onera significativamente o débito dos executados. Pelo que não é de justiça a sua redução pelo tribunal. 6 Falam os recorrentes em abuso de direito derivado da propositura da acção executiva. Fundam a sua asserção no facto do credor não ter aceite o pagamento do crédito, sendo-lhes, por isso, lícito, recusar esse pagamento, enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor – artº 638º do C. Civil - . Pelo que atrás consignámos, os recorrentes não têm a qualidade de fiadores, não lhes sendo assim, aplicável a dita norma. Por outro lado, ainda que assim fosse, a situação não integraria um abuso de direito. Este pressupõe que o direito existe. O artº 334º do C. Civil fala “em exercício de um direito” e no seu “titular”. Ora, o que os embargantes alegam é um facto que impedia que se verificasse o próprio direito do credor à execução. Não se trataria duma questão de abuso de direito. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 22 de Março de 2007 Bettencourt de Faria (relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |