Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080464
Nº Convencional: JSTJ00013308
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: CONTRATO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
TERCEIRO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ199201210804641
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1065/89
Data: 09/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o preceituado no n. 2 do artigo 394 do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas de acordo simulatório, quando invocado pelos próprios simuladores, mas, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, tal proibição não se aplica a terceiros, entre os quais se não conhece nem os próprios simuladores nem os herdeiros deles.
II - Do disposto no n. 1 do artigo 682 do Código de Processo Civil resulta inequivocamente que o recurso subordinado pressupõe que ambas as partes ficaram vencidas, que a decisão foi desfavorável, em parte, tanto ao autores como ao réu.