Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038223
Nº Convencional: JSTJ00008290
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
PRAZOS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: SJ198605280382233
Data do Acordão: 05/28/1986
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG315
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de tres dias o prazo para a interposição de recurso de acordão da Relação, por força das disposições combinadas dos artigos 49, ns.1 e 3, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e 651 do Codigo de Processo Penal.
II - E de quatro dias o prazo para apresentação da alegação, nos termos do disposto no artigo 49, n. 1 e 3, do Decreto- -Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, referido aos artigos
649 do Codigo de Processo Penal e 743 do Codigo de Processo Civil.
III - Do acordão da Relação, condenatorio do reu por crime de abuso de liberdade de imprensa, e admissivel recurso, seja o montante da multa igual ou inferior a 100000 escudos, sempre que se discutam problemas que ponham em causa a manutenção da propria condenação, a licitude desta e, so reflexamente, o dito montante.
IV - O n. 7 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sequencia do comando expresso no n. 6, restritivo da admissibilidade do recurso do acordão da Relação na parte em que aplique multas iguais ou inferiores a 100000 escudos, acentua visivelmente o caracter relativo deste comando, ao admitir que o quantitativo da multa possa ser apreciado se se recorrer com fundamento em questão que não seja meramente processual.