Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008290 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRAZOS RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605280382233 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG315 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de tres dias o prazo para a interposição de recurso de acordão da Relação, por força das disposições combinadas dos artigos 49, ns.1 e 3, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e 651 do Codigo de Processo Penal. II - E de quatro dias o prazo para apresentação da alegação, nos termos do disposto no artigo 49, n. 1 e 3, do Decreto- -Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, referido aos artigos 649 do Codigo de Processo Penal e 743 do Codigo de Processo Civil. III - Do acordão da Relação, condenatorio do reu por crime de abuso de liberdade de imprensa, e admissivel recurso, seja o montante da multa igual ou inferior a 100000 escudos, sempre que se discutam problemas que ponham em causa a manutenção da propria condenação, a licitude desta e, so reflexamente, o dito montante. IV - O n. 7 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sequencia do comando expresso no n. 6, restritivo da admissibilidade do recurso do acordão da Relação na parte em que aplique multas iguais ou inferiores a 100000 escudos, acentua visivelmente o caracter relativo deste comando, ao admitir que o quantitativo da multa possa ser apreciado se se recorrer com fundamento em questão que não seja meramente processual. | ||