Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001011 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO TENTADO DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO PUNIBILIDADE DA TENTATIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611120385953 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG244 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o reu sido acusado da pratica de homicidio com dolo directo, traduzido na agressão por meio de uma navalha que cravou no abdomen da vitima, no proposito de lhe produzir a morte, não fica prejudicada a garantia da sua defesa se acabou por ser condenado em pena mais leve, tendo em conta a verificação apenas de dolo eventual, ou seja, que tivesse tão-so querido lesiona-la corporalmente embora admitisse a possibilidade de a mesma vir a morrer em consequencia da navalhada, resultado que aceitou. II - Quando, na apreciação da prova, o tribunal recorrido comete um erro logico ou uma contradição material, ou viola as regras da vida e da experiencia comum, fica-se perante verdadeiras questões de direito, susceptiveis de recurso para o Supremo Tribunal. III - Uma vez que a intenção de matar, seja na forma de dolo directo, seja de dolo eventual, importa a prova de um elemento do foro intimo do agente, essa descoberta so e alcançavel atraves de dados exteriores, designadamente, a violencia da agressão, a arma utilizada, a parte do corpo da vitima atingida, a personalidade do agressor, a motivação do crime, assim se chegando a verdade pratico- -juridica que sirva de suporte a decisão. IV - No sistema juridico-penal portugues, a tentativa constitui uma forma de crime doloso tal como o crime consumado, nada impedindo que o dolo revista a modalidade de eventual. V - Correspondendo ao crime tentado uma punição especialmente atenuada - artigos 23, n. 2, 74, n. 1, alinea a), e 131, todos do Codigo Penal - aquela sera graduada entre o limite minimo de 2 anos e o maximo de 10 anos e 4 meses, atendendo as diversas circunstancias em que o reu actuou diminuindo particularmente a sua responsabilidade as agressões anteriores de que foi vitima quando pretendia impedir que os noivos e convidados de um casamento, a pretexto de tirarem fotografias, danificassem a relva do jardim, colocada a pouco tempo e lhe incumbia, como jardineiro municipal, preservar. VI - Tendo a pena a cumprir ficado reduzida a cerca de seis meses e sabidos os efeitos criminogenos das penas curtas de prisão, justifica-se a suspensão da sua execução, condicionada ao pagamento da indemnização ao ofendido. | ||