Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038595
Nº Convencional: JSTJ00001011
Relator: MANSO PRETO
Descritores: HOMICIDIO TENTADO
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ198611120385953
Data do Acordão: 11/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG244
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o reu sido acusado da pratica de homicidio com dolo directo, traduzido na agressão por meio de uma navalha que cravou no abdomen da vitima, no proposito de lhe produzir a morte, não fica prejudicada a garantia da sua defesa se acabou por ser condenado em pena mais leve, tendo em conta a verificação apenas de dolo eventual, ou seja, que tivesse tão-so querido lesiona-la corporalmente embora admitisse a possibilidade de a mesma vir a morrer em consequencia da navalhada, resultado que aceitou.
II - Quando, na apreciação da prova, o tribunal recorrido comete um erro logico ou uma contradição material, ou viola as regras da vida e da experiencia comum, fica-se perante verdadeiras questões de direito, susceptiveis de recurso para o Supremo Tribunal.
III - Uma vez que a intenção de matar, seja na forma de dolo directo, seja de dolo eventual, importa a prova de um elemento do foro intimo do agente, essa descoberta so e alcançavel atraves de dados exteriores, designadamente, a violencia da agressão, a arma utilizada, a parte do corpo da vitima atingida, a personalidade do agressor, a motivação do crime, assim se chegando a verdade pratico- -juridica que sirva de suporte a decisão.
IV - No sistema juridico-penal portugues, a tentativa constitui uma forma de crime doloso tal como o crime consumado, nada impedindo que o dolo revista a modalidade de eventual.
V - Correspondendo ao crime tentado uma punição especialmente atenuada - artigos 23, n. 2, 74, n. 1, alinea a), e 131, todos do Codigo Penal - aquela sera graduada entre o limite minimo de 2 anos e o maximo de 10 anos e 4 meses, atendendo as diversas circunstancias em que o reu actuou diminuindo particularmente a sua responsabilidade as agressões anteriores de que foi vitima quando pretendia impedir que os noivos e convidados de um casamento, a pretexto de tirarem fotografias, danificassem a relva do jardim, colocada a pouco tempo e lhe incumbia, como jardineiro municipal, preservar.
VI - Tendo a pena a cumprir ficado reduzida a cerca de seis meses e sabidos os efeitos criminogenos das penas curtas de prisão, justifica-se a suspensão da sua execução, condicionada ao pagamento da indemnização ao ofendido.