Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038074 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA INVENTÁRIO ESCRITURA PÚBLICA RENÚNCIA RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DOAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190001382 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 420 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR OBG. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A partilha através de inventário é um acto naturalmente formal: assume a forma processual imposta pela lei. A partilha pode, porém, desde que a lei não exija aceitação beneficiária da herança, haja acordo de todos os interessados e todos sejam capazes de outorga na respectiva escritura, fazer-se extrajudicialmente, por via também evidentemente formal. II - A partilha eventual e particularmente efectuada, pode ser revista e a questão das tornas confirmada, infirmada ou rectificada, pois aquela terá que ser concretizada por via judicial - inventário, se faltar acordo - ou extrajudicial - escritura pública - se houver consenso. III - A reforma do C.Civil introduzida pelo DL 496/77 de 25 de Novembro deixou de permitir a revogação de doações por superveniência de herdeiro legitimário ao qual os demais deverão compôr, em dinheiro, a sua parte. IV - Ninguém pode renunciar ao direito de partilhar. | ||