Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200903250002274 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Provando-se que a empregadora estabeleceu condições de segurança a observar em todos os trabalhos de manutenção em que fosse necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob o mesmo, que essas condições de segurança foram comunicadas aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado, e que todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, as conheciam, este trabalhador, ao ter-se debruçado sobre a estrutura metálica por baixo da caixa basculante da viatura, sem que tivesse colocado os cavaletes próprios para sustentação da mesma, violou conscientemente as condições de segurança impostas pela entidade empregadora. 2. Neste contexto, é bem patente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita — não colocação dos cavaletes de segurança que impediriam a descida da caixa basculante — e o esmagamento que lhe causou a morte. 3. Assim, no caso, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. 4. Concluindo-se que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente, com fundamento na excepção prevista naquela norma, fica prejudicada a apreciação da descaracterização por negligência grosseira do sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 21 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Z... – C... DE S..., S. A., e L... E... E C..., S. A., pedindo que as rés fossem condenadas, conforme a sua responsabilidade, no pagamento de pensão, subsídio por morte, despesas de funeral e juros de mora a que tem direito por morte de BB, que foi seu marido, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 16 de Julho de 2004, quando prestava a sua actividade de mecânico de automóveis em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora. A ré seguradora contestou, alegando que o acidente ocorreu por negligência grosseira e culpa exclusiva do sinistrado, o qual, por sua livre iniciativa, numa atitude de temeridade inútil, se colocou sob a caixa basculante da viatura, quando a mesma estava levantada e sem cavaletes de segurança, e que, de qualquer modo, o sinistrado desrespeitou, sem causa justificativa, as regras de segurança impostas, por escrito, pela empregadora, pelo que está excluído o direito à reparação do acidente, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. A ré empregadora também contestou, alegando que tem em vigor, nas suas instalações, procedimentos específicos de segurança em relação aos trabalhos em que seja necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob os mesmos, além de ter promovido acções de formação para os seus trabalhadores, pelo que não lhe pode ser imputada culpa na produção do acidente. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré patronal do pedido e condenando a ré seguradora a pagar à autora: a pensão anual e vitalícia de € 3.518,12, com início em 17 de Julho de 2004, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, em 14 prestações, incluindo os subsídios de férias e de Natal, devidos em Maio e Novembro; a quantia de € 4.387,20, respeitante ao subsídio por morte; a quantia de € 1.462,40, referente a despesas de funeral; juros de mora sobre as quantias referidas, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento. 2. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, aduzindo que o acidente não dava direito a reparação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 100/97, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento à apelação, «julgando a acção improcedente e absolvendo a apelante dos pedidos». É contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista e patrocinada pelo Ministério Público, em que alinha as seguintes conclusões: «1. O sinistrado era uma pessoa muito cautelosa e prudente na execução das tarefas laborais e adoptava todos os procedimentos de segurança em uso na entidade empregadora. 2. Atento o sistema hidráulico basculante de que estava dotada a viatura ...-...-..., em condições normais de funcionamento deste, a caixa basculante só deve efectuar o movimento descendente de forma intencional e através de intervenção humana, mais concretamente, através de accionamento do comando manual existente no interior do conjunto. 3. Após o acidente, procedeu-se a uma perícia e não foi detectado “movimento involuntário descendente da caixa basculante”. 4. Desconhece-se a causa que desencadeou o movimento descendente da caixa basculante. 5. Embora se tenha apurado que o Sinistrado executava, no momento do acidente, uma tarefa laboral compreendida no âmbito do contrato de trabalho, desconhece-se, em concreto, qual o acto laboral que então realizava. Logo, 6. Do desconhecimento de qual a operação laboral que, no momento do acidente, o Sinistrado realizava decorre a impossibilidade de determinar quais os procedimentos de segurança que este devia ter observado. E também, 7. Pelas mesmas razões, não é possível emitir qualquer juízo de censura sobre o modo de execução da tarefa laboral que então realizava. De todo o modo, 8. Após a reparação da caixa de velocidades, o Sinistrado foi testar a viatura no parque da oficina, com a caixa basculante levantada, trazendo-a depois para a oficina. 9. Na reparação da caixa de velocidades são, necessariamente, utilizadas ferramentas. 10. Quando o corpo do sinistrado foi encontrado não existiam, próximas do mesmo, quaisquer ferramentas. 11. É, assim, de supor que o sinistrado, após trazer de volta à oficina a viatura, foi apenas ligar a ficha do tacógrafo, que se situa junta à caixa de velocidades. E, 12. Tal operação efectua-se sem utilização de qualquer ferramenta, é muito simples e rápida, não demorando mais de 20 a 30 segundos. 13. Nessas circunstâncias, não era exigível ao Sinistrado a utilização de cavaletes/preguiças (cuja colocação — com a inerente situação de risco do sinistrado, durante a operação de colocação — demoraria tanto ou mais tempo do que a própria ligação da ficha de tacógrafo) para suportar a caixa basculante, pois o sistema hidráulico basculante de que a viatura estava dotada mantém estável a caixa basculante. 14. Na operação de ligação da ficha de tacógrafo, por ser um acto simples e rápido, não era usual ou hábito, na oficina auto onde o Sinistrado trabalhava, colocar cavaletes ou preguiças, nem tal acontece na actividade reparadora automóvel. 15. O Sinistrado, na concretização da tarefa laboral que realizava, não desrespeitou qualquer procedimento de segurança, tendo-a realizado com zelo e diligência, aferida esta pelo padrão do trabalhador médio [por lapso manifesto, nas conclusões produzidas repete-se o n.º 15]. 15. Não ocorre, assim, qualquer elemento descaracterizador do acidente. 16. O douto acórdão ora impugnado, violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos art.s 7.º, n.º 1, al. a) e b), da LAT (Lei n.º 100/97, de 13/09), 8.º, n.ºs 1 e 2, do RLAT (DL 143/99, de 30/04) e 20.º, n.º 1, al. a), e 22.º, n.º l, al. a), e n.º 3, da LAT, devendo, pois ser revogado e substituído por outro que mantenha a douta sentença da l.ª instância, com consequente condenação da Ré Seguradora nas quantias aí referidas. Para a hipótese de assim se não entender: 17. No douto acórdão escreveu-se, a fls. 328: “Parece evidente, pelos factos provados (e não outros a que se alude na fundamentação da douta sentença da l.ª instância)...”. 18. Como o fragmento transcrito desde logo evidencia, é patente depois que no douto acórdão não se considerou os factos que o M.mo Juiz da 1.ª instância elegeu para analisar o direito da Autora à reparação do acidente. Com efeito, 19. Na douta sentença da l.ª instância (vd. fls. 247 e ss.), como metodologia de “análise e leitura dos factos” (interpretando-os e integrando-os — vd. fls. 247 e ss.) fez-se uso do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento e de que o M.mo Juiz da l.ª instância fez um resumo circunstanciado na motivação/fundamentação da decisão de facto, como se pode ver a fls. 234 a 236. 20. Porém, a Relação não deu qualquer relevo ou préstimo a tais depoimentos. Só que, 21. Do teor de tais depoimentos (vd., resumo feito pelo M.mo juiz na fundamentação de facto) resulta claro que, no acervo fáctico considerado, não se incluíram ou ponderaram factos essenciais à boa aplicação do Direito. Nomeadamente os que resultam da resposta a dar aos seguintes quesitos: 1 - O sinistrado estava incumbido de reparar a caixa de velocidades da viatura? 2 - Na reparação da caixa de velocidades: a) O Sinistrado agiu com a caixa basculante levantada e com utilização de cavaletes? b) E com a caixa basculante vazia? 3 - Tal reparação que tempo durou e quando é que foi concluída? 4 - Quando terminou a reparação, o Sinistrado foi testar a viatura no parque da oficina? 5 - Durante o referido teste: a) O Sinistrado movimentou, isto é, fez deslocar a viatura, com a caixa basculante levantada? b) A movimentação/circulação da viatura, no teste referido, provoca necessariamente forte oscilação da caixa basculante e, apesar disso, a caixa basculante não baixou? c) Durante quanto tempo durou, aproximadamente, tal teste? 6 - Que ferramentas teria o Sinistrado de utilizar, para trabalhar sobre a caixa de velocidades (retirar a caixa, reparar a caixa, voltar a colocá-la ou outros trabalhos sobre a mesma)? 7 - Quando foi descoberto o corpo do Sinistrado, existiam, próximas de si, algumas dessas ferramentas? 8 - Quando foi descoberto o corpo do sinistrado: a) Foi accionado o mecanismo próprio de levantamento da caixa basculante? b) Este funcionou, levantando a caixa basculante? c) Durante quanto tempo, aproximadamente, se manteve então levantada a caixa basculante? d) E esta só baixou depois de accionado o mecanismo próprio para o efeito? 9 - Em condições normais de funcionamento, a caixa basculante só deve efectuar o movimento descendente de forma intencional e através de intervenção humana, mais concretamente através de accionamento do comando manual existente no interior do tractor do conjunto? 10 - Com a caixa basculante vazia, as anomalias detectadas no exame a que se alude a fls. 98, não eram de molde a determinar o movimento descendente da referida caixa basculante? 11 - Depois de o Sinistrado testar a viatura no parque da oficina e depois de a trazer de volta à oficina, que acto laboral pretendia o Sinistrado realizar? 12 - A ligação da ficha do tacógrafo: a) Faz-se na ou junto à caixa de velocidades? b) Para realizar tal operação, são necessárias quaisquer ferramentas? c) Quanto tempo é necessário, normalmente, para realizar tal tarefa? 13 - Quando foi encontrado o corpo do sinistrado, a ficha do tacógrafo da viatura estava ligada? 14 - Na oficina onde o Sinistrado trabalhava e bem assim na actividade de reparação/assistência automóvel, para a mera ligação da ficha do tacógrafo, é usual e habitual colocar cavaletes sob a caixa basculante? 22. Ora, tendo a Relação arredado os factos considerados pelo M.mo Juiz da l.ª instância, por considerar incorrecta a metodologia seguida, impunha-se que verificasse, face ao disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPCivil, se ficava a dispor de todos os elementos de facto para bem aplicar o Direito. Porém, 23. Omitiu tal dever. A verdade é que, 24. A seguir-se a metodologia do Tribunal da Relação, com exclusão de parte dos factos considerados pelo Tribunal da 1.ª instância, fica a faltar base factual suficiente para se aplicar o Direito, devendo ter determinado [sic] a ampliação da matéria de facto. Sendo ainda certo que, 25. O Supremo Tribunal de Justiça, para proceder à decisão jurídica do pleito, precisa de ter uma base factual suficiente, pelo que, a considerar-se correcta a metodologia da Relação e incorrecta a do Tribunal da 1.ª instância, deve ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3, do C.P.Civil, determinar-se a ampliação da matéria de facto, pois esta pode e deve ser ampliada. 26. O douto acórdão ora impugnado violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos art.s 712.º, n.º 4, do C.P.Civil, 7.º, n.º 1, al. a) e b), da LAT, 8.º, n.ºs 1 e 2, do RLAT e 20.º, n.º 1, al. a), e 22.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da LAT.» Termina concluindo que o aresto recorrido deve ser revogado e substituído por outro que considere que o acidente em apreço não se acha descaracterizado, pelo que deve subsistir a sentença da l.ª instância e, caso assim se não entenda, «[d]everá anular-se o douto acórdão e determinar-se a ampliação da matéria de facto, para assim se obter base factual suficiente para a decisão de direito». A ré seguradora contra-alegou, alegando, em síntese conclusiva, o seguinte: «A - O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura e deve ser inteiramente confirmado. B - Ao contrário do defendido pela Recorrente, resulta claramente dos autos que o acidente ocorreu em virtude de omissão do sinistrado consubstanciada na violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e previstas na lei. C - A omissão do sinistrado, que consistiu em não colocar os cavaletes de segurança, constituiu violação clara dos procedimentos de segurança impostos como obrigatórios pela entidade patronal do sinistrado, que este conhecia, e foi a causa única do acidente. D - A circunstância de o sinistrado ser muito cauteloso e exigente nas tarefas que executava, adoptando os procedimentos de segurança em uso na 2.ª Ré, não permite “desculpabilizar” o comportamento do qual lhe sobreveio a morte! O facto de o sinistrado ser uma pessoa cautelosa e exigente não permite concluir, ao contrário do que faz a Recorrente, que o mesmo pudesse, ainda que num circunstancialismo laboral específico, considerar dispensável a adopção dos mecanismos de segurança obrigatórios! E - A colocação dos cavaletes é um procedimento de segurança obrigatório para situações em que os trabalhadores tenham de se colocar sob equipamentos móveis que careçam de estabilização, como é o caso da caixa basculante. O sinistrado conhecia os procedimentos a adoptar em casos como o dos autos, ou seja, em trabalhos sob equipamentos móveis, e descurou esses procedimentos. F - Vem a Recorrente defender, por outro lado, que, porque a caixa basculante só deve efectuar o movimento descendente de forma intencional e através de intervenção humana, e porque os equipamentos são concebidos respeitando elevados padrões de qualidade e segurança, é desculpável que o trabalhador não tenha colocado os cavaletes! G - Com todo o respeito, que é muito, não pode aceitar-se que, porque o equipamento é concebido para não falhar, e porque é improvável que falhe, o trabalhador fique “dispensado” de observar os procedimentos de segurança impostos, quer pela lei quer pela entidade patronal, procedimentos esses que, no caso dos autos, até são obrigatórios! Acolher tal entendimento seria compactuar com comportamentos manifestamente propiciadores de exposição ao perigo, o que não é, de todo, aceitável. H - Como bem se salienta no douto acórdão recorrido, sendo o procedimento do uso dos cavaletes obrigatório em qualquer caso, não se vê como é que a descida da báscula não tivesse de ser acautelada como risco conhecido e de ocorrência possível. I - E não se diga que o facto de se desconhecer a causa do movimento descendente da báscula aligeira a responsabilidade do sinistrado ou é determinante para apreciar do seu comportamento! J - Para ajuizar o comportamento do sinistrado, mormente aquilatando se o mesmo foi violador de normas de segurança, ou mesmo se configurou negligência grosseira, não importa saber a causa do movimento descendente da báscula! O que é facto é que a caixa basculante baixou e ao baixar comprimiu o corpo do sinistrado, o qual ficou entalado entre a caixa basculante e a estrutura metálica da viatura. E mais importante, é que, como se vem salientando, a colocação dos cavaletes é um procedimento de segurança obrigatório para situações em que os trabalhadores têm de proceder a trabalhos sob equipamentos móveis que careçam de estabilização, como é o caso da caixa basculante, o que o sinistrado sabia, pois que lhe tinha sido dado a conhecer pela entidade patronal em data anterior ao acidente através de “Instrução de Trabalho” escrita. K - Vem ainda a Recorrente pugnar pela não censura do comportamento do sinistrado por não se saber, em concreto, qual o acto laboral que o mesmo executava quando o acidente ocorreu. Na salvaguarda do devido respeito, cremos que não lhe assiste razão. L - Ficou provado que, depois de efectuar a reparação da caixa de velocidades, o sinistrado foi testar o veículo em causa para o parque da oficina e, posteriormente, voltou a colocá-lo na fossa da oficina auto. Depois de voltar a colocar o veículo na fossa da oficina, o sinistrado teve necessidade de aceder à caixa de velocidades, a qual se situa debaixo da caixa basculante da viatura e, por isso, para aceder à caixa de velocidades, o sinistrado levantou a báscula. E foi quando estava debruçado sobre a estrutura metálica, executando trabalhos na caixa de velocidades, que a báscula baixou. M - Desde logo, ao contrário do defendido pela Recorrente, não resulta dos autos e não é verdade que a reparação da caixa de velocidades estivesse terminada. Dos autos resulta exactamente o contrário, pois que depois de ir testar o veículo o sinistrado voltou a colocá-lo na fossa da oficina e voltou a aceder à caixa de velocidades! N - Fosse qual fosse a tarefa ainda a executar pelo sinistrado, o que é um facto incontornável é que foi uma tarefa para a qual o sinistrado precisou de levantar a báscula e mais precisou de colocar-se sob ela. Por isso não se diga que a reparação estava terminada. O - A actuação do sinistrado consubstanciadora de violação de regras de segurança e que deu causa ao acidente foi, exactamente, o comportamento de, após levantar a báscula do veículo no qual efectuava trabalhos, o sinistrado se ter debruçado sobre a estrutura metálica por baixo da báscula sem que tivesse colocado os necessários cavaletes ou “preguiças” próprios para sustentação da báscula, procedimento de segurança obrigatório. P - Isso mesmo concluiu, de resto, a então denominada Inspecção-Geral do Trabalho no Inquérito a que procedeu e que consta de fls. 23 e sgs. dos autos, de acordo com o qual “... o acidente se deveu a falha humana por falta de observação dos procedimentos de segurança” (Cft. “Observações Finais”, a fls. 26). Q - E assim concluíram também (ainda que por maioria) os Venerandos Desembargadores no douto acórdão posto em crise pela Recorrente. Como bem se salienta no douto acórdão recorrido, a matéria de facto estabelecida mostra, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu em virtude da descida da báscula da viatura em reparação de encontro ao corpo do sinistrado e por este não ter colocado os cavaletes de segurança. Igualmente se salienta no mesmo aresto que a matéria de facto mostra que a colocação desses cavaletes é um procedimento de segurança obrigatório para situações em que os trabalhadores têm de proceder a trabalhos sob equipamentos móveis que careçam de estabilização, como é o caso da caixa basculante, imposto como obrigatório pela entidade patronal do sinistrado, que o deu a conhecer aos seus trabalhadores, nomeadamente o sinistrado, em data anterior ao acidente, através de “Instrução de Trabalho” escrita. Tal como mostra, a matéria de facto assente, que aquando do acidente existia no local onde o mesmo ocorreu um cavalete próprio para a segurança da báscula, o qual o sinistrado tinha ao seu dispor e que podia ter utilizado. R - Daí concluir o douto acórdão recorrido que o sinistrado não cumpriu os procedimentos de segurança que conhecia. S - De igual modo que, com todo o acerto, concluiu que também por negligência grosseira do sinistrado o acidente sempre resultaria descaracterizado. T - O comportamento do sinistrado, ao colocar-se sob a báscula do veículo pesado com a mesma levantada, movimentando o corpo e debruçando-se sob a estrutura metálica do veículo, sem colocar o cavalete de segurança, que tinha ao seu dispor e podia ter utilizado, constitui, manifestamente, uma temeridade censurável em alto e relevante grau. U - Como bem salienta o acórdão recorrido, o sinistrado agiu com culpa grave, pois que perante um quadro de elevado risco, apesar de o conhecer e de ter ao seu dispor os procedimentos de segurança necessários, expôs-se ao perigo, de forma desnecessária e inútil. E foi daí, exclusivamente, que lhe resultou a morte. V - Por outro lado, quanto à segunda das questões trazidas a recurso, qual seja a da necessidade de reenvio dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, na salvaguarda do muito respeito devido pelo entendimento da Recorrente, crê a Recorrida que in casu tal não é necessário. X - Ao contrário do pugnado pela Recorrente, os factos materiais já fixados constituem base suficiente para a decisão jurídica do pleito. E tanto assim é que quer a 1.ª instância quer a Relação aplicaram a lei aos factos, sem necessidade de ampliação. De igual modo que, também a própria Recorrente, num primeiro momento do seu recurso parece bastar-se com os factos dados como provados para deles extrair a caracterização do acidente e sua reparação pelas Rés. Y - Como se extrai do douto acórdão recorrido, a matéria de facto estabelecida é apta a permitir, de forma inequívoca, a decisão de direito. Z - O douto acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura, pelo que deve ser inteiramente confirmado, com o que se fará JUSTIÇA.» 3. No caso vertente, as questões colocadas são as que se passam a enunciar: – Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões 8) a 14) da alegação do recurso de revista]; – Se o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil [conclusões 17) a 24) e 26), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser ampliada [conclusão 25) da alegação do recurso de revista]; – Se não está excluído o direito à reparação do acidente [conclusões 1) a 7), 15), 16) e 26), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A autora casou com o sinistrado BB, em 24 de Maio de 1975; 2) O sinistrado BB sofreu um acidente de trabalho, em 16.7.2004, durante a manhã, no Couto de Travanca, área da Comarca de Castelo Branco, quando exercia a sua actividade, como mecânico de automóveis de 1.ª, sob a autoridade, direcção, fiscalização e dependência económica da 2.ª ré; 3) O sinistrado auferia a retribuição anual de € 11.727,06 (onze mil, setecentos e vinte e sete euros e seis cêntimos), ou seja, o salário mensal de € 701,78 x 14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de € 91,30 x 11 meses no ano e, ainda, outras remunerações de € 74,82 x 12 meses no ano; 4) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, através da apólice n.º ....; 5) No dia 16 de Julho de 2004, durante a manhã e até ser localizado cerca das 11 horas e 45 minutos, e ainda nos dias anteriores, o sinistrado procedia à reparação da caixa de velocidades da viatura pesada (camião DAF), com a matrícula ...-...-...; 6) O sinistrado teve necessidade de aceder à caixa de velocidades, a qual se situa debaixo da báscula da referida viatura; 7) No dia 16.7.2004, pelas 11 horas e 45 minutos, o sinistrado foi localizado comprimido entre a báscula e a estrutura metálica da viatura; 8) Em consequência de tal compressão, o sinistrado sofreu as lesões traumáticas toraco-abdominais e raquidianas, examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 37 a 42 dos autos, que aqui se reproduzem integralmente e para os legais efeitos, lesões traumáticas que foram causa adequada e suficiente da sua morte; 9) O corpo do sinistrado foi localizado no local indicado nos autos, por colegas de trabalho, os quais alertaram as autoridades policiais e outras, que foram ao local; 10) O sinistrado encontra-se sepultado no cemitério de Castelo Branco; 11) Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 98 (doc. da E.... L... dirigido a L... E... e C..., S. A.), em que se refere o seguinte: « Exmos. Srs., Conforme solicitado pela V/ nota de encomenda .... de 2004-07-21, serve a presente para esclarecer que sobre o funcionamento do sistema hidráulico basculante da V/ viatura encontrámos as seguintes anomalias: – Riscos longitudinais no piston do macaco da caixa basculante; – Pequena fuga de fluido hidráulico pelo retentor do piston da caixa basculante. De lembrar que não detectámos movimento involuntário descendente da caixa basculante, o que não impossibilita a hipótese de tal poder acontecer devido à fuga de óleo existente. Em condições normais de funcionamento, ou seja, com todos os componentes do sistema em perfeito estado de conservação e funcionamento, a caixa basculante só deve efectuar o movimento descendente de forma intencional e através de intervenção humana mais concretamente através de accionamento do comando manual existente no interior do tractor do conjunto. De qualquer modo, o teste efectuado nas n/ instalações foi inconclusivo[,] pois a caixa basculante encontrava-se vazia. Estamos ao v/ inteiro dispor para qualquer esclarecimento.» 12) Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 1, junto com a contestação da 2.ª ré, a fls. 133/136 (estabilização e trabalhos sob equipamentos para reparação), [em que refere, sob o título L... – C... . Instrução de Trabalho. Data: 06-07-03. 6.9 Estabilização e trabalhos sob equipamentos para reparação]: « 1. Objectivo Definição de metodologias para imobilizar, estabilizar e trabalhar sob equipamentos. 2. Âmbito Esta instrução de trabalho aplica-se a todos os trabalhos de manutenção em que seja necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob o mesmo. […]. 6. Prevenção 1 Movimentação do equipamento […]. 2 Estabilização do equipamento 2.1 Certifique-se que os dispositivos de imobilização se encontram accionados (consulte o manual do operador); 2.2 Se tiver necessidade de elevar o equipamento, utilize apenas ferramentas e acessórios dimensionados para o peso do mesmo; 2.3 Proceda à elevação de forma lenta e regular verificando que a máquina se mantém horizontal; 2.4 Não devem permanecer pessoas sobre ou sob o equipamento durante as operações de elevação; 2.5 Proceda à estabilização do equipamento utilizando cavaletes dimensionados para o efeito e isento de gorduras, tendo especial atenção quanto à resistência dos pontos de apoio. Caso seja necessário, utilize bases suficientemente largas que evitem o afundamento dos cavaletes. 3 Trabalhos sob o equipamento […]. 7. Equipamento de Protecção Individual Luvas de protecção mecânica; Botas de protecção; Capacete de protecção.» 13) No âmbito da actividade desenvolvida, a 2.ª ré promove acções de formação que ministra aos seus trabalhadores, tendo o sinistrado participado em várias, nomeadamente na acção de formação que teve lugar em 16 de Dezembro de 2002; 14) O sinistrado procedia à reparação referida 5), supra, para depois se proceder à inspecção periódica do veículo; 15) Após ter executado a aludida reparação, o sinistrado foi testar o veículo em causa para o parque da oficina, tendo, posteriormente, voltado a colocá-lo na fossa da oficina auto; 16) O sinistrado, após ter executado a reparação referida em 5), supra, e depois de testar o veículo e o trazer de volta à oficina, não usou os cavaletes ou “preguiças” próprias para sustentação da báscula; 17) A viatura com a matrícula ...-...-... foi, logo após o acidente, examinada na E... L... - C... de V... S. A., tendo sido detectadas as anomalias referidas no doc. n.º 2, a fls. 98, referido em 11), supra; 18) O sinistrado era muito cauteloso e exigente nas tarefas que executava, adoptando todos os procedimentos de segurança em uso na 2.ª ré; 19) E exigia o mesmo aos colegas de trabalho; 20) Para aceder à caixa de velocidades, situada debaixo da caixa basculante da viatura, o sinistrado accionou o mecanismo próprio de levantamento da báscula, utilizando o sistema hidráulico instalado na viatura; 21) Após levantar a báscula, o sinistrado não colocou os cavaletes de segurança que impedem que a caixa basculante efectue o movimento descendente; 22) O sinistrado, depois de testar o veículo e o trazer de volta à oficina, estando a caixa basculante levantada e sem cavaletes de segurança, colocou-se por baixo da referida caixa basculante; 23) Quando se encontrava assim posicionado, debruçado sobre a estrutura metálica do veículo pesado, a caixa basculante baixou; 24) E, ao efectuar o movimento descendente, a caixa comprimiu o corpo do inditoso sinistrado, o qual ficou entalado entre a caixa basculante e a estrutura metálica da viatura; 25) A descida da báscula de encontro ao corpo do sinistrado deveu-se ao facto de este não ter colocado os cavaletes de segurança; 26) A colocação desses cavaletes é um procedimento de segurança obrigatório para situações em que os trabalhadores têm de proceder a trabalhos sob equipamentos móveis que careçam de estabilização, como é o caso da caixa basculante; 27) Sendo um procedimento imposto como obrigatório pela entidade patronal do sinistrado; 28) Entidade patronal que deu a conhecer aos seus trabalhadores, nomeadamente ao sinistrado, e em data anterior ao acidente sub judice, através de “Instrução de Trabalho” escrita, os procedimentos a adoptar em casos como o dos autos (conforme doc. n.º 1 referido em 12) supra); 29) Aquando do acidente existia, no local onde o mesmo ocorreu, um cavalete próprio para a segurança da báscula quando levantada, o qual o sinistrado tinha ao seu dispor e que podia ter utilizado. 1.1. A recorrente defende que «[a]pós a reparação da caixa de velocidades, o Sinistrado foi testar a viatura no parque da oficina, com a caixa basculante levantada, trazendo-a depois para a oficina», que «[n]a reparação da caixa de velocidades são, necessariamente, utilizadas ferramentas» e que «[q]uando o corpo do sinistrado foi encontrado não existiam, próximas do mesmo, quaisquer ferramentas», sendo assim «de supor que o sinistrado, após trazer de volta à oficina a viatura, foi apenas ligar a ficha do tacógrafo, que se situa junta à caixa de velocidades» e «[t]al operação efectua-se sem utilização de qualquer ferramenta, é muito simples e rápida, não demorando mais de 20 a 30 segundos». Tal questão prende-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». No caso vertente, não vem invocado que o tribunal recorrido tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova. O que a recorrente pretende é a aplicação de uma presunção judicial para se concluir no sentido de que «o sinistrado, após trazer de volta à oficina a viatura, foi apenas ligar a ficha do tacógrafo, que se situa junta à caixa de velocidades» e «[t]al operação efectua-se sem utilização de qualquer ferramenta, é muito simples e rápida, não demorando mais de 20 a 30 segundos». Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228). Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto. Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção), situações que, no entanto, não se configuram no caso em apreciação. Não há, pois, fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 8) a 14) da alegação do recurso de revista. 1.2. A recorrente alega, também, que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, porquanto, «tendo a Relação arredado os factos considerados pelo M.mo Juiz da l.ª instância, por considerar incorrecta a metodologia seguida, impunha-se que verificasse, face ao disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPCivil, se ficava a dispor de todos os elementos de facto para bem aplicar o Direito», sendo certo que «[o]mitiu tal dever», pelo que falta «base factual suficiente para se aplicar o Direito». A norma invocada estipula que, «[s]e não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão». Os pretensos factos essenciais à boa aplicação do Direito são discriminados na conclusão 21) da alegação do recurso de revista, na veste de quesitos a responder. Porém, algumas dessas proposições, apresentadas em forma interrogativa, já foram consideradas em sede de decisão sobre a matéria de facto, é o caso dos pontos 1, 4, 9 e 10 [cf. factos provados 5), 6), 11), 14), 15), 16) e 17)] e outras são inócuas para a decisão de direito, como é o caso dos pontos 2), 3), 5), 6), 7), 8) e 11) a 14). Acresce que a recorrente, na petição inicial, alegou que, depois do veículo em causa ter sido testado, «[o] sinistrado teve necessidade de aceder, mais uma vez, à caixa de velocidades, a qual se situa debaixo da báscula da referida viatura, porque havia detectado uma pequena fuga de fluido hidráulico no retentor do piston da caixa basculante, nunca pensando que tal pudesse influir na estabilidade da báscula, daí que não tenha utilizado os cavaletes ou “preguiças” para sustentação daquela» (artigo 8.º) e que «[f]oi esta fuga de óleo que fez descer a caixa basculante e comprimiu o corpo do sinistrado Francisco dos Santos André entre a báscula e a estrutura metálica da viatura, e foi a causa directa da sua morte» (artigo 9.º). Ora, tal factualidade foi levada, respectivamente, aos pontos 3) e 4) da base instrutória, tendo-se provado apenas, quanto ao ponto 3), que «[o] sinistrado, após ter executado a reparação referida em 5), supra, e depois de testar o veículo e o trazer de volta à oficina, não usou os cavaletes ou “preguiças” próprias para sustentação da báscula», dando-se como «não provado» o sobredito ponto 4), segmentos decisórios que conflituam, manifestamente, com a factualidade material proposta nos pontos 10) a 14) alinhados na conclusão 21) da alegação do recurso de revista. Em conformidade, não se descortina a invocada violação do preceituado no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que improcedem as conclusões 17) a 24) e 26), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 1.3. A recorrente sustenta, ainda, que este Supremo Tribunal deve, ao abrigo do estabelecido no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, determinar «a ampliação da matéria de facto, pois esta pode e deve ser ampliada». Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Todavia, no caso, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se descortina qualquer outra factualidade, aduzida pelas partes ou de consideração oficiosa, com relevância para a decisão de direito, sendo inteiramente transponíveis para a questão agora em apreciação as precedentes considerações explicitadas acerca da reclamada insuficiência do quadro fáctico dado como provado. Por outro lado, a falta de prova sobre os factos incluídos na base instrutória, determinante de respostas de «não provado», traduz apenas a insuficiência da prova produzida e não a insuficiência da matéria de facto seleccionada, sendo insusceptível de justificar a sugerida ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Doutro passo, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Assim, não há fundamento para determinar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a conclusão 25) da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que há-de ser resolvida a questão central suscitada no presente recurso. 2. A sentença da primeira instância concluiu que «a acção do sinistrado não configura uma situação negligência grosseira» e, doutra parte, que «o Sinistrado usou a[s] regras de segurança em vigor e determinadas pela Entidade patronal», uma vez que «o facto sucede já depois da reparação», pelo que não se mostram preenchidas as situações de descaracterização do acidente a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Por seu lado, o acórdão recorrido decidiu que, no caso, se verificavam todos os requisitos da apontada descaracterização. Na revista, a recorrente alega que «o sinistrado, na concretização da tarefa laboral que realizava, não desrespeitou qualquer procedimento de segurança, tendo-a realizado com zelo e diligência, aferida esta pelo padrão do trabalhador médio» e que, assim, não ocorre «qualquer elemento descaracterizador do acidente», pelo que o acórdão recorrido «violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, al. a) e b), da LAT (Lei n.º 100/97, de 13/09), 8.º, n.os 1 e 2, do RLAT (DL 143/99, de 30/04) e 20.º, n.º 1, al. a), e 22.º, n.º l, al. a), e n.º 3, da LAT». 2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos ocorreu em 16 de Julho de 2004, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). 2.2. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar. E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior». Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2). Ora, nos termos do n.º 1 do citado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» E, mais adiante, conclui, «[s]e o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99).» Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado». 2.3. No caso, resulta da matéria de facto dada como provada que o sinistrado «sofreu um acidente de trabalho, em 16.7.2004, durante a manhã, no Couto de Travanca, área da Comarca de Castelo Branco, quando exercia a sua actividade, como mecânico de automóveis de 1.ª, sob a autoridade, direcção, fiscalização e dependência económica da 2.ª ré» e que, naquele dia, «durante a manhã e até ser localizado cerca das 11 horas e 45 minutos, e ainda nos dias anteriores, o sinistrado procedia à reparação da caixa de velocidades da viatura pesada (camião DAF), com a matrícula ...-...-...» [factos provados 2) e 5)]. Mais se provou que «[o] sinistrado teve necessidade de aceder à caixa de velocidades, a qual se situa debaixo da báscula da referida viatura», sendo localizado comprimido entre a báscula e a estrutura metálica da viatura, apresentando «as lesões traumáticas toraco-abdominais e raquidianas, examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 37 a 42 dos autos, […], lesões traumáticas que foram causa adequada e suficiente da sua morte» [factos provados 6) a 8)]. Também ficou demonstrado que: «14) O sinistrado procedia à reparação referida 5), supra, para depois se proceder à inspecção periódica do veículo; 15) Após ter executado a aludida reparação, o sinistrado foi testar o veículo em causa para o parque da oficina, tendo, posteriormente, voltado a colocá-lo na fossa da oficina auto; 16) O sinistrado, após ter executado a reparação referida em 5), supra, e depois de testar o veículo e o trazer de volta à oficina, não usou os cavaletes ou “preguiças” próprias para sustentação da báscula; 20) Para aceder à caixa de velocidades, situada debaixo da caixa basculante da viatura, o sinistrado accionou o mecanismo próprio de levantamento da báscula, utilizando o sistema hidráulico instalado na viatura; 21) Após levantar a báscula, o sinistrado não colocou os cavaletes de segurança que impedem que a caixa basculante efectue o movimento descendente; 22) O sinistrado, depois de testar o veículo e o trazer de volta à oficina, estando a caixa basculante levantada e sem cavaletes de segurança, colocou-se por baixo da referida caixa basculante; 23) Quando se encontrava assim posicionado, debruçado sobre a estrutura metálica do veículo pesado, a caixa basculante baixou; 24) E, ao efectuar o movimento descendente, a caixa comprimiu o corpo do inditoso sinistrado, o qual ficou entalado entre a caixa basculante e a estrutura metálica da viatura; 25) A descida da báscula de encontro ao corpo do sinistrado deveu-se ao facto de este não ter colocado os cavaletes de segurança; 26) A colocação desses cavaletes é um procedimento de segurança obrigatório para situações em que os trabalhadores têm de proceder a trabalhos sob equipamentos móveis que careçam de estabilização, como é o caso da caixa basculante; 27) Sendo um procedimento imposto como obrigatório pela entidade patronal do sinistrado; 28) Entidade patronal que deu a conhecer aos seus trabalhadores, nomeadamente ao sinistrado, e em data anterior ao acidente sub judice, através de “Instrução de Trabalho” escrita, os procedimentos a adoptar em casos como o dos autos (conforme doc. n.º 1 referido em 12) supra); 29) Aquando do acidente existia, no local onde o mesmo ocorreu, um cavalete próprio para a segurança da báscula quando levantada, o qual o sinistrado tinha ao seu dispor e que podia ter utilizado.» Ficou, assim, provado que a entidade empregadora estabeleceu condições de segurança a observar em todos os trabalhos de manutenção em que fosse necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob o mesmo, que essas condições de segurança foram comunicadas aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado, e que todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, as conheciam, tendo o sinistrado violado conscientemente as condições de segurança impostas pela sua entidade empregadora e, por força disso, sofreu o acidente em apreciação, pelo que é bem patente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita — não colocação dos cavaletes de segurança que impediriam a descida da caixa basculante — e o esmagamento que lhe causou a morte. E não se diga, conforme alega a autora que, desconhecendo-se a tarefa que o sinistrado executava no momento do acidente, «não é possível emitir qualquer juízo de censura sobre o modo de execução da tarefa laboral que então realizava». É que se provou que o sinistrado, após testar o veículo no parque da oficina, voltou a colocá-lo na fossa da oficina e para aceder à caixa de velocidades, que se situa debaixo da caixa basculante, levantou-a e postou-se sob o equipamento, tendo--se debruçado sobre a estrutura metálica do veículo, pelo que, tal como afirma a recorrida seguradora, «[a] actuação do sinistrado consubstanciadora de violação de regras de segurança e que deu causa ao acidente foi, exactamente, o comportamento de, após levantar a báscula do veículo no qual efectuava trabalhos, […] se ter debruçado sobre a estrutura metálica por baixo da báscula sem que tivesse colocado os necessários cavaletes ou “preguiças” próprios para sustentação da báscula, procedimento de segurança obrigatório». Ora, a colocação desses cavaletes constituía um procedimento de segurança imposto como obrigatório pela entidade patronal do sinistrado, para situações em que os trabalhadores tivessem de proceder a trabalhos sob equipamentos móveis, como é o caso da caixa basculante, sendo que, «aquando do acidente existia, no local onde o mesmo ocorreu, um cavalete próprio para a segurança da báscula quando levantada, o qual o sinistrado tinha ao seu dispor e que podia ter utilizado» [facto provado 29)]. Tudo para concluir que, no caso concreto, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que, no caso, está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente, com fundamento na excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, fica prejudicada a apreciação da descaracterização prevista na alínea b) da aludida norma. Improcedem, pois, as restantes conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isenta a autora/recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |