Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa do caso julgado. II- Tendo sido pedido no recurso de apelação a revogação da sentença absolutória e que fosse reconhecido que houve despedimento ilícito do recorrente, bem como a condenação dos recorridos no pagamento das quantias que haviam sido peticionadas, a título de créditos laborais vencidos, não se pode afirmar que o referido recurso se cingiu à declaração de ilicitude do despedimento do recorrente, tendo a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância transitado em julgado na parte referente aos créditos laborais vencidos. III- Não tendo o acórdão recorrido violado o caso julgado, está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça sindicar o mesmo na parte em que condenou os recorrentes nos créditos laborais vencidos, no montante € 2.708,09, pois este valor não é superior a metade da alçada do tribunal recorrido (art.º 629.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1817/17.2T8FAR.E1. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra Herança de BB, representada pelo cabeça-de-casal e herdeiro CC, e restantes herdeiros DD, EE, FF e GG, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação destes a reconhecerem a existência do seu crédito sobre a herança no valor de € 52 336,00, acrescido das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e a verem esse crédito satisfeito pelos bens da herança, e devendo a essas quantias acrescer os juros de mora legais que se vencerem após a citação e até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado contrato de trabalho com BB, o qual faleceu, sendo os RR. os seus herdeiros. Após a morte do mesmo, foi-lhe dito que já não havia trabalho para si e impedido de trabalhar, pelo que tal facto constitui despedimento ilícito. 2. Frustrado o acordo em audiência de partes, foram os réus regularmente citados, tendo-se procedido à citação edital da R. DD. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 21.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. 3. CC, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por morte de BB, veio apresentar contestação, onde alega a ilegitimidade passiva e impugna os factos alegados pelo A., nomeadamente que o mesmo nunca se lhe dirigiu no sentido de continuar a trabalhar após o falecimento de BB. Os últimos trabalhos de construção realizados por BB ocorreram no ano de 2012 e as últimas vendas de imóveis/frações ocorreram em 2014. BB não tinha qualquer atividade na área da construção civil desde tais datas, pelo que não compreende como poderia o A. continuar a ser encarregado de construção civil. BB, nos últimos anos de vida, teve graves problemas de saúde que levaram à amputação das suas pernas, com a consequente impossibilidade de se continuar a dedicar à construção civil. BB necessitava da ajuda de terceiros e deslocava-se num veículo adaptado à sua incapacidade. Era o A. que o acompanhava e dava assistência, em conjunto com HH, ao falecido nas suas tarefas domésticas, no jardim e nas suas deslocações dentro de casa e quando tinha necessidade de sair. Pugna pela improcedência da ação. 4. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência final como consta da ata. 5. Após foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação improcedente e absolver os réus do pedido. 6. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente parcialmente e, em consequência, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 526,80, a título de crédito de horas pela formação profissional; € 1521,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de cessação do contrato; e € 659,33, a título da retribuição não paga em agosto de 2016, todas estas quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data em que deveriam, ser colocadas à disposição do autor (26.08.2016), até pagamento, e confirma-se quanto ao mais a sentença recorrida. 7. Inconformado com esta decisão, CC, por si e enquanto representante da Herança de BB, RR. nos autos, veio interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 629º nº 2, al. a) e 671º e segs. do CPC e arts.79º e 80º nº 1do CPT). Delimitou o recurso à parte do acórdão que condenou os RR. a pagar ao A., a quantia de € 526,80, a título de crédito de horas pela formação profissional; € 1521,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de cessação do contrato; e € 659,33, a título da retribuição não paga em agosto de 2016, todas estas quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data em que deveriam, ser colocadas à disposição do autor (26.08.2016), até pagamento (…). Formulou as seguintes conclusões: A - A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. B - No direito recursório, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como claramente resulta do disposto no artigo 635.º do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. (Cfr. Ac. do STJ de 06.06.2018, onde se entendeu que, “I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste”) C – Desta forma, com o devido respeito, tendo o ora Recorrido limitado o seu Recurso à questão do despedimento e suas consequências, estava vedado ao Tribunal da Relação condenar os Recorrentes nos termos e com os fundamentos em que o faz, porquanto não tendo sido recurso nessa parte (créditos alegadamente vencidos), a decisão de improcedência proferida em 1ª Instância transitou em julgado. D - Entende-se que o Douto Acórdão Recorrido alheou-se da questão concreta que constituía o objeto dos presentes autos e fixada na Sentença Recorrida (Importa saber da validade da cessação do contrato de trabalho do A. por despedimento e consequentemente, se tem o mesmo direito a receber dos RR. os montantes que peticiona), restrita à alegada ilicitude do despedimento, pois quanto à restante matéria está provado que desde 2013/2014 que o BB não tinha qualquer atividade na área da construção civil, e desde essa data, e até à sua morte, o Recorrido limitava a sua colaboração a acompanhá-lo e dar-lhe assistência, juntamente com a companheira HH. E - Aliás, terá sido a HH, e não os Recorrentes, com quem nunca houve qualquer contacto, que após a morte de BB terá feito as contas com o Recorrido e pago o que lhe era devido, conforme aliás consta na FUNDAMENTAÇÃO da Douta sentença da1ª Instância, donde resulta que, …. Não se considerou provado que no início de setembro de 2016, quando terminou as suas férias, o A. se apresentou ao serviço na residência do falecido BB, tendo-lhe sido dito por HH que já não havia mais trabalho para ele. Na verdade, este facto não foi confirmado pela própria testemunha HH, que disse que o A. não voltou a sua casa após o falecimento de BB, muito embora lhe tivesse pagado tudo o que devia numa ocasião em que se encontraram junto à contabilista. F - Da Fundamentação da douta sentença resulta, inequivocamente, que a questão do pagamento dos alegados créditos vencidos nunca constituiu o objeto da ação, pois, se assim fosse, teria que ser ponderado e decidido o seu pagamento pela referida HH nessa deslocação e encontro no Contabilista, já depois da morte do BB. Termos em que, nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas. e conforme conclusões supra, requer-se a revogação do douto acórdão da relação de Évora de 22.10.2020, na parte recorrida, e, em conformidade mantida a douta sentença proferida na 1ª instância.” 8. O Autor não contra-alegou. 9. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência da revista. 10. Nas suas conclusões, os recorrentes sustentam que tendo o recurso de apelação se cingido à questão do despedimento e suas consequências, o Acórdão recorrido violou o caso julgado ao condenar os Recorrentes nas quantias referidas, razão pela qual deve ser revogado,
II A) Fundamentação de facto: Nos termos dos artigos 663.º n.º 6 do CPC, por força do art.º 679.º do mesmo diploma legal, remete-se para os termos da decisão do Tribunal da Relação de 22/10/2020, onde foi fixada a matéria de facto. B) Fundamentação de Direito: Como já se referiu, o objeto da presente revista consiste em saber se o Acórdão recorrido violou o caso julgado ao condenar os Recorrentes nas quantias referidas. Para apreciar esta questão temos de ter presente a petição inicial, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, as alegações e conclusões do recurso de apelação e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. O Autor na sua petição inicial pediu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia vencida de € 52.336,00, acrescida das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e respetivos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento. A referida quantia de € 52.336,00 refere-se aos seguintes pedidos: ̶ € 45.660,00, referente à indemnização por antiguidade; ̶ € 3.632,00, a título de retribuição por formação profissional não concedida; ̶ € 761,00, a título de retribuição relativa ao mês de agosto de 2016; ̶ € 507,33, a título de proporcionais de férias não gozadas; ̶ € 507,33, a título de proporcionais de subsídio de férias; ̶ € 507,33, a título de proporcionais de subsídio de Natal; ̶ € 761,00, a título de retribuição que deixou de auferir relativa a 30 dias antes da propositura da ação. Pediu ainda as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença. A sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância decidiu julgar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se os RR. de todo o peticionado. O Autor no seu recurso de apelação começou por fazer alusão à totalidade dos seus pedidos, discriminando os mesmos. De seguida, impugnou a matéria de facto, pediu que fosse revogada a sentença absolutória, que fosse reconhecido que houve despedimento ilícito e a condenação dos Réus no pagamento das quantias que havia peticionado. O Acórdão recorrido, proferido pela Relação, julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor, tendo acrescentado: Além do pedido que improcedeu, o autor pede o pagamento das horas de formação não proporcionadas pelo empregador, relativas aos últimos três anos e o pagamento de outros créditos salariais, pelo que é necessário apurar se são devidos, pois decorrem da prestação de trabalho e não da sua cessação. O art.º 131.º do CT prescreve que o empregador está obrigado a proporcionar formação contínua ao trabalhador. Está provado que o empregador não cumpriu esta obrigação ao longo do contrato de trabalho. Nos termos dos art.ºs 132.º n.º 6 e 134.º do CT, o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição e o trabalhador tem direito ao seu pagamento relativamente aos últimos três anos. O crédito de horas anual é de 40 horas, pelo que o trabalhador tem direito ao pagamento de 120 horas. O valor hora é de € 4,39 (art.º 271.º do CT) e o crédito total é de € 526.80. Está provado que: “O) Nenhum dos RR. pagou ao A. a retribuição relativa ao mês de agosto de 2016; e P) O A. não gozou férias relativamente ao trabalho prestado no ano de 2016, nem lhe foi paga qualquer quantia a esse título ou a título de subsídio de férias ou de Natal”. Em face destes factos, o trabalhador tem direito ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. O contrato de trabalho cessou em 26.08.2016, pelo que a este título o autor tem direito a receber a quantia de € 1 521,96 (€ 507,33 x 3). O trabalhador tem ainda direito ao pagamento da retribuição relativa ao mês de agosto de 2016 (26 dias), no montante de € 659,53. Em face do exposto, a apelação procedente parcialmente, condenam-se os réus a pagar ao autor a quantia de € 526,80, a título de crédito de horas pela formação profissional; € 1521,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de cessação do contrato; e € 659,33, a título da retribuição não paga em agosto de 2016, todas estas quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data em que deveriam, ser colocadas à disposição do autor (26.08.2016), até pagamento, e confirma-se quanto ao mais a sentença recorrida. A questão que se coloca na presente revista consiste em saber se o Tribunal da Relação devia ou não ter apreciado os pedidos formulados pelo Autor na sua petição inicial referentes ao pagamento das horas de formação não proporcionadas pelo empregador, relativas aos últimos três anos e o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de cessação do contrato, bem como a retribuição referente agosto de 2016. Os recorrentes defendem que a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, nessa parte, transitou em julgado, pois, em seu entender, o recurso de apelação interposto cingiu-se apenas ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor. Nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil pode-se afirmar que ocorre violação do caso julgado quando o Tribunal profere decisão sobre questão já anteriormente decidida, com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, de pedido, bem como de causa de pedir. Como refere Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 296) «A força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada, visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A exceção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil». No caso concreto dos autos, o Autor, no seu recurso de apelação, começou por fazer alusão à totalidade dos seus pedidos, discriminando os mesmos. A par da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que deduziu, pediu que fosse revogada a sentença absolutória, e que fosse reconhecido que houve despedimento ilícito, bem como a condenação dos Réus no pagamento das quantias que havia peticionado. Assim, atendendo à globalidade das alegações e conclusões do recurso de apelação não podemos concluir que tenha havido trânsito em julgado de qualquer parte da sentença, pelo que o acórdão recorrido não incorreu em ofensa de caso julgado. Não tendo o acórdão recorrido violado o caso julgado, está vedado a este STJ sindicar o mesmo na parte em que condenou os recorrentes nos aludidos créditos laborais, no montante € 2.708,09, pois a decisão impugnada, desfavorável aos recorrentes, não é superior a metade da alçada do tribunal recorrido (art.º 629.º, n.º 1, do CPC). III Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo dos recorrentes. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 14 de julho de 2021
Chambel Mourisco (Relator) Maria Paula Moreira Sá Fernandes Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues
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