Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016032 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207070809491 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4219/90 | ||
| Data: | 11/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido reconvencional principal - pagamento de letras por reparações de veículos da Autora nas oficinas da Ré - não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção - indemnização por atrazo na entrega de veículos comprados pela Autora à Ré - - pelo que não é admissível a reconvenção. II - Desde que o crédito invocado pelo Réu em compensação, seja inferior ao do pedido na acção pelo Autor, aquele não deve formular reconvenção quer a título principal quer subsidiário, mas apenas defender-se por excepção peremptória. | ||