Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035881
Nº Convencional: JSTJ00002938
Relator: ARELO MANSO
Descritores: ROUBO
FURTO
AGRAVANTES
ATENUANTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198005140358813
Data do Acordão: 05/14/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N297 ANO1980 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se um reu praticar, como autor material, dois crimes: um de roubo, previsto e punido pelos artigos 432 e 435, n. 2, e outro de furto, previsto e punido pelo artigo 421, n. 2, todos do Codigo Penal; se a sua responsabilidade for agravada pelas seguintes circunstancias: quanto ao crime de roubo, as 7 (pacto),
11 (espera) e 18 (estrada) e, relativamente ao furto, pela mencionada 7, 10 (duas pessoas), 16 (entrada em casa do ofendido) e 22 (cometido em ocasião de desgraça particular da vitima, que tinha ido assistir ao funeral de uma filha) do artigo 34 do Codigo Penal; se a sua responsabilidade for so atenuada pelas circunstancias do bom comportamento anterior (1) e confissão de alguns factos com arrependimento (23) do artigo 39 do Codigo Penal; se, quanto ao crime de roubo, os pais do reu, bem como os de um co-reu, entregaram 5000 escudos ao ofendido respectivo, considerando que: o numero e valor das circunstancias agravantes e elevado quanto aos dois crimes; as atenuantes são poucas e pouco valiosas; não obstante este quadro, se usou da faculdade extraordinaria do artigo 94, n. 2, do Codigo Penal, quanto ao crime de roubo e condenou-se o reu, em cumulo juridico, na pena de 13 meses de prisão, não e de suspender a execução desta pena.
II - Quando um reu invocar atenuantes que não foram objecto de qualquer quesito e, portanto, não foram tomadas em consideração, a não formulação dos quesitos a este respeito deriva do facto da falta de prova da sua existencia.
III - A 22 circunstancia agravante do artigo 34 do Codigo Penal revela mais perversidade e e indice de insensibilidade moral.
IV - O bom comportamento, quando for pouca a idade do reu e não for superior ao do comum das pessoas da sua condição, e de reduzido valor.
V - Nos crimes patrimoniais a natureza reparavel do dano causado e-lhe inerente, pelo que não tem valor atenuativo.
VI - A confissão e mais ou menos relevante conforme houver ou não arrependimento, pelo que não pode ser considerada como constituindo uma atenuante autonoma. A confissão com arrependimento são so uma atenuante.