Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002938 | ||
| Relator: | ARELO MANSO | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO AGRAVANTES ATENUANTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198005140358813 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um reu praticar, como autor material, dois crimes: um de roubo, previsto e punido pelos artigos 432 e 435, n. 2, e outro de furto, previsto e punido pelo artigo 421, n. 2, todos do Codigo Penal; se a sua responsabilidade for agravada pelas seguintes circunstancias: quanto ao crime de roubo, as 7 (pacto), 11 (espera) e 18 (estrada) e, relativamente ao furto, pela mencionada 7, 10 (duas pessoas), 16 (entrada em casa do ofendido) e 22 (cometido em ocasião de desgraça particular da vitima, que tinha ido assistir ao funeral de uma filha) do artigo 34 do Codigo Penal; se a sua responsabilidade for so atenuada pelas circunstancias do bom comportamento anterior (1) e confissão de alguns factos com arrependimento (23) do artigo 39 do Codigo Penal; se, quanto ao crime de roubo, os pais do reu, bem como os de um co-reu, entregaram 5000 escudos ao ofendido respectivo, considerando que: o numero e valor das circunstancias agravantes e elevado quanto aos dois crimes; as atenuantes são poucas e pouco valiosas; não obstante este quadro, se usou da faculdade extraordinaria do artigo 94, n. 2, do Codigo Penal, quanto ao crime de roubo e condenou-se o reu, em cumulo juridico, na pena de 13 meses de prisão, não e de suspender a execução desta pena. II - Quando um reu invocar atenuantes que não foram objecto de qualquer quesito e, portanto, não foram tomadas em consideração, a não formulação dos quesitos a este respeito deriva do facto da falta de prova da sua existencia. III - A 22 circunstancia agravante do artigo 34 do Codigo Penal revela mais perversidade e e indice de insensibilidade moral. IV - O bom comportamento, quando for pouca a idade do reu e não for superior ao do comum das pessoas da sua condição, e de reduzido valor. V - Nos crimes patrimoniais a natureza reparavel do dano causado e-lhe inerente, pelo que não tem valor atenuativo. VI - A confissão e mais ou menos relevante conforme houver ou não arrependimento, pelo que não pode ser considerada como constituindo uma atenuante autonoma. A confissão com arrependimento são so uma atenuante. | ||