Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005057 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO JUDICIAL ACTO URGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197511180660422 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG111 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A validade da pratica de um acto processual, neste casoa interposição de recurso, no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo judicial esta prevista e regulada no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil. II - O facto de o primeiro dia util seguinte ser sabado (21 de Dezembro de 1974) e a circunstancia de nessedia estar encerrada a Caixa Geral de Depositos não fazem transferir a possibilidade da pratica do acto para o imediato dia util (3 de Janeiro de 1975, apos ferias do Natal), pois, tratando-se de acto urgente, a secção do processo pode receber em mão as importancias devidas, nos termos do n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969. | ||