Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066042
Nº Convencional: JSTJ00005057
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO JUDICIAL
ACTO URGENTE
Nº do Documento: SJ197511180660422
Data do Acordão: 11/18/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG111
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A validade da pratica de um acto processual, neste casoa interposição de recurso, no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo judicial esta prevista e regulada no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
II - O facto de o primeiro dia util seguinte ser sabado
(21 de Dezembro de 1974) e a circunstancia de nessedia estar encerrada a Caixa Geral de Depositos não fazem transferir a possibilidade da pratica do acto para o imediato dia util (3 de Janeiro de 1975, apos ferias do Natal), pois, tratando-se de acto urgente, a secção do processo pode receber em mão as importancias devidas, nos termos do n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969.