Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
Data da Decisão Sumária: | 11/18/2024 | ||
Votação: | - - | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MATERIAL (FUNCIONAL) | ||
Decisão: | ATRIBUINDO A COMPETÊNCIA MATERIAL (FUNCIONAL): AO JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VIANA DO CASTELO PARA O PROCESSO N.º 3431/15.8T8VCT E - AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DO PORTO, NO PROCESSO SUPLETIVO 281/24.4... | ||
Sumário : | I. A medida de segurança de internamento aplicada em processo penal como consequência jurídica de um facto ilícito típico cometido por inimputável perigoso e o tratamento involuntário imposto nos termos da lei de saúde mental têm natureza jurídica bem distinta e, não estando o «doente mental» privado da liberdade por decisão judicial, são aplicadas em processo de diferente espécie. II. Iniciado o cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade e até que a mesma seja julgada extinta, é ao tribunal de execução de penas que, como incidente da respetiva execução, compete conhecer e decidir do tratamento involuntário do condenado. III. Com o ingresso na clínica psiquiátrica de estabelecimento prisional do condenado em medida de segurança de internamento, suspendem-se os termos do processo no qual a mesma pessoa se encontrava em tratamento involuntário em regime de ambulatório. | ||
Decisão Texto Integral: | Conflito negativo de competência material (funcional) * Proc. n.º 3431/15.8T8VCT-A.S1 * DECISÃO: * a. relatório: Dos elementos com que vem instruído este procedimento incidental extraem-se, com relevo para a decisão a proferir, os dados seguintes: ------- 1. Na sequência do internamento compulsivo de urgência de AA no departamento de psiquiatria e saúde mental da unidade local de saúde do alto Minho foi instaurado, em 20.09.2015, na então designada instância local criminal de ... -j1, o processo de internamento compulsivo com o n.º em epígrafe (3431/15.8T8VCT). 2. Por decisão de 21.10.2015 foi o internamento compulsivo substituído por tratamento compulsivo em regime de ambulatório que foi sendo sucessivamente renovado. 3. Até que em 13.10.2016 foi imposto outra vez internamento compulsivo e em 29.11.2016 retomado o tratamento compulsivo em regime de ambulatório que foi sucessivamente mantido. 4. Até que em 4.08.2022 foi imposto novamente o internamento compulsivo, substituído em 8.09.2022 por tratamento compulsivo em regime de ambulatório. 5. Internamento compulsivo retomado em 11.01.2023, substituído em 28.03.2023 pelo tratamento compulsivo em regime de ambulatório. 6. Por decisão de 7.12.2023, passou ao regime de tratamento involuntário em ambulatório, que já foi revisto e mantido. 7. Entretanto, no processo comum com o n.º 8/23.8... do Juízo local criminal de Viana do Castelo -juiz1, foi o aí arguido AA julgado pela prática de factos constitutivos de um crime de violência doméstica e, a final, por sentença de 22 de fevereiro de 2024, transitada em julgado em 25 de março de 2023, “declarado inimputável perigoso”, sendo-lhe aplicada a “medida de segurança de internamento, em instituição adequada de natureza psiquiátrica, para tratamento, pelo período mínimo de 5 anos”. 8. Para fiscalizar a execução da MSI foi instaurado e corre termos no Juízo de execução de penas do Porto – juiz3 o processo (supletivo) com o n.º 281/24.4... 9. O Juízo local criminal de Viana do Castelo – juiz1, tendo conhecimento que o aqui requerido se encontra privado da liberdade em cumprimento da medida de segurança de internamento que lhe aplicou no processo comum n.º 8/23.8..., presentemente na clínica psiquiátrica de saúde mental do estabelecimento prisional de ..., por despacho de 19.09.2024, invocando o disposto no art.34.º n.º 1 al.ª. b) da Lei de Saúde Mental, declarou-se incompetente “para a tramitação dos presentes autos” (o processo com o n.º em epígrafe). 10. Competência que atribuiu ao tribunal de execução de penas, determinando que os autos se lhe remetessem. 11. Recebido aí o processo n.º 3431/15.8T8VCT, o Juízo de execução de penas de Porto – juiz3, por despacho de 3.10.2024, proferido no processo (supletivo) n.º 281/24.4...-B, entendendo que da aplicação imediata aos autos do regime da nova Lei de Saúde Mental resultaria “uma quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo”, invocando o disposto no respetivo art. 34.º n.º 1 al.ª b), sem que tenha declaro a sua incompetência para a tramitação do processo em epígrafe, todavia atribuiu-a ao Juízo local criminal de Viana do Castelo – juiz1 (inclusive para proceder à revisão do tratamento involuntário do condenado). 12. Determinando, consequentemente, que o processo se lhe devolvesse. 13. Recebido o processo de volta o Juízo local criminal de Viana do Castelo -juiz1, por despacho de 17.10.2024, entendendo existir um conflito negativo de competência pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que o resolva. b. parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto e sustentado parecer, entende existir conflito negativo de competência, rebatendo a interpretação do Juízo de execução de penas quanto à aplicação imediata nos autos do regime da nova Lei de Saúde Mental/LSM, pronunciou-se pela atribuição “ao TEP do Porto [d]a competência material para tramitar o processo de tratamento involuntário relativo ao requerido”. c. o conflito: i. pressupostos: Nos termos da lei adjetiva penal, existe conflito “negativo, de competência, quando , em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputável ao mesmo arguido” – art. 34.º n.º 1 do CPP. Ainda nos termos da lei adjetiva, o tribunal pode conhecer da sua própria competência, oficiosamente ou mediante requerimento dos sujeitos processuais e pode declarar-se incompetente até ao trânsito em julgado da decisão final – art. 32º n.º 1 do CPP – e, em processos do TEP, até ao trânsito da decisão que ponha termo aos autos – art.º 139º n.º 1 do CEPMPL. À definição, denúncia e resolução dos conflitos de competência em que venham invocadas normas do CEPMPL aplicam-se, com as devidas adaptações, também as normas do CPP. Outro tanto vale para os dissídios surgidos quanto à aplicação casuística da lei de saúde mental que, na ausência de regime específico para a declaração e resolução dos conflitos de competência, se aplica, por determinação do respetivo art.37.º, o regime do CPP. No caso, porque os tribunais em conflito, - embora de 1ª instância -, têm sede em local pertencente à circunscrição de diferentes tribunais da Relação – um à de Guimarães; o outro à do Porto -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o conflito negativo de competência (para a tramitação do vertente processo) surgido entre ambos. ii. o tratamento involuntário: Sumariamente, o antecedente tratamento compulsivo - nomenclatura da anterior LSM -, atualmente tratamento involuntário – terminologia da lei vigente – ambos com as modalidades de internamento e regime de ambulatório) era/é uma medida de proteção (sanitária) de pessoa com necessidades especiais de cuidados de saúde mental, destinada a prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde do próprio ou de terceiro. Validada e decretada pelo tribunal judicial, visa assegurar a intervenção terapêutica e psicossocial estritamente necessária à recuperação integral da saúde psíquica da pessoa. Ademais da «doença mental» e da prevenção referida, tem como pressuposto inultrapassável “a recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo”. Não tem como pressuposto a inimputabilidade penal. Sendo determina sem que a pessoa tenha cometido um facto ilícito tipificado na lei penal como crime. O tratamento involuntário, em internamento ou em ambulatório, é prestado nos/pelos serviços de saúde mental da área de residência da pessoa. Cessa por alta médica ou por decisão judicial. Competente para validar, aplicar, reexaminar e proferir a decisão de cessação do tratamento involuntário de pessoa que se encontra em liberdade é o tribunal com jurisdição criminal na área de residência do internado/requerido. Competência atribuída ao TEP “quando o requerido estiver em prisão ou internamento preventivos ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. Competindo-lhe, pois, “decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.” (os sublinhados visas realçar). iii. a medida de segurança de internamento: Também abreviadamente, a medida de segurança criminal, - privativa (internamento) ou não privativa da liberdade - de arguido em processo penal é a consequência jurídica do cometimento de um facto ilícito tipificado na lei penal como crime por quem, com 16 ou mais anos de idade, tendo agido sem culpa, é judicialmente declaro inimputável perigoso. A MSI, ademais da anomalia psíquica no momento da prática do ilícito típico e da gravidade do facto, tem como pressuposto substancial a prognose de o agente, em razão da sua perigosidade atual, reincidir ou reiterar no cometimento de outros factos da mesma espécie. Visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A execução do internamento pode suspender-se quando a suspensão não seja incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e, contanto seja previsível que desse modo se alcançam as finalidades da consequência jurídica aplicada ao agente do facto ilícito típico. A MSI deve ser cumprida em unidade de saúde ou estabelecimento prisional destinada/o a inimputáveis (e a imputáveis portadores de anomalia psíquica anterior ou posterior). Tem limite máximo e, quando o facto que a fundamentou preenche os elementos constitutivos de alguns tipos de crime, também limite mínimo. É aplicada, exclusivamente, em julgamento realizado em processo comum (singular ou coletivo) pelo tribunal com competência criminal territorialmente competente para o conhecimento dos factos ilícitos típicos criminalmente puníveis imputados ao arguido. Transitada em julgado a sentença/acórdão que declarou inimputável perigoso o agente e o condenou em MSI e logo que o cumprimento da mesmas se inicie com o seu ingressando em estabelecimento de saúde adequado ou em EP, é ao TEP que compete acompanhar, fiscalizar, rever, modificar e declarar cumprida e extinta a medida, bem como para conhecer e decidir de quaisquer incidentes da respetiva execução, entre os quais se incluem os tratamentos e intervenções médicas e medicamentosas de que o condenado possa carecer durante esse período, incluindo, evidentemente, os demandados pela sua saúde mental. Declarada extinta a MSI e libertado o condenado, deixa o TEP de ter competência para conhecer do seu estado de saúde. Não lhe competindo, depois disso, validar ou determinar o tratamento involuntário de pessoa que foi restituída à liberdade. d. apreciação: No caso, conforme resulta do vertido no relatório, os dois tribunais recusam a competência própria para prosseguir na tramitação do processo n.º 3431/15.8T8VCT. Que, como vimos, foi instaurado e autuado no Juízo local criminal (então instância local criminal) como internamento compulsivo (vigente à data), em cujo âmbito foi validado e mantido o internamento compulsivo de urgência, seguido de tratamentos compulsivos ambulatórios sucessivamente revistos e mantidos, com novos internamentos compulsivos de permeio e, já na vigência da nova lei de saúde mental, com a imposição de tratamento involuntário em regime de ambulatório. Situação em que se encontrava quando o aqui requerido, arguido no processo comum n.º 8/23.8... do mesmo tribunal, foi julgado e, por sentença aí proferida foi declarado inimputável perigoso por ter cometido factos que integram a previsão de um crime de violência doméstica, sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internamento “em instituição adequada de natureza psiquiátrica, para tratamento, pelo período mínimo de 5 anos”. MSI que, fazendo fé no nos despachos do Juízo local criminal, o aí condenado, - requerido nestes autos - se encontra a cumprir na Clínica Psiquiátrica e de Saúde Mental do EP de .... Para acompanhar e fiscalizar a execução dessa MSI e decidir da sua modificação, substituição, extinção e dos respetivos incidentes, foi aberto e corre termos o Juízo de execução de penas do Porto -juiz 3 o processo (supletivo) n.º 281/24.4.... Resulta, assim, que AA tem, no mesmo tribunal, dois processos de diferente espécie que tratam questões jurídicas de natureza jurídica distinta: ---- - um, mais antigo, em que foi validada, determinada, revista e mantida medida (sanitária) de internamento, ultimamente de tratamento involuntário em regime de regime ambulatório, para proteção da sua saúde mental; - outro, mais recente, um processo comum criminal, no qual foi julgado e por sentença, declarado inimputável perigoso e condenado na MSI que atualmente cumpre ingressado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do EP de .... Resulta ainda que lhe foi instaurado e corre no Juízo de execução de Penas do Porto -juiz3 o processo supletivo acima indicado para acompanhamento fiscalização, modificação, revisão, extinção da MSI e os incidentes da respetiva execução. É das leis da física humana que a mesma pessoa não pode estar privado da liberdade, no caso a cumprir MSI em clínica pertencente a estabelecimento prisional para inimputáveis e ao mesmo tempo encontrar-se em liberdade sujeito a tratamento involuntário em regime de ambulatório (que, por definição, não implica internamento e, consequentemente, privação (total) da liberdade de ir e vir). Neste conspecto dúvidas não restam que, encontrando-se o aqui requerido, condenado no processo criminal, a cumprir a MSI que aí lhe foi aplicada, na Clínica Psiquiátrica e Saúde Mental do EP de ..., é ao TEP que compete acompanhar e fiscalizar a execução da mesma e respetivos incidentes, bem como decidir da sua revisão, modificação e extinção. Competência que é exercida com a prática dos devidos atos no processo supletivo que para o efeito se instaurou no Juízo de execução de penas do Porto -juiz 3. Naturalmente que com a sua detenção e ingresso na Clínica Psiquiátrica do EP para cumprimento da MSI deixou o requerido nestes autos de poder submeter-se ao tratamento involuntário em regime de ambulatório imposto no processo em epígrafe e que vigorava à data do seu ingresso no EP. Processo no qual não lhe podia ser aplicada medida de segurança criminal de qualquer espécie. Com o internamento do condenado na Clínica do EP, para cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade que lhe foi aplicada no processo criminal, deixou de poder executar-se o tratamento involuntário em regime de ambulatório, determinado no vertente processo. Tratamento à ordem destes autos que, por isso, deverá julgar-se interrompido. Podendo vir a retomar-se quando o TEP declarar a extinção da MSI, desde que nessa data subsistam os pressupostos que justificaram o tratamento involuntário determinado nestes autos ou quando, depois, venham a verificar-se. Tanto basta para se concluir que, sendo distintas as questões jurídicas conhecidas e apreciadas nos diferentes processos referenciados, a competência material e funcional para delas conhecer não se confunde em um só e mesmo tribunal. Aliás, se por mera hipótese académica, assim se pudesse considerar, então o tribunal que conheceu do internamento compulsivo (agora tratamento involuntário) seria o competente para, no mesmo processo, conhecer também da imputação jurídico criminal. O que, como se deu conta, não foi, nem tinha de ser equacionado. E, concomitantemente, também não consta que o tribunal da condenação – que é o mesmo que conheceu do vertente processo – tenha remetido ao TEP o processo criminal no qual aplicou ao aí arguido e aqui requerido a MSI. Como o juiz do processo criminal também não equacionou (nem tinha que equacionar) da sua competência material para o julgamento dos factos que o Ministério Público imutava ao arguido nem da competência para a declaração da inimputabilidade e perigosidade do mesmo e aplicação da MSI. Resulta, assim, do exposto que o conflito surgido nestes autos se centra na competência para continuar a tramitar o processo em epigrafe. Não se questionando a competência do TEP para acompanhar, fiscalizar e decidir da modificação da execução e da cessação da MSI aplicada pelo tribunal da condenação bem como para decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental que atualmente se encontra a cumprir medida de segurança privativa da liberdade, em clínica de estabelecimento prisional. Competência que o TEP exerce e deve continuar a exercer através dos atos processuais que praticou e for praticando no processo supletivo para o efeito instaurado e que ali corre termos. Acresce que norma alguma da LSM determinava/determina, expressa ou implicitamente, que ao TEP passava/passa a competir tramitar o anterior processo de internamento compulsivo ou o atual processo de tratamento involuntário quando o inimputável perigoso, condenado em MSI, ingresse em clínica de EP ou EP para inimputáveis. Ao invés a norma do art. 34.º da LSM distingue, claramente e em função da situação de pessoa carenciada de tratamento ser simplesmente requerido (em liberdade) ou já condenado (privado da liberdade), o âmbito da competência de cada um dos dois tribunais aí referidos. Concluindo: ao TEP compete acompanhar e fiscalizar a execução da MSI aplicada ao condenado, bem como dos respetivos incidentes, e também decidir da sua modificação, cessação e extinção. Incidentes nos quais se incluem a avaliação e adoção das medidas legalmente previstas de tratamento médico e medicamentoso e psicossocial da saúde (física e) mental de qualquer pessoa ingressado em estabelecimento sob a sua jurisdição em cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade. O ingresso do condenado em MSI em clínica de EP para inimputáveis perigosos interrompe o tratamento involuntário (em regime de ambulatório) determinado no processo em que a mesma pessoa é requerido, mas não faz cessar a competência do tribunal (criminal da área da residência do requerido) para retomar, mais adiante, a tramitação do mesmo processo (cujos termos devem ficar suspensos), passando a competir ao TEP conhecer e decidir do tratamento involuntário do condenado enquanto se encontrar a cumprir medida de segurança privativa da liberdade. Pelo que, extinta a MSI do condenado, o tribunal criminal que havia aplicado, anteriormente, o tratamento involuntário (em regime de ambulatório) poderá retomar a tramitação do processo cujos termos se encontravam suspensos enquanto decorria a execução da medida de segurança privativa da liberdade, contanto subsistam à data da libertação ou venham a renascer depois os pressupostos da adotação da medida protetiva da saúde mental da mesma pessoa. Conclui-se assim, que: ------- - ao TEP compete conhecer no processo supletivo, dos incidentes da execução da MSI, entre os quais se inclui a decisão de impor o tratamento involuntário do condenado; - o juízo local criminal da área da residência do requerido é o competente “para a tramitação” do seu próprio processo, cujos termos se suspenderam com a interrupção do tratamento involuntário em regime de ambulatório que havia determinado. d. decisão: Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36º n.º 1 do CPP, resolver o conflito negativo aqui em apreço, atribuindo a competência material (funcional): ------ - para a tramitação do processo em epigrafe (n.º 3431/15.8T8VCT) ao Juízo local criminal de Viana do castelo -juiz 1, cujos termos deve julgar suspensos enquanto cumprir a MSI aplicada no processo penal n.º 8/23. ... (do mesmo tribunal); e - ao Juízo de execução de penas do Porto -juiz 3 para, no processo supletivo acima identificado, conhecer e decidir, como incidente da execução, da adoção do tratamento involuntário do condenado enquanto o mesmo se encontrar a cumprir a MSI que lhe foi aplicada naquele processo penal. * Sem custas por não serem devidas. * Comunique-se e notifique-se como determina o art. 36º n.º 3 do CPP. * Publique-se. * Lx. 18.11.2024 O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |