Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073402
Nº Convencional: JSTJ00011908
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO
PAGAMENTO
LETRA
CAUSA DO NEGOCIO
LITERALIDADE
ABSTRACÇÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
TITULO DE CREDITO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
EXCEPÇÕES
ACEITANTE
Nº do Documento: SJ198707070734022
Data do Acordão: 07/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CREDIT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo facto de o embargante, numa execução para pagamento de letras de cambio, não ter logrado provas que a causa da subscrição das mesmas tenham sido as que fundamentaram os embargos - não ter resultado a subscrição de tais letras de quaisquer transacções entre ambos celebradas, ao contrario do que delas consta, mas, antes, de adiantamentos de dinheiro relativo a prestação de serviços e de fornecimentos que lhe fez para uma obra - não se segue ela seja indeterminavel, ficando a prevalecer as declarações que nelas se acham exaradas - transacções comerciais.
II - A falta de concretização das relações comerciais nos titulos exequendos e inteiramente irrelevante para a apreciação do merito dos embargos.
III - Os principios que informam o regime cambiario, nomeadamente os da incorporação da promessa no titulo, da literalidade e da abstracção, não são afastados no proprio dominio das relações imediatas, quando o devedor não prove as excepções fundadas na relação extracartular que oponha ao portador do titulo.
IV - Se o titulo não tem subjacente qualquer obrigação do aceitante, sera este que tera de alegar e provar as circunstancias do seu aceite que possam excluir a obrigação cambiaria, como materia de excepção que e, sob pena de serem mantidas as responsabilidades dele emergentes.