Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011908 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO PAGAMENTO LETRA CAUSA DO NEGOCIO LITERALIDADE ABSTRACÇÃO OBRIGAÇÃO CAMBIARIA RELAÇÕES IMEDIATAS TITULO DE CREDITO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE EXCEPÇÕES ACEITANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070734022 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CREDIT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelo facto de o embargante, numa execução para pagamento de letras de cambio, não ter logrado provas que a causa da subscrição das mesmas tenham sido as que fundamentaram os embargos - não ter resultado a subscrição de tais letras de quaisquer transacções entre ambos celebradas, ao contrario do que delas consta, mas, antes, de adiantamentos de dinheiro relativo a prestação de serviços e de fornecimentos que lhe fez para uma obra - não se segue ela seja indeterminavel, ficando a prevalecer as declarações que nelas se acham exaradas - transacções comerciais. II - A falta de concretização das relações comerciais nos titulos exequendos e inteiramente irrelevante para a apreciação do merito dos embargos. III - Os principios que informam o regime cambiario, nomeadamente os da incorporação da promessa no titulo, da literalidade e da abstracção, não são afastados no proprio dominio das relações imediatas, quando o devedor não prove as excepções fundadas na relação extracartular que oponha ao portador do titulo. IV - Se o titulo não tem subjacente qualquer obrigação do aceitante, sera este que tera de alegar e provar as circunstancias do seu aceite que possam excluir a obrigação cambiaria, como materia de excepção que e, sob pena de serem mantidas as responsabilidades dele emergentes. | ||